Sentença
Decisão- Órgão
- 10ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- EDSON FRANCISCO DO NASCIMENTO
- Advogado
- SAYLES RODRIGO SCHUTZ (OAB 15426/SC)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805746-72.2014.4.05.8300
REQUERENTE: EDSON FRANCISCO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por EDSON FRANCISCO DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Na fase de conhecimento, o Juízo julgou procedente o pedido da inicial, condenando o INSS a adequar o benefício do autor aos tetos estabelecidos nas EC's 20/98 e 41/03, com o pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição progressiva quinquenal, acrescidos dos respectivos consectários legais.
O INSS foi condenado em honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10% (id. 110529703). O INSS interpôs apelação, a qual foi parcialmente provida, para tão-somente aplicar a decisão do STF nas ADIns 4.357/DF e 4425/DF (id. 110530492). Os recursos excepcionais não alteraram o título judicial. O INSS alegou o adimplemento da obrigação de fazer (id. 110530200). Intimado para falar sobre o adimplemento, a parte exequente noticiou o falecimento de EDSON FRANCISCO DO NASCIMENTO (exequente), requerendo a habilitação de EDSON FRANCISCO DO NASCIMENTO JÚNIOR, SÉRGIO ROBERTO BURITY DO NASCIMENTO, KÁTIA PATRÍCIA BURITY DO NASCIMENTO e LÚCIA REGINA BURITY DA COSTA (id. 110530547).
Citado nos termos do art. 690 do CPC, o INSS permaneceu silente (id. 110530053). O Juízo, em despacho, requereu a juntada de documentos necessários para a análise do pedido (id. 110529280). Juntada da declaração de inexistência de inventário (id. 110529429). Juntada da declaração de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (id. 110530449).
