EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805593-47.2020.4.05.8100 APELANTE: SERVIARM SERVICO DE VIGILANCIA ARMADA LTDA, SERVAL SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, BLB SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, SERVAL ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA, AVANCE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, ELU PARTICIPACOES S/A, SERVAL SERVICOS E LIMPEZA LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278 ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO RAFAEL ALVES CORSINO - CE22416 APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA 1.079/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TERMO INICIAL. DATA DA
DECISÃO
JUDICIAL FAVORÁVEL. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos pelo particular em face de acórdão que negou provimento aos embargos de declaração do contribuinte no tocante ao Tema 1.079 do STJ.
2. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão recorrido possui omissão. Afirma que o julgado limitou a restrição da limitação da base de cálculo para o período compreendido entre a data da decisão favorável e a da publicação do acórdão do STJ. Aduz que, ao julgar dessa forma, o acórdão deixou de aplicar o exposto nos artigos 926 e 927 do CPC e art. 74 da Lei 9.430/96; Lei do Mandado de Segurança e artigo 168 do CTN.
Defende o direito de reaver os valores indevidamente recolhidos sem a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais pertinentes a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos no período compreendido nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do presente mandado de segurança, até o dia 02/05/2024, data da publicação do acórdão sobre o Tema 1.079, pela coerência da decisão.
3. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado em 04 de maio de 2020 por SERVAL SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA e outras seis empresas do mesmo grupo econômico, em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza. As impetrantes, na qualidade de empregadoras sujeitas ao recolhimento de contribuições sociais patronais, sustentaram que as contribuições destinadas a terceiros (INCRA, FNDE, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE) deveriam ser calculadas sobre base de cálculo limitada a vinte salários-mínimos, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, alegando que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 teria revogado tal limitação apenas para as contribuições previdenciárias, mantendo-a para as contribuições parafiscais.
Pleitearam o reconhecimento do direito líquido e certo de recolher as contribuições com a referida limitação, bem como a compensação dos valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores à impetração. O Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, em sentença proferida em 07 de agosto de 2020, denegou a segurança, entendendo que o art. 4º da Lei nº 6.950/1981 foi integralmente revogado pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, incluindo seu parágrafo único, sob o fundamento de que não é possível subsistir em vigor um parágrafo estando revogado o caput do artigo correspondente.
4. Interposta apelação pelo particular, a então Primeira Turma desta Corte, em sessão realizada em 10 de dezembro de 2020, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a sentença e conceder a segurança. Na ocasião, acolheu-se a tese de que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 alterou o limite da base contributiva apenas para as contribuições previdenciárias, mantendo incólume a limitação de vinte salários-mínimos para as contribuições devidas a terceiros, em conformidade com a jurisprudência então dominante no Superior Tribunal de Justiça.
Posteriormente, sobreveio o julgamento do Tema 1.079 pelo STJ, no qual a Corte Superior, apreciando os REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese em sentido contrário ao entendimento até então prevalecente, assentando que o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 expressamente revogou a norma que estabelecia teto para as contribuições parafiscais, de modo que, a partir de sua entrada em vigor, as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não estão submetidas ao limite de vinte salários-mínimos.
Considerando a alteração do entendimento jurisprudencial (overruling), a Corte promoveu modulação de efeitos, preservando a situação das empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até o início do julgamento (25/10/2023), obtendo pronunciamento favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão (02/05/2024).
5. Em razão do novo precedente qualificado, a União opôs embargos de declaração, os quais foram apreciados pela Sétima Turma em sessão virtual de 28 de janeiro de 2025. Na ocasião, esta Turma, à unanimidade, deu parcial provimento aos embargos com efeitos infringentes, para adequar o acórdão à tese firmada no Tema 1.079, reconhecendo o direito ao recolhimento das contribuições parafiscais com limitação da base de cálculo em vinte salários-mínimos apenas no período compreendido entre a data da decisão favorável (10/12/2020) e a publicação do acórdão do STJ (02/05/2024).
Inconformado com a delimitação temporal fixada, o contribuinte opôs embargos de declaração alegando contradição no julgado, os quais foram rejeitados por esta Turma. Novos embargos declaratórios foram opostos pelo particular, tendo a Sétima Turma, em sessão virtual de 19 de agosto de 2025, negado provimento ao recurso, reafirmando que o direito à limitação da base de cálculo deve ser aplicado da data da decisão favorável até a publicação do acórdão paradigma, inexistindo qualquer vício no julgado.
6. Os presentes embargos de declaração constituem a terceira oposição pelo contribuinte, que insiste na alegação de omissão, sustentando que o acórdão deixou de aplicar os arts. 926 e 927 do CPC, o art. 74 da Lei nº 9.430/96, a Lei do Mandado de Segurança e o art. 168 do CTN. A questão central reside na delimitação do termo a quo do período protegido pela modulação de efeitos: enquanto o embargante defende que deve corresponder aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (com fundamento no prazo prescricional do art. 168 do CTN e no Tema 118 do STJ), os acórdãos anteriores desta Turma fixaram como marco inicial a data da decisão favorável (10/12/2020).
7. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR (Tema 1.079), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: "i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários."
8. Considerando a alteração do entendimento jurisprudencial até então dominante (overruling), a Corte Superior promoveu a modulação de efeitos nos seguintes termos: "A Ministra Relatora Regina Helena Costa lavrou o acórdão consignando o seguinte: "(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão." (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024)." O acórdão paradigma foi publicado em 02/05/2024, e o julgamento teve início em 25/10/2023.
9. Feitos estes esclarecimentos, tem-se que a modulação de efeitos promovida pelo STJ teve por finalidade preservar a estabilidade das situações jurídicas consolidadas por decisões favoráveis, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Não se trata, portanto, de criar direitos novos retroativos, mas de resguardar aquilo que já havia sido reconhecido judicialmente.
Nessa linha de raciocínio, o período protegido pela modulação é aquele em que vigeu a decisão favorável, ou seja, o interregno compreendido entre a data do pronunciamento judicial que reconheceu o direito do contribuinte e a data da publicação do acórdão paradigma (02/05/2024).
10. A interpretação teleológica da modulação conduz à conclusão de que o STJ pretendeu proteger os contribuintes que, confiando na jurisprudência então dominante, deixaram de recolher as contribuições sobre a integralidade da folha de salários, limitando-se ao teto de vinte salários-mínimos. Essa proteção, evidentemente, somente pode alcançar o período em que tal conduta estava amparada por decisão judicial favorável.
11. No período anterior à decisão favorável - no caso, o quinquênio que antecedeu o ajuizamento do mandado de segurança - não havia qualquer pronunciamento judicial a amparar a conduta do contribuinte. Ao contrário, a sentença de primeiro grau denegou a segurança, de modo que somente com o provimento da apelação, em 10/12/2020, é que os contribuintes obtiveram decisão que reconheceu seu alegado direito.
Ademais, estender a modulação para alcançar valores recolhidos antes de qualquer decisão favorável implicaria atribuir efeitos retroativos à própria modulação, o que não se coaduna com sua natureza jurídica. A modulação serve para preservar situações consolidadas, não para criar novos direitos.
Registre-se que o acórdão embargado, ao fixar o termo inicial na data da decisão favorável (10/12/2020), não incorreu em qualquer omissão. Ao contrário, aplicou corretamente a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ, delimitando com precisão o período em que a limitação da base de cálculo deve ser observada.
12. O Tema 118 do STJ, invocado pelo embargante, não socorre sua pretensão. Referido precedente qualificado versa sobre a possibilidade de o mandado de segurança declarar o direito à compensação de créditos dos cinco anos anteriores à impetração, o que é questão distinta da ora analisada. A discussão aqui travada não diz respeito à amplitude temporal do mandado de segurança em si, mas aos limites da modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.079.
Com efeito, o direito do contribuinte de pleitear a restituição/compensação de indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação é regra geral aplicável às ações que buscam a repetição de indébito tributário (art. 168 do CTN). Todavia, no caso específico do Tema 1.079, o STJ entendeu que as contribuições parafiscais sempre foram devidas sobre a integralidade da folha de salários, desde a vigência do Decreto-Lei nº 2.318/1986.
A modulação de efeitos, portanto, constitui exceção pontual a essa regra, aplicável apenas nos estritos limites fixados pelo precedente qualificado.
13. Não obstante, verifico que o acórdão embargado, embora tenha aplicado corretamente a modulação de efeitos, não enfrentou expressamente a questão relativa ao termo a quo do período protegido, limitando-se a fixar o resultado sem explicitar os fundamentos que conduziram à adoção da data da decisão favorável como marco inicial. Nesse ponto específico, reconheço a existência de omissão a ser sanada.
Todavia, o saneamento de tal omissão não implica a modificação do resultado do julgamento, uma vez que, conforme demonstrado, a interpretação correta da modulação de efeitos conduz à conclusão de que o termo a quo corresponde à data da decisão favorável (10/12/2020), e não ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
14. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805593-47.2020.4.05.8100 APELANTE: SERVIARM SERVICO DE VIGILANCIA ARMADA LTDA, SERVAL SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, BLB SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, SERVAL ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA, AVANCE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, ELU PARTICIPACOES S/A, SERVAL SERVICOS E LIMPEZA LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278 ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO RAFAEL ALVES CORSINO - CE22416 APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Embargos de declaração opostos pelo particular em face de acórdão que negou provimento aos embargos de declaração do contribuinte no tocante ao Tema 1.079 do STJ. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão recorrido possui omissão. Afirma que o julgado limitou a restrição da limitação da base de cálculo para o período compreendido entre a data da decisão favorável e a da publicação do acórdão do STJ.
Aduz que, ao julgar dessa forma, o acórdão deixou de aplicar o exposto nos artigos 926 e 927 do CPC e art. 74 da Lei 9.430/96; Lei do Mandado de Segurança e artigo 168 do CTN. Defende o direito de reaver os valores indevidamente recolhidos sem a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais pertinentes a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos no período compreendido nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do presente mandado de segurança, até o dia 02/05/2024, data da publicação do acórdão sobre o Tema 1.079, pela coerência da decisão.
Contrarrazões recebidas.
É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
VOGAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805593-47.2020.4.05.8100 APELANTE: SERVIARM SERVICO DE VIGILANCIA ARMADA LTDA, SERVAL SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, BLB SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, SERVAL ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA, AVANCE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, ELU PARTICIPACOES S/A, SERVAL SERVICOS E LIMPEZA LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278 ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO RAFAEL ALVES CORSINO - CE22416 APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): O STJ, no Tema 1.079, ao definir se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, fixou a seguinte tese: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários (STJ, REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR).
Por outro lado, houve modulação de efeitos pelo STJ "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão". Como se vê, não basta ter ajuizado ação ou protocolado pedido administrativo em momento anterior ao início do julgamento do Tema 1079 do STJ (25/10/2023): é indispensável também a existência de pronunciamento judicial favorável.
Cumpridos esses dois requisitos, o contribuinte se beneficiará da modulação de efeitos empreendida pelo STJ, aplicando-se em seu favor o teto de 20 salários-mínimos até 02/05/2024 (data da publicação do acórdão repetitivo). No caso, o particular impetrou mandado de segurança em 02/05/2020, no qual requereu o recolhimento de contribuições parafiscais, considerando o limite legal de 20 (vinte) salários-mínimos.
A decisão favorável ao contribuinte ocorreu antes do julgamento do Tema 1079, de modo que é necessário aplicar a modulação dos efeitos do julgado. O direito ao recolhimento das contribuições destinadas a terceiros com limitação da base de cálculo em vinte salários-mínimos, deve ser aplicado ao caso, uma vez que a decisão favorável ocorreu em 10/12/2020. Portanto, antes da data da publicação do acórdão do STJ (02/05/2024).
No entanto, apesar de o acórdão reconhecer o direito da parte autora, nos termos acima explicitados, não se pronunciou sobre o direito do contribuinte de receber/compensar as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação até a decisão proferida pela Corte Superior. O STJ possui o entendimento de que "o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" (AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/4/2019).
"A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação, nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, nem chancela eventual creditamento já realizado pelo contribuinte, porquanto a comprovação do indébito e a efetiva compensação deverão ser pleiteadas na via administrativa - cabendo à Administração Tributária a quantificação dos créditos -, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), uma vez que a via mandamental não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF).
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.667.851/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025. Assim, reconhece-se o direito das embargantes de reaver os valores indevidamente recolhidos sem a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais pertinentes a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos no período compreendido nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do presente mandado de segurança, até o dia 02/05/2024, data da publicação do acórdão sobre o Tema 1.079, pela coerência da decisão.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração. É como voto.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805593-47.2020.4.05.8100 APELANTE: SERVIARM SERVICO DE VIGILANCIA ARMADA LTDA, SERVAL SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, BLB SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, SERVAL ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA, AVANCE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, ELU PARTICIPACOES S/A, SERVAL SERVICOS E LIMPEZA LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278 ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO RAFAEL ALVES CORSINO - CE22416 APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em 04 de maio de 2020 por SERVAL SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA e outras seis empresas do mesmo grupo econômico, em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza. As impetrantes, na qualidade de empregadoras sujeitas ao recolhimento de contribuições sociais patronais, sustentaram que as contribuições destinadas a terceiros (INCRA, FNDE, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE) deveriam ser calculadas sobre base de cálculo limitada a vinte salários-mínimos, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, alegando que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 teria revogado tal limitação apenas para as contribuições previdenciárias, mantendo-a para as contribuições parafiscais.
Pleitearam o reconhecimento do direito líquido e certo de recolher as contribuições com a referida limitação, bem como a compensação dos valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores à impetração. O Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, em sentença proferida em 07 de agosto de 2020, denegou a segurança, entendendo que o art. 4º da Lei nº 6.950/1981 foi integralmente revogado pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, incluindo seu parágrafo único, sob o fundamento de que não é possível subsistir em vigor um parágrafo estando revogado o caput do artigo correspondente.
Interposta apelação pelo particular, a então Primeira Turma desta Corte, em sessão realizada em 10 de dezembro de 2020, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a sentença e conceder a segurança. Na ocasião, acolheu-se a tese de que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 alterou o limite da base contributiva apenas para as contribuições previdenciárias, mantendo incólume a limitação de vinte salários-mínimos para as contribuições devidas a terceiros, em conformidade com a jurisprudência então dominante no Superior Tribunal de Justiça.
Posteriormente, sobreveio o julgamento do Tema 1.079 pelo STJ, no qual a Corte Superior, apreciando os REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese em sentido contrário ao entendimento até então prevalecente, assentando que o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 expressamente revogou a norma que estabelecia teto para as contribuições parafiscais, de modo que, a partir de sua entrada em vigor, as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não estão submetidas ao limite de vinte salários-mínimos.
Considerando a alteração do entendimento jurisprudencial (overruling), a Corte promoveu modulação de efeitos, preservando a situação das empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até o início do julgamento (25/10/2023), obtendo pronunciamento favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão (02/05/2024). Em razão do novo precedente qualificado, a União opôs embargos de declaração, os quais foram apreciados pela Sétima Turma em sessão virtual de 28 de janeiro de 2025.
Na ocasião, esta Turma, à unanimidade, deu parcial provimento aos embargos com efeitos infringentes, para adequar o acórdão à tese firmada no Tema 1.079, reconhecendo o direito ao recolhimento das contribuições parafiscais com limitação da base de cálculo em vinte salários-mínimos apenas no período compreendido entre a data da decisão favorável (10/12/2020) e a publicação do acórdão do STJ (02/05/2024).
Inconformado com a delimitação temporal fixada, o contribuinte opôs embargos de declaração alegando contradição no julgado, os quais foram rejeitados por esta Turma. Novos embargos declaratórios foram opostos pelo particular, tendo a Sétima Turma, em sessão virtual de 19 de agosto de 2025, negado provimento ao recurso, reafirmando que o direito à limitação da base de cálculo deve ser aplicado da data da decisão favorável até a publicação do acórdão paradigma, inexistindo qualquer vício no julgado.
Os presentes embargos de declaração constituem a terceira oposição pelo contribuinte, que insiste na alegação de omissão, sustentando que o acórdão deixou de aplicar os arts. 926 e 927 do CPC, o art. 74 da Lei nº 9.430/96, a Lei do Mandado de Segurança e o art. 168 do CTN. A questão central reside na delimitação do termo a quo do período protegido pela modulação de efeitos: enquanto o embargante defende que deve corresponder aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (com fundamento no prazo prescricional do art. 168 do CTN e no Tema 118 do STJ), os acórdãos anteriores desta Turma fixaram como marco inicial a data da decisão favorável (10/12/2020).
O Eminente Relator, no voto ora submetido a julgamento, dá provimento aos embargos para acolher a tese do contribuinte, reconhecendo o direito de reaver valores do quinquênio anterior ao ajuizamento. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR (Tema 1.079), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: "i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários." Considerando a alteração do entendimento jurisprudencial até então dominante (overruling), a Corte Superior promoveu a modulação de efeitos nos seguintes termos: "A Ministra Relatora Regina Helena Costa lavrou o acórdão consignando o seguinte: "(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão." (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024)." O acórdão paradigma foi publicado em 02/05/2024, e o julgamento teve início em 25/10/2023.
Feitos estes esclarecimentos, tem-se que a modulação de efeitos promovida pelo STJ teve por finalidade preservar a estabilidade das situações jurídicas consolidadas por decisões favoráveis, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Não se trata, portanto, de criar direitos novos retroativos, mas de resguardar aquilo que já havia sido reconhecido judicialmente. Nessa linha de raciocínio, o período protegido pela modulação é aquele em que vigeu a decisão favorável, ou seja, o interregno compreendido entre a data do pronunciamento judicial que reconheceu o direito do contribuinte e a data da publicação do acórdão paradigma (02/05/2024).
A interpretação teleológica da modulação conduz à conclusão de que o STJ pretendeu proteger os contribuintes que, confiando na jurisprudência então dominante, deixaram de recolher as contribuições sobre a integralidade da folha de salários, limitando-se ao teto de vinte salários-mínimos. Essa proteção, evidentemente, somente pode alcançar o período em que tal conduta estava amparada por decisão judicial favorável.
No período anterior à decisão favorável - no caso, o quinquênio que antecedeu o ajuizamento do mandado de segurança - não havia qualquer pronunciamento judicial a amparar a conduta do contribuinte. Ao contrário, a sentença de primeiro grau denegou a segurança, de modo que somente com o provimento da apelação, em 10/12/2020, é que os contribuintes obtiveram decisão que reconheceu seu alegado direito.
Ademais, estender a modulação para alcançar valores recolhidos antes de qualquer decisão favorável implicaria atribuir efeitos retroativos à própria modulação, o que não se coaduna com sua natureza jurídica. A modulação serve para preservar situações consolidadas, não para criar novos direitos.
Registre-se que o acórdão embargado, ao fixar o termo inicial na data da decisão favorável (10/12/2020), não incorreu em qualquer omissão. Ao contrário, aplicou corretamente a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ, delimitando com precisão o período em que a limitação da base de cálculo deve ser observada. O Tema 118 do STJ, invocado pelo embargante, não socorre sua pretensão. Referido precedente qualificado versa sobre a possibilidade de o mandado de segurança declarar o direito à compensação de créditos dos cinco anos anteriores à impetração, o que é questão distinta da ora analisada.
A discussão aqui travada não diz respeito à amplitude temporal do mandado de segurança em si, mas aos limites da modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.079. Com efeito, o direito do contribuinte de pleitear a restituição/compensação de indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação é regra geral aplicável às ações que buscam a repetição de indébito tributário (art. 168 do CTN).
Todavia, no caso específico do Tema 1.079, o STJ entendeu que as contribuições parafiscais sempre foram devidas sobre a integralidade da folha de salários, desde a vigência do Decreto-Lei nº 2.318/1986. A modulação de efeitos, portanto, constitui exceção pontual a essa regra, aplicável apenas nos estritos limites fixados pelo precedente qualificado. Não obstante, verifico que o acórdão embargado, embora tenha aplicado corretamente a modulação de efeitos, não enfrentou expressamente a questão relativa ao termo a quo do período protegido, limitando-se a fixar o resultado sem explicitar os fundamentos que conduziram à adoção da data da decisão favorável como marco inicial.
Nesse ponto específico, reconheço a existência de omissão a ser sanada. Todavia, o saneamento de tal omissão não implica a modificação do resultado do julgamento, uma vez que, conforme demonstrado, a interpretação correta da modulação de efeitos conduz à conclusão de que o termo a quo corresponde à data da decisão favorável (10/12/2020), e não ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Este o quadro, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805593-47.2020.4.05.8100 APELANTE: SERVIARM SERVICO DE VIGILANCIA ARMADA LTDA, SERVAL SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, BLB SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, SERVAL ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA, AVANCE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, ELU PARTICIPACOES S/A, SERVAL SERVICOS E LIMPEZA LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278 ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO RAFAEL ALVES CORSINO - CE22416 APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em composição ampliada, por maioria, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto condutor e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 09 de dezembro de 2025. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal Relator para acórdão