PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805711-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ALADINO PEREIRA e outros ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105
DECISÃO
Esta Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu, em 26/04/2025, como representativos da controvérsia, procedendo ao respectivo envio ao STJ, nos termos do art. 1.036, §1º, do Código Processo Civil - CPC, os recursos especiais interpostos nos processos de números 0809641-60.2024.4.05.0000, 0809524-69.2024.4.05.0000 e 0810771-85.2024.4.05.0000, sobre a seguinte questão controvertida (6019/TRF5 - correspondente ao número 116 no PJe 2x): Possibilidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), com ordem de restrição ao saque, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença.
Em 10/09/2025, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (COGEPAC) do STJ rejeitou a qualificação dos mencionados recursos como representativos da controvérsia, determinando o envio de dois ou mais recursos aptos, com maior abrangência de fundamentos, capazes de representar adequadamente a discussão jurídica em exame. Assim, esta Vice-Presidência encaminhou àquela Corte, em 24/09/2025, dois novos processos (810879-17.2024.4.05.0000 e 0809687-49.2024.4.05.0000) para sugestão de afetação ao rito dos recursos repetitivos sobre a referida discussão jurídica.
Após parecer favorável da COGEPAC quanto à admissão da referida matéria sob o rito dos recursos repetitivos, os Ministros da Primeira Seção do STJ deliberaram, em 03/06/2026, pela afetação da controvérsia, que foi cadastrada naquela Corte como Tema nº 1444, com a seguinte questão jurídica a ser examinada: Definir se é possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), com ordem de restrição ao saque, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o recurso especial interposto versa, direta ou indiretamente, sobre a temática supracitada, determino o seu sobrestamento neste TRF5, bem como dos demais recursos eventualmente também já interpostos, até o pronunciamento do STJ nos citados representativos de controvérsia, conforme previsão contida nos .036, § 1º, e 1.030, III, ambos do CPC. Intimações e expedientes necessários.
Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805711-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ALADINO PEREIRA e outros ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105
DECISÃO
Esta Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu, em 26/04/2025, como representativos da controvérsia, procedendo ao respectivo envio ao STJ, nos termos do art. 1.036, §1º, do Código Processo Civil - CPC, os recursos especiais interpostos nos processos de números 0809641-60.2024.4.05.0000, 0809524-69.2024.4.05.0000 e 0810771-85.2024.4.05.0000, sobre a seguinte questão controvertida (6019/TRF5 - correspondente ao número 116 no PJe 2x): Possibilidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), com ordem de restrição ao saque, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença.
Em 10/09/2025, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (COGEPAC) do STJ rejeitou a qualificação dos mencionados recursos como representativos da controvérsia, determinando o envio de dois ou mais recursos aptos, com maior abrangência de fundamentos, capazes de representar adequadamente a discussão jurídica em exame. Assim, esta Vice-Presidência encaminhou àquela Corte, em 24/09/2025, dois novos processos (810879-17.2024.4.05.0000 e 0809687-49.2024.4.05.0000) para sugestão de afetação ao rito dos recursos repetitivos sobre a referida discussão jurídica.
Após parecer favorável da COGEPAC quanto à admissão da referida matéria sob o rito dos recursos repetitivos, os Ministros da Primeira Seção do STJ deliberaram, em 03/06/2026, pela afetação da controvérsia, que foi cadastrada naquela Corte como Tema nº 1444, com a seguinte questão jurídica a ser examinada: Definir se é possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), com ordem de restrição ao saque, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o recurso especial interposto versa, direta ou indiretamente, sobre a temática supracitada, determino o seu sobrestamento neste TRF5, bem como dos demais recursos eventualmente também já interpostos, até o pronunciamento do STJ nos citados representativos de controvérsia, conforme previsão contida nos arts. 1.036, § 1º, e 1.030, III, ambos do CPC. Intimações e expedientes necessários.
Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805711-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ALADINO PEREIRA, ALAIM PEDRO DE ALCANTARA, ALBERT JEAN LOUIS DOFFINY, ALBER CASTELO BRANCO, ALBERTO ALEXANDRINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Recurso Especial e/ou o Recurso Extraordinário foi(ram) interposto(s) tempestivamente pela UNIÃO FEDERAL.
Nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.030 ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) recorrido(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em), no prazo legal, contrarrazões ao(s) Recurso(s) Especial(is) e/ou Extraordinário(s). Recife, 14 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805711-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ALADINO PEREIRA, ALAIM PEDRO DE ALCANTARA, ALBERT JEAN LOUIS DOFFINY, ALBER CASTELO BRANCO, ALBERTO ALEXANDRINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DE VALORES INCONTROVERSOS. CLÁUSULA DE BLOQUEIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que a expedição de requisitórios seja realizada com cláusula de bloqueio, devendo os valores permanecerem à disposição do juízo até o trânsito em julgado da decisão que julgar a impugnação ao cumprimento de sentença. A embargante alega omissão no acórdão, pois conclui-se pela impossibilidade de expedição dos requisitórios controversos em tela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à impossibilidade de expedição de requisitórios mesmo com cláusula de bloqueio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC.
4. Não há no recurso, demonstração da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses previstas no .022 do CPC para o cabimento de embargos de declaração.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805711-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ALADINO PEREIRA, ALAIM PEDRO DE ALCANTARA, ALBERT JEAN LOUIS DOFFINY, ALBER CASTELO BRANCO, ALBERTO ALEXANDRINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos tempestivamente.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805711-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ALADINO PEREIRA, ALAIM PEDRO DE ALCANTARA, ALBERT JEAN LOUIS DOFFINY, ALBER CASTELO BRANCO, ALBERTO ALEXANDRINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DE VALORES INCONTROVERSOS. CLÁUSULA DE BLOQUEIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos liquidatórios no montante de R$ 1.724.080,84 (um milhão setecentos e vinte e quatro mil oitenta reais e oitenta e quatro centavos) devido às partes exequentes, e, de R$ 86.204,04 (oitenta e seis mil e duzentos e quatro reais e quatro centavos) referente aos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se há possibilidade de cancelamento da expedição de PRC/RPV, ainda que com cláusula de restrição, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Perigo da demora verificado, uma vez que a liberação dos valores aos exequentes antes do trânsito em julgado da decisão que julgar a impugnação ao cumprimento de sentença impossibilitaria a recuperação dos valores. Confirmada a decisão liminar.
TRF5 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805711-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ALADINO PEREIRA, ALAIM PEDRO DE ALCANTARA, ALBERT JEAN LOUIS DOFFINY, ALBER CASTELO BRANCO, ALBERTO ALEXANDRINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 OUTROS DOCUMENTOS O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 23.09.2025 do órgão julgador 6ª Turma, com início no dia 16.09.2025, às 13:00:00 e encerramento para o dia 23.09.2025, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
art. 1
5. A fundamentação do acórdão embargado abordou expressamente acerca da possibilidade de expedição de requisitório com relação ao montante incontroverso com cláusula de bloqueio, nos seguintes termos: No tocante à probabilidade do direito, vislumbra-se que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que não há afronta à Constituição Federal com a expedição de precatório referente aos valores incontroversos nas execuções contra a Fazenda Pública.
Houve manifestação sobre a matéria no Tema 28 em Repercussão Geral: "surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor" (STF. Plenário. RE 1205530, Rel. Marco Aurélio, julgado em 08/06/2020).
O Superior Tribunal de Justiça também reconhece a possibilidade de expedição de requisitório com relação ao montante incontroverso da execução não impugnada pelo ente público. A Sexta Turma deste TRF5, por sua vez, compreende pela possibilidade de expedição de requisição de pagamento antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença, com a adoção de cláusula de bloqueio, mantendo os valores à disposição do juízo até o julgamento definitivo da controvérsia.
6. Diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, mostram-se incabíveis os presentes embargos de declaração. Nesse sentido é a orientação do Supremo Tribunal Federal: HC 130.219-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.06.2016; HC 122.755-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.06.2016; HC 132.953-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 09.06.2016; RHC 131.968-ED, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 20.06.2016; RHC 124.487-AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 14.09.2015.
7. O pleito da embargante visa, na realidade, à rediscussão do mérito, o que é inviável por meio de embargos de declaração. Conforme diretriz jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade Nesse sentido: TRF5, PROCESSO Nº: 0800668-82.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 6ª Turma, Rel.
Des. Fed. WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, DJe: 20/08/2025; TRF5, PROCESSO Nº: 0805972-55.2024.4.05.8000 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 6ª Turma, Des. Fed. Rel. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, DJe: 18/06/2025.
8. Em casos similares, este Tribunal Regional Federal da 5ª Região, já decidiu que o que pretende a embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento (TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022). A tentativa de revisão do julgamento por meio dos embargos configura caráter meramente infringente, o que é incabível na via eleita.
9. Ademais, o objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos específicos dessa espécie recursal.
10. Por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -STF entende que o dever constitucional de fundamentação das decisões (CF, artigo 93,
IX) exige fundamentação suficiente, mas não análise exaustiva de todas as alegações. (AI-QO-RG 791.292, Relator Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, Tema 339).
11. Em síntese, não se apresentaram, no caso, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios, de modo que descabe a utilização deste recurso para modificação do acórdão impugnado. IV.DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: Os embargos de declaração, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
A ausência de análise pormenorizada de todas as alegações da parte não configura omissão, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.022; CF, artigo 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022; TRF5, PROCESSO Nº: 0800668-82.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, DJe: 20/08/2025; TRF5, PROCESSO Nº: 0805972-55.2024.4.05.8000 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 6ª Turma, Des. Fed. Rel.
Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, DJe: 18/06/2025. msp
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805711-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ALADINO PEREIRA, ALAIM PEDRO DE ALCANTARA, ALBERT JEAN LOUIS DOFFINY, ALBER CASTELO BRANCO, ALBERTO ALEXANDRINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105
RELATÓRIO
A União Federal opõe embargos de declaração (id 5144311) em face de acórdão desta 6ª Turma, que julgou parcialmente provido o agravo de instrumento para determinar que a expedição de requisitórios seja realizada com cláusula de bloqueio, devendo os valores permanecerem à disposição do juízo até o trânsito em julgado da decisão que julgar a impugnação ao cumprimento de sentença. A embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, pois conclui-se pela impossibilidade de expedição dos requisitórios controversos em tela.
Requer, ao final, o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento os artigos 535, § 3º, I, do CPC; 2º-B da Lei nº 9.494/97; 30, I, "a", "b" e "c", e II, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024; art. 100, §§ 1º e 5º, da Constituição Federal. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805711-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ALADINO PEREIRA, ALAIM PEDRO DE ALCANTARA, ALBERT JEAN LOUIS DOFFINY, ALBER CASTELO BRANCO, ALBERTO ALEXANDRINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105
VOTO
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não dispensam a presença dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, 0s embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Não há no recurso, demonstração da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC para o cabimento de embargos de declaração. O acórdão, ora embargado, contém a seguinte ementa (id 6119695): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DE VALORES INCONTROVERSOS. CLÁUSULA DE BLOQUEIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos liquidatórios no montante de R$ 1.724.080,84 (um milhão setecentos e vinte e quatro mil oitenta reais e oitenta e quatro centavos) devido às partes exequentes, e, de R$ 86.204,04 (oitenta e seis mil e duzentos e quatro reais e quatro centavos) referente aos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se há possibilidade de cancelamento da expedição de PRC/RPV, ainda que com cláusula de restrição, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Perigo da demora verificado, uma vez que a liberação dos valores aos exequentes antes do trânsito em julgado da decisão que julgar a impugnação ao cumprimento de sentença impossibilitaria a recuperação dos valores. Confirmada a decisão liminar.
4. Probabilidade do direito parcialmente configurada. Apesar de verificar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reconhecem a possibilidade de expedição de requisitório com relação ao montante incontroverso da execução não impugnada pelo ente público, a Sexta Turma compreende pela possibilidade de expedição de requisição de pagamento antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença, com a adoção de cláusula de bloqueio, mantendo os valores à disposição do juízo até o julgamento definitivo da controvérsia (TRF5, 0812028-48.2024.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Relator Desembargador Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, Data de Julgamento: 20/03/2025; TRF5, 0806172-69.2025.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Relator Desembargador Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva, 6ª Turma, Data de Julgamento: 29/05/2025).
5. A decisão monocrática frisou que a expedição do requisitório com cláusula de restrição harmoniza-se com o princípio da efetividade processual, uma vez que possibilita o andamento do processo, sem prejuízo às garantias constitucionais e legais da Fazenda Pública, pois os valores não serão liberados ao credor antes do trânsito em julgado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso parcialmente provido para determinar que a expedição dos requisitórios seja realizada com cláusula de bloqueio, devendo os valores permanecerem à disposição do juízo até o trânsito em julgado da decisão que julgar a impugnação ao cumprimento de sentença. Tese de julgamento: É possível a expedição de requisição de pagamento antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença, com a adoção de cláusula de bloqueio, desde que mantidos os valores à disposição do juízo até o julgamento definitivo da controvérsia.
A fundamentação do acórdão embargado abordou expressamente acerca da possibilidade de expedição de requisitório com relação ao montante incontroverso com cláusula de bloqueio, nos seguintes termos: No tocante à probabilidade do direito, vislumbra-se que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que não há afronta à Constituição Federal com a expedição de precatório referente aos valores incontroversos nas execuções contra a Fazenda Pública.
Houve manifestação sobre a matéria no Tema 28 em Repercussão Geral: "surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor" (STF. Plenário. RE 1205530, Rel. Marco Aurélio, julgado em 08/06/2020).
O Superior Tribunal de Justiça também reconhece a possibilidade de expedição de requisitório com relação ao montante incontroverso da execução não impugnada pelo ente público. A Sexta Turma deste TRF5, por sua vez, compreende pela possibilidade de expedição de requisição de pagamento antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença, com a adoção de cláusula de bloqueio, mantendo os valores à disposição do juízo até o julgamento definitivo da controvérsia.
Diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, mostram-se incabíveis os presentes embargos de declaração. Nesse sentido é a orientação do Supremo Tribunal Federal: HC 130.219-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.06.2016; HC 122.755-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.06.2016; HC 132.953-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 09.06.2016; RHC 131.968-ED, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 20.06.2016; RHC 124.487-AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 14.09.2015. O pleito da embargante visa, na realidade, a rediscussão do mérito, o que é inviável por meio de embargos de declaração. Conforme diretriz jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido: TRF5, PROCESSO Nº: 0800668-82.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, DJe: 20/08/2025; TRF5, PROCESSO Nº: 0805972-55.2024.4.05.8000 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 6ª Turma, Des. Fed. Rel. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, DJe: 18/06/2025. Em casos similares, este Tribunal Regional Federal da 5ª Região, já decidiu que o que pretende a embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento (TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel.
Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022). A tentativa de revisão do julgamento por meio dos embargos configura caráter meramente infringente, o que é incabível na via eleita. Ademais, o objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos específicos dessa espécie recursal.
Por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF entende que o dever constitucional de fundamentação das decisões (CF, artigo 93,
IX) exige fundamentação suficiente, mas não análise exaustiva de todas as alegações. (AI-QO-RG 791.292, Relator Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, Tema 339). É o que dispõe a tese do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal - STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Em síntese, não se apresentaram, no caso, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios, de modo que descabe a utilização deste recurso para modificação do acórdão impugnado. Isto posto, voto para rejeitar os embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805711-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ALADINO PEREIRA, ALAIM PEDRO DE ALCANTARA, ALBERT JEAN LOUIS DOFFINY, ALBER CASTELO BRANCO, ALBERTO ALEXANDRINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Sessão Virtual, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargadora Federal GERMANA DE OLIVEIRA MORAES Relatora
4. Probabilidade do direito parcialmente configurada. Apesar de verificar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reconhecem a possibilidade de expedição de requisitório com relação ao montante incontroverso da execução não impugnada pelo ente público, a Sexta Turma compreende pela possibilidade de expedição de requisição de pagamento antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença, com a adoção de cláusula de bloqueio, mantendo os valores à disposição do juízo até o julgamento definitivo da controvérsia (TRF5, 0812028-48.2024.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Relator Desembargador Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, Data de Julgamento: 20/03/2025; TRF5, 0806172-69.2025.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Relator Desembargador Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva, 6ª Turma, Data de Julgamento: 29/05/2025).
5. A decisão monocrática frisou que a expedição do requisitório com cláusula de restrição harmoniza-se com o princípio da efetividade processual, uma vez que possibilita o andamento do processo, sem prejuízo às garantias constitucionais e legais da Fazenda Pública, pois os valores não serão liberados ao credor antes do trânsito em julgado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso parcialmente provido para determinar que a expedição dos requisitórios seja realizada com cláusula de bloqueio, devendo os valores permanecerem à disposição do juízo até o trânsito em julgado da decisão que julgar a impugnação ao cumprimento de sentença. Tese de julgamento: É possível a expedição de requisição de pagamento antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença, com a adoção de cláusula de bloqueio, desde que mantidos os valores à disposição do juízo até o julgamento definitivo da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 100. Jurisprudência relevante citada: TRF5, 0812028-48.2024.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Relator Desembargador Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, Data de Julgamento: 20/03/2025; TRF5, 0806172-69.2025.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Relator Desembargador Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva, 6ª Turma, Data de Julgamento: 29/05/2025. msp
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805711-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ALADINO PEREIRA, ALAIM PEDRO DE ALCANTARA, ALBERT JEAN LOUIS DOFFINY, ALBER CASTELO BRANCO, ALBERTO ALEXANDRINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105
RELATÓRIO
A União interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas. A magistrada homologou os cálculos liquidatórios no montante de R$ 1.724.080,84 (um milhão setecentos e vinte e quatro mil oitenta reais e oitenta e quatro centavos) devido às partes exequentes, e, de R$ 86.204,04 (oitenta e seis mil e duzentos e quatro reais e quatro centavos) referentes aos honorários sucumbenciais.
A agravante requer, nas razões recursais, a concessão de efeito suspensivo, na forma de tutela provisória recursal (artigo 1.019, I, do CPC), a fim de cancelar a expedição de PRC/RPV, ainda que com cláusula de restrição, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença. Decisão de id 4050000.352566, deferindo parcialmente o pedido de tutela provisória recursal para determinar a expedição dos requisitórios com cláusula de restrição.
A ANSEF, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805711-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ALADINO PEREIRA, ALAIM PEDRO DE ALCANTARA, ALBERT JEAN LOUIS DOFFINY, ALBER CASTELO BRANCO, ALBERTO ALEXANDRINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o agravo. O tema da controvérsia consiste em determinar se há possibilidade de cancelamento da expedição de PRC/RPV, ainda que com cláusula de restrição, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença. Trata-se, na origem, de ação de cumprimento de sentença proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal (ANSEF) em favor dos seus substituídos, com o objetivo de receber diferenças referentes à Gratificação de Operações Especiais (GOE).
A União foi condenada na ação coletiva de 0002329-17.1990.4.05.8000, a qual tramitou na 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, e desmembrada em diversas ações de cumprimento de sentença. Para a ocorrência do provimento de agravo são exigidos dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo da demora. Decisão de id 4050000.352566 deferindo parcialmente a tutela em caráter liminar, pois entendeu, primeiramente, pelo perigo de dano, uma vez que se verifica presença de interesse público.
Confirmo a decisão neste ponto, uma vez que a liberação dos valores aos exequentes antes do trânsito em julgado da decisão que julgar a impugnação ao cumprimento de sentença impossibilitaria a recuperação dos valores. No tocante à probabilidade do direito, vislumbra-se que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que não há afronta à Constituição Federal com a expedição de precatório referente aos valores incontroversos nas execuções contra a Fazenda Pública.
Houve manifestação sobre a matéria no Tema 28 em Repercussão Geral: "surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor" (STF. Plenário. RE 1205530, Rel. Marco Aurélio, julgado em 08/06/2020).
O Superior Tribunal de Justiça também reconhece a possibilidade de expedição de requisitório com relação ao montante incontroverso da execução não impugnada pelo ente público (STJ, AgInt no AREsp n. 1.535.336/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022; REsp n. 1.803.958/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 31/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.689.456/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 1º/3/2018).
A Sexta Turma deste TRF5, por sua vez, compreende pela possibilidade de expedição de requisição de pagamento antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença, com a adoção de cláusula de bloqueio, mantendo os valores à disposição do juízo até o julgamento definitivo da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA.
1- O cerne da questão diz respeito a possibilidade ou não de expedição de requisitórios de pagamento, em relação à parcela incontroversa de R$ 465.621,01 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e vinte e um reais e um centavo), sem qualquer ordem de restrição, no curso do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0815303-05.2022.4.05.8300.
2- A magistrada singular determinou a expedição dos requisitórios com fundamento no fato de que a parte requerida, ora agravante, em sede de impugnação, apresentou proposta de acordo, sustentando ser devedora de apenas R$ 465.621,01 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e vinte e um reais e um centavo), atualizado até setembro de 2022.
3- A União alegou, em síntese, que a decisão merece reforma integral, diante da nulidade de sua intimação para promover o cumprimento de sentença, pois não há qualquer delimitação subjetiva no caso concreto, e a parte agravada deveria promover a regular liquidação do julgado, apresentando todos os documentos que comprovem a titularidade do crédito e a idoneidade da conta de liquidação.
4- O STF consolidou o entendimento de que a expedição de precatório referente aos valores incontroversos nas execuções contra à Fazenda Pública não afronta à Constituição. O STJ, da mesma forma, considera possível a expedição de requisitório do montante incontroverso da execução não impugnada pelo ente público.
5- Esta 6ª Turma partilha do entendimento de que a despeito de não ter ocorrido o trânsito em julgado do título exequendo é possível executar a Fazenda Pública relativamente às parcelas incontroversas reconhecidas pela decisão no juízo a quo, ante o parecer técnico 02942/2022, elaborado pela própria União, no montante de R$ 465.621,01 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e vinte e um reais e um centavo).
6- Nesse sentido, válido salientar que há julgado desta Turma no sentido de permitir, em cumprimento de sentença, a expedição de precatório com ordem de restrição de pagamento, por ficarem os valores à disposição do Juízo até o julgamento definitivo da demanda, de modo que a quantia retida ainda poderá ser devolvida aos cofres públicos sem maiores empecilhos (Precedente: 08111009720244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 03/12/2024) - o que não ocorrera no presente feito.
7- Embora tenha sido reconhecida a parcela incontroversa no cumprimento de sentença, há possibilidade remota de reconhecimento da nulidade de intimação da União no cumprimento de sentença, conforme alegado na impugnação.
8- Agravo improvido, mantendo a decisão do juízo a quo que determinou a expedição dos requisitórios do valor incontroverso, devendo tais valores ficarem à disposição do juízo, até o trânsito em julgado do Cumprimento de Sentença 0815303-05.2022.4.05.8300. (TRF5, 0812028-48.2024.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Relator Desembargador Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, Data de Julgamento: 20/03/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COM RESTRIÇÃO DE PAGAMENTO. VALORES INCONTROVERSOS. EXEQUENTES FALECIDOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE
DECISÃO
EM IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela União, com pedido de efeitos suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara/RN, no curso de cumprimento de sentença 0807370-08.2022.4.05.8000, que determinou a expedição dos precatórios para requisição do pagamento dos valores devidos aos exequentes falecidos com ordem de bloqueio do pagamento, em razão do óbito e do agravo de instrumento 0809662-70.2023.4.05.0000, ficando o crédito à disposição do juízo, id. 4058000.16620189.
2. A agravante alega, em síntese, violação ao art. 100 da CF/1988, ao art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, ao art. 8º, inciso XII, da Resolução CJF 458/2017, ao art. 29, inciso I, alíneas "b" e "c", da Lei 14.436/2022 e ao art. 6º da Resolução CNJ 303/2019, pois foi expedido requisitório de parcela controversa, sem a certidão de trânsito em julgado, encontrando-se pendente o julgamento de agravo de instrumento sendo irrelevante a determinação de bloqueio dos requisitórios.
3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de expedição de precatório referente a valores incontroversos no âmbito de cumprimento de sentença definitivo, ainda que sem o trânsito em julgado da decisão em impugnação ou agravo de instrumento pendente.
4- O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a expedição de precatório referente aos valores incontroversos nas execuções contra a Fazenda Pública não afronta a Constituição. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de expedição de requisitório quanto ao montante incontroverso da execução não impugnada pelo ente público.
5- Não paira controvérsia sobre os valores em si, diferentemente do alegado, já que os cálculos homologados foram elaborados pela própria executada e não foram impugnados pela parte exequente, de modo que é cabível a expedição dos precatórios/RPVs com ordem de restrição de pagamento até o ulterior julgamento definitivo do recurso que discute questões preliminares e prejudiciais (ilegitimidade ativa, nulidade da execução e prescrição), tratando-se de medida que salvaguarda o interesse público e assegura a preservação dos recursos públicos, afastando o risco de danos ao erário (PROCESSO: 08094017120244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 24/09/2024).
6- Cabe ressaltar que há precedente desta Turma permitindo, no âmbito do cumprimento de sentença, a expedição de precatório com ordem de restrição de pagamento, de modo que os valores permaneçam à disposição do Juízo até o julgamento definitivo da demanda. Tal medida possibilita a eventual devolução da quantia aos cofres públicos sem maiores óbices (Precedente: Processo 08111009720244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, julgamento em 03/12/2024), situação que, contudo, não se verifica no presente feito.
7- A agravante não impugnou especificamente a possibilidade de expedição dos requisitórios relativos a exequentes com CPF irregular, hipótese expressamente contemplada pelo art. 45 da Resolução CJF 822/2023.
8- Recurso desprovido para manter a decisão que autorizou a expedição de precatórios com cláusula de bloqueio de pagamento até a habilitação dos sucessores dos exequentes falecidos e julgar prejudicado o pedido de efeito suspensivo. (TRF5, 0806172-69.2025.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Relator Desembargador Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva, 6ª Turma, Data de Julgamento: 29/05/2025) Conforme mencionado na decisão monocrática "a expedição do requisitório com cláusula de restrição harmoniza-se com o princípio da efetividade processual, uma vez que possibilita o andamento do processo, sem prejuízo às garantias constitucionais e legais da Fazenda Pública, pois os valores não serão liberados ao credor antes do trânsito em julgado".
Tecidas essas considerações, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que a expedição dos requisitórios seja realizada com cláusula de bloqueio, devendo os valores permanecerem à disposição do juízo até o trânsito em julgado da decisão que julgar a impugnação ao cumprimento de sentença. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805711-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ALADINO PEREIRA, ALAIM PEDRO DE ALCANTARA, ALBERT JEAN LOUIS DOFFINY, ALBER CASTELO BRANCO, ALBERTO ALEXANDRINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da certidão de julgamento. Desembargadora Federal GERMANA DE OLIVEIRA MORAES. Relatora