PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0805786-83.2016.4.05.8300 REQUERENTE: JOANA D ARC BORGES DOS SANTOS, LOURDES DA SILVA NASCIMENTO, ANTONIA NUNES DE QUEIROZ, MANOEL VIEIRA DOS SANTOS, AUGUSTO NAPOLEAO DA SILVA, ANA RITA TEIXEIRA TORRES, ANTONIO COSMO DA SILVA, ANETE REIS CARVALHO, ALEME DOLORES ALMEIDA DE FREITAS, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, WALDEMAR DE HOLLANDA VASCONCELLOS FILHO, ALEIDA DE ALMEIDA SOUZA CASSIMIRO, AUGUSTO JOSE REIS DE CARVALHO, MARIA DA PENHA DE CARVALHO VAZ, JULIANA BORGES VIEIRA DOS SANTOS, JONAS BORGES VIEIRA DOS SANTOS, JORGE BORGES VIEIRA DOS SANTOS, ADNA FREIRE DA SILVA, ANA PAULA DE LIMA VASCONCELLOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REPRESENTANTE do(a) REQUERENTE: ORGANIZ DA SILVA MARTINS REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por substituídos do SINDSPREV/PE contra a União Federal, objetivando a satisfação do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0019194-58.2008.4.05.8300 (ajuizada em 03/12/2008), que assegurou o pagamento das diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) e da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) aos inativos e pensionistas sob o regime de paridade.
A União Federal apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 114722661), sustentando a ocorrência de excesso de execução decorrente de: a) aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária; b) equivocada base de cálculo dos juros de mora, por ausência de prévia dedução da contribuição do Plano de Seguridade Social (PSS); c) fixação do termo final da GDPST em dezembro de 2010; e d) existência de litispendência/coisa julgada em relação aos exequentes Antônio Cosmo da Silva, Lourdes da Silva Nascimento e Waldemar de Hollanda Vasconcellos Filho.
Manifestando-se nos autos, a parte exequente refutou as alegações (ID 114722276). A Contadoria Judicial prestou informações e elaborou cálculos preliminares (IDs 114723542 e 114723787). O juízo proferiu decisão interlocutória estabelecendo balizas de cálculo e intimando a União Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente o ajuizamento e a quitação das demandas individuais apontadas como geradoras de litispendência (IDs 114722325 e 114723250).
Intimada da referida decisão em 07/07/2017 (ID 114722078), a União acostou tempestivamente a documentação relativa aos processos individuais dos exequentes em 19/07/2017 (ID 114722956). Contra a decisão de ID 114723250, a União interpôs o Agravo de Instrumento nº 0810681-24.2017.4.05.0000 (ID 114721883), no qual versou exclusivamente sobre os critérios de cálculo (índice de correção, juros e termo final da GDPST), não devolvendo à apreciação do Tribunal a questão da litispendência (ID 114723788).
Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso, prosseguindo a execução em primeiro grau (IDs 114722519 e 114722570). No curso do feito, os exequentes pleitearam a liberação de valores incontroversos (ID 113458041), instruindo o pedido com a planilha de ID 113458139. O demonstrativo contemplou o exequente Waldemar de Hollanda Vasconcellos Filho (no montante incontroverso de R$ 7.741,68), omitindo os exequentes Antônio Cosmo da Silva e Lourdes da Silva Nascimento.
A decisão de ID 113456733 deferiu a expedição do requisitório referente à parcela incontroversa. Intimada, a União declarou ciência da decisão (ID 113456026), expedindo-se a RPV ID 113456861 em favor de Waldemar de Hollanda Vasconcellos Filho. A executada foi intimada sobre os requisitórios das parcelas incontroversas (IDs 113457948 e 114723495), não apresentando oposição naquele momento. Posteriormente, remetidos os autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo remanescente controverso (ID 113457404), a União manifestou-se (ID 113457078) acompanhada de parecer técnico do NECAP (ID 113458338), reiterando que a alegação de litispendência permanecia pendente de deliberação judicial.
Os exequentes peticionaram (ID 113458542) arguindo a ocorrência de preclusão e coisa julgada em relação às matérias de cálculo e de litispendência, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0810681-24.2017.4.05.0000, cujo trânsito em julgado se deu em 10/02/2020, requerendo o envio dos autos à Contadoria Judicial para a apuração exclusiva do saldo controverso. A Magistrada Titular declarou seu impedimento para atuar no feito com fulcro no art. 144, II, do CPC (ID 178020360), vindo os autos conclusos a este Juízo Substituto Regimental.
É o que importa relatar.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da inexistência de preclusão quanto à litispendência e do error in procedendo na expedição de requisitório incontroverso Inicialmente, cumpre afastar a tese defensiva da parte exequente quanto à suposta preclusão da matéria atinente à litispendência e à coisa julgada. A litispendência e a coisa julgada constituem pressupostos processuais negativos e matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador em qualquer tempo ou grau de jurisdição enquanto não encerrada a prestação jurisdicional.
No caso concreto, a União suscitou a ocorrência de litispendência em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 114722661) e, ao ser intimada da decisão interlocutória de ID 114722325, cumpriu o ônus probatório que lhe foi imposto, juntando aos autos a cópia das petições iniciais, sentenças e RPVs relativas aos processos individuais dos exequentes Antônio Cosmo da Silva, Lourdes da Silva Nascimento e Waldemar de Hollanda Vasconcellos Filho dentro do prazo assinalado (ID 114722956).
O Agravo de Instrumento nº 0810681-24.2017.4.05.0000 restringiu-se às teses jurídicas de cálculo (IPCA-E, base dos juros sobre PSS e termo final da GDPST), exatamente porque a questão da litispendência dependia do exame dos documentos juntados na origem e ainda não havia sido objeto de deliberação definitiva pelo juízo a quo. Inexiste, portanto, qualquer preclusão decorrente do julgamento do aludido recurso intercorrente quanto ao tema.
Ademais, configurou manifesto error in procedendo a prolação da decisão de ID 113456733, que autorizou a expedição de requisitório atinente à "parcela incontroversa" em favor do exequente Waldemar de Hollanda Vasconcellos Filho (ID 113456861). Enquanto pendente de apreciação judicial a objeção de litispendência/coisa julgada regularmente arguida e documentada nos autos -- a qual possui o condão de extinguir, no todo ou em parte, a pretensão executória do título coletivo --, descabe falar em "crédito incontroverso" em relação ao exequente atingido pela tese.
A ausência de impugnação imediata da União no momento da conferência das minutas dos requisitórios incontroversos não convalida o vício procedimental tampouco gera preclusão contra matéria cognoscível de ofício, impondo-se a correção do equívoco por este Juízo e o devido abatimento/compensação do montante indevidamente levantado quando da apuração final do saldo devedor, caso remanesça crédito em favor do exequente ou, ainda, a necessidade devolução dos valores pagos indevidamente, caso não haja crédito em favor do particular. 2.2.
Dos parâmetros de cálculo confirmados pelo TRF5 As inconformidades da União relativas ao termo final da GDPST, ao índice de correção monetária e à base de cálculo dos juros de mora foram submetidas ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região por meio do Agravo de Instrumento nº 0810681-24.2017.4.05.0000, restando rechaçadas na totalidade, com trânsito em julgado mantido. Assim, a apuração do valor controverso remanescente devido aos credores deve observar fielmente os parâmetros jurídicos fixados no julgado soberano: a) Termo final das diferenças devidas aos inativos a título de GDPST em 13/02/2012, data da publicação da Portaria CGESP nº 7 no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde; b) Atualização monetária com aplicação do índice IPCA-E, consoante o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; e c) Incidência dos juros de mora sobre o valor principal atualizado, sem abatimento prévio da contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS), a qual somente incide no momento da retenção na fonte por ocasião do efetivo pagamento da requisição. 2.3.
Do enquadramento das situações individuais e da renúncia tácita aos efeitos do título coletivo Superada a preclusão, passa-se ao exame da litispendência quanto aos três exequentes indicados. De acordo com o disposto no art. 104 da Lei nº 8.078/1990, a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual. Todavia, quando o credor ajuíza demanda individual posteriormente à existência de ação coletiva versando sobre a mesma causa de pedir, configura-se a renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva, obstando o aproveitamento do título coletivo naquilo que constituiu objeto do processo individual.
Nesse sentido, posicionou-se a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp n. 3.205.963/SC (Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 27/05/2026), assentando que o ajuizamento de demanda individual posterior com o mesmo objeto implica renúncia tácita ao aproveitamento da coisa julgada formada na ação coletiva pré-existente. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. COEXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR E AÇÕES INDIVIDUAIS POSTERIORES. ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE SUSPENSÃO QUANDO A AÇÃO COLETIVA É PREEXISTENTE. RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR COM O MESMO OBJETO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A regra do art. 104 do CDC, referente à necessidade de ciência da parte acerca do ajuizamento de ação coletiva, incide apenas quando a propositura desta ação se dá posteriormente à da ação individual, o que não ocorreu na situação dos autos.
2. A existência de ação coletiva não induz litispendência; entretanto, proposta ação individual posteriormente e com o mesmo pedido, configura-se renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva, afastando o aproveitamento do título coletivo pelo autor da demanda individual.
3. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva por parte dos beneficiários que ajuizaram demandas individuais posteriores com idêntico objeto. (AREsp n. 3.205.963/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 3/6/2026.) Considerando que a Ação Coletiva originária foi ajuizada pelo SINDSPREV/PE em 03/12/2008, passa-se ao enquadramento das situações individuais: a) Antônio Cosmo da Silva: O exequente ajuizou duas ações individuais perante o Juizado Especial Federal após a propositura da ação coletiva: Ação nº 0517367-18.2009.4.05.8300 (ajuizada em 22/06/2009), postulando a GDASST, quitada por meio da RPV nº 2011.83.00.019.502140 (ID 114722956, pp. 1-10); e Ação nº 0523780-08.2013.4.05.8300 (ajuizada em 10/12/2013), postulando a GDPST, quitada por meio da RPV nº 2014.83.00.019.500806 (ID 114722956, pp. 11-21).
Tendo o exequente postulado em sede individual a totalidade dos objetos abrangidos pelo título coletivo (GDASST e GDPST), operou-se a renúncia tácita integral à coisa julgada coletiva, impondo-se o acolhimento da impugnação da União para determinar a sua exclusão total do polo ativo do presente cumprimento de sentença. b) Lourdes da Silva Nascimento: A exequente ajuizou a Ação nº 0513661-22.2012.4.05.8300 em 23/08/2012, requerendo exclusivamente a gratificação GDASST, a qual foi julgada procedente e quitada mediante a RPV nº 2013.83.00.019.500385 (ID 114722956, pp. 22-44).
O ajuizamento da demanda individual acarretou a renúncia tácita à coisa julgada coletiva restritamente em relação à GDASST. Como a GDPST não fez parte da ação individual, a exequente conserva o direito de executar as diferenças da GDPST no presente cumprimento de sentença coletivo. c) Waldemar de Hollanda Vasconcellos Filho: O exequente ajuizou a Ação nº 0535834-45.2009.4.05.8300 em 07/01/2010, postulando apenas a GDASST, quitada via RPV nº 2011.83.00.019.501753 (ID 114722956, pp. 45-56).
Configurada a renúncia tácita restrita à GDASST, afasta-se a execução do título coletivo quanto a essa rubrica. Remanesce hígida, contudo, a pretensão relativa às diferenças da GDPST, devendo o valor indevidamente expedido a título de parcela incontroversa (RPV ID 113456861) ser integralmente deduzido do saldo controverso que vier a ser apurado quanto à GDPST.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO quanto ao exequente ANTÔNIO COSMO DA SILVA, declarando a renúncia tácita integral aos efeitos do título coletivo e determinando a sua exclusão do polo ativo do presente cumprimento de sentença; b) ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO quanto aos exequentes LOURDES DA SILVA NASCIMENTO e WALDEMAR DE HOLLANDA VASCONCELLOS FILHO, reconhecendo a renúncia tácita limitada à gratificação GDASST (determinando o expurgo de todas as parcelas a esse título) e autorizando o prosseguimento da execução exclusivamente no tocante às diferenças da GDPST; c) RECONHEÇO O ERROR IN PROCEDENDO na expedição da RPV de parcela incontroversa em favor de Waldemar de Hollanda Vasconcellos Filho (ID 113456861) antes do julgamento da litispendência, determinando que a Contadoria Judicial promova a integral dedução da referida quantia sobre o saldo que vier a ser apurado quanto à GDPST; d) Preclusa esta decisão, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a confecção de parecer técnico e memória discriminada de cálculo referente ao saldo controverso remanescente devido a cada exequente ou herdeiro habilitado, devendo o órgão auxiliar: Observar estritamente as diretrizes e balizas assentadas nesta decisão quanto aos exequentes nominados nos itens "a", "b" e "c"; Aplicar os parâmetros de cálculo confirmados no acórdão transitado em julgado do Agravo de Instrumento nº 0810681-24.2017.4.05.0000; e Promover a devida dedução das quantias incontroversas cujos expedientes requisitórios já tenham sido quitados nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Gab10.4