ELKE TICIANA DE ARAUJO CARNEIRO (OAB 21388/PB), ALANNA GOMES OLIVEIRA GONCALVES (OAB 17665/PB), ANA RAQUEL REGINA EVELINA LIMEIRA BRAZ (OAB 12146/PB)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0805597-34.2018.4.05.8204 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAIBA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELKE TICIANA DE ARAUJO CARNEIRO - PB21388 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA RAQUEL REGINA EVELINA LIMEIRA BRAZ - PB12146 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALANNA GOMES OLIVEIRA GONCALVES - PB17665 EXECUTADO: RAFAEL DE LUCENA SILVA FERNANDES
SENTENÇA
1. Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAIBA em face de RAFAEL DE LUCENA SILVA FERNANDES, na qual houve o arquivamento do feito sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, §§1º e 4º da LEF, em 01/08/2016.
2. Certificado o decurso do prazo do arquivamento provisório, o(a) exequente foi intimada(o) para manifestar-se e informar acerca da inexistência de causa suspensiva ou interruptiva de prazo prescricional.
3. O exequente alegou que não decorreu a prescrição intercorrente, pois verifica-se nos autos que apenas em 30/12/2023, de acordo com a certidão de intimação de id nº 4058204.12824583, foi realizada a intimação do COREN/PB a respeito da suspensão com base no Art. 40 da Lei nº 6.830/80.
4. Dessa forma, requereu o prosseguimento do processo com a tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do SisbaJud (id. 83106868).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
5. De acordo com o art. 40, §4.º, da Lei n.º 6.830/80, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
6. Frise-se que, por meio do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
7. Eis o teor da ementa do citado julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2018.)
8. Ademais, frise-se que requerimentos de diligências infrutíferas não têm o condão de interromper o lustro prescricional. Neste sentido, o julgado abaixo transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito.
2. Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição.
3. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013.
4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015).
9. Esclarecidos os aspectos legais e jurisprudenciais sobre o tema, no caso em tela, não devem ser acolhidas as alegações da Fazenda Nacional, uma vez que, analisando os autos, verifica-se que a intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do executado bem como de bens passíveis de penhora e suspensão do feito deu-se em 09/06/2019 (id. 83106842), de forma que nessa data, em tese, deveria ser o termo inicial da suspensão de um ano de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ.
Em seguida (10/06/2020), iniciou-se automaticamente o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente. Portanto, o prazo prescricional de cinco anos decorreu em 10/06/2025).
10. Destaco, como dito acima, que as diligências infrutíferas não possuem em condão de sobrestar o prazo da prescrição intercorrente. Dessa forma, as diligências do Renajud, Sisbajud, Infojud, Serasajud e CNIB que foram realizadas nos autos, mas não localizaram nenhum ativo financeiro do executado apto para responder pela dívida não devem ser considerados como interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional.
11. Desta forma, diante da paralisação do feito por mais de 05 (cinco) anos, sem que a(o) exequente tenha dado prosseguimento à execução fiscal, impõe-se o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente.
III -
DISPOSITIVO
12.
Isso posto, quanto ao crédito cobrado no presente feito, reconheço de ofício a prescrição intercorrente, julgando o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 174 do Código Tributário Nacional e com base nos arts. 332, §1º e 487, inciso II, do CPC/2015.
13. Sem condenação em honorários.
14. Transitada em julgado, certifique-se, levante-se eventual constrição, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
15. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no Sistema Eletrônico PJe.
16. Intimem-se. Guarabira/PB, conforme data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
Órgão
12ª Vara Federal PB
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAIBA
Advogados
ELKE TICIANA DE ARAUJO CARNEIRO (OAB 21388/PB), ALANNA GOMES OLIVEIRA GONCALVES (OAB 17665/PB), ANA RAQUEL REGINA EVELINA LIMEIRA BRAZ (OAB 12146/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0805597-34.2018.4.05.8204 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 01/08/2025 às 05:22 Incluído no fluxo processual em: 19/09/2025 às 09:40 Guarabira, 19 de setembro de 2025