PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Nº 0805762-67.2025.4.05.8000
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: EMERSON ALVES CORREA, WILLIAM SODRE ADVOGADO do(a) REU: ERNANI FORTUNATI - MS6774
DECISÃO
1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor WILLIAN SODRÉ, qualificado na denúncia, pela suposta prática do crime tipificado no art. 334-A, caput, c/c o art. 29 do Código Penal, e EMERSON ALVES CORREA, também qualificado na denúncia, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 334-A, caput, c/c o art. 29, e nos arts. 304 c/c o 299, e 180, § 1º, todos do Código Penal.
2. Segundo a inicial acusatória, em síntese: "Os denunciados, unidos e mancomunados e com vontade livre e consciente, promoveram a importação irregular de uma carga composta por 473.500 maços de cigarros estrangeiros, a qual era transportada pelo veículo cavalo-trator de placa BTB 4914/SP, atrelado aos reboques EJZ 1013/SP e EJZ 1014/SP, carga essa avaliada em em R$ 1.894.000,00, com tributos sonegados estimados em R$ 992.361,30.
A carga foi apreendida por um Fiscal de Tributos do Estado de Alagoas em 14.12.2014, quando, ao realizar fiscalização de rotina no Posto Fiscal de Novo Lino/AL, identificou a presença de um carregamento irregular de cigarros estrangeiros. O segundo denunciado era quem dirigia o veículo, tendo se evadido do local e abandonado a carga. O correr das investigações apontou que o proprietário das mercadorias contrabandeadas era o primeiro denunciado.
Os denunciados, ademais, falsificaram e fizeram uso de documentos falsificados, notadamente os CRLVs do veículo cavalo trator que conduzia as mercadorias e de duas carretas reboques, uma vez que, por ocasião da abordagem, tal documentação foi apresentada". Ademais, os "produtos estavam acobertados por documentação ideologicamente falsa, consistente em nota fiscal emitida pela empresa GRÃO FORTE CEREAIS LTDA-EPP, que se revelou uma entidade fictícia, com endereço inexistente e sócios fictícios ou interpostos".
3. Ao final de sua peça, o MPF pugnou pela condenação dos réus e arrolou 02 (duas) testemunhas.
4. Cópia do IPL nº 0804221-72.2020.4.05.8000 foi coligida aos autos (cf. ids. 123911701 usque 123911712).
5. A denúncia foi recebida em 23.10.2025 (cf. id. 125009426).
6. Porque citados, os réus apresentaram as respostas à acusação de ids. 131586281 (EMERSON, através de advogado particular) e 145960726 (WILLIAN, por intermédio da DPU1). Em ambos os casos os réus se reservaram o direito de refutar o mérito das acusações após a instrução do processo. Ademais, protestaram por todas as provas em direito admitidas, arrolando as mesmas testemunhas da acusação.
7.
Decido.
8. Quanto às hipóteses de absolvição sumária a serem avaliadas no juízo de admissibilidade posterior à apresentação da resposta à acusação (CPP, art. 397), é sabido que devem estar presentes de forma manifesta, exigindo-se, portanto, que o Juízo esteja subsidiado de elementos probatórios robustos o suficiente para convencê-lo a interromper a marcha processual e obstar o prosseguimento da ação penal de forma precoce.
Não é o caso dos autos, uma vez que os réus não apresentaram nenhum argumento capaz de impedir o seguimento do feito, afigurando-se temerária a prolação de um decreto absolutório sumário neste instante, de modo precoce.
9. Não bastasse isso, tenho que a denúncia atende de forma satisfatória às disposições do art. 41 do CPP, trazendo em seu bojo a qualificação dos acusados, a exposição dos fatos criminosos com as suas circunstâncias e enquadramento legal, bem como o rol de testemunhas da acusação.
10. Por fim, descabe olvidar que vigora na atual fase processual o princípio in dubio pro societate, segundo o qual a postura do juiz ao receber a denúncia e dar seguimento ao feito deve levar em conta o interesse da sociedade na elucidação de conduta(s) apontada(s) pelo órgão competente como criminosa(s), máxime quando não for flagrante qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP e existirem provas da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria, como no caso sub examine.
11. Mercê do exposto, deixo de absolver sumariamente os réus, vez que não configurada qualquer das hipóteses prescritas no art. 397 do Código de Processo Penal.
12. Designe-se data para a realização de audiência de instrução criminal, procedendo-se às intimações necessárias, nos termos do art. 399 c/c o art. 396-A, ambos do Código de Processo Penal.
13. Providências necessárias e cobre-se a devolução da Carta Precatória de id. 140759590. Maceió, data da validação no sistema. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara/AL 1 A citação de WILLIAN SODRÉ, embora ainda não confirmada pela devolução da Carta Precatória de id. 140759590, é presumida e suprida pelo seu comparecimento aos autos através da DPU.