PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805784-16.2016.4.05.8300
REQUERENTE: EDILENE DA CONCEICAO DE MOURA MALAQUIAS, JOSE ANTONIO MALAQUIAS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RODRIGO SALMAN ASFORA - PE23698
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RHAFAEL COSTA DE BORBA - SC30349
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por EDILENE DA CONCEIÇÃO DE MOURA MALAQUIAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no qual a parte exequente reitera o pedido de intimação da devedora para o pagamento do saldo residual com a devida correção monetária dos valores após o depósito judicial (Num. 84565242). Em 03.07.2025, a parte credora noticiou que a Caixa procedeu à liberação dos valores de R$ 10.987,22 (danos morais) e de R$ 92.948,15 (multa e juros de mora), valores históricos, sendo devida a correção do montante para R$ 14.648,14 e R$ 123.918,29.
Na oportunidade, indicou como saldo remanescente, após as correções, as quantias de R$ 3.660,92 (danos morais) e R$ 30.970,14 (multa e juros de mora), e requereu a expedição de ofício à devedora (Num. 82240227). Despacho que intimou à Caixa sobre o petitório da exequente, bem como para apresentar os comprovantes das transferências e extratos das contas judiciais (Num. 82210604). Em 08.07.2025, foram anexados os extratos das contas judiciais (Num. 82210597).
Intimada, a parte exequente informou que os extratos comprovam a ausência de correção dos valores que foram depositados e que não há o registro do levantamento relativo à quantia de R$ 49.108,16, decorrente do pagamento complementar da execução. Ademais, afirmou que a devedora, até o presente momento, não se manifestou sobre as correções (Num. 84565242). Certificada a conclusão da migração dos autos para o sistema do PJe 2x (Num. 84565242), foi proferida decisão que defiriu à devedora o prazo de 15 dias para apresentação da sua manifestação pendente (Num. 120196394).
Decorrido o prazo para a executada (Num. 127398471). Em 14.11.2025, ato judicial que deferiu o pedido da credora e intimou a Caixa para pagamento espontâneo do débito no prazo de quinze dias, bem como determinou que a Secretaria da vara diligenciasse acerca do comprovante de cumprimento da decisão de num. 82196623 (Num. 130754216). A Secretaria fez juntada de documentos relativos ao cumprimento da decisão de num. 82196623, que dão conta da transferência da quantia de R$ 58.459,11 para a conta indicada pela credora (Num. 134146239).
Em 21.01.2026, a parte devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que alegou a inexistência de saldo remanescente devido e indicou excesso no importe de R$ 34.631,06 (Num. 141451935). Juntou comprovante de depósito à ordem do Juízo, no importe de R$ 34.631,06 (Num. 141453742). Intimada, a parte exequente arguiu a intempestividade da manifestação e requereu a liberação dos valores eventualmente devidos (Num. 145614598).
Decido. Conquanto a Caixa Econômica tenha impugnado o pedido da parte credora, observo que na certidão acostada em 03.11.2025, foi certificado o transcurso do prazo deferido à devedora para manifestação acerca dos pedidos da exequente (Num. 127398471), e que no ato judicial sob num. 127398471, este Juízo decidiu acerca do petitório apresentado. Assim, reputo que as razões ventiladas pela devedora não comportam mais discussão em face dos efeitos da preclusão.
À luz dessas considerações, julgo improcedente a impugnação da CAIXA. Preclusa esta decisão, libere-se o valor depositado (Num. 141453742) em favor da credora, observando a retenção dos honorários advocatícios contratuais, conforme o que restou decido no ato judicial assinado em 19.11.2020 (Num. 82195267). Em face do requerimento apresentado pela credora, solicite-se à Agência 1029 da Caixa, via malote digital, esclarecimentos sobre a liberação do montante de R$ 49.108,16, em razão do pagamento complementar da execução, inclusive com apresentação de documentos comprobatórios.
Cumpra-se. Intimem-se. Recife, data de validação. VHT/ICC