DOUGLAS ANTERIO DE LUCENA (OAB 10505/PB), GERSON RODRIGUES DANTAS NETO (OAB 19514/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0805628-95.2020.4.05.8200 AUTOR: RAFAEL BRUNO CRUZ DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DOUGLAS ANTERIO DE LUCENA - PB10505 ADVOGADO do(a) REU: GERSON RODRIGUES DANTAS NETO - PB19514
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por RAFAEL BRUNO CRUZ DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pretende a concessão do Auxílio Emergencial instituído pela Lei n. 13.982/2020. Alega o autor que é maior de 18 anos, está desempregado, não possui emprego formal ativo, não recebe benefício previdenciário, assistencial ou de transferência de renda (exceto Bolsa Família), não auferiu rendimentos tributáveis acima do limite legal em 2018 e que, embora um membro de sua família já receba o auxílio emergencial, a lei autoriza o pagamento a até dois integrantes do mesmo grupo familiar, de modo que seu pedido deveria ter sido acolhido.
O auxílio emergencial foi indeferido administrativamente sob a justificativa de que o requerimento "não possui requerente ou membro que pertence à família do Cadastro Único que já recebeu o Auxílio Emergencial". Intimada, a União juntou informações do Departamento de Resolução de Auxílios Descontinuados do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (Ofício n. 1200/2023/SE/DADE-AP), por meio das quais esclareceu que o autor realizou requerimento em 23/04/2020 pelo aplicativo da Caixa Econômica Federal e foi considerado "Não Elegível" - Grupo 1 (ExtraCad), tendo o indeferimento decorrido do "não atendimento da Lei 13.982/2020, § 1º do artigo 2º", que limita o recebimento do auxílio a dois membros da mesma família.
Segundo os dados do GERID, o grupo familiar do autor era composto por: (a) a mãe, Maria Lúcia Bezerra da Cruz - que teve o auxílio deferido; (b) o irmão Gildo Antônio Bezerra da Cruz - indeferido por receber benefício previdenciário; e (c) o irmão Alex Bezerra da Cruz - indeferido por cadastro desatualizado. A União apresentou contestação em 04/10/2024, arguindo exclusivamente a prescrição prevista no art. 14 da Medida Provisória n. 1.039/2021, informando que não interporia recurso nem apresentaria irresignação em caso de condenação, e requerendo que eventual pagamento se desse por meio de RPV.
A parte autora foi intimada para impugnar a contestação, mas não se manifestou (certidão de decurso de prazo). Em decisão anterior (30/09/2024), este juízo já reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF e determinou sua exclusão do polo passivo, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, mantendo-se a ação apenas em face da União.
Passo a decidir. I.1 - Da ilegitimidade passiva da CEF Ratifico a decisão proferida em 30/09/2024, que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. A CEF não detém poder decisório sobre a concessão ou o indeferimento do Auxílio Emergencial, atuando apenas como intermediária financeira na operacionalização dos pagamentos, conforme critérios definidos exclusivamente pela União, a partir de cruzamentos de dados realizados pela DATAPREV.
A definição sobre o direito ao benefício é atribuição exclusiva da União. Assim, a CEF deve ser excluída do polo passivo. I.2 - Da prescrição (art. 14 da MP n. 1.039/2021) A União arguiu a prescrição com fundamento no art. 14 da Medida Provisória n. 1.039/2021, publicada em 18/03/2021, que fixou o prazo de um ano, contado de sua publicação, para a pretensão contra quaisquer atos relativos ao processamento do auxílio emergencial (Lei n. 13.982/2020), do auxílio emergencial residual (MP n. 1.000/2020) e do auxílio emergencial 2021.
A tese não merece acolhimento. A presente ação foi ajuizada em 15/07/2020, ou seja, antes mesmo da publicação da Medida Provisória n. 1.039/2021, ocorrida em 18/03/2021. Quando o autor propôs a demanda, sequer existia o prazo prescricional invocado pela ré. Ainda que se considere aplicável o art. 14 da MP n. 1.039/2021, cujo termo final seria 18/03/2022, a ação foi distribuída mais de vinte meses antes do esgotamento desse prazo.
Ademais, registre-se que a MP n. 1.039/2021 perdeu eficácia sem conversão em lei. Nada obstante, mesmo que se admitisse a subsistência do prazo prescricional nela previsto - por força do art. 62, § 11, da Constituição Federal -, a conclusão seria idêntica: a ação foi ajuizada tempestivamente. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. I.3 - Do mérito: direito ao Auxílio Emergencial A Lei n. 13.982/2020, em seu art. 2º, instituiu o auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, destinado ao trabalhador que cumprisse cumulativamente os requisitos nela previstos, quais sejam: (i) ser maior de 18 anos; (ii) não ter emprego formal ativo; (iii) não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial, nem de seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Bolsa Família; (iv) ter renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar total de até três salários mínimos; (v) não ter recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 no exercício de 2018; e (vi) exercer atividade na condição de microempreendedor individual, contribuinte individual do RGPS, ou trabalhador informal inscrito no CadÚnico.
O § 1º do art. 2º da referida lei dispõe que o recebimento do auxílio emergencial está limitado a dois membros da mesma família. No caso dos autos, as informações prestadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social por meio do Ofício n. 1200/2023/SE/DADE-AP são esclarecedoras. O grupo familiar do autor, segundo os dados do Cadastro Único, era composto por quatro pessoas: o próprio autor, a mãe (Maria Lúcia Bezerra da Cruz) e dois irmãos (Gildo Antônio Bezerra da Cruz e Alex Bezerra da Cruz).
Desses quatro membros, apenas a mãe teve o auxílio emergencial deferido. O irmão Gildo teve o pedido indeferido porque recebia benefício previdenciário, e o irmão Alex foi indeferido por estar com o cadastro desatualizado. Ou seja, somente um membro do grupo familiar do autor - a mãe - recebia o auxílio emergencial. Como a lei autorizava o pagamento a até dois membros da mesma família, havia, em tese, possibilidade de concessão ao autor, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
O motivo do indeferimento registrado no sistema GERID - "Família não possuir membro que pertence à família do Cadastro Único que já recebeu o Auxílio Emergencial" - revela, na verdade, uma inconsistência do próprio sistema automatizado de elegibilidade. Isso porque os dados indicam que a mãe do autor, integrante do mesmo grupo familiar, efetivamente recebeu o benefício. Trata-se, portanto, de erro no processamento automatizado dos dados pela DATAPREV, que não identificou corretamente a composição familiar e a situação dos demais integrantes do grupo.
Nesse contexto, cumpre verificar se o autor, individualmente, preenchia os requisitos legais. Segundo as declarações constantes do formulário de atermação - que possuem valor probatório relevante no âmbito dos Juizados Especiais Federais -, o autor: (a) era maior de 18 anos à época do requerimento (nascido em 07/10/1994); (b) estava desempregado e não possuía emprego formal ativo; (c) não recebia benefício previdenciário, assistencial, seguro-desemprego ou programa de transferência de renda federal, exceto Bolsa Família; (d) pertencia a família com renda inferior a três salários mínimos e renda per capita inferior a meio salário mínimo; (e) não recebeu rendimentos tributáveis acima do teto legal em 2018; e (f) não possuía, em sua família, dois membros já recebendo o auxílio.
A União, embora tenha apresentado informações administrativas detalhadas sobre a composição do grupo familiar e os motivos do indeferimento, não impugnou especificamente o preenchimento dos requisitos individuais do autor. A contestação limitou-se a arguir a prescrição, tendo a própria ré declarado que "não interporá recurso ou apresentará qualquer irresignação" em caso de condenação. Essa postura processual reforça a conclusão de que a Administração reconhece, ao menos implicitamente, a procedência material do pedido.
Ainda que se considere que os dados do CadÚnico constituem a base para aferição dos requisitos - conforme previsto na própria Lei n. 13.982/2020 -, o fato é que o indeferimento do autor não decorreu do descumprimento de requisito legal, mas de falha no processamento automatizado dos dados. A jurisprudência consolidada no âmbito dos Juizados Especiais Federais reconhece que falhas sistêmicas no processamento de dados pela DATAPREV não podem prejudicar o cidadão que efetivamente preencheu os requisitos legais para o recebimento do benefício.
Desse modo, reconheço que o autor faz jus ao recebimento do auxílio emergencial previsto na Lei n. 13.982/2020, correspondente às parcelas devidas no período em que vigorou o benefício e em que o autor manteve os requisitos de elegibilidade. Todavia, o auxílio emergencial foi benefício encerrado no ano de 2021, de modo que o cumprimento da obrigação deverá se dar exclusivamente pelo regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, após o trânsito em julgado, conforme, aliás, requerido pela própria União.
I.4 - Da justiça gratuita O autor declarou hipossuficiência no formulário de atermação, afirmando estar desempregado e pertencer a família de baixa renda. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015 c/c art. 4º da Lei n. 1.060/50.
II -
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) RATIFICO a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo, por ilegitimidade passiva ad causam, mantendo-se a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015; b) REJEITO a preliminar de prescrição arguida pela União; c) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RAFAEL BRUNO CRUZ DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, para condená-la ao pagamento das parcelas do Auxílio Emergencial previsto na Lei n. 13.982/2020 a que o autor fazia jus, correspondentes ao período de elegibilidade do benefício.
O valor da condenação deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, observando-se as parcelas efetivamente devidas com juros desde a citação e correção monetária desde que devido o valor, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. Defiro a justiça gratuita. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto na Lei n.º 10.259/2001, art. 1º, c/c a Lei n.º 9.099/1995, art.
55. Intimem-se. Havendo recurso, vista à parte adversa para oferecimento das contrarrazões e, após o decurso do prazo legal, proceda-se à remessa eletrônica do processo à Turma Recursal, independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o apelo inominado eventualmente interposto (art. 1.010, §3º, do CPC). Transitada em julgado esta decisão, adote a secretaria as providências necessárias quanto à obrigação de pagar: remetam-se os autos à contadoria para efetuar o cálculo da obrigação de pagar, em 15 dias.
Expeça-se requisição de pagamento e intimem-se as partes para manifestação no prazo improrrogável de 05 dias. Sem manifestação, remeta-se a requisição de pagamento ao TRF da 5ª Região. Ciente a parte credora de que deverá acompanhar o depósito do pagamento pelo sistema eletrônico do TRF da 5ª Região. Após o depósito, conclusos para extinção. João Pessoa, na data da validação. BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Juiz Federal Titular da 2ª Vara
Órgão
2ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
DOUGLAS ANTERIO DE LUCENA (OAB 10505/PB), GERSON RODRIGUES DANTAS NETO (OAB 19514/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0805628-95.2020.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/01/2026 às 11:15 Incluído no fluxo processual em: 05/03/2026 às 10:45 João pessoa, 5 de março de 2026