PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805813-80.2018.4.05.8402
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
APELADO: MARIO CABRAL JUNIOR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 924, II, DO CPC. REQUERIMENTO DA EXEQUENTE FUNDADO EM INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DO SETOR TÉCNICO. PREMISSA FÁTICA NÃO CORRESPONDENTE À REALIDADE. DOIS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE COBRANÇA DISTINTOS. UM EFETIVAMENTE QUITADO. OUTRO COM PARCELAMENTO RESCINDIDO POR INADIMPLEMENTO E SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO FÁTICO DO ART. 924, II, DO CPC.
ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM contra sentença proferida pela 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, nos autos de execução fiscal ajuizada pela autarquia em face de Mário Cabral Júnior para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, homologou acordo de parcelamento extrajudicial e declarou extinta a execução, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o executado havia adimplido integralmente o débito mediante parcelamento administrativo, a requerimento da própria exequente.
O cerne da controvérsia cinge-se a examinar se a sentença que declarou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, pode subsistir diante da demonstração superveniente de que a obrigação exequenda não foi integralmente satisfeita. Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Trata-se de requisito de ordem fática: a extinção pressupõe a efetiva quitação do débito exequendo, não sendo suficiente a mera notícia de pagamento desacompanhada de comprovação nos autos.
No caso dos autos, a sentença foi proferida em conformidade com o que constava dos autos àquele momento, requerimento expresso da exequente noticiando a quitação integral do crédito, mas os documentos supervenientes acostados à apelação demonstram que a premissa fática sobre a qual se apoiou não correspondia à realidade. A execução fiscal cobrava dois processos administrativos de cobrança distintos: o Processo de Cobrança nº 946.041/2018, efetivamente quitado mediante parcelamento extrajudicial, e o Processo de Cobrança nº 946.042/2018, cujo parcelamento foi rescindido por inadimplemento do executado, com saldo devedor remanescente, conforme e-mail do setor técnico da autarquia transcrito nas razões recursais e certidão de atualização de débito da ANM acostada como documento anexo ao recurso.
O requerimento de extinção partiu de informação equivocada prestada pelo setor técnico da autarquia ao procurador peticionante, equívoco que só veio a ser identificado após o proferimento da sentença. Ausente o pressuposto fático do art. 924, II, do CPC, a satisfação integral da obrigação exequenda, impõe-se a anulação da sentença. A circunstância de o requerimento de extinção ter partido da própria exequente não altera essa conclusão.
O que está em causa não é a eficácia de ato processual da parte, mas a ausência do suporte fático que autoriza a extinção por satisfação da obrigação. Não sendo possível constatar, a partir dos documentos acostados ao recurso, que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita, não há como manter a sentença extintiva. Nesse sentido, esta Quarta Turma, em caso análogo, já assentou que, existindo saldo devedor, não há que se falar em extinção da execução pelo pagamento da dívida, devendo a sentença ser anulada para que o feito executivo prossiga (Processo nº 0811912-71.2024.4.05.8300, Rel.
Des. Federal Manoel Erhardt, 4ª Turma, julgado em 31/08/2025).
Ante o exposto, dá-se provimento à apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805813-80.2018.4.05.8402
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
APELADO: MARIO CABRAL JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM contra sentença proferida pela 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, nos autos de execução fiscal ajuizada pela autarquia em face de Mário Cabral Júnior para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, homologou acordo de parcelamento extrajudicial e declarou extinta a execução, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o executado havia adimplido integralmente o débito mediante parcelamento administrativo, a requerimento da própria exequente.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: a) que houve equívoco do representante judicial da autarquia, induzido pelo setor técnico, ao informar a liquidação integral da dívida e requerer a extinção da execução, pois o crédito não foi integralmente quitado. Esclarece que a execução fiscal cobrava dois processos administrativos de cobrança distintos: o Processo de Cobrança nº 946.041/2018, este sim efetivamente quitado, e o Processo de Cobrança nº 946.042/2018, cujo parcelamento foi rescindido por inadimplemento, com saldo devedor remanescente de R$ 3.002,93; b) não pode o ato do representante judicial que requereu equivocadamente a extinção da execução fiscal ser superior à supremacia do interesse do erário público, independentemente de ser de boa ou má-fé a desídia que acarretou a extinção do processo; c) invoca os princípios da indisponibilidade do interesse público, da verdade real e da supremacia do interesse público sobre o particular, sustentando que o Estado não pode ser prejudicado pelo erro operacional interno, pois tais princípios se sobrepõem ao princípio formal da preclusão; d) não opera a preclusão em face do Poder Público.
Requer, ao final, a reforma da sentença e o prosseguimento da execução fiscal até a integral quitação do crédito exequendo. O apelado Mário Cabral Júnior não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805813-80.2018.4.05.8402
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
APELADO: MARIO CABRAL JUNIOR
VOTO
O cerne da controvérsia cinge-se a examinar se a sentença que declarou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, pode subsistir diante da demonstração superveniente de que a obrigação exequenda não foi integralmente satisfeita. Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Trata-se de requisito de ordem fática: a extinção pressupõe a efetiva quitação do débito exequendo, não sendo suficiente a mera notícia de pagamento desacompanhada de comprovação nos autos.
No caso dos autos, a sentença foi proferida em conformidade com o que constava dos autos àquele momento, requerimento expresso da exequente noticiando a quitação integral do crédito, mas os documentos supervenientes acostados à apelação demonstram que a premissa fática sobre a qual se apoiou não correspondia à realidade. A execução fiscal cobrava dois processos administrativos de cobrança distintos: o Processo de Cobrança nº 946.041/2018, efetivamente quitado mediante parcelamento extrajudicial, e o Processo de Cobrança nº 946.042/2018, cujo parcelamento foi rescindido por inadimplemento do executado, com saldo devedor remanescente, conforme e-mail do setor técnico da autarquia transcrito nas razões recursais e certidão de atualização de débito da ANM acostada como documento anexo ao recurso.
O requerimento de extinção partiu de informação equivocada prestada pelo setor técnico da autarquia ao procurador peticionante, equívoco que só veio a ser identificado após o proferimento da sentença. Ausente o pressuposto fático do art. 924, II, do CPC, a satisfação integral da obrigação exequenda, impõe-se a anulação da sentença. A circunstância de o requerimento de extinção ter partido da própria exequente não altera essa conclusão.
O que está em causa não é a eficácia de ato processual da parte, mas a ausência do suporte fático que autoriza a extinção por satisfação da obrigação. Não sendo possível constatar, a partir dos documentos acostados ao recurso, que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita, não há como manter a sentença extintiva. Nesse sentido, esta Quarta Turma, em caso análogo, já assentou que, existindo saldo devedor, não há que se falar em extinção da execução pelo pagamento da dívida, devendo a sentença ser anulada para que o feito executivo prossiga (Processo nº 0811912-71.2024.4.05.8300, Rel.
Des. Federal Manoel Erhardt, 4ª Turma, julgado em 31/08/2025).
Ante o exposto, dá-se provimento à apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805813-80.2018.4.05.8402
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
APELADO: MARIO CABRAL JUNIOR
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.
Órgão
Gab 8 - Des. FERNANDO BRAGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805813-80.2018.4.05.8402 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL APELADO: MARIO CABRAL JUNIOR INTIMAÇÃO DE PAUTA Nos termos das Resoluções Pleno nº 31/2021, com a redação dada pela Resolução Pleno nº 004/2022, ambas do TRF da 5ª Região, fica consignado que o presente feito foi incluído na pauta da sessão de julgamento virtual da 4ª Turma, com início previsto para o dia 21/07/2026 às 14h e encerramento no dia 28/07/2026 às 14h, ficando as partes intimadas para, querendo, peticionarem nos autos até dois dias úteis antes do início da sessão virtual, inclusive para fins de inclusão do processo na sessão presencial/telepresencial, nos termos do art. 3º da referida Resolução.