PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805576-03.2014.4.05.8300 REQUERENTE: ADRIANA LEAO LIMA E SILVA, GRACILIANO AGUIAR DE SOUZA, ALBERICO LEAO DE SOUZA, ALDERIANO LEAO DE SOUZA, ANDREA LEAO DE SOUZA, AMANDA MARIA LEAO DE OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LEANDRO MORATELLI - SC46128 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 REPRESENTANTE do(a) REQUERENTE: ADRIANA LEAO LIMA E SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por GRACILIANO AGUIAR DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando cumprir título judicial formado nesta demanda. Na fase de conhecimento, o Juízo condenou o INSS a adequar o benefício do autor aos tetos estabelecidos nas EC's 20/98 e 41/03, com o pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição progressiva quinquenal, acrescidos dos respectivos consectários legais (id. 110421997).
O INSS interpôs apelação, a qual foi julgada parcialmente procedente, determinando-se que a correção monetária siga os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal (id. 110420081). A interposição de recursos excepcionais não alterou o título judicial, ocorrendo o trânsito em julgado em 29/01/2020 (id. 110421602). A parte exequente requereu o cumprimento da obrigação de fazer e apontou como devido, a título de obrigação de pagar, o montante de R$ 302.691,16, na data-base 04/2020 (id. 114112300).
O INSS, em impugnação, alegou o excesso de execução no montante de R$ 49.521,88, na data-base 04/2020 (id. 114112687). A parte exequente manifestou-se requerendo a intimação do INSS para elaboração de planilha de cálculo da evolução do salário de benefício. Na oportunidade, requereu que o Juízo esclareça a forma de aplicação dos juros (id. 110422491). Em nova manifestação, a parte exequente sustentou que o INSS desconsiderou a "não limitação da RMI na evolução do benefício, metodologia que entendeu menos favorável ao exequente (id. 110422541).
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o órgão técnico apresentou parecer tecendo suas considerações acerca do tema 76/STF, sustentando, ao final, que o INSS revisou o benefício de uma forma superior ao devido (id. 110421324). A parte exequente discordou da metodologia indicada pela Contadoria Judicial, requerendo o retorno dos autos para novo parecer (id. 114112393). O Juízo, em decisão, ratificou o entendimento da Contadoria, determinando a intimação do INSS para revisar o benefício com base naquelas diretrizes (id. 110422204).
A parte exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 0803224-91.2024.4.05.0000 em face da decisão, reiterando a metodologia de cálculo que entende adequada. O TRF da 5ª Região não deu provimento ao AI, ocorrendo o trânsito em julgado em 09/2024. ADRIANA LEÃO LIMA E SILVA, ALBERICO LEÃO DE SOUZA, ALDERIANO LEÃO DE SOUZA, AMANDA MARIA LEÃO DE OLVEIRA DE SOUZA, e ANDREA LEÃO DE SOUZA apresentaram petição de habilitação, informando o falecimento de GRACILIANO (exequente) em 12/2022.
Destacaram que são os filhos e únicos herdeiros do autor, bem como que não há inventário em curso, tampouco iniciariam um processo (id. 110422737). O Juízo determinou a intimação da parte habilitanda para juntar certidão de óbito do de cujus, bem como declaração de dependentes habilitados à pensão por morte, fornecida pelo INSS, caso existam (id. 110422155). Juntada da certidão de óbito (id. 110422589).
Citado nos termos do art. 690 do CPC, o INSS requereu a juntada da declaração de únicos herdeiros (id. 110421910). A parte habilitanda manifestou-se requerendo a expedição dos requisitórios, apontando como devido o montante de R$ 383.472,80 (id. 114111418). O Juízo, em decisão, destacou que não houve o início da fase de cumprimento da obrigação de pagar. Na oportunidade, determinou a intimação da parte habilitanda para juntar a relação de dependentes habilitados à pensão por morte, ou declaração do órgão informando a sua inexistência (id. 110422156).
Juntada da declaração de dependentes habilitados à pensão por morte (id. 114111335).
É o relatório.
Decido. a) Da habilitação A habilitação consiste em procedimento especial de jurisdição contenciosa regulada pelo art. 687 e seguintes do CPC, podendo ser requerida tanto pela parte em relação aos sucessores do falecido, como pelos sucessores do falecido em relação à parte (art. 688 do CPC). Acerca da legitimidade, há de se distinguir a natureza do objeto da lide. Caso se trate do pagamento de valores devidos pela União a servidor público, em razão de cargo ou emprego, ou verbas previdenciárias devidas pelo INSS, incide o disposto na Lei 6.858/80 c/c Decreto 85.845/81 e art. 112 da Lei nº 8.213/91, respectivamente, de modo que os valores serão pagos exclusivamente a seus dependentes habilitados ao recebimento da pensão por morte ou, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário.
Não obstante, existindo inventário em curso, compreende-se que deve ser conferida preferência à substituição processual pelo espólio, admitindo-se a habilitação direta dos herdeiros apenas quando inexista inventário em curso. De outra parte, tratando-se de verbas de natureza diversa, ou quando inexistentes dependentes habilitados à pensão por morte, igualmente se confere primazia à substituição pelo espólio.
Na ausência de inventário, ostentam legitimidade para suceder -- e, por conseguinte, para se habilitar -- os descendentes, ascendentes e o cônjuge (herdeiros necessários) e, inexistindo estes, os parentes colaterais até o quarto grau. No caso concreto, é possível extrair da certidão de óbito do de cujus (id. 110422589), no campo das averbações, que ele deixou filhos maiores, bem como que não possuía bens e era viúvo.
Com base nisso, é possível presumir a inexistência de inventário, circunstância que se harmoniza com a própria alegação dos habilitandos no sentido de que não pretendem instaurar o respectivo processo (id. 110422737). Para além disso, comprovou-se a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (id. 114111335). Assim, entendo cabível a habilitação dos herdeiros. Defiro a habilitação de ADRIANA LEAO LIMA E SILVA (CPF: 620.***.***-20), ALBERICO LEAO DE SOUZA (CPF: 095.***.***-30), ALDERIANO LEAO DE SOUZA (CPF: 832.***.***-34), AMANDA MARIA LEAO DE OLIVEIRA DE SOUZA (CPF: 075.***.***-84), e ANDREA LEAO DE SOUZA (CPF: 616.***.***-00), nos termos do art. 1.829 do Código Civil, ficando os declarantes cientes da responsabilidade civil e criminal decorrente da declaração no sentido de serem os únicos herdeiros (id. 110422445, id. 110420283, id. 110422739, id. 114110781, id. 110422102). b) Saneamento do cumprimento de sentença Da análise dos autos, observa-se que a sucessão de intercorrências processuais, notadamente o pedido de habilitação e a interposição de agravo de instrumento, acabou por gerar um efeito de arrasto no andamento do feito.
Nesse contexto, a parte exequente passou a postular a expedição de requisitórios sem que tivesse sido devidamente concluído o procedimento próprio para a apuração e satisfação da obrigação de pagar, previsto nos arts. 534 e ss. do CPC. Na realidade, o estágio processual atualmente verificado ainda se refere à verificação do cumprimento da obrigação de fazer, incumbindo ao INSS proceder à juntada do comprovante de cumprimento da decisão de id. 110422204.
Enquanto não houver a definição do termo final e a efetiva confirmação do cumprimento da obrigação de fazer, resta inviabilizada a adequada delimitação e discussão da obrigação de pagar, circunstância que impede, por ora, o regular prosseguimento para a fase de expedição de requisitórios em demandas dessa natureza. Nestes termos, intime-se o INSS no prazo improrrogável de 10 dias para comprovar o cumprimento da decisão mencionada.
Decorrido o prazo ou noticiado o cumprimento, intime-se o credor para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a satisfação do seu direito, devendo, em caso de anuência, no mesmo prazo, promover a execução da obrigação de pagar, instruindo o pedido com demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, nos termos do art. 534 e incisos do CPC. Neste ponto, pode a parte exequente ratificar os valores já apresentados ou proceder com a juntada de nova planilha.
Para fins de viabilização da futura expedição do requisitório, deverá o credor apresentar planilha com a devida segregação dos valores, individualizando o montante principal atualizado, os juros e a SELIC, conforme as exigências técnicas aplicáveis. No silêncio, arquivem-se os presentes autos, com baixa. Fica o autor, desde logo, ciente de que a execução dos atrasados fica condicionada ao cumprimento da obrigação de fazer, pois o termo final das parcelas pretéritas deverá ser a data do adimplemento acima referido, não havendo como realizar a liquidação antecipadamente.
Caso seja promovida a execução da obrigação de pagar e estando em conformidade com o disposto no art. 534 e seus incisos do CPC, intime-se o devedor a, caso queira, impugnar a execução no prazo de trinta dias (art. 535 do CPC). No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, do CPC). Na existência de proposta de acordo, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o executado ciente de que o prazo de impugnação permanecerá em curso e a ausência de impugnação específica será interpretada como concordância tácita com os valores apresentados pela exequente.
Fica de logo indeferido eventual pedido de suspensão do prazo de impugnação enquanto se aguarda manifestação do credor sobre a proposta de acordo. Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o credor a se manifestar, no prazo de quinze dias. Decorrido "in albis" o prazo para impugnação ou estando as partes acordes quanto ao valor devido, expeçam-se os requisitórios pertinentes.
Fica autorizada a retenção dos honorários contratuais, se acostada aos autos a avença ou procuração, firmadas pela parte, com autorização dessa forma de pagamento, antes da expedição do requisitório, devendo a Secretaria atentar para tal circunstância. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data da validação. Gab10.11