PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805568-95.2020.4.05.8500
REQUERENTE: LUIZ DE SOUZA AMARAL ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDRE ALEXANDRINI - PR45234
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Id. 98649535: PRIMO CAPITAL I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA apresentou manifestação nos autos. Requereu: "PRIMO CAPITAL I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus advogados ao fim subscritos, haja vista a disponibilidade para saque dos precatórios, solicitar, na qualidade CESSIONÁRIO do(s) requisitório(s) indicado(s) abaixo, cedidos em 29/04/2024 o envio de ofício de transferência à instituição financeira responsável, a fim de que sejam transferidos os valores cedidos à conta bancária de sua titularidade: (...) Por fim, pugna que a referida instituição financeira, se aplicável, deduza o valor do imposto de renda em favor do Cedente (art. 32, parágrafo único, da resolução CJF 822/2023) mediante sistemática de RRA." Id. 98651291:reservei-me a apreciar o petitório após o pagamento do requisitório cedido.
Id. 131658388: instado a se manifestar nos autos, o autor requereu: "1. Preliminar -- Liberação dos valores pagos no requisitório Considerando a informação de pagamento do precatório constante no ID 118579336, e diante da urgência decorrente da proximidade do recesso forense, requer a imediata transferência dos valores liberados para a seguinte conta bancária de titularidade do escritório requerente: Alternativamente, caso este juízo entenda necessário, requer-se a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores, ou ainda o desbloqueio direto do requisitório para movimentação bancária eletrônica, conforme o procedimento padrão adotado pela Vara.
2. Da expedição da requisição de pagamento dos valores ainda devidos Requer a expedição dos valores ainda devidos, conforme os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 98649875, valores esses que compreendem a diferença do valor expedido do precatório e do valor elaborada pela Contadoria Judicial.
3. Dos valores remanescentes até a efetiva revisão da renda Houve efetiva revisão da renda em agosto de 2023, permanecendo valores remanescentes no montante de R$ 24.676,40 (com honorários de sucumbência), os quais devem ser adimplidos, conforme cálculos anexos. Tais valores correspondem ao período compreendido entre a data do cálculo atualizado (novembro/2020) e a efetiva revisão da renda. Diante disso, requer o prosseguimento do feito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, com a intimação do INSS para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC." É o que importa relatar.
Decido. Id. 138480904: considerando as informações de pagamento do requisitório 2023.85.00.003.200210 expedido nos autos, determino: Expeça-se Ofício à instituição financeira depositária para fins de liberação em favor do cessionário( conforme instrumento de cessão anexado aos autos(id. 98650795 c/c 98651139) e do causídico peticionante dos valores depositados oriundos do pagamento do requisitório 2023.85.00.003.200210 à disposição deste juízo.
Havendo retenção de imposto de renda, deverão ser observados os parâmetros indicados pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, quando do depósito do valor requisitado por este Juízo, Remetam-se os autos ao Contador judicial para atualização do valor remanescente devido. Com a resposta, volvam-me conclusos para decisão.
4.
Intime-se o INSS, nos termos do art. 535 do CPC, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução.
5. Não havendo oposição, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), com as cautelas de praxe, cientificando-se as partes acerca de sua expedição, bem como para acompanhá-lo(s), querendo, enviando-o(s), em seguida, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 5.1. Efetivado o adimplemento dos créditos, venham-me conclusos para extinguir a execução, por sentença.
6. Havendo oposição, intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para dizer(em) se concorda(m) com os cálculos do(s) executado(s). 6.1. Havendo concordância, cumpra-se o item 5 acima. 6.2. Havendo discordância ou em caso de inércia, remetam-se os cálculos à Contadoria Judicial para parecer. 6.2.1. Retornando os autos da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação acerca do parecer contábil, no prazo de 5 (cinco) dias.
JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA