Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0805573-56.2020.4.05.8100 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: ESTADO DO CEARA
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -- IBAMA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a cobrança do crédito não tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 256034, no valor consolidado de R$ 331.398,00, oriundo do Processo Administrativo nº 02007.002496/2012-63 e do Documento de Origem nº 703826/D. A CDA que instrui a inicial indica como devedor o Governo do Estado do Ceará, CNPJ nº 07.***.***/0001-79, e descreve o crédito como decorrente de auto de infração ambiental, por deixar, após notificação, de atender exigências legais consistentes na apresentação de PRAD, no prazo concedido, visando cessar degradação ambiental em área de preservação permanente, relativa a falésias na APA de Canoa Quebrada, em razão da intensificação da erosão ocasionada por obras de requalificação urbana.
Determinada a citação do executado para oposição de embargos, nos termos do art. 910 do CPC, o Estado do Ceará apresentou peça defensiva inicialmente denominada embargos à execução fiscal, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva e carência de ação, sob o argumento de que não conseguiu localizar, junto à SEMA e à SOP, o processo administrativo indicado na CDA. Sustentou que a ausência de acesso ao processo administrativo impediria a comprovação da legitimidade passiva e requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito.
O IBAMA apresentou impugnação, defendendo a presunção de certeza e liquidez da CDA, a ausência de prova inequívoca apta a desconstituir o título executivo e a desnecessidade de juntada do processo administrativo como requisito da petição inicial da execução fiscal. Intimado para esclarecer a natureza da peça apresentada, o Estado do Ceará requereu que a manifestação fosse recebida como exceção de pré-executividade.
É o relatório.
Decido. Recebo a manifestação do como exceção de pré-executividade, diante do requerimento expresso formulado pela parte executada e por versar, em tese, sobre matéria suscetível de conhecimento de ofício, qual seja, a legitimidade passiva para a execução. A exceção de pré-executividade, todavia, possui campo de cognição restrito. Sua admissibilidade, em execução fiscal, limita-se às matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos da orientação consolidada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
