Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 20162/ES), IGOR FACCIM BONINE (OAB 22654/ES)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805588-84.2018.4.05.8200
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: IGOR FACCIM BONINE - ES22654
REQUERIDO: WELLINGTON DA COSTA SOUZA
DECISÃO
1. A CEF requereu (ids. 102382404 e 112860582), a fim de satisfação da dívida exequenda, a quebra do sigilo fiscal do executado através de pesquisa no sistema INFOJUD, bem como a indisponibilidade de bens imóveis do executada por intermédio de averbação na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
2. Tendo em vista que o "Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016" STJ, (REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022), defiro o pedido da CEF (id. 4058200.14370957) para autorizar a quebra do sigilo fiscal da(s) parte(s) executada(s) para que se proceda à pesquisa no INFOJUD relativamente às declarações de rendimentos (DIRPF/DIRPJ) dela(s) nos últimos 3 (três) anos.
3. Após, em caso de resultado positivo, inclua-se nos autos, exclusivamente, a parte da informação referente à existência de bens da(s) parte(s) executada(s), registrando-a como documento sigiloso, com acesso liberado ao procurador da parte exequente.
4. Em seguida, cientifique-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o resultado da diligência acima, advertindo-o da necessidade de preservar o sigilo das informações obtidas, sob pena de responsabilização pelo uso/divulgação indevido dos dados obtidos no INFOJUD.
