PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805842-66.2018.4.05.8100 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REQUERIDO: ERASMO CARLOS XAVIER ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FERNANDO AUGUSTO NERY LAMARAO - PA3483 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RILARI INGRID FERREIRA DO NASCIMENTO - CE43912 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SUIBERTO DIAS FERNANDES - CE25018
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual, por meio da decisão de ID 161151539, este Juízo determinou o levantamento da suspensão anteriormente deferida e determinou: (i) a intimação das partes exequentes (MPF, SEMACE, União e IBAMA) para se manifestarem acerca do alegado exaurimento das obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) relativamente ao executado Erasmo Carlos Xavier; e (ii) a expedição de ofício ao Município de Cascavel para que informasse, de forma pormenorizada, se a entrega do novo quiosque ao executado e o pagamento de eventual indenização já haviam sido formalizados, possibilitando a aferição do cumprimento integral do título executivo e do ajuste firmado.
Em atendimento à determinação judicial, o MPF manifestou-se no ID 162114070, referindo-se a processo distinto deste, o de nº 0820093-50.2022.4.05.8100. A União, por meio da petição de ID 164307188, informou que atua nos autos como assistente do MPF e sustentou que cabe ao próprio Parquet, na qualidade de signatário do TAC, manifestar-se previamente acerca do efetivo cumprimento das obrigações pactuadas.
Ressaltou, ainda, que a manifestação juntada sob o ID 162114070 refere-se a processo distinto, razão pela qual requereu a renovação da intimação do MPF para manifestação específica nestes autos. A SEMACE, por sua vez, apresentou manifestação de ID 165969439, esclarecendo que não participou das tratativas nem figura como signatária do Termo de Ajustamento de Conduta, afirmando não possuir elementos para atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelo Município de Cascavel e pelo executado, razão pela qual consignou que tais informações somente podem ser prestadas pelo MPF.
O Município de Cascavel, em atendimento ao ofício expedido por este Juízo, protocolizou a petição de ID 168608703, por meio da qual, inicialmente, requereu sua habilitação nos presentes autos para fins de acompanhamento processual e atendimento às determinações judiciais. No mérito, informou que o executado ainda não recebeu o quiosque que lhe será destinado no Polo Gastronômico da Praia da Caponga, esclarecendo, entretanto, que a Administração Municipal permanece adotando as providências necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas no TAC.
Informou, ainda, que a obra do Polo Gastronômico encontra-se com aproximadamente 50% de execução física, conforme relatório técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Obras (ID 168608710), tendo sido concluídas integralmente as etapas estruturais da construção, encontrando-se em andamento os serviços de revestimentos, acabamentos e instalações prediais. Acrescentou que o atraso decorreu, sobretudo, da irregularidade e da demora nos repasses financeiros oriundos da Secretaria das Cidades do Estado do Ceará, circunstância que impactou o cronograma físico da obra, sem, contudo, comprometer sua continuidade.
Registrou, ainda, que a execução das obrigações previstas no TAC vem sendo acompanhada pelo MPF no âmbito do procedimento administrativo pertinente, havendo, inclusive, pedido de prorrogação da vigência do ajuste até novembro de 2026. Ao final, requereu a suspensão deste cumprimento de sentença pelo prazo de seis meses, a fim de possibilitar a continuidade das obras e o cumprimento integral das obrigações assumidas.
A seguir, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Examinando os autos, verifica-se que as informações prestadas pelo Município de Cascavel revelam a permanência da execução das obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta, especialmente no que concerne à implantação do Polo Gastronômico da Praia da Caponga, cuja conclusão constitui pressuposto para a entrega do quiosque destinado ao executado. Verifica-se, igualmente, que o Município demonstrou interesse jurídico direto no acompanhamento deste cumprimento de sentença, porquanto figura como signatário do TAC cuja execução repercute diretamente na solução da presente demanda, mostrando-se adequada sua habilitação para fins de acompanhamento processual e cumprimento das determinações judiciais.
Por outro lado, considerando que o MPF foi o órgão responsável pela celebração e fiscalização do Termo de Ajustamento de Conduta, bem como diante das manifestações da União e da SEMACE no sentido de que somente o Parquet possui condições de avaliar o efetivo cumprimento das obrigações pactuadas, mostra-se imprescindível sua manifestação acerca das informações e documentos apresentados pelo Município de Cascavel, inclusive quanto ao relatório técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Obras e ao pedido de suspensão do presente cumprimento de sentença pelo prazo de seis meses.
Somente após a oitiva do MPF será possível aferir se a situação fática atualmente retratada recomenda a manutenção do cumprimento da sentença ou eventual suspensão do feito, à luz do estágio de execução das obrigações assumidas no TAC.
Diante do exposto: a) Defiro o pedido de habilitação do Município de Cascavel nos presentes autos, conforme requerido na petição de ID 168608703; b)
Intime-se o MPF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o relatório técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Obras do Município de Cascavel, juntado aos autos, acerca do estágio de execução da obra do Polo Gastronômico da Caponga, bem como sobre o pedido de suspensão deste cumprimento de sentença pelo prazo de 6 (seis) meses formulado pelo Município de Cascavel na petição de ID 168608703.
Após, venham os autos conclusos. Exp.ncs. nf