Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal SE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ELLEN CARLA CORREA BASTOS SANTOS
- Advogado
- MARCOS ANTONIO MENEZES PRADO (OAB 4485/SE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805627-25.2016.4.05.8500
AUTOR: ELLEN CARLA CORREA BASTOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO MENEZES PRADO - SE4485 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
1. Converta-se a classe deste feito para cumprimento de sentença, sem inversão de polos.
2. Cumprida a providência determinada no item anterior e em decorrência do trânsito em julgado, intime-se a(o) exequente a requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que for do seu interesse, devendo: 2.1. esclarecer qual a modalidade de obrigação a ser cumprida no feito (se obrigação de fazer ou de pagar, por exemplo); 2.2. especificar, quando houver obrigação de fazer e de pagar, se a obrigação de fazer interfere no cumprimento da obrigação de pagar as diferenças, para o fim de, somente postular o cumprimento desta última, quando inexistir qualquer pendência sobre a obrigação de fazer.
3. Caso já promova o requerimento relativo ao cumprimento de sentença cabível, deve formulá-lo em estrita observância aos ditames legais, cumprindo, no caso, o art. 524 do CPC, sob a advertência de arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
4. O requerimento exigível pela lei processual poderá ser feito a qualquer momento, desde que ainda não prescrita a obrigação exequenda, o que ocorrerá no prazo de 5 (cinco) anos (no caso de cumprimento contra a Fazenda Pública) e no lapso de prescrição da obrigação material (em se tratando de cumprimento contra particular), tudo contado a partir da data do trânsito em julgado. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal Marcos Antônio Garapa de Carvalho no exercício da titularidade da 2ª Vara. (Ato n. 693/2025 CR)
