THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO (OAB 18468/RN), GLAUTER SENA DE MEDEIROS (OAB 10722/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805843-12.2018.4.05.8404 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a) APELANTE: GLAUTER SENA DE MEDEIROS - RN10722-A APELADO: ITAECIA MARIA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO - RN18468 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE - 3ª TURMA D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta em face da Sentença que declarou a Extinção da presente Execução Fiscal, sem Resolução do Mérito, por ausência de Interesse de Agir, em razão de o valor do crédito exequendo ser inferior a R$ 10.000,00 de que trata a Resolução CNJ nº 547/2024.
Na Apelação, o Exequente (COREN/RN) alega, em resumo: "RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ. 'DISTINGUISHING'. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO (...) DA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO." A Executada apresentou Contrarrazões pelo desprovimento da Apelação. É o Relatório.
Decido. O artigo 932, IV, b, do CPC/2015 dispõe que o Relator negará provimento ao Recurso que for contrário a Acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos: "Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." A propósito, no Tema nº 1.184 afetado à sistemática da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal formulou as seguintes Teses Jurídicas atinentes à extinção de Execução Fiscal, por ausência de Interesse de Agir decorrente do baixo valor executado: "1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Ao estabelecer os parâmetros para as Teses Jurídicas definidas no Tema nº 1.184/STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, a qual determina a extinção das "execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento, quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado ou, mesmo que tenha ocorrido a citação, não forem encontrados bens passíveis de penhora." No caso, o crédito exequendo correspondia a R$ 3.180,11 na data de ajuizamento da Execução Fiscal, inferior, portanto, a R$ 10.000,00 de que trata a Resolução CNJ nº 547/2024.
Colhe-se que a Sentença apelada está conforme o Tema nº 1.184/STF, de observância obrigatória às 1ª e 2ª Instâncias (artigo 927, III, do CPC/2015 - "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão (...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos."). Nesse sentido, veja-se recente julgamento da 3ª Turma do TRF-5ª Região, em sua Composição Ampliada com a 1ª Turma: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUTIVO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Alagoas (CREMAL) contra Sentença que extinguiu o Executivo Fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O crédito exequendo refere-se a anuidades profissionais no valor de R$ 5.098,56 (cinco mil, noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos).
II - O Juízo de origem entendeu que a Execução Fiscal seria de baixo valor, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. O Apelante sustenta que a execução é válida, pois está amparada pela Lei nº 12.514/2011, que disciplina a cobrança de anuidades de Conselhos profissionais, e que a extinção de ofício é vedada pela Súmula 452 do STJ.
III - A questão em discussão consiste em saber se o Juízo pode extinguir, de ofício, o executivo fiscal de valor inferior ao limite estabelecido pelo CNJ, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, sem o requerimento da Administração Pública.
IV - No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."
V - Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. O valor citado serve, portanto, de parâmetro para aferir quando se trata de execução de "baixo valor".
VI - Nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, os Conselhos Profissionais não devem ajuizar execuções fiscais para a cobrança de valores inferiores a cinco vezes o valor da anuidade prevista no inciso I do art. 6º da mesma lei. Considerando que a anuidade para profissionais de nível superior pode ser de até R$ 500,00 (quinhentos reais), o limite mínimo para a propositura da execução fiscal é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
VII - In casu, o valor do crédito perseguido originariamente era de R$ 5.098,56 (cinco mil, noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos).
VIII - "Para efeito de aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 do STF, é irrelevante o fato de a execução fiscal ter sido proposta por Conselho Profissional, pois a medida que se opera com a aplicação do precedente em debate é a extinção do feito porque frustrada a execução, ante a sua paralisação, baixo valor da dívida e falta de medidas prévias com vistas à satisfação do débito. O julgado invocado não suspende o direito à propositura da execução, haja vista que, sob o entendimento firmado pelo STF, o feito executivo pode ser proposto, mas somente prosseguirá caso se mostre viável.
Por outro lado, o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 define tão-somente o limite financeiro para propositura do feito executivo por Conselho Profissional, possibilitando o ajuizamento da execução fiscal, desde que a obediência ao limite de propositura esteja aliada a providências prévias de cobrança (item 2 do Tema 1.184 do STF)." (TRF5 0803564-69.2021.4.05.8300, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, Publ. 15/08/2024).
Precedentes das turmas desta Corte Regional: TRF5, 0819459-97.2021.4.05.8000, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Roberto Wanderley Nogueira, Publ. 17/10/2024; TRF5 0803564-69.2021.4.05.8300, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, Publ. 15/08/2024).
IX - No caso, o Juízo de origem determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a suspensão do processo especificando o aludido prazo suspensivo, com vistas a cumprir comprovar a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e comprovar o prévio protesto do título ou, alternativamente, outros meios, ficando advertida de que eventual decurso in albis do prazo supracitado implicaria a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em virtude da ausência de interesse de agir sob o prisma da desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário no caso concreto.
Apesar da advertência, o(a) exequente permaneceu inerte.
X - O valor exequendo é abaixo do parâmetro estabelecido pelo Tema 1.184 do STF, possibilitando a extinção do feito, nos termos do precedente obrigatório e, conforme já exposto, sendo irrelevante o fato de a execução fiscal ter sido proposta por Conselho Profissional.
XI - Nessa perspectiva, a decisão judicial em análise mostra-se em consonância com a legislação aplicável, com a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 e com a Resolução CNJ nº 547/2024. A correta aplicação da legislação e do entendimento jurisprudencial garante a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, contribuindo para a pacificação social e jurisdicional.
XII - Desprovimento da Apelação." (Processo nº 0802821-52.2022.4.05.8000, Relator Desembargador Federal Convocado Luiz Bispo da Silva Neto, un., j. em 03.06.2025) ISTO POSTO, nego provimento à Apelação (artigo 932, IV, b, do CPC/2015). Intimem-se as Partes. Decorrido o prazo recursal certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo de Origem. Recife, data da validação no Sistema. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire Relator CLS "PROCESSO Nº: 0805843-12.2018.4.05.8404 - EXECUÇÃO FISCALEXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE - COREN-RN EXECUTADO: ITAECIA MARIA DE LIMA 12ª VARA FEDERAL - RN (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO) SENTENÇATIPO C1.
RelatórioTrata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE - COREN-RN em face de ITAECIA MARIA DE LIMA, objetivando a cobrança de dívida, cujo valor, à época do ajuizamento da ação, era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).O curso da presente execução foi suspenso em 06/06/2019, na forma do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, não tendo havido qualquer movimentação útil do processo desde a referida data.Tendo em vista o que consta no artigo 1º da Resolução nº 547, de 22/02/2024, do CNJ, a exequente foi intimada para requerer o que fosse de seu interesse, manifestando-se taxativamente a respeito da extinção do presente feito, nos termos da citada Resolução.Devidamente advertida de que o silêncio implicaria em anuência com a extinção do feito, a exequente se manteve inerte.Vieram os autos conclusos.É o que importa relatar.2.
FundamentaçãoO Plenário do STF julgou, em 19/12/2023, o Tema 1184 (RE 1.355.208), por meio do qual foi fixada a seguinte tese:"1) É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2) O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3) O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".Cumpre salientar que, durante o julgamento do tema em questão, o Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF exarou as Notas Técnicas n° 06/2023 e n° 08/2023, apontando, em suma, que o custo mínimo de tramitação de uma execução fiscal no país seria de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais).HÁ de se destacar que três foram as hipóteses processuais tratadas pela mesma Tese vinculante para as execuções fiscais que já estão em curso ou que serão propostas.Na primeira parte da Tese (1), a interessar no presente momento, o Supremo Tribunal Federal, decidiu que "1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".A partir da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1184, o CNJ editou a Resolução nº 547, de 22/02/2024, que "Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal", em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar a extinção da execução, nos seguintes termos:Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.Desse modo, considerando os termos da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1184, e da Resolução nº 547/2024, do CNJ, verifico que a presente execução preenche os requisitos da citada norma.
Ademais, apesar de devidamente intimada para se manifestar nos autos, a parte exequente permaneceu inerte.Isso posto, reputam-se presentes os requisitos para aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema nº 1.184, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 1°, § 1°, da Resolução CNJ n° 547/2024), por ausência superveniente das condições da ação sob o prisma do interesse utilidade.3.
DispositivoAnte todo o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, do CPC/2015, c/c art. 1°, § 1°, da Resolução CNJ n° 547/2024.Determino o imediato cancelamento de eventuais registros e negativações realizadas em desfavor da parte executada.Registre-se não haver óbice para a propositura de nova execução fiscal em relação à dívida aqui discutida, desde que comprovada a existência de bens penhoráveis em nome da parte executada, e não tiver ocorrido a consumação da prescrição (art. 1°, § 3°, da Resolução CNJ n° 547/2024).Sem custas e honorários.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 4°, II, do CPC).Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.Intimem-se.
Cumpra-se.Pau dos Ferros/RN, data da validação eletrônica.GUILHERME CASTRO LOPO - Magistrado"
Órgão
12ª Vara Federal RN
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ITAECIA MARIA DE LIMA
Advogado
THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO (OAB 18468/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0805843-12.2018.4.05.8404 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/07/2025 às 09:02 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 15:43 Pau dos ferros, 22 de agosto de 2025