PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805595-49.2018.4.05.8500
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ANDRADE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Cuido de cumprimento individual de sentença coletiva que se encontra sobrestado aguardando julgamento de Agravo de Instrumento contra decisão de julgou impugnação ao cumprimento de sentença. No id. 178477117, foi anexada decisão do STJ, proferida no recurso especial, na qual o Exmo. Ministro Relator determinou o sobrestamento do recurso, no estado em que se encontra, bem assim que este Juízo se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual perda do objeto do presente cumprimento de sentença em razão do julgamento da Ação Rescisória nº 6.436/DF.
Com efeito, verifica-se que a referida ação rescisória tem por objeto o mesmo título executivo coletivo que fundamenta o presente cumprimento individual e foi julgada procedente, com a consequente rescisão do título. Todavia, o julgamento da ação rescisória ainda não transitou em julgado. Desse modo, embora se reconheça a relação direta entre a ação rescisória e o presente cumprimento de sentença, não há, neste momento, como afirmar a perda definitiva do objeto ou determinar a extinção do feito, uma vez que o pronunciamento proferido na AR nº 6.436/DF ainda está sujeito a eventual modificação em sede recursal.
Assim, a extinção do presente cumprimento de sentença, neste momento, mostra-se prematura, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida na ação rescisória. Diante disso, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, oficiar àquela Corte informando que, embora o presente cumprimento de sentença tenha por fundamento o mesmo título executivo objeto da AR nº 6.436/DF, não há, por ora, como reconhecer a perda de seu objeto ou determinar sua extinção, diante da ausência de trânsito em julgado da decisão proferida na ação rescisória.
O processo deverá permanecer sobrestado até a definição definitiva da ação rescisória, sem prejuízo de ulterior apreciação da matéria após o respectivo trânsito em julgado. Oficiar ao Superior Tribunal de Justiça, com cópia desta decisão. Intimar. Após, aguardar o trânsito em julgado da AR nº 6.436/DF. TELMA MARIA SANTOS MACHADO Juíza Federal - 1ª Vara/JFSE