Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JUCELIO COSTA DE ARAUJO LTDA
- Advogados
- KATARYNA REBECA FERREIRA DE SEIXAS (OAB 14720/PB), MARIELLA MELO NERY DANTAS (OAB 19798/PB), FELIPE CRISANTO MONTEIRO NOBREGA (OAB 15037/PB)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805835-59.2018.4.05.8202
REQUERENTE: JUCELIO COSTA DE ARAUJO LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KATARYNA REBECA FERREIRA DE SEIXAS - PB14720 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FELIPE CRISANTO MONTEIRO NOBREGA - PB15037 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIELLA MELO NERY DANTAS - PB19798
REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, proposto por JUCELIO COSTA DE ARAÚJO LTDA, em face do MINISTÉRIO DA FAZENDA. Processada a fase de cumprimento de sentença, restou comprovado nos autos o adimplemento da obrigação, conforme se verifica no id. nº 153639758. Eis o breve relatório da hipótese em estudo. Passo a decidir. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, expressamente que a satisfação da obrigação, pelo devedor, extingue a obrigação.
Todavia, a extinção do feito precisa ser declarada por sentença (art. 925, CPC). No caso em exame, restou demonstrado o pagamento do débito, impondo-se, assim, seja declarada judicialmente a extinção do feito. Diante desse cenário, DETERMINO A EXTINÇÃO da presente execução, com base no art. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB
