PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805746-57.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ROGERIO HUGO RAMM ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SOFIA ZAT HAAS - RS47073 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOME DO SÓCO NA CDA. TEMA 108 DO STJ (REsp 1.110.925/SP). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto por ROGÉRIO HUGO RAMM contra decisão da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita - PB, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal destinada à cobrança de créditos previdenciários, sob o fundamento de que o reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio depende de dilação probatória.
2. Sustenta o Agravante que seria possível reconhecer a sua ilegitimidade passiva de forma imediata, sem necessidade de produção de provas, pleiteando a extinção da execução fiscal em seu desfavor.
3. Monocraticamente, foi deferido efeito suspensivo ao agravo (id 1718426), suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento final do recurso.
4. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em definir se é possível o exame da ilegitimidade passiva do agravante, em exceção de pré-executividade, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quando demonstrado, por prova pré-constituída, que o sócio não mais integrava a administração da empresa à época da constituição definitiva do crédito e não deu causa a eventual dissolução irregular.
5. De início, registre-se que: i) o nome do agravante consta da CDA nº 35.443.319-9 (id 1718521), com data de inscrição em 09/07/2002, referente a débitos previdenciários com período de apuração de 09/2000 a 11/2001, sendo o lançamento formalizado por NFLD em 24/04/2002; ii) há discriminativo de crédito imputado ao corresponsável Rogério Hugo Ramm no período de 18/05/2001 a 28/12/2001 (id 1718521); iii) consta ata de reunião do Conselho de Administração, datada de 18/05/2001, na qual o agravante figura como diretor e é eleito membro do Conselho (id 1718524); iv) há ata de 28/12/2001 que registra a destituição dos membros do Conselho de Administração, incluindo o agravante (id 1718524); v) verifica-se, ainda, que a empresa Calçados Santa Rita ajuizou ação ordinária de repetição de indébito em 15/03/2002, com apelação julgada por esta Corte em maio de 2006, o que evidencia a regularidade de funcionamento da pessoa jurídica após a saída do agravante da administração.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 103/STJ), no sentido de que, quando a execução fiscal é ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, incumbe a este o ônus de demonstrar que não se configuraram as hipóteses do art. 135 do CTN, vale dizer, a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos (REsp nº 1.104.900/ES, Rel.
Min. Denise Arruda, Primeira Seção).
7. Também, há de se registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 108 (REsp 1.110.925/SP), firmou a seguinte tese: "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA."
8. "Estando o nome da sócia inscrito na CDA, a lógica processual se inverte. Nesses casos, o ato administrativo de inscrição já goza de presunção de legalidade, de modo que não cabe à Fazenda Nacional provar a infração à lei, mas sim à agravante provar, de forma inequívoca, que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei, ou que não exercia a gerência à época dos fatos geradores. Na hipótese, a alegação de que a inclusão se deu por "mero inadimplemento" ou que "não houve dissolução irregular" não são suficientes para infirmar a presunção de legitimidade das CDA's.
Para desconstituir esses títulos, seria imprescindível aprofundada instrução probatória para verificar a real gestão da empresa à época dos fatos geradores e a inexistência de atos ilícitos, o que é vedado na via estreita da exceção de pré-executividade (Súmula 393/STJ)." (TRF5, processo 0008179-67.2025.4.05.0000, rel. Des Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho).
9. Agravo de instrumento improvido. Liminar anteriormente deferida revogada. [02.2]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805746-57.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ROGERIO HUGO RAMM ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SOFIA ZAT HAAS - RS47073 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Desembargador Leonardo Carvalho (relator):
1. Agravo de Instrumento interposto por ROGERIO HUGO RAMM, em face de decisão (id 1718421) da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita - Paraíba (Execução Fiscal 0002490-13.2002.8.15.0331, que persegue créditos tributários previdenciários), rejeitando exceção de pré-executividade sob fundamento de que o reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio/agravante depende de dilação probatória.
2. O valor da causa é R$ 19.696,69 (id 1718471).
3. A decisão agravada (id 108159100) consignou: "(...)
Vistos etc., Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGÉRIO HUGO RAMM, nos autos da execução fiscal promovida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele apresentada. O embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade na decisão que rejeitou sua arguição, requerendo a reconsideração da matéria. É o breve relato.
Decido. (...). A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, especialmente no que tange à impossibilidade de exame da responsabilidade do embargante sem a necessária dilatação [sic] probatória, razão pela qual tal discussão deve ser veiculada na via própria, qual seja, os embargos à execução. (...).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão proferida no julgamento da exceção de pré-executividade. (...)."
4. Em suas razões recursais, o Agravante, conforme já relatado por ocasião da apreciação da liminar recursal (id 1718426), alega que: "a) ingressou na empresa CALÇADOS SANTA RITA S/A, em 18 de maio de 2001, no cargo de diretor industrial, (ata juntada no processo originário), permanecendo no cargo até 28 de dezembro de 2001, quando a Assembleia Geral decidiu "Eleger para compor a Diretoria da companhia o Sr.
Oddone Aurécio Dias, anteriormente designado diretor sem designação específica, ficando o outro cargo de diretor em aberto..." (sic cópia da ata em anexo); b) como diretor industrial que foi, sequer possuía competência para praticar atos ordinários de administração da sociedade devedor; c) a empresa Calçados Santa Rita S/A, continuou em plena atividade por largo período após o desligamento do ora agravante.
Em dezembro de 2002, foi citada via postal (fls. 17 do feito executivo), tendo oferecido bem à penhora (fls. 30). Em de junho de 2003, foi a empresa intimada em seu endereço, por mandado, acerca do termo de penhora (fls. 44v do feito executivo). Ou seja, quase três anos após a sua saída do cargo de gerente industrial, a empresa encontrava-se no mesmo endereço anterior; d) transcorreu o lustro legal entre a citação da empresa devedora (11/12/2002) e a citação do Agravante em 2013, patente, pois, a consumação da prescrição; e) o fato capaz de atrair a responsabilidade de administrador pelos débitos fiscais da pessoa jurídica, não é a existência da dívida, mas a dissolução irregular da empresa devedora.
E, assim sendo, como consequência lógica, tem-se que só podem ser responsabilizados aqueles que contribuíram para essa dissolução sem o pagamento dos débitos fiscais. Jamais aquele que se despediu da gerência e da própria empresa, muito antes da desativação; f) não deve responder pelos débitos tributários da empresa Calçados Santa Rita S/A, eis que sua irregular dissolução ocorreu anos após sua saída da direção, permanecendo em funcionamento por largos anos, conforme comprovado pela documentação acostada à presente; g) o Ministério Público Federal ofereceu denúncia pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos funcionários, exatamente, pelo período compreendido entre os meses de abril e dezembro de 2001, da qual resultou a ação penal nº 2003,82.00.000699-2 em trâmite perante a 3ª Vara Federal de João Pessoa; h) a denúncia foi oferecida e recebida contra ODONE AURECIO DIAS e PAULO ROBERTO VOLK, não havendo qualquer envolvimento do ora agravante Cita precedentes favoráveis a sua tese"(id 1718426).
5. Foram apresentadas contrarrazões (id 1718585).
6. Monocraticamente foi deferido (id 1718426) efeito suspensivo ao agravo.
É o relatório. [02]
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805746-57.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ROGERIO HUGO RAMM ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SOFIA ZAT HAAS - RS47073 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Desembargador Leonardo Carvalho (relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROGÉRIO HUGO RAMM, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB, nos autos da Execução Fiscal nº 0002490-13.2002.8.15.0331, relativa a créditos tributários previdenciários, que rejeitou exceção de pré-executividade, ao fundamento de que o reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio demandaria dilação probatória, devendo ser discutido em sede de embargos à execução.
Monocraticamente, foi deferido efeito suspensivo ao agravo (id 1718426), suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento final do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em definir se é possível o exame da ilegitimidade passiva do agravante, em exceção de pré-executividade, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quando demonstrado, por prova pré-constituída, que o sócio não mais integrava a administração da empresa à época da constituição definitiva do crédito e não deu causa a eventual dissolução irregular.
De início, registre-se que: i) o nome do agravante consta da CDA nº 35.443.319-9 (id 1718521), com data de inscrição em 09/07/2002, referente a débitos previdenciários com período de apuração de 09/2000 a 11/2001, sendo o lançamento formalizado por NFLD em 24/04/2002; ii) há discriminativo de crédito imputado ao corresponsável Rogério Hugo Ramm no período de 18/05/2001 a 28/12/2001 (id 1718521); iii) consta ata de reunião do Conselho de Administração, datada de 18/05/2001, na qual o agravante figura como diretor e é eleito membro do Conselho (id 1718524); iv) há ata de 28/12/2001 que registra a destituição dos membros do Conselho de Administração, incluindo o agravante (id 1718524); v) verifica-se, ainda, que a empresa Calçados Santa Rita ajuizou ação ordinária de repetição de indébito em 15/03/2002, com apelação julgada por esta Corte em maio de 2006, o que evidencia a regularidade de funcionamento da pessoa jurídica após a saída do agravante da administração.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 103/STJ), no sentido de que, quando a execução fiscal é ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, incumbe a este o ônus de demonstrar que não se configuraram as hipóteses do art. 135 do CTN, vale dizer, a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos (REsp nº 1.104.900/ES, Rel.
Min. Denise Arruda, Primeira Seção). Também, há de se registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 108 (REsp 1.110.925/SP), firmou a seguinte tese: "Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA." "Estando o nome da sócia inscrito na CDA, a lógica processual se inverte. Nesses casos, o ato administrativo de inscrição já goza de presunção de legalidade, de modo que não cabe à Fazenda Nacional provar a infração à lei, mas sim à agravante provar, de forma inequívoca, que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei, ou que não exercia a gerência à época dos fatos geradores.
Na hipótese, a alegação de que a inclusão se deu por "mero inadimplemento" ou que "não houve dissolução irregular" não são suficientes para infirmar a presunção de legitimidade das CDA's. Para desconstituir esses títulos, seria imprescindível aprofundada instrução probatória para verificar a real gestão da empresa à época dos fatos geradores e a inexistência de atos ilícitos, o que é vedado na via estreita da exceção de pré-executividade (Súmula 393/STJ)" (TRF5, processo 0008179-67.2025.4.05.0000, rel.
Des Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho). Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, revogando-se a liminar anteriormente deferida. É como voto. [02.2]
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805746-57.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ROGERIO HUGO RAMM ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SOFIA ZAT HAAS - RS47073 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da SÉTIMA TURMA do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, data do julgamento Leonardo Carvalho Desembargador - Relator [02.2]
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FAZENDA NACIONAL
Advogado
SOFIA ZAT HAAS (OAB 47073/RS)
TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805746-57.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ROGERIO HUGO RAMM ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SOFIA ZAT HAAS - RS47073 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 24/03/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 24/03/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 17/03/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 24/03/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ROGERIO HUGO RAMM
Advogado
SOFIA ZAT HAAS (OAB 47073/RS)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO PROCESSO: 0805746-57.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 14/08/2025 às 10:42 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 13:51 , 22 de agosto de 2025