Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST. DO RN
- Advogado
- HERIK HERNAND MEDEIROS DE QUEIROZ (OAB 10037/RN)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0805764-36.2018.4.05.8403 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST. DO RN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HERIK HERNAND MEDEIROS DE QUEIROZ - RN10037 EXECUTADO: MARINE CULTURA VOLTA DO REMANSO LTDA
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal em que demandam as partes supra elencadas, que se encontrava arquivada, sem baixa na distribuição, há mais de 5 (cinco) anos, sem providências da(o) exequente para o efetivo andamento da execução. Intimada(o) para informar sobre a eventual ocorrência de causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a contar do arquivamento sem baixa do feito, o(a) exequente não identificou qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Requereu pedido de redirecionamento da execução contra o sócio- administrador JOÃO RAMOS COELHO, inscrito no CPF: 090.***.***-87, em petição de id.144464041. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Reputo prejudicado o pedido do exequente, constante no id.144464041, tendo em vista consumação da prescrição intercorrente nos autos. Processo suspenso pelo art.40, da Lei 6.830/80, no dia 30/09/2019 (id.88553679). Com o arquivamento sem baixa, nos termos do §2º do art. 40, da Lei 6.830/80, em 30/09/2020, iniciou-se a contagem da prescrição intercorrente, tendo termo final em setembro de 2025.
No caso em análise, embora ciente do arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, a(o) exequente quedou-se inerte, deixando de impulsionar o feito executório por mais de 05 (cinco) anos. O pedido de redirecionamento da execução para o sócio-administrador JOÃO RAMOS COELHO, após lustro prescricional, é reputado prejudicado, não merecendo análise neste momento processual. A prescrição intercorrente da pretensão de cobrança do crédito, em sede de execução fiscal, dá-se com a inércia do exequente quanto ao andamento do feito.Trata-se de prescrição ocorrida no curso do procedimento executivo, em razão da inércia do(a) exequente.
O , da Lei de Execução Fiscal, com a redação dada pela , permitiu ao magistrado, após a ouvida da Fazenda Pública, decretar de ofício a prescrição intercorrente, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional. A autorização legal ao juiz para que declare, ex officio, a ocorrência da prescrição intercorrente, apresenta-se como medida razoável, com o fim de evitar tumulto causado pela pendência do processo por tempo indeterminado, como medida em prol da segurança jurídica.
