PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805813-16.2018.4.05.8100
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GILMAR COELHO DE SALLES JUNIOR - CE13802
REQUERIDO: CARLOS EDUARDO QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PATRICIA FONTENELE COSTA - CE4846
DECISÃO
No presente Cumprimento da sentença dos Embargos, o embargante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em favor da parte embargada CEF. O valor dado à causa pela parte embargante foi de R$ 49.895,29 (quarenta e nove mil, oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos). Intimada duas vezes para apresentar o valor atualizado da dívida TÃO SOMENTE DA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS, que são devidos na presente execução dos embargos, a CEF insiste em apresentar uma planilha do valor total da dívida, que é objeto da ação principal de Execução de Título extrajudicial nº 0814760-30.2016.4.05.8100 e não só dos honorários devidos no presente feito.
1. Desta feita, dou seguimento ao feito, tomando por base, como valor da execução de honorários do presente feito, o valor de 10% do valor da causa de R$ 49.895,29, ou seja, R$ 4.989,53 (quatro mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinqüenta e três centavos), sem atualizações por não terem sido devidamente apresentadas pela exequente CEF, que é a parte credora que deveria estar interessada em impulsionar o feito, com os todos os elementos necessários e requisitados pelo Juízo para tanto.
2. Tendo em vista o decurso de prazo sem o pagamento da dívida, defiro o pedido de id. 105930314 e determino a penhora on line, pelo sistema SISBAJUD (art. 854, CPC/2015), incidente sobre depósito(s) em nome de CARLOS EDUARDO QUEIROZ DA SILVA, CPF nº 915.***.***-00, limitada ao montante do valor do crédito executado, somado aos honorários advocatícios arbitrados em 10% e multa de 10% (Art. 523, §1º, do CPC/2015), totalizando o valor de R$ 5.987,44 (cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), nos termos do convênio firmado entre o Conselho da Justiça Federal e Banco Central (BACEN/STJ/CJF/2001).
Acoste(m)-se aos autos o resultado da penhora on line e intimem-se as partes acerca da constrição, primeiramente o executado, caso o resultado seja positivo. Ressalta-se que a juntada do resultado da penhora não prejudica o sigilo bancário, por não indicar número de conta e dados do(a) executado(a) além do nome e do CPF/CNPJ. Em homenagem ao princípio da utilidade da execução, determino a liberação de valores irrisórios atingidos pelo SISBAJUD (art. 836, CPC/2015), assim entendido os que forem inferiores a dez por cento do valor da dívida.
3. Caso seja frustrada a pesquisa no SISBAJUD, determino, desde logo, que seja realizada busca de bens em nome do(s) mencionado(s) executado(s) no sistema RENAJUD. Anote-se cláusula de restrição de intransferibilidade sobre o(s) veículo(s) porventura localizado(s), com o fim de garantir a eficácia do título executivo a se formar nos presentes autos até ulterior deliberação deste Juízo (art. 830, CPC/2015).
Em homenagem ao princípio da utilidade da execução, fica dispensada a constrição de veículos no sistema RENAJUD, quando tiverem mais de dez anos de fabricação, presumindo-se seu valor irrisório (art. 836, CPC/2015), bem como aqueles que se encontrem alienados fiduciariamente.
4. Frustrada a tentativa de pesquisa nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01(um) ano com posterior fluência da prescrição intercorrente, o que ensejará a extinção prevista no art. 921, §1º e §4º do CPC/15. Na hipótese do parágrafo anterior, o processo será encaminhado para o arquivo, sem novas intimações para tal fim, conforme já autorizado pelo § 2º do art. 921, e somente será movimentado se demonstrada a existência de bens executáveis ou para realização de medidas efetivamente tendentes ao regular andamento da execução.
Ciência ao exequente. Após, baixa. Fortaleza, data do sistema.