EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805573-53.2025.4.05.8400
APELANTE: FRANCISCO JUSEMBERGUE NOLASCO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO JUSEMBERGUE NOLASCO - RN9128-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 185 DO CTN (REDAÇÃO DA LC Nº 118/2005). PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO STJ ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. TEMA 290 DO STJ. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO JUSEMBERGUE NOLASCO em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, em sede de embargos de terceiro, julgou improcedente liminarmente o pedido que almejava o reconhecimento de sua condição de adquirente de boa-fé de imóveis (conjunto de terrenos situados no município de Macaíba/RN, identificados como Lotes 12, 13, 14 e 15, que compõe uma área total de 4.000 m²) atingidos por restrição judicial no âmbito de execução fiscal movida contra terceiro.
Condenação do autor, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) por cento do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, I, § 3º, do CPC, permanecendo suspensa a execução destes, dado o deferimento da gratuidade judiciária. Valor da causa: R$ 130.000,00.
2. Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese:
1) adquiriu os imóveis objeto da controvérsia de boa-fé, mediante contrato de compra e venda regularmente celebrado, com intermediação de empresa imobiliária idônea, após diligente verificação da situação registral das matrículas, inexistindo, à época da aquisição, qualquer anotação de penhora, indisponibilidade, averbação premonitória ou restrição judicial;
2) não integrou o polo passivo da execução fiscal movida em face do alienante, tampouco teve ciência prévia acerca da referida demanda, circunstância apta a afastar qualquer presunção de conluio ou atuação dolosa caracterizadora de fraude à execução;
3) os embargos de terceiro foram julgados liminarmente improcedentes sem apreciação efetiva do conjunto probatório, a despeito da juntada de certidões de ônus reais, contrato de compra e venda, comprovantes de pagamento e demais documentos idôneos à demonstração da licitude do negócio jurídico e da posse legítima exercida;
4) demonstrou ser juridicamente imprescindível, para o reconhecimento da fraude à execução, a presença simultânea dos elementos objetivo e subjetivo, nos termos da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, exigindo-se o registro da constrição na matrícula do imóvel ou a demonstração inequívoca da má-fé do terceiro adquirente, ônus do qual a exequente não se desincumbiu;
5) sustentou configurar violação aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal a manutenção da indisponibilidade dos bens adquiridos, sobretudo diante da inexistência de publicidade registral apta a advertir terceiros acerca da existência de demanda capaz de comprometer o patrimônio do alienante;
6) apontou a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que as alegações deduzidas nos embargos de terceiro não foram enfrentadas de forma concreta, limitando-se a sentença recorrida a invocar, de modo genérico, suposta fraude à execução reconhecida no processo principal;
7) requereu a reforma integral da sentença, a fim de reconhecer a procedência dos embargos de terceiro, determinar o cancelamento da restrição de indisponibilidade lançada sobre as matrículas dos imóveis e restabelecer a plena eficácia do negócio jurídico celebrado.
3. A controvérsia nos presentes autos cinge-se à averiguação da ocorrência de fraude à execução fiscal.
4. Na origem, cuida-se de embargos de terceiro opostos por Francisco Jusembergue Nolasco, ora apelante, em face de constrição judicial incidente sobre imóveis por ele adquiridos em 2023, alcançados por registro de indisponibilidade nos autos da execução fiscal nº 0800550-05.2020.4.05.8400, ajuizada em 03/02/2020 pela União - Fazenda Nacional contra Nilton Cezar Pires de Oliveira. O crédito exequendo foi inscrito em dívida ativa da União em 29/07/2016, conforme CDA nº 41 4 16 001839-69.
No curso da execução, diante da inexistência de bens suficientes em nome do executado, foi determinada a indisponibilidade de imóveis, dentre eles os Lotes 12, 13, 14 e 15, situados em Macaíba/RN, alienados ao embargante, ora recorrente, em 19/03/2023, por contrato particular. O Juízo de origem julgou antecipadamente o mérito, nos termos do art. 332, II, do CPC, e rejeitou liminarmente os embargos, ao reconhecer a ocorrência de fraude à execução, aplicando a tese firmada no REsp 1.141.990/PR (Tema 290/STJ), segundo a qual a alienação posterior à inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 185 do CTN, configura fraude independentemente da comprovação de má-fé do adquirente, extinguindo o feito com resolução do mérito.
5. Segundo as teses recursais, a sentença merece reforma, porquanto os imóveis foram adquiridos de boa-fé, mediante negócio jurídico lícito, precedido de diligente verificação da situação registral. Alega que inexistia, à época da aquisição, qualquer registro de penhora, indisponibilidade ou averbação premonitória, bem como ausência de ciência prévia acerca da execução fiscal movida contra o alienante.
Sustenta, ainda, que tais circunstâncias afastariam a configuração da fraude à execução, à luz da Súmula nº 375 do STJ, além de argumentar que houve cerceamento de defesa, ante a ausência de instrução e de apreciação do conjunto probatório.
6. No caso concreto, é incontroverso que o crédito tributário foi inscrito em 29/07/2016, ao passo que a alienação do imóvel ocorreu em 19/03/2023. Ambas as datas são posteriores à vigência da LC nº 118/2005.
7. O art. 185 do CTN, com redação dada pela LC 118/2005, dispõe que: "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. " O parágrafo único do dispositivo prevê a única hipótese de afastamento dessa presunção, qual seja, a existência de reserva de bens suficientes ao total pagamento da dívida: "O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
"
8. Na hipótese, o apelante não alega e nem demonstra que o alienante tenha reservado bens suficientes à satisfação do crédito executado, o que reforça a presunção de fraude prevista na legislação.
9. No julgamento do REsp Repetitivo nº 1.141.990/RS (Tema n. 290), o STJ assentou:
1) em face do princípio da especialidade, a Súmula nº 375 não se aplica às execuções fiscais;
2) cuida-se de presunção absoluta de fraude à execução, tendo caráter absoluto e persistindo mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado.
10. Assim, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, dispensa o ânimo de fraudar. Portanto, na espécie, é inaplicável a Súmula 375/STJ. A tese adotada no citado precedente possui força vinculante (art. 927, III, do CPC) e afasta qualquer exigência de registro de penhora ou comprovação de má-fé do adquirente em casos de execução fiscal, como o presente.
11. Por conseguinte, não há que se falar em cerceamento de defesa. A controvérsia é eminentemente jurídica e o conjunto fático-probatório é suficiente à formação do convencimento do julgador. A instrução probatória pretendida, visando à demonstração da boa-fé do embargante, ora recorrente, revela-se irrelevante e impertinente, pois incapaz de afastar a presunção absoluta de fraude nos moldes do art. 185 do CTN.
12. Apelação improvida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805573-53.2025.4.05.8400
APELANTE: FRANCISCO JUSEMBERGUE NOLASCO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO JUSEMBERGUE NOLASCO - RN9128-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO JUSEMBERGUE NOLASCO em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, em sede de embargos de terceiro, julgou improcedente liminarmente o pedido que almejava o reconhecimento de sua condição de adquirente de boa-fé de imóveis (conjunto de terrenos situados no município de Macaíba/RN, identificados como Lotes 12, 13, 14 e 15, que compõe uma área total de 4.000 m²) atingidos por restrição judicial no âmbito de execução fiscal movida contra terceiro.
Condenação do autor, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) por cento do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, I, § 3º, do CPC, permanecendo suspensa a execução destes, dado o deferimento da gratuidade judiciária. Valor da causa: R$ 130.000,00. Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese:
1) adquiriu os imóveis objeto da controvérsia de boa-fé, mediante contrato de compra e venda regularmente celebrado, com intermediação de empresa imobiliária idônea, após diligente verificação da situação registral das matrículas, inexistindo, à época da aquisição, qualquer anotação de penhora, indisponibilidade, averbação premonitória ou restrição judicial;
2) não integrou o polo passivo da execução fiscal movida em face do alienante, tampouco teve ciência prévia acerca da referida demanda, circunstância apta a afastar qualquer presunção de conluio ou atuação dolosa caracterizadora de fraude à execução;
3) os embargos de terceiro foram julgados liminarmente improcedentes sem apreciação efetiva do conjunto probatório, a despeito da juntada de certidões de ônus reais, contrato de compra e venda, comprovantes de pagamento e demais documentos idôneos à demonstração da licitude do negócio jurídico e da posse legítima exercida;
4) demonstrou ser juridicamente imprescindível, para o reconhecimento da fraude à execução, a presença simultânea dos elementos objetivo e subjetivo, nos termos da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, exigindo-se o registro da constrição na matrícula do imóvel ou a demonstração inequívoca da má-fé do terceiro adquirente, ônus do qual a exequente não se desincumbiu;
5) sustentou configurar violação aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal a manutenção da indisponibilidade dos bens adquiridos, sobretudo diante da inexistência de publicidade registral apta a advertir terceiros acerca da existência de demanda capaz de comprometer o patrimônio do alienante;
6) apontou a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que as alegações deduzidas nos embargos de terceiro não foram enfrentadas de forma concreta, limitando-se a sentença recorrida a invocar, de modo genérico, suposta fraude à execução reconhecida no processo principal;
7) requereu a reforma integral da sentença, a fim de reconhecer a procedência dos embargos de terceiro, determinar o cancelamento da restrição de indisponibilidade lançada sobre as matrículas dos imóveis e restabelecer a plena eficácia do negócio jurídico celebrado. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805573-53.2025.4.05.8400
APELANTE: FRANCISCO JUSEMBERGUE NOLASCO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO JUSEMBERGUE NOLASCO - RN9128-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
A controvérsia nos presentes autos cinge-se à averiguação da ocorrência de fraude à execução fiscal. DA CONTEXTUALIZAÇÃO Na origem, cuida-se de embargos de terceiro opostos por Francisco Jusembergue Nolasco, ora apelante, em face de constrição judicial incidente sobre imóveis por ele adquiridos em 2023, alcançados por registro de indisponibilidade nos autos da execução fiscal nº 0800550-05.2020.4.05.8400, ajuizada em 03/02/2020 pela União - Fazenda Nacional contra Nilton Cezar Pires de Oliveira.
O crédito exequendo foi inscrito em dívida ativa da União em 29/07/2016, conforme CDA nº 41 4 16 001839-69. No curso da execução, diante da inexistência de bens suficientes em nome do executado, foi determinada a indisponibilidade de imóveis, dentre eles os Lotes 12, 13, 14 e 15, situados em Macaíba/RN, alienados ao embargante em 19/03/2023, por contrato particular. O Juízo de origem julgou antecipadamente o mérito, nos termos do art. 332, II, do CPC, e rejeitou liminarmente os embargos, ao reconhecer a ocorrência de fraude à execução, aplicando a tese firmada no REsp 1.141.990/PR (Tema 290/STJ), segundo a qual a alienação posterior à inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 185 do CTN, configura fraude independentemente da comprovação de má-fé do adquirente, extinguindo o feito com resolução do mérito.
EXAME DAS TESES RECURSAIS Segundo as teses recursais, a sentença merece reforma, porquanto os imóveis foram adquiridos de boa-fé, mediante negócio jurídico lícito, precedido de diligente verificação da situação registral. Alega que inexistia, à época da aquisição, qualquer registro de penhora, indisponibilidade ou averbação premonitória, bem como ausência de ciência prévia acerca da execução fiscal movida contra o alienante.
Sustenta, ainda, que tais circunstâncias afastariam a configuração da fraude à execução, à luz da Súmula nº 375 do STJ, além de argumentar que houve cerceamento de defesa, ante a ausência de instrução e de apreciação do conjunto probatório. No caso concreto, é incontroverso que o crédito tributário foi inscrito em 29/07/2016, ao passo que a alienação do imóvel ocorreu em 19/03/2023. Ambas as datas são posteriores à vigência da LC nº 118/2005.
O art. 185 do CTN, com redação dada pela LC 118/2005, dispõe que: "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa." O parágrafo único do dispositivo prevê a única hipótese de afastamento dessa presunção, qual seja, a existência de reserva de bens suficientes ao total pagamento da dívida: "O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." Na hipótese, o apelante não alega e nem demonstra que o alienante tenha reservado bens suficientes à satisfação do crédito executado, o que reforça a presunção de fraude prevista na legislação.
No julgamento do REsp Repetitivo nº 1.141.990/RS (Tema n. 290), o STJ assentou:
1) em face do princípio da especialidade, a Súmula nº 375 não se aplica às execuções fiscais;
2) cuida-se de presunção absoluta de fraude à execução, tendo caráter absoluto e persistindo mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado. Assim, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, dispensa o ânimo de fraudar. Portanto, na espécie, é inaplicável a Súmula 375/STJ. A tese adotada no citado precedente possui força vinculante (art. 927, III, do CPC) e afasta qualquer exigência de registro de penhora ou comprovação de má-fé do adquirente em casos de execução fiscal, como o presente.
Por conseguinte, não há que se falar em cerceamento de defesa. A controvérsia é eminentemente jurídica e o conjunto fático-probatório é suficiente à formação do convencimento do julgador. A instrução probatória pretendida, visando à demonstração da boa-fé do embargante, ora recorrente, revela-se irrelevante e impertinente, pois incapaz de afastar a presunção absoluta de fraude nos moldes do art. 185 do CTN.
Este o quadro, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805573-53.2025.4.05.8400
APELANTE: FRANCISCO JUSEMBERGUE NOLASCO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO JUSEMBERGUE NOLASCO - RN9128-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife (PE), data da certidão de julgamento. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal