PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805832-57.2025.4.05.8300
APELANTE: MARGARIDA MARIA SANTANA NUNES ASSISTENTE ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROBERTO FRANCISCO DA SILVA - PE35043 ASSISTENTE do(a)
APELANTE: FABIANA SANTANA NUNES
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. EXIGÊNCIA DO ART. 16, §1º, DA LEI Nº 6.830/80. INAPLICABILIDADE DO ART. 914 DO CPC/15). TEMA 260 DO STJ. ALEGAÇÃO DE CRÉDITOS CONTRA A UNIÃO NÃO COMPROVADOS. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA GARANTIA OU DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. PROVIDÊNCIAS NÃO ATENDIDAS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, embargos à execução fiscal por ausência de garantia integral do juízo. A controvérsia centra-se na legalidade da extinção dos embargos à execução fiscal por ausência de garantia integral do juízo, após o embargante ter sido intimado para complementar a garantia ou comprovar sua impossibilidade financeira.
O art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80 exige expressamente a garantia do juízo como condição para a apresentação dos embargos à execução fiscal: "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". No julgamento do REsp 1.127.815/SP (Tema 260), o STJ estabeleceu que, em atenção ao princípio da especialidade da LEF, a dispensa de garantia como condicionante dos embargos prevista no art. 736 do CPC/73 (atual art. 914 do CPC/15) não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico na .
O apelante alega possuir créditos reconhecidos judicialmente contra a União, referentes à restituição de IRPF após concessão de isenção por doença grave (Alzheimer), cujo valor superaria o débito executado, argumentando que tais créditos seriam suficientes para garantir o juízo. Apesar de mencionar a existência de processo judicial (nº 0808630-30.2021.4.05.8300) em que teria sido reconhecida isenção de IRPF por doença grave, o apelante não apresentou documentação suficiente para comprovar a existência e liquidez desses créditos, não demonstrando de forma inequívoca que os supostos créditos seriam suficientes para garantir a execução ou que estaria impossibilitado de oferecer garantia integral.
Conforme consta da sentença recorrida, a despeito da insuficiência da garantia, os embargos foram recebidos e processados, e, no momento do julgamento, foi oportunizado, por duas vezes, à embargante que garantisse a execução ou demonstrasse a impossibilidade de fazê-lo, o que não restou atendido. A mera alegação da existência de créditos, sem comprovação robusta, não é suficiente para afastar a exigência legal de garantia integral do juízo, especialmente quando o juízo de origem oportunizou ao embargante, por duas vezes, a possibilidade de complementar a garantia ou demonstrar sua impossibilidade financeira.
Apelação improvida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805832-57.2025.4.05.8300
APELANTE: MARGARIDA MARIA SANTANA NUNES ASSISTENTE ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROBERTO FRANCISCO DA SILVA - PE35043 ASSISTENTE do(a)
APELANTE: FABIANA SANTANA NUNES
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo ESPÓLIO DE MARGARIDA MARIA SANTANA NUNES contra sentença da 33ª Vara Federal de Pernambuco que extinguiu, sem resolução de mérito, embargos à execução fiscal por ausência de garantia integral do juízo. O apelante alega possuir créditos reconhecidos judicialmente contra a União, referentes à restituição de IRPF após concessão de isenção por doença grave (Alzheimer), cujo valor superaria o débito executado.
Argumenta que tais créditos seriam suficientes para garantir o juízo, conforme art. 15 da Lei nº 6.830/80. Sustenta ainda que a penhora realizada sobre imóveis é ilegal, pois uma das salas já foi vendida a terceiro e não foi respeitada a ordem de preferência legal. Requer a reforma da sentença para que sejam analisados os embargos no mérito.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805832-57.2025.4.05.8300
APELANTE: MARGARIDA MARIA SANTANA NUNES ASSISTENTE ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROBERTO FRANCISCO DA SILVA - PE35043 ASSISTENTE do(a)
APELANTE: FABIANA SANTANA NUNES
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
A Desembargadora Federal convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): A controvérsia centra-se na legalidade da extinção dos embargos à execução fiscal por ausência de garantia integral do juízo, após o embargante ter sido intimado para complementar a garantia ou comprovar sua impossibilidade financeira. O art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80 exige expressamente a garantia do juízo como condição para a apresentação dos embargos à execução fiscal: "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".
No julgamento do REsp 1.127.815/SP (Tema 260), o STJ estabeleceu que "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal".
Embora o mesmo precedente tenha ressalvado que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora", tal providência foi devidamente adotada pelo juízo de origem. Conforme consta da sentença recorrida, "a despeito da insuficiência da garantia, os embargos foram recebidos e processados, e, no momento do julgamento, foi oportunizado à embargante que garantisse a execução ou demonstrasse a impossibilidade de fazê-lo, o que não restou atendido".
O STJ tem entendido que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente" (AgInt no AREsp 880.003/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016). No caso em análise, o apelante alega possuir créditos líquidos e certos perante a União, reconhecidos judicialmente, que poderiam ser utilizados como garantia.
Contudo, não apresentou documentação suficiente para comprovar a existência e liquidez desses créditos, apesar de ter sido intimado por duas vezes para garantir integralmente o juízo ou comprovar sua impossibilidade financeira. Embora o apelante mencione a existência de processo judicial (nº 0808630-30.2021.4.05.8300) em que teria sido reconhecida isenção de IRPF por doença grave, não demonstrou de forma inequívoca que os supostos créditos seriam suficientes para garantir a execução ou que estaria impossibilitado de oferecer garantia integral.
Conforme entendimento consolidado nesta Corte: "Compulsando os autos, não vislumbro razão para a alteração do mérito da sentença, uma vez que o embargante não apresentou a garantia prevista no art. 16, §1º da Lei 6.830/80, tampouco restou comprovada a insuficiência patrimonial alegada" (TRF5, Processo 0814796-38.2017.4.05.8100, Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, J. 20/04/2023).
A mera alegação da existência de créditos, sem comprovação robusta, não é suficiente para afastar a exigência legal de garantia integral do juízo, especialmente quando o juízo de origem oportunizou ao embargante, por duas vezes, a possibilidade de complementar a garantia ou demonstrar sua impossibilidade financeira.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805832-57.2025.4.05.8300
APELANTE: MARGARIDA MARIA SANTANA NUNES ASSISTENTE ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROBERTO FRANCISCO DA SILVA - PE35043 ASSISTENTE do(a)
APELANTE: FABIANA SANTANA NUNES
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos etc. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 13 de novembro de 2025 CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ Desembargadora Federal Convocada (em substituição ao Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA - ATO Nº 562, de 13/OUT/2025) Vide assinatura eletrônica no rodapé CMCG/cpfm
Órgão
Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FAZENDA NACIONAL
Advogado
ROBERTO FRANCISCO DA SILVA (OAB 35043/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805832-57.2025.4.05.8300
APELANTE: MARGARIDA MARIA SANTANA NUNES ASSISTENTE ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROBERTO FRANCISCO DA SILVA - PE35043 ASSISTENTE do(a)
APELANTE: FABIANA SANTANA NUNES
APELADO: FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO DE PAUTA ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para a sessão de julgamento ordinária presencial da 1ª Turma a ser realizada em 13/11/2025 às 09:00:00 na Sala das Turmas - Pavimento Sul - 2º andar do edifício sede do TRF5. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de vídeoconferência. Os pedidos de sustentação oral por vídeoconferência devem ser dirigidos por e-mail à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5, até 24 horas antes do início da sessão.
Órgão
33ª Vara Federal PE
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MARGARIDA MARIA SANTANA NUNES
Advogado
ROBERTO FRANCISCO DA SILVA (OAB 35043/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 33ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0805832-57.2025.4.05.8300 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 01/09/2025 às 19:08 Incluído no fluxo processual em: 26/09/2025 às 09:19 Recife, 26 de setembro de 2025