Sentença
Decisão- Órgão
- 10ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), RAIMUNDO BESSA JUNIOR (OAB 11163/PA)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805822-96.2014.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 EXECUTADO: WALTER JOSE DE GODOY SANTOS, ROSALICE LIMA DE GODOY SANTOS, ORGANIZACOES OPHICINA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE DURVALINO ROMAO DA SILVA - PE09787-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA - PE32176
DECISÃO
Diante do trânsito em julgado da sentença (id. 115646634) e do requerimento do exequente (id. 115648403), converta-se o presente feito para a classe judicial Cumprimento de Sentença, sem inversão dos polos. Ficam, desde já, indeferidos novos pedidos para realização de diligências desacompanhados da indicação de bens penhoráveis ou provável mudança da situação patrimonial da parte Executada, bem como pedidos para adoção de indisponibilidade genérica e implemento de medidas coercitivas atípicas.
No caso concreto, restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do devedor ante as pesquisas já realizadas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). Nessa perspectiva, já que não foram localizados bens em nome da executada, determino a suspensão da execução no prazo e em conformidade com o que dispõe o art. 921, inc. III do CPC, período em que os autos deverão ser arquivados. Considerando que a parte exequente, em dezenas de casos semelhantes, periódica e sucessivamente, apresenta pedidos de desarquivamento, a fim de racionalizar o trabalho forense, de logo: a) indefiro a inclusão da parte ré na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), vez que se trata de ordem judicial de indisponibilidade geral, que não se destina à localização de bens em nome do devedor (TRF5, 2ª Turma, PJE 0803031-86.2018.4.05.0000, rel.
Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima); b) indefiro a repetição das ferramentas já utilizadas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), inclusive na modalidade "teimosinha", por considera-la inócua, exceto se vier a ser demonstrada, de modo específico para o caso concreto, a existência de fatos supervenientes que justifiquem a utilidade dessa medida; c) indefiro a intimação da parte ré para apresentar declaração de bens penhoráveis (PC), pois previamente consultada a base de dados do INFOJUD, que corresponde justamente à declaração prestada pelo contribuinte acerca de seus bens; d) indefiro a adoção de medidas coercitivas atípicas (PC), por considerar que sua aplicação genérica representa ilegal constrangimento para a parte ré, exceto se vier a ser demonstrado, de modo específico para o caso concreto, que o devedor possui alto padrão de vida, incompatível com a sua aparente ausência de patrimônio; e) indefiro a penhora de repasses advindos de administradores de cartão de crédito, por considerar que tal medida se equipara ao bloqueio do faturamento da empresa (STJ, AgRg no REsp 1.348.462/RS, Rel.
