PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805601-06.2020.4.05.8300
AUTOR: IVANILDO FRANCISCO DA CRUZ ADVOGADO do(a)
AUTOR: SEBASTIAO SOARES DE SOUZA - PE08248 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por IVANILDO FRANCISCO DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a conversão do seu atual benefício de aposentadoria por idade (NB 169.824.350-0, DIB em 25/11/2015) em aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de períodos laborais supostamente glosados pela autarquia. Cumulativamente, pleiteia a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) através da aplicação da tese da "Revisão da Vida Toda", para inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994.
Na inicial, narra que, na via administrativa, o INSS reconheceu apenas 17 anos e 09 dias de tempo de serviço. Alega, contudo, possuir mais de 38 anos de contribuição, conforme anotações em suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Sustenta que o cálculo da RMI foi prejudicial por aplicar a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, desprezando as maiores contribuições vertidas ao sistema antes do Plano Real.
Atribuiu à causa o valor de R$ 96.161,05. Juntou documentos. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (ID 110211289). Citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99 e a legalidade da apuração da RMI conforme os sistemas oficiais (CNIS). Sustentou a impossibilidade de criar um sistema híbrido de cálculo e afirmou que os períodos reclamados pelo autor carecem de comprovação contemporânea, não constando no Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Na réplica, o autor rechaçou os argumentos do INSS e, reiterando os temos da inicial, pugnou pelo julgamento do feito. O feito foi sobrestado em virtude da repercussão geral do Tema 1.102 do STF (Revisão da vida toda). O autor vem aos autos e, invocando a conclusão do julgamento do Tema em alusão, requer a prolação da sentença. Após o dessobrestamento, o Juízo desta 5ª Vara proferiu decisão determinando que o autor discriminasse, analiticamente, os vínculos e períodos que pretendia ver reconhecidos, bem como esclarecesse se tais provas foram submetidas ao crivo administrativo.
O autor manifestou-se apresentando planilha detalhada onde sustenta um tempo total de 35 anos (retificando o valor inicial de 38 anos). Apontou vínculos em inúmeras empresas entre 1968 a 1995 que, apesar de não registrados no CNIS, estão anotados em CTPS e, por consequência, possuem presunção de veracidade. Pugna, mais uma vez, pelo julgamento do feito. Por sua vez, o INSS reiterou a tese de improcedência.
Argumentou que a CTPS apresentada pelo autor foi emitida apenas em 20/05/2014, contendo registros de vínculos ocorridos entre 1968 e 1995, o que caracteriza a extemporaneidade das anotações. Ressaltou que a anotação extemporânea, sem lastro em documentos contemporâneos, não serve como prova de tempo de serviço. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Do julgamento antecipado da lide Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito e de fato cuja prova documental já produzida é suficiente para o deslinde da causa. Da prescrição quinquenal Inicialmente, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ, caso houvesse direito a diferenças.
Da revisão da vida inteira Consigno que o Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento do feito até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, que foram interpostos pela autarquia contra a decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 1.276.977 (Tema 1.102). Entretanto, em março de 2024, a mencionada Corte voltou a apreciar o tema por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2.110 e n. 2.111, concluindo que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Foi fixada, nessa assentada, a seguinte tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável".
Com o mencionado julgamento não mais subsiste a suspensão determinada pela Corte, exceto quanto aos processos onde houve o prévio trânsito em julgado de decisão contrária à tese, situação a ser enfrentada nos embargos de declaração. Dito de outro modo, não há óbices à continuidade deste processo, pois o dessobrestamento não depende do trânsito em julgado da decisão, nem mesmo da publicação do acórdão, em face da publicação oficial da respectiva tese, que permite claro entendimento sobre os limites do decidido.
Por se tratar de decisão vinculante, não cabe a este Juízo abordar as demais alegações expostas pelas partes, quanto à isonomia, ao direito ao melhor benefício e outros temas correlatos, pois, apreciada a matéria pela Suprema Corte, restam superados os argumentos contrários ao decidido. Em síntese, de acordo com o precedente vinculante, aplicável ao caso concreto, não assiste ao segurado o direito à pretendida revisão do seu benefício previdenciário.
Do reconhecimento do tempo de contribuição e conversão do benefício Superada a questão atinente à revisão da vida toda, tenho que o cerne da controvérsia reside na validade dos registros constantes nas CTPS do autor para fins de majoração do tempo de contribuição e consequente conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição. Sabe-se que as anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST e Súmula 225 do STF).
Todavia, tal presunção é relativa e pode ser elidida por prova em contrário ou quando o registro apresenta vícios formais. No caso concreto, o INSS trouxe argumento robusto: a CTPS que embasa os pedidos de maior relevância (vínculos das décadas de 60, 70 e
80) foi emitida em 20/05/2014 (ID 110210413, pág. 1). Trata-se de documento emitido quase 50 anos após o início do suposto primeiro vínculo (1968). A jurisprudência, consolidada no Tema 240 da TNU, estabelece que a anotação extemporânea de vínculo empregatício na CTPS, realizada sem a apresentação de elementos materiais contemporâneos que a corroborem, não serve como prova de tempo de serviço para fins previdenciários.
Compulsando os autos, verifico que o autor não colacionou prova material contemporânea (fichas de registro de empregados da época, extratos analíticos do FGTS emitidos pela CEF, holerites originais ou indicação de RAIS) que pudesse dar suporte aos registros extemporâneos. Os documentos de CNPJ e baixas de empresas juntados pelo autor provam apenas a existência das pessoas jurídicas, mas não o efetivo vínculo laboral do segurado com elas nos períodos alegados.
Ainda que se superasse o óbice da extemporaneidade das anotações em CTPS e se adotasse uma postura processual de máxima admissibilidade probatória, admitindo-se, ad argumentandum tantum, que a documentação acostada nos IDs 141531131 (págs. 3, 6 a
8) e 141531946 (págs. 7 e
11) fosse plenamente válida e devesse ter integrado o Processo Administrativo (PA) originário (o que, como visto no id. 110210952, não aconteceu) tal acervo não teria o condão de alterar o desfecho da lide. Isso porque os referidos documentos referem-se a períodos laborais de curta duração (vínculos com a empresa Pedro Paes Mendonça S/A e Formiplac Nordeste S/A, por exemplo), cuja soma resulta em um acréscimo ínfimo de tempo de serviço.
Mesmo quando computados junto aos 17 anos já reconhecidos e averbados pela autarquia previdenciária no momento da concessão da aposentadoria por idade (NB 169.824.350-0), o montante final permaneceria em patamar muito distante dos 35 anos de contribuição exigidos para a conversão na modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição (conforme regras vigentes à época da DER). HÁ, portanto, um intransponível óbice matemático que vicia a pretensão autoral.
Portanto, diante da ausência de lastro no CNIS e da fragilidade da CTPS extemporânea não corroborada por outras provas, mantenho o tempo de contribuição apurado administrativamente pelo INSS. Como o autor não atingiu o tempo mínimo de contribuição exigido pela regra anterior à EC 103/2019, o pedido de conversão de benefício deve ser julgado improcedente. A propósito do tema, trago julgado do TRF5. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO DO INSS QUE SE LIMITA A UM ÚNICO PERÍODO (10/02/1984 a 30/04/1986). ANOTAÇÃO REALIZADA EM CTPS APÓS VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS MATERIAIS PARA CORROBORAR AS ANOTAÇÕES. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, no bojo de ação de procedimento comum promovida por ANA PAULA FARAH ABDON FERNANDES (nascida em 12/09/1965), em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I do CPC), extinguindo o processo com resolução do mérito, para determinar que o INSS conceda aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com DIB na DER (12/05/2021) e DIP no trânsito em julgado, bem como a pagar-lhe as diferenças vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação nas menores alíquotas previstas no art. 85, §3º, do CPC, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. (...)
6. O período controvertido não foi aceito pelo INSS, pois se refere à anotação extemporânea de vínculo empregatício em CTPS, realizada pelo empregador após o término do contrato de trabalho, sendo que tal anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários.
7. Sobre o tema, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 dispõe: Art. 55, § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
8. Analisando a cópia da CTPS juntada aos autos (id. 4058300.27971197), verifica-se a existência de anotação do vínculo empregatício com a empresa ABDON REPRESENTAÇÕES LTDA no período de 10/02/1984 a 30/04/1986, período impugnado no apelo da autarquia previdenciária.
9. Observa-se que a CTPS aqui debatida foi emitida em 02/06/1986 (data de emissão), data posterior ao vínculo empregatício aqui impugnado (10/02/1984 a 30/04/1986), consubstanciando-se, assim, anotação extemporânea realizada pelo empregador após o término do contrato de trabalho e, para que seja reputada válida, deve ser corroborada por outros elementos materiais de prova, conforme dito alhures. Ocorre, porém, que a referida anotação da CTPS não encontra respaldo nos demais documentos carreados aos autos, inexistindo um único documento sequer que evidencie a existência do vínculo laboral em questão.
10. Além disso, devidamente intimada pelo juízo de primeiro grau para indicar que provas pretendia produzir na ação, a parte autora foi expressa, em sua petição (id. 4058300.29270145), em grafar que "não possui mais provas a produzir, requerendo por oportuno que seja dado continuidade ao presente feito. Renovando ainda os termos da exordial e réplica, pugnando pela procedência do feito".
11. Nesse panorama, considerando que não há início de prova documental idôneo a corroborar as informações constantes na CTPS da parte autora em relação ao período impugnado de 10/02/1984 a 30/04/1986, e que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para fins de reconhecimento de tempo de serviço (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991), não é possível o reconhecimento desse período para fins previdenciários.
12. Assim sendo, excluindo-se do cômputo do cálculo do tempo de contribuição laborado pela parte autora o período aqui impugnado (10/02/1984 a 30/04/1986), encontramos a nova contagem de 29 anos, 1 mês e 6 dias de tempo de contribuição (exatamente o tempo reconhecido pelo INSS), tempo insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição almejado, de modo que a improcedência da ação é medida que se impõe.
13. Apelação do INSS provida, para julgar improcedente a ação. Agravo interno prejudicado. Inversão do ônus sucumbencial (honorários fixados em 10% sobre o valor da causa de R$ 80.737,92), observada a gratuidade judiciária já deferida à parte autora, pelo juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 98 do CPC. (TRF5, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817877-64.2023.4.05.8300, DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 10/10/2025) - Destaquei.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, §3º, I, CPC). Todavia, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.