Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- TARCISIO MARCELO BARBOSA DE LIMA, ANA MARLY CHIANCA DE GUSMAO
- Advogados
- AUGUSTO SERGIO SANTIAGO DE BRITO PEREIRA (OAB 4154/PB), AILTON NUNES MELO FILHO (OAB 13942/PB), LUCIANA DE BRITO PEREIRA NUNES (OAB 14215/PB)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805631-09.2018.4.05.8204 AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: TARCISIO MARCELO BARBOSA DE LIMA, ANA MARLY CHIANCA DE GUSMAO ADVOGADO do(a) REU: AILTON NUNES MELO FILHO - PB13942 ADVOGADO do(a) REU: AUGUSTO SERGIO SANTIAGO DE BRITO PEREIRA - PB4154 ADVOGADO do(a) REU: LUCIANA DE BRITO PEREIRA NUNES - PB14215
DESPACHO
1. Trata-se de ação anulatória ajuizada pela União em face de Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima e Ana Marly Chianca de Gusmão, objetivando desconstituir negócio jurídico relacionado à dissolução de união estável e à partilha patrimonial celebrada entre os réus.
2. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda para anular o ato de partilha do imóvel situado na Rua Flávio Ribeiro, nº 160, Centro, Belém/PB (id. 167388154), objeto da sentença homologatória proferida nos autos do Processo nº 0016393-32.2014.815.2001. Na mesma oportunidade, foram declaradas isentas as custas e determinado que cada parte suportasse seus próprios honorários advocatícios e despesas processuais, em razão da sucumbência parcial.
O título judicial também estabeleceu que, após o trânsito em julgado, fosse expedido ofício ao Cartório de Registro Imobiliário de Belém/PB para averbação da sentença na matrícula do imóvel.
3. Interposta apelação pela União, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao recurso, mantendo a sentença e assentando que a pretensão anulatória deveria permanecer restrita ao ato concreto de disposição patrimonial, sem extensão à dissolução da união estável ou às demais declarações constantes do acordo homologado (id. 167388184). Os embargos de declaração posteriormente opostos também foram rejeitados (id. 167388199).
4. O acórdão transitou em julgado em 12/06/2026, conforme certidão de id. 167388204, juntada aos autos em 13/06/2026.
5.
Ante o exposto, determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente no Município de Belém/PB, para que proceda à averbação, na respectiva matrícula (livro 2D, fls. 73, Mat. 473, Av. 07, em 25/07/2004 - id. 167384869 - Págs. 4-6), da sentença proferida nestes autos, que anulou o ato de partilha do imóvel situado na Rua Flávio Ribeiro, nº 160, Centro, Belém/PB.
