Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 20162/ES)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0805630-30.2018.4.05.8202 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 EXECUTADO: WJ ENGENHARIA LTDA, ADRIANA DA COSTA ROLIM, JORGE LUIZ LOPES DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de WJ ENGENHARIA LTDA e outros. A CEF peticionou nos autos requerendo nova tentativa de bloqueio via Sisbajud (id. 122331324). Analisando os autos, verifico que houve a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado no presente feito através do Bancejud/Sisbajud em mais de uma oportunidade, conforme ids. 96628749 e 96627778, com resultado positivo/insuficiente na primeira diligência e negativo na consulta mais recente.
Não obstante, a parte credora pugna pela nova ordem de penhora online de ativos financeiros a incidir nas contas de titularidade do demandado. No entanto, apesar de ser possível a reiteração do requerimento de penhora online, via sistema Sisbajud, é necessário que haja razoabilidade no novo pedido. Assim, uma vez tentado o bloqueio e penhora dos ativos financeiros do executado e tendo a diligência mais recente restado infrutífera, não ficou demonstrada a imprescindibilidade de nova tentativa, via SISBAJUD, sobretudo pela ausência de elementos demonstrativos de eventual modificação na situação financeira da parte devedora desde a última consulta, razão pelo qual, não merece acolhimento o referido pedido.
Intime-se a CEF desta Decisão. Por fim, não havendo novos requerimentos, devolvam-se os autos ao arquivo (sem baixa), onde deverá aguardar o prazo da prescrição intercorrente. Passado o período da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem; vindo-me os autos, ao final, conclusos. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB
