Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 20162/ES), IGOR FACCIM BONINE (OAB 22654/ES)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0805583-56.2018.4.05.8202 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 EXECUTADO: JOSE RODRIGUES SOBRINHO, CONSTRUFORTE CONSTRUTORA LTDA, JOSE JERONIMO FILHO
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de CONSTRUFORTE CONSTRUTORA LTDA e outros. Nos termos da petição de id. 97869828, a CEF requer: a) tentativa de penhora online de ativos financeiros através do Sisbajud, com repetição programada (Teimosinha); b) o bloqueio de bens em nome do executado através do Renajud; c) consulta via Infojud, das 5 (cinco) últimas declarações de imposto de renda dos executados, bem como a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e a Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR) porventura localizados em nome dos devedores; d) consulta e indisponibilidade de bens via convenio CNIB.
De início, ressalto que já houve uma tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada no presente feito através do Sisbajud, com resultado negativo/irrisório (id. 97870296). Não obstante, a parte credora pugna pela nova ordem de penhora online de ativos financeiros a incidir nas contas de titularidade dos demandados, desta vez através da ferramenta denominada "Teimosinha", que possibilita a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo sistema Sisbajud, por um período de até 30 dias.
No entanto, apesar de ser possível a reiteração do requerimento de penhora online, via sistema Sisbajud, é necessário que haja razoabilidade no novo pedido. Assim, uma vez tentado o bloqueio e penhora dos ativos financeiros do executado e tendo a diligência restado infrutífera, não ficou demonstrada a imprescindibilidade de nova tentativa, via SISBAJUD, sobretudo pela ausência de elementos demonstrativos de eventual modificação na situação financeira da parte devedora, razão pelo qual, não merece acolhimento o referido pedido.
Quanto a diligência requerida pela CEF junto ao RENAJUD, verifico que foi realizada anteriormente no presente feito, conforme se infere do documento de id. 97869814, com resultado positivo. No entanto, os veículos identificados não foram localizados para fins de penhora, conforme se infere das certidões de ids. 97870790 e 97870790. Destaco, ainda, que a parte credora não trouxe aos autos comprovação/indícios de aquisição de veículos pelo executado além daqueles já apontados no documento de id. 97869814.
