PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805760-85.2016.4.05.8300 AUTOR: PEDRO LUCAS DA SILVA, LUZIA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO SALMAN ASFORA - PE23698 REU: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIO JOSE POSSAMAI - PR21631 ADVOGADO do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por PEDRO LUCAS DA SILVA e LUZIA GOMES DA SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que requerem a reparação civil ante a inconclusão, no prazo ajustado em promessa de compra e venda com alienação fiduciária, de unidade residencial no Edifício Sítio Jardins, na rua Oliveira Fonseca, s/n, Campo Grande, Recife/PE, cuja construção estava a cargo da Saint Enton. Aduziu a parte autora, em síntese, como fundamento de sua pretensão: a) em 25/01/2012, ter firmado com a Construtora Saint Enton o Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, referente à unidade autônoma discriminada no referido contrato, do empreendimento Edifício Sítio Jardins, localizado na Rua Oliveira Fonseca, s/n, Campo Grande, Recife-PE; b) haver sido assinado previamente Termo de Cooperação entre a CEF e a construtora, tendo a instituição financeira assumido responsabilidade pela execução e conclusão da obra, sendo indicada a parceria, desde o início da publicidade do empreendimento, para financiamento coletivo à construção, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida; c) em 19/06/2012, ter sido firmado perante a instituição financeira ré, com interveniência da construtora, Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Programa Imóvel na Planta - Sistema Financeiro da Habitação - SFH - Recursos SBPE, para fins de financiamento a compra e construção do imóvel; d) ter a CAIXA assumido a obrigação contratual de fiscalizar o cumprimento do cronograma de construção e acompanhar o andamento da obra, bem como de realizar a substituição da construtora, no caso de atraso por mais de 30 (trinta) dias; e) haver previsão inicial do prazo para conclusão das obras do imóvel e entrega física de suas unidades autônomas na data de 31/03/2013, conforme disposto no Item III.2 do Contrato de Promessa de Compra e Venda, não tendo sido cumprido até o ajuizamento da ação; f) em alguns contratos, ficou estabelecido como prazo de entrega o dia 30/04/2014, como no contrato da parte autora, fixando data diversa da original, situação vedada pelo ordenamento pátrio, devendo ser considerada a data original de entrega; g) ficou pactuado, a título de valor global pelo imóvel adquirido, o importe inicialmente de R$ 144.258,98 (cento e quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), conforme item B-1, a ser pago da forma prevista no contrato; h) atualmente, o valor do imóvel é de R$ 319.236,51 (trezentos e dezenove reais, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos), conforme valor médio da tabela de vendas da Construtora Saint Enton de 2014; i) estar pagando regularmente as prestações do contrato, enquanto a CEF descumpriu o pacto firmado, por não ter honrado com o prazo de entrega do imóvel estipulado no contrato, estando em atraso; j) foi proferida decisão em Ação Civil Pública que proibiu a cobrança de taxa de evolução de obra quando esta estiver em atraso, bem como houve assinatura de TAC em que restou pactuado que tais valores não seriam cobrados dos adquirentes até a efetiva regularização da obra; k) ter sido firmado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC pela Construtora junto ao MP, em 20/02/2015, no qual a Construtora reconheceu o atraso na entrega e se comprometeu a entregar a obra em 20/10/2015, mediante cumprimento do novo cronograma físico-financeiro aprovado junto a CEF; l) ante a inércia da CEF em adotar postura efetiva para empreender meios passíveis de atingir o término da obra, terem os adquirentes/mutuários notificado extrajudicialmente a empresa pública, em 31/03/2016, para proceder com o acionamento da seguradora e substituição da construtora; m) em audiência realizada em 22/01/2016, ficou constatado novamente o atraso no cronograma aprovado na prorrogação do TAC, tendo os mutuários insistido na substituição da construtora e a CEF informado, na ocasião, que iria dar início aos procedimentos em questão, mediante expedição das notificações necessárias para o acionamento do seguro; n) a CEF omitiu-se quanto ao seu dever contratual de fiscalização e de notificação da seguradora para que desse andamento na obra, a fim de que fosse entregue dentro do prazo ajustado, ante o notório e comprovado atraso; o) adquiriu uma série de móveis e eletrodomésticos para mobiliar seu novo imóvel, considerando a data prevista de entrega, que ficaram estocados no local de moradia, dentro de caixas, o que ocasiona extremo desconforto na família e perdendo a garantia.
No despacho de ID 111883674, foi determinada a intimação dos autores para emendarem a petição inicial e requererem a citação da empresa Berkley International do Brasil Seguros S/A, bem como a intimação das rés para se manifestarem sobre o pedido de tutela de urgência. A Berkley International do Brasil Seguros S/A alegou que não realizou nenhum pacto com a parte autora, mas apenas com a construtora e a CAIXA e, portanto, seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Ainda, aduziu que não pode ser responsabilizada pela inércia da segurada (CEF) em comunicar-lhe a ocorrência de sinistro, o que apenas se deu em 04/07/2016. Em contestação, a CEF argumenta que: o pedido de danos morais seria genérico; não estaria caracterizado o interesse processual; a parte autora não teria legitimidade para o pedido de expedição e averbação de habite-se das unidades; seria parte ilegítima, pois não responde pelo atraso na entrega do imóvel.
No mérito, pede a improcedência do pedido. Decisão de id 111885290 deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência. A Berkley International do Brasil Seguros S/A contestou a demanda. A parte autora apresentou réplica. Intimadas para que se manifestassem sobre o interesse na produção de provas, a Berkley International do Brasil Seguros S/A requereu genericamente, o depoimento pessoal dos autores, a produção de prova pericial e documental.
A CEF juntou o Termo de Ajustamento de Conduta e seu Termo Aditivo.
É o relatório. A CEF suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de haver atuado apenas como agente financeiro, não podendo, por essa razão, ser responsabilizada pelos danos ocasionados pelo atraso na conclusão da obra. Contudo, no caso específico, imputa-se à CEF o descumprimento de cláusulas contratuais específicas, pelas quais estaria obrigada a substituir a construtora e a acionar o seguro garantia, em caso de atraso da obra, decorrendo, de tal circunstância, a sua legitimidade passiva para a causa.
Desse modo, considerando que a CEF assumiu deveres que vão além da simples concessão do financiamento, cabendo-lhe, inclusive, a fiscalização do empreendimento, com a possibilidade de substituição da construtora, em caso de atraso na obra, resta patente sua legitimidade passiva. Suscitou a CEF, ainda, a necessidade de a Construtora Saint Enton integrar o polo passivo da lide, sob o fundamento de se tratar de litisconsórcio passivo necessário, em decorrência de sua condição de responsável pela construção da obra.
Entretanto, é de se observar não ter a demandante formulado qualquer pretensão em face da referida Construtora. Ao contrário, pretende, na realidade, que a CEF seja responsabilizada pelos danos provocados pela demora na substituição da aludida construtora. Acolho o pedido de ilegitimidade passiva da seguradora, já que o pedido da parte autora foi contra a CEF e decorre exatamente da alegada demora no acionamento do seguro, não havendo conduta imputada à seguradora.
Deixo, contudo, de condenar a parte autora ao pagamento de honorários, porquanto a inclusão da seguradora se deu em cumprimento a determinação deste Juízo. Entendo que não é caso de inépcia da inicial, porquanto o pedido é certo e determinado, não havendo que se cogitar de pedido genérico, uma vez que houve formulação de pedido certo de indenização por danos morais. Em relação à arguição de ausência de interesse processual do demandante, tendo em vista o andamento do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado entre mutuários e a construtora, tenho que a fixação de novo prazo para conclusão da obra, conquanto de fato existente, não possui o condão de alterar o que convencionado entre as partes no que diz respeito à pretensão da autora.
No mérito, independentemente da existência de outros contratos pertinentes ao mesmo conjunto habitacional, o julgamento deve seguir o ajuste em comento, pois os demais negócios jurídicos não vinculam as partes deste feito. Quanto à responsabilidade da CEF pela reparação civil decorrente do atraso da obra, nas situações em que a instituição não atua apenas como mero agente financeiro - como se verifica no presente processo - ela pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel financiado.
Verifico do contrato firmado entre as partes que a cláusula quarta estabelece como prazo para término da construção do empreendimento o que previsto em sua letra C6, que, por sua vez, aponta como tal o item B4, que preceitua: PRAZO PARA CONCLUSÃO DA OBRA: O prazo e etapas para medições e conclusão da obra será aquele previsto no cronograma físico-financeiro e não poderão ultrapassar o estipulado nos atos normativos do Sistema Financeiro da Habitação e da CEF.
Quanto ao apontado cronograma, extraio das informações constantes dos autos em relação aos dados do empreendimento, que possuía como data da assinatura do contrato o dia 19/06/2012 e o prazo original de conclusão de 24 (vinte e quatro) meses, o qual se venceu, portanto, em 19/06/2014, dando conta, pois, do alegado atraso. A demora na entrega da obra enseja inadimplência contratual, a obrigar o agente executor do programa social a providenciar a substituição da construtora e, se for o caso, para o fito de custeio das etapas faltantes, o acionamento do seguro-garantia.
Razoável o entendimento de que tais providências não precisam ser imediatas, sendo plausível supor que a tentativa de ajustes com a construtora, readequando-se o calendário da obra, possa produzir resultados mais efetivos que uma açodada substituição da empresa. Ocorre que, transcorridos vários meses sem que a obra fosse concluída (nem substituída a construtora, nem acionado o seguro garantia), resta caracterizada a negligência da CEF e, assim, sua responsabilidade pelos danos decorrentes do atraso.
Tendo em conta que o atraso na entrega da obra impede a fruição do bem, é devida a indenização pelos lucros cessantes, em valor compatível com aquele que seria pago pela locação de um imóvel com as mesmas características daquele estabelecido como objeto do contrato. Seguindo os parâmetros do mercado, reputo devido o pagamento mensal de 0,5% (meio por cento) do valor do bem, assim considerado o valor previsto contratualmente, devidamente atualizado pelo IPCA-E, em favor da parte autora, desde o término do prazo para a conclusão da obra.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que, por apresentar a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, sendo, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, não se mostra devida a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes (STJ - RESP's 1.635.428/SC e 1.498.484/DF), de modo que, acolhido o pedido condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes, não se sustenta a pretensão de reconhecimento de direito à penalidade contratual pelo atraso da entrega do imóvel.
No tocante aos danos morais, não se ignora que o mero descumprimento contratual, nas hipóteses em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, tomado como fato isolado, não acarreta indenização por danos morais, porquanto é necessária a comprovação de situação excepcional que acarrete significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente.
Entretanto, no caso dos autos, o atraso é longo e irrazoável, ultrapassa a esfera do mero dissabor e frustra a expectativa legítima da autora de receber o imóvel na forma originalmente avençada. Fixo o montante da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que entendo suficiente e razoável ao cumprimento do caráter punitivo e pedagógico .
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à Berkley International do Brasil Seguros S/A julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a CEF: a) ao pagamento mensal de 0,5% (meio por cento) do valor do bem, assim considerado o valor previsto contratualmente, devidamente atualizado pelo IPCA-E, a título de lucros cessantes, tendo como termo inicial 20/07/2014 (um dia após o término do prazo para a conclusão da obra) e termo final a data da efetiva entrega das chaves; e b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas na forma da lei. Considerando a sucumbência recíproca e tendo em vista que o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, o grau de zelo dos patronos, a causa não apresentar grande complexidade e o seu valor se mostrar capaz de servir como base de cálculo adequada às partes, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da demanda, para cada polo da relação processual, devendo ser rateado no caso das partes rés (art. 86, CPC).
Em homenagem ao art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, condicionando qualquer medida executiva à apresentação de prova, pelo credor, da mudança de seu estado financeiro. Intimem-se.