Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, MARIA ANDREA GOMES DA SILVA
- Advogados
- MARCIO SEQUEIRA DA SILVA (OAB 48034/RS), FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
RN / Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805746-77.2025.4.05.8400 AUTOR: MARIA ANDREA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a) REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 ADVOGADO do(a) REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 S E N T E N Ç A
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROGRAMA HABITACIONAL. REGULARIZAÇÃO REGISTRAL ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. AUTOCOMPOSIÇÃO QUANTO ÀS QUESTÕES REMANESCENTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO. - A satisfação superveniente da pretensão principal mediante obtenção extrajudicial do resultado prático visado leva à perda do interesse processual. A autocomposição válida quanto às questões remanescentes impõe a respectiva homologação e resolução do mérito. - Pretende a parte autora a adjudicação compulsória de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa I, em razão da ausência de regularização registral. - Caso em que solução estrutural no âmbito do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal resultou na regularização administrativa do imóvel, com registro do título aquisitivo e, quando cabível, emissão do Termo de Quitação destinado ao cancelamento da garantia imobiliária.
As demais questões foram objeto de autocomposição, inclusive honorários advocatícios, cujo pagamento foi comprovado. - Acordo firmado por partes capazes, devidamente representadas, sobre direitos que admitem autocomposição, sem vício que impeça a homologação. - Extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido principal e homologação do acordo quanto ao objeto transacionado.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de adjudicação compulsória de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa I, submetida a solução estrutural desenvolvida pelo Centro Local de Inteligência da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, Tema
74. Como resultado do tratamento da controvérsia, foi implementada solução consensual para regularização dos imóveis objeto do conflito mediante registro dos contratos originários perante os Cartórios de Registro de Imóveis competentes. Foi celebrado ainda acordo extrajudicial quanto às demais questões, reconhecendo-se a satisfação da pretensão principal pela regularização registral realizada administrativamente.
