HILANA BESERRA DA SILVA (OAB 6292/RN), JANAINA SPINELI DE MELO (OAB 15206/PB)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805815-27.2016.4.05.8400
APELANTE: GERALDO DE ASSUNCAO PEREIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: HILANA BESERRA DA SILVA - RN6292
APELADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: JANAINA SPINELI DE MELO - PB15206-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. SALDO REMANESCENTE DA ARREMATAÇÃO. COMUNICAÇÃO A OUTRO JUÍZO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
I - Cuida-se de apelação cível interposta por Geraldo de Assunção Pereira contra sentença que extinguiu a execução fiscal pelo pagamento e determinou a comunicação à 1ª Vara Federal acerca da existência de saldo remanescente da arrematação, com eventual transferência do numerário para outra execução contra o mesmo devedor.
II - A comunicação da existência do saldo a outro juízo não configura julgamento ultra petita, pois não modificou o objeto da execução nem impôs condenação diversa, além de decorrer de providência anteriormente determinada pelo Juízo.
III - Nos termos dos arts. 907 e 908 do CPC, a satisfação do crédito desta execução não impede a comunicação da existência do numerário a outro juízo, diante da possibilidade de concorrência sobre o produto da alienação. A sentença não determinou pagamento imediato à União, mas condicionou eventual transferência à manifestação de interesse do juízo competente, não havendo fundamento para a restituição do saldo ao apelante.
IV - O arquivamento com baixa da outra execução, ocorrido em 2020, não demonstra a prescrição intercorrente, ausentes elementos que permitam identificar o termo inicial, o transcurso integral do prazo prescricional e a inércia juridicamente relevante do credor.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805815-27.2016.4.05.8400
APELANTE: GERALDO DE ASSUNCAO PEREIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: HILANA BESERRA DA SILVA - RN6292
APELADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: JANAINA SPINELI DE MELO - PB15206-A
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Cuida-se de apelação cível interposta por Geraldo de Assunção Pereira em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, em razão do pagamento, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, e determinou que fosse oficiada a 1ª Vara Federal acerca da existência de saldo em nome do executado, no processo nº 0814904-06.2018.4.05.8400, com eventual transferência do valor à disposição daquele Juízo, havendo interesse da respectiva unidade jurisdicional.
O apelante (Geraldo de Assunção Pereira) sustentou, em síntese, que:
1) a sentença teria incorrido em julgamento ultra petita ao determinar a destinação do saldo remanescente da arrematação a outro processo sem pedido da parte adversa, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil;
2) não teria havido, nesta execução ou no processo nº 0814904-06.2018.4.05.8400, provocação para a remessa dos valores, de modo que a determinação judicial contrariaria o princípio da inércia da jurisdição;
3) o processo nº 0814904-06.2018.4.05.8400 estaria arquivado com baixa na distribuição há mais de cinco anos e o crédito nele perseguido estaria prescrito;
4) o Juízo não teria se manifestado especificamente sobre a alegação relativa à condição de bem de família do bem alienado; e
5) ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença na parte em que determina a remessa de valores em favor do processo nº 0814904-06.2018.4.05.8400, com a declaração de nulidade do capítulo que reputa ultra petita, o afastamento da destinação dos valores àquele processo e a restituição ao recorrente do saldo remanescente do depósito judicial. Contrarrazões da Fazenda Nacional pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805815-27.2016.4.05.8400
APELANTE: GERALDO DE ASSUNCAO PEREIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: HILANA BESERRA DA SILVA - RN6292
APELADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: JANAINA SPINELI DE MELO - PB15206-A
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a determinação de comunicação à 1ª Vara Federal acerca da existência de saldo remanescente da arrematação, com eventual transferência do numerário para o processo nº 0814904-06.2018.4.05.8400, extrapolou os limites da demanda, bem como se ocorreu a prescrição do crédito objeto daquela execução e se o excedente deve ser restituído ao apelante.
No caso, a execução fiscal foi extinta em razão do pagamento, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC, tendo a sentença determinado que fosse oficiada a 1ª Vara Federal, onde tramita o processo nº 0814904-06.2018.4.05.8400, para informar a existência de saldo em nome do executado, estabelecendo que, havendo interesse daquela unidade jurisdicional, seriam fornecidos os dados da conta judicial e efetivada a transferência do numerário.
A providência não importou reconhecimento ou satisfação de crédito estranho à execução, mas comunicação entre juízos acerca da existência de numerário remanescente sujeito à responsabilidade patrimonial do executado. No tocante à alegação de julgamento ultra petita, verifica-se que a providência adotada não modificou o objeto da execução fiscal nem impôs ao executado condenação diversa da postulada.
A sentença reconheceu a satisfação do crédito executado e extinguiu a execução, limitando-se, quanto ao excedente, a determinar a comunicação ao juízo no qual tramitava outra execução contra o mesmo devedor. Ademais, essa providência não surgiu originalmente no pronunciamento recorrido, pois o Juízo já havia determinado, em 19/08/2022, a expedição de ofício à 1ª Vara Federal para que se manifestasse acerca de eventual interesse nos valores sobejantes da arrematação, diligência que, conforme posteriormente registrado nos autos, não foi efetivada pela secretaria.
Não se configura, assim, violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Quanto ao saldo remanescente, o art. 907 do CPC prevê sua entrega ao executado depois de satisfeitos o principal, os juros, as custas e os honorários. Essa regra deve ser interpretada em conjunto com a disciplina da responsabilidade patrimonial e do concurso de credores. Havendo interesse juridicamente exercido por credor em execução distinta, o produto da alienação judicial pode submeter-se às regras de preferência e concorrência previstas no art. 908 do CPC, de modo que a satisfação do crédito desta execução não impede, automaticamente, a comunicação da existência do numerário a outro juízo.
A sentença recorrida não determinou pagamento imediato à União com fundamento no crédito discutido no processo nº 0814904-06.2018.4.05.8400, mas a comunicação ao juízo competente, condicionando a transferência à manifestação de interesse daquela unidade jurisdicional. Desse modo, não há fundamento para determinar, neste momento, a restituição do saldo remanescente ao apelante, devendo ser mantida a providência estabelecida na sentença quanto à comunicação à 1ª Vara Federal.
No que se refere à prescrição, não merece acolhimento a alegação de que a baixa do processo nº 0814904-06.2018.4.05.8400 seria suficiente para demonstrá-la. Os documentos disponíveis registram que se trata de execução de título extrajudicial, arquivada com baixa em 2020, sem pronunciamento judicial que tenha reconhecido a prescrição. Além disso, os movimentos processuais posteriores indicam a juntada de petição em 27/01/2026 e a reativação do processo na mesma data.
Nesse contexto, o arquivamento com baixa não pode ser equiparado ao reconhecimento da prescrição do crédito, nem dele se pode extrair efeito jurídico que não esteja documentado nos autos. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, reafirmou que, relativamente aos atos processuais praticados antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, a configuração da prescrição intercorrente exige a presença dos respectivos pressupostos, não decorrendo do simples transcurso do tempo.
Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. Cumprimento de sentença. A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit atum e ao art. 14 do CPC. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp nº 2.260.428/SP, Terceira Turma, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgamento em 08/06/2026, publicação em 11/06/2026). Embora o precedente trate de cumprimento de sentença, a premissa relativa ao regime temporal da prescrição intercorrente aplica-se ao ponto examinado, pois o STJ assentou que, para os atos processuais anteriores à Lei nº 14.195/2021, seu reconhecimento exige o transcurso do prazo prescricional e a inércia do credor. No processo nº 0814904-06.2018.4.05.8400, o arquivamento com baixa ocorrido em 2020 não demonstra o preenchimento desses pressupostos, pois não foi localizada decisão reconhecendo a prescrição, nem elementos que permitam identificar o termo inicial, o transcurso integral do prazo aplicável e a inércia juridicamente relevante do credor.
Ademais, os movimentos processuais registram a reativação do feito em 27/01/2026. Assim, não há elementos suficientes para reconhecer a prescrição alegada pelo apelante. Relativamente à alegação de ausência de manifestação específica acerca da condição de bem de família do bem alienado, a questão foi examinada quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo executado. Na ocasião, o Juízo registrou que o bem objeto da alienação era um veículo e afastou a incidência da proteção invocada.
Ademais, a pretensão recursal deduzida nesta apelação dirige-se à destinação do saldo remanescente da alienação já realizada, não havendo fundamento para desconstituir, nesse estágio, a expropriação com base nessa alegação. Diante desse contexto, a comunicação da existência do saldo ao juízo da execução nº 0814904-06.2018.4.05.8400 não configura julgamento ultra petita, e o arquivamento com baixa ocorrido em 2020 não é suficiente para caracterizar a prescrição alegada, razão pela qual deve ser preservada a sentença no capítulo impugnado.
ISTO POSTO, nego provimento à apelação cível. É o meu voto. HCAT
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805815-27.2016.4.05.8400
APELANTE: GERALDO DE ASSUNCAO PEREIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: HILANA BESERRA DA SILVA - RN6292
APELADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: JANAINA SPINELI DE MELO - PB15206-A
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a terceira turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório, do voto do relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator
Órgão
Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GERALDO DE ASSUNCAO PEREIRA
Advogado
HILANA BESERRA DA SILVA (OAB 6292/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0805815-27.2016.4.05.8400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERALDO DE ASSUNCAO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILANA BESERRA DA SILVA - RN6292 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANAINA SPINELI DE MELO - PB15206-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Virtual de 17/09), designada para o dia 17/09/2026, às 09:00, na sala Sala das Turmas Norte. 25 de agosto de 2026
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
FAZENDA NACIONAL, GERALDO DE ASSUNCAO PEREIRA
Advogados
HILANA BESERRA DA SILVA (OAB 6292/RN), JANAINA SPINELI DE MELO (OAB 15206/PB)
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805815-27.2016.4.05.8400 APELANTE: GERALDO DE ASSUNCAO PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: HILANA BESERRA DA SILVA - RN6292 APELADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: JANAINA SPINELI DE MELO - PB15206-A ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 17/09/2026. Esta com início em 10/09/2026, às 9 horas, e encerramento em 17/09/2026, às 13 horas.
Ficam as partes intimadas do presente termo para, querendo, manifestarem-se até dois dias úteis antes do início da sessão, nos termos do art. 4º da Resolução 31/2021 e do art. 3º e § 1º da Resolução 3/2023.
Órgão
6ª Vara Federal RN
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MINISTERIO DA FAZENDA
Advogados
HILANA BESERRA DA SILVA SILVEIRA (OAB 6292/RN), JANAINA SPINELI DE MELO (OAB 15206/PB)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0805815-27.2016.4.05.8400 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANAINA SPINELI DE MELO - PB15206 EXECUTADO: GERALDO DE ASSUNCAO PEREIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HILANA BESERRA DA SILVA SILVEIRA - RN6292
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
01. O executado opôs embargos de declaração em face da sentença id 91321371, a qual extinguiu a execução pelo pagamento.
02. Aduz que há omissão na sentença ao não ser apreciado o pedido de devolução do valor excedente ao executado, dado o argumento de bem de família apresentado no id 91321538 (30/07/2025).
03.
É o relatório.
Decido.
04. Dispõe o art. 1022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
05. Desse modo, o recurso somente é cabível nas estritas hipóteses legais.
06. Na presente hipótese, não há vícios a serem sanados.
07. Com efeito, desde o despacho id 91321181 (19/08/2022), este juízo determinou a expedição de ofício à 1ª Vara Federal para que apresentasse manifestação acerca do interesse nos valores sobejantes da arrematação do veículo, providência esta nunca efetivada pela secretaria.
08. Assim, não há de se falar em devolução de valores ao executado em função de bem de família, até mesmo porque o bem alienado em leilão pelo Detran/RN era um veículo, não havendo previsão legal de bem de família para tal espécie de patrimônio.
09.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, mas NEGO-LHES provimento.
10. Intimem-se.
Cumpra-se. ______________________________________________________________________ [1] As referências documentais mencionadas nesta decisão levam em conta o número identificador do documento e sua respectiva página, conforme cadastrado no PJE. Qualquer dúvida entre em contato com o Juízo, por meio da Diretora de Secretaria ou da Assessoria (Telefones: 4005-7536; 4005-7541; 4005-7542) Consulte os nossos Guias Colaborativos e tire suas dúvidas quanto aos documentos e requisitos necessários à regular tramitação de demandas no âmbito da 6ª Vara Federal:
2 - Exceção de pré-executividade https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=12799 3 -Cumprimento de Sentença https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18321
4 - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execução Fiscal https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18351
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal RN
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
GERALDO DE ASSUNCAO PEREIRA
Advogado
HILANA BESERRA DA SILVA SILVEIRA (OAB 6292/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0805815-27.2016.4.05.8400 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/08/2025 às 11:26 Incluído no fluxo processual em: 20/08/2025 às 08:11 , 20 de agosto de 2025