Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- LIBRA - LIGAS DO BRASIL S/A
- Advogados
- SANZIO TEIXEIRA DE PAULA (OAB 11683/CE), HEBER QUINDERE JUNIOR (OAB 4328/CE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805791-60.2015.4.05.8100
REQUERENTE: LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: HEBER QUINDERE JUNIOR - CE4328 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SANZIO TEIXEIRA DE PAULA - CE11683
REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da empresa LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A para declarar a nulidade parcial da NFLDP n° 92/2015 (Processo de cobrança de nº 900.332/2015), a fim de reconhecer tão somente o lançamento no valor de R$ 50.060,94 (cinquenta mil, sessenta reais e noventa e quatro centavos), atualizados até maio de 2017, tendo como base a taxa selic, bem como fixou honorários sucumbenciais em favor de ambas as demandantes, nos termos da sentença transitada em julgado (Id de nº 4058100.14841619, 4050000.40728595 e 4050000.44347485).
A Agência Nacional de Mineração - ANM requereu a execução dos honorários fixados em seu favor, no valor de R$ 6.394,65 (seis mil, trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos), conforme planilha de cálculo com Id de nº 4058100.33249605. Devidamente intimada, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC, a empresa Libra Ligas do Brasil S/A comprovou o pagamento da dívida (verba sucumbencial), conforme guia de depósito judicial com Id de nº 4058100.33723068.
Por sua vez, a Agência Nacional de Mineração - ANM pugnou pela conversão em renda em seu favor, o que foi diligentemente cumprido pela CEF, conforme Malote digital acostado aos autos com Id de nº 4058100.35319872. Na sequência, a parte exequente (LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A), cobrou o montante de , a título de verba honorária, conforme planilha de cálculos com Id de nº 4058100.33491699. Em sede de impugnação (id 4058100.35346231) a Agência Nacional de Mineração - ANM alegou excesso de execução e apontou como valor que considera devida a quantia de , conforme memória de cálculos e Parecer Técnico planilha de cálculos e Parecer Técnico com Id de nº 4058100.35346232.
