LISIANNY BARBARA GOMES MOREIRA DE ALMEIDA, FAGNER MENDES DE ALMEIDA
Advogado
WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO (OAB 14233/RN)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805843-77.2025.4.05.8400
APELANTE: LISIANNY BARBARA GOMES MOREIRA DE ALMEIDA, FAGNER MENDES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO - RN14233
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. TAXA NOMINAL E TAXA EFETIVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO DO FIDUCIANTE. FINALIDADE ATINGIDA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, cumulada com repetição de indébito e consignação em pagamento, relativa a contrato de financiamento habitacional regido pelo sistema de amortização constante, na qual os autores alegam cobrança de taxa de juros superior à pactuada e nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais por ausência de intimação pessoal válida do devedor fiduciante.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da perícia contábil, seguido do julgamento antecipado, configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a ausência de abertura de réplica e de especificação de provas gera nulidade da sentença; (iii) saber se houve cobrança de taxa de juros superior à pactuada, ou se a diferença decorre da distinção entre taxa nominal e taxa efetiva e de encargos legítimos; (iv) saber se a consolidação da propriedade fiduciária e os leilões são nulos por ausência de intimação pessoal válida do devedor fiduciante; e (v) saber se subsiste o direito de preferência do fiduciante.
3. O julgamento do recurso nesta assentada esvazia o pedido de efeito suspensivo, que fica prejudicado por perda de objeto.
4. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir, de forma fundamentada, a diligência desnecessária ou protelatória (art. 370 do CPC); a improcedência por insuficiência da prova produzida pelo autor não se confunde com recusa do meio de prova, e a controvérsia sobre a taxa, resolúvel pelo exame do contrato e de seus anexos, dispensa perícia, não se configurando cerceamento de defesa.
5. A nulidade processual depende de prejuízo concreto (arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC); reconhecida a maturidade da causa, a ausência de réplica não invalida a sentença, por não demonstrado prejuízo, prevalecendo a instrumentalidade das formas.
6. A coexistência de taxa nominal e taxa efetiva decorre da própria sistemática da operação financeira e não configura ilegalidade; apurada a taxa efetiva anual em 5,1161%, prevista contratualmente a comissão ao FGHAB e não comprovado o fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), mantém-se a regularidade da cobrança.
7. A intimação do art. 26 da Lei nº 9.514/1997 destina-se a cientificar o devedor do inadimplemento e a constituí-lo em mora; atingida essa finalidade pela notificação recebida no endereço contratual por integrante do núcleo familiar, e demonstrada a ciência inequívoca do procedimento, o vício formal não acarreta nulidade; a comunicação das datas dos leilões contenta-se com a forma do art. 27, § 2º-A, da mesma lei, inclusive por meio eletrônico, sendo desnecessária a ciência pessoal do fiduciante.
8. Validado o procedimento e ausente vício, não se desconstituem os atos consolidados, com venda a terceiro de boa-fé, em prestígio à segurança jurídica.
9. Reconhecida a validade da consolidação e dos leilões, o direito de preferência (art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997), assegurado até a data do segundo leilão, encontra-se exaurido e não se reabre, restando prejudicado.
10. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo fixada na sentença (art. 85, § 11, do CPC), observados os §§ 2º e 3º, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO
11. Apelação desprovida, prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 282, § 1º, 283, p.u., 355, I, 369, 370, 373, I, 489, § 1º, IV, 497, 1.012, § 3º e § 4º; CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º e 3º, 27, § 2º-A e § 2º-B. Jurisprudência relevante citada: TRF5, ApCiv 0825355-26.2023.4.05.8300, Rel. Des. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.11.2025; TRF5, ApCiv 0801820-52.2024.4.05.8100, Rel.
Des. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 31.01.2026; TRF5, ApCiv 0806977-52.2019.4.05.8400, Rel. Des. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.11.2025; TRF5, ApCiv 0801453-34.2024.4.05.8001, Rel. Des. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 28.08.2025; TRF5, ApCiv 0030793-86.2025.4.05.8400, Rel. Des. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.07.2026.
GABCB04.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805843-77.2025.4.05.8400
APELANTE: LISIANNY BARBARA GOMES MOREIRA DE ALMEIDA, FAGNER MENDES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO - RN14233
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Lisianny Barbara Gomes Moreira de Almeida e Fagner Mendes de Almeida em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, cumulada com repetição de indébito e consignação em pagamento, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal. Na petição inicial, os autores narraram a celebração de contrato de financiamento habitacional (nº 844440610216-4), no valor de R$ 81.000,00, a ser pago em 360 parcelas pelo sistema de amortização constante (SAC).
Sustentaram que a instituição financeira aplicou taxa de juros mensal superior à pactuada (0,4162% ao mês, em lugar de 0,4074% ao mês), o que teria majorado indevidamente o saldo devedor e conduzido ao inadimplemento. Afirmaram que, em razão do inadimplemento, o imóvel, bem de família em que residem com três filhos menores, foi disponibilizado na modalidade de venda direta. Ao final, pediram a aplicação da taxa contratual que reputam correta, a exclusão da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, a repetição em dobro do indébito, a retirada do imóvel da venda direta, a autorização para depósito judicial das parcelas recalculadas e a não inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citada, a Caixa Econômica Federal contestou, sustentando a validade e a clareza do contrato e afirmando que a taxa apontada pelos autores como pactuada não corresponde à taxa efetiva total do financiamento, que abrange encargos acessórios previstos nos normativos do Sistema Financeiro da Habitação; aduziu, ainda, que a planilha apresentada pelos autores é unilateral.
Sobreveio pedido de reconsideração da decisão que indeferira a tutela de urgência, cumulado com pedido de nulidade da venda do bem a terceiro. A sentença julgou improcedente o pedido. Assentou que o inadimplemento decorreu de culpa exclusiva dos autores e que a suspensão dos efeitos da mora dependeria de demonstração inequívoca de irregularidade contratual, não produzida nos autos. Reconheceu que a taxa de juros anual efetiva do contrato é de 5,1161%, e não de 5,0% (esta a taxa nominal), concluindo que a instituição financeira observou o pactuado; registrou que a Cláusula Sexta, Parágrafo Quarto, prevê expressamente a comissão pecuniária ao FGHAB, e que o laudo contábil juntado pelos autores não revela descumprimento contratual.
Quanto ao procedimento expropriatório, afirmou haver previsão legal e contratual para a execução extrajudicial da garantia diante do inadimplemento; reputou válida a notificação pessoal dos devedores, com aviso de recebimento firmado pela sogra da autora, por ter atingido a finalidade de dar ciência da necessidade de purgar a mora; e consignou que o imóvel foi consolidado em favor da Caixa e vendido a terceiro de boa-fé, descabendo a invalidação dos atos à falta de comprovação de ilegalidade.
Condenou os autores ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, e às custas na forma da lei. Em suas razões, os apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, configurador de error in procedendo. Alegam que, após a apresentação da contestação, o juízo deixou de abrir prazo para réplica e de intimar as partes para especificação de provas, proferindo desde logo o julgamento, em afronta ao art. 350 do Código de Processo Civil e ao contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Aduzem que a controvérsia é de natureza eminentemente técnica, relativa à metodologia de cálculo e à evolução do saldo devedor em contrato de 360 parcelas, e que houve contradição em exigir prova robusta da divergência e, ao mesmo tempo, indeferir a perícia contábil requerida, único meio idôneo de produzi-la (arts. 369 e 373, I, do Código de Processo Civil). No mérito, insurgem-se contra a validade da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões, ao argumento de ausência de intimação pessoal válida do devedor fiduciante, exigida pelo art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/1997; sustentam que a notificação, recebida por terceira pessoa (a sogra da apelante), não supre a ciência inequívoca e que a nulidade absoluta daí decorrente contamina os atos subsequentes, inclusive a venda direta, comprometendo, ademais, o exercício do direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da mesma lei.
Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.012, § 3º, II, e § 4º, do Código de Processo Civil); o provimento para cassar a sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização da perícia; ou, alternativamente, a reforma para reconhecer a nulidade da consolidação e dos leilões; e a manutenção da gratuidade da justiça. Em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal pugna pela manutenção integral da sentença.
Afirma inexistir cerceamento de defesa, porque o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir a que repute desnecessária, encontrando-se a causa madura para julgamento; sustenta que a alegação de nulidade pela ausência de réplica não veio acompanhada de demonstração de prejuízo concreto. Quanto ao mérito, reitera que a taxa nominal e a taxa efetiva não se confundem, distinção própria do sistema de amortização adotado, e que a composição das prestações inclui encargos legítimos, entre eles a comissão ao FGHAB, não se tendo os autores desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil).
Defende a regularidade do procedimento extrajudicial, porquanto a notificação, recebida no endereço contratual por pessoa do núcleo familiar, atingiu sua finalidade, sem demonstração de prejuízo, tendo os próprios autores admitido ciência do procedimento ao afirmar que buscaram negociar a dívida; acrescenta que a pretensão de desconstituir atos já consolidados, com venda a terceiro de boa-fé, afronta a segurança jurídica, e que o direito de preferência, de caráter acessório, não se reabre.
Ao final, requer a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805843-77.2025.4.05.8400
APELANTE: LISIANNY BARBARA GOMES MOREIRA DE ALMEIDA, FAGNER MENDES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO - RN14233
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta por Lisianny Barbara Gomes Moreira de Almeida e Fagner Mendes de Almeida contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em ação de obrigação de fazer, cumulada com repetição de indébito e consignação em pagamento, relativa a contrato de financiamento habitacional regido pelo sistema de amortização constante. Três núcleos são devolvidos a esta Turma: a preliminar de cerceamento de defesa, sob dois fundamentos, o indeferimento da perícia contábil com julgamento antecipado e a ausência de réplica e de especificação de provas; a regularidade da taxa de juros e da composição das prestações; e a validade da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais, com o direito de preferência apontado como decorrência.
Antecede o exame recursal a apreciação do pedido de efeito suspensivo.
I. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Os apelantes requereram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.012, § 3º, II, e § 4º, do Código de Processo Civil, para obstar os atos decorrentes da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões até o julgamento definitivo. O requerimento tem por pressuposto a pendência do recurso. Levada a apelação a julgamento nesta assentada, o pedido de efeito suspensivo perde o objeto, porque a entrega da prestação jurisdicional definitiva absorve a tutela provisória que se pretendia.
Fica, por isso, prejudicado.
II. DAS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA As duas preliminares foram suscitadas pela parte e reclamam enfrentamento expresso (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). II.1. DO INDEFERIMENTO DA PERÍCIA CONTÁBIL E DO JULGAMENTO ANTECIPADO Sustentam os apelantes que a controvérsia é de natureza técnica, referente à metodologia de cálculo e à evolução do saldo devedor ao longo de 360 parcelas, e que a improcedência por insuficiência de prova, aliada ao indeferimento da perícia contábil requerida, encerra contradição capaz de viciar o julgado.
Invocam os arts. 369 e 373, I, do Código de Processo Civil e o art. 5º, LV, da Constituição Federal, e pedem a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. A pretensão não se sustenta. O juiz é o destinatário da prova, e a ele compete aferir a necessidade da dilação probatória, indeferindo, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do Código de Processo Civil).
Quando os elementos documentais bastam à formação do convencimento, o julgamento antecipado (art. 355, I, do Código de Processo Civil) não é mera faculdade, mas providência devida, em atenção à duração razoável do processo. Convém distinguir dois planos que os apelantes reúnem: a improcedência fundada na insuficiência da prova produzida pelo autor não se confunde com a recusa do meio de prova. O que a sentença afirmou foi que o conjunto documental, à luz do ônus que ao autor incumbia (art. 373, I), não demonstrou o fato constitutivo alegado.
Não há contradição lógica nisso, mas aplicação regular das regras de distribuição do ônus probatório. No caso, a controvérsia sobre a taxa aplicada resolve-se pelo exame do próprio contrato e de seus anexos, que explicitam os parâmetros de remuneração e a forma de evolução do saldo. A distinção entre taxa nominal e taxa efetiva, como se detalhará no exame do mérito, é aferível documentalmente, o que retira da perícia contábil o caráter de prova imprescindível.
Não se configura, portanto, o error in procedendo alegado. O entendimento acompanha a linha desta 5ª Turma, firmada em hipóteses de contratos bancários e de julgamento antecipado ancorado na suficiência documental: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. ART. 702, § 2º, DO CPC.
ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO CUMPRIDO PELO RÉU. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA CEF AFASTADA. PEDIDO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CREDOR CERTO E DETERMINADO.
RECUSA INJUSTA NÃO CONFIGURADA. DÍVIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. [...]
6. No tocante à tese de cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial, não assiste razão ao apelante. Cabe ao magistrado, no exercício do princípio do livre convencimento motivado, verificar a suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos e decidir pela necessidade ou não de dilação probatória. Segundo firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte quando o juízo, de forma fundamentada, considerar tais provas desnecessárias.
Precedentes: STJ - AgInt no REsp n. 1.969.482/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; TRF5 - PROCESSO: 08119098720244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 17/12/2024.
7. No caso concreto, os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação da convicção do julgador, autorizando o julgamento antecipado da lide, de modo que a perícia pretendida não se revela essencial ao deslinde da controvérsia, possuindo nítido caráter protelatório. (TRF-5, Processo: 0825355-26.2023.4.05.8300, Apelação Cível, Desembargadora Federal Relatora Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 03/11/2025) No mesmo sentido, em demanda que discutia precisamente o indeferimento de perícia contábil: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ILIQUIDEZ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS CAPITALIZADOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. [...]
5. Não há cerceamento de defesa, pois o juiz pode indeferir a produção de prova considerada desnecessária. A documentação constante dos autos e o parecer técnico da Contadoria Judicial, órgão dotado de imparcialidade, são suficientes para formação do convencimento. Preliminares rejeitadas. Passa-se à análise do mérito recursal. (TRF-5, Processo: 0801820-52.2024.4.05.8100, Apelação Cível, Desembargadora Federal Relatora Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 31/01/2026) Rejeita-se a preliminar.
II.2. DA AUSÊNCIA DE RÉPLICA E DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Alegam os apelantes que, após a contestação, o juízo deixou de abrir prazo para réplica e de intimar as partes para especificação de provas, proferindo desde logo a sentença, em afronta ao art. 350 do Código de Processo Civil e ao contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal). A nulidade processual não decorre da simples inobservância de uma etapa do procedimento, mas depende da demonstração de prejuízo concreto.
É o que expressam os arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tradução da máxima de que não há nulidade sem prejuízo. No ponto, a insurgência é dependente da anterior: o prejuízo que os apelantes associam à ausência de réplica é o mesmo que atribuem à falta de perícia, a saber, a impossibilidade de comprovar a divergência de taxa. Reconhecida a maturidade da causa e a suficiência dos elementos documentais, esse prejuízo não se sustenta.
Some-se que a matéria trazida na contestação, relativa à distinção entre taxa nominal e efetiva e à composição das prestações, é de índole jurídica e documental, sobre a qual os apelantes puderam manifestar-se amplamente, inclusive nas razões recursais. Ausente prejuízo apto a contaminar a sentença, prevalece a instrumentalidade das formas. Rejeita-se, também, esta preliminar. Superadas ambas, a causa permanece madura, passando-se ao mérito.
III. DO MÉRITO III.1. DA REGULARIDADE DA TAXA DE JUROS E DA COMPOSIÇÃO DAS PRESTAÇÕES No mérito contratual, os apelantes sustentam que a Caixa aplicou taxa mensal superior à pactuada (0,4162% ao mês, em lugar de 0,4074% ao mês), com majoração indevida do saldo devedor, e que a pretensão é de exato cumprimento do contrato (art. 497 do Código de Processo Civil). A apelada contrapõe que a taxa nominal e a taxa efetiva não se confundem, distinção própria do regime de amortização, e que a composição das prestações inclui encargos legítimos.
Assiste razão à apelada, no plano jurídico da questão. A coexistência de uma taxa nominal e de uma taxa efetiva não constitui, por si, irregularidade: decorre da própria sistemática da operação financeira, em que a taxa efetiva incorpora a periodicidade da capitalização e os encargos do ajuste. A sentença apurou, do exame do contrato, que a taxa anual efetiva é de 5,1161%, ao passo que o percentual apontado pelos autores como pactuado (5,0%) é a taxa nominal.
A diferença que os apelantes reputam cobrança a maior corresponde, assim, à distinção entre esses dois conceitos, e não a extrapolação contratual.
Registre-se, ainda, que a Cláusula Sexta, Parágrafo Quarto, do contrato prevê expressamente a comissão pecuniária ao FGHAB, encargo que integra legitimamente o valor das prestações. Não tendo os autores demonstrado o fato constitutivo do direito que alegam (art. 373, I, do Código de Processo Civil), a improcedência era mesmo a solução devida. A orientação desta 5ª Turma reconhece a licitude da distinção: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES (PES/CP). PREVISÃO CONTRATUAL. SUPOSTOS EQUÍVOCOS NOS VALORES DO SALDO DEVEDOR, TERMOS INICIAIS E FINAIS, ÍNDICES APLICADOS E FORMA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. IMPARCIALIDADE E EQUIDISTÂNCIA DAS PARTES. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. [...]
9. Em outras palavras: a utilização da Tabela PRICE, como sistema de amortização do saldo, não gera por si só o fenômeno do anatocismo. Não há qualquer ilegalidade na ocorrência de juros nominais e juros efetivos, porquanto a existência de taxa nominal e taxa efetiva decorre da própria sistemática da operação financeira envolvida, sendo relevante ressaltar que há previsão contratual nesse sentido. Precedente: PROCESSO: 08071822320154058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 29/10/2024. (TRF-5, Processo: 0806977-52.2019.4.05.8400, Apelação Cível, Desembargadora Federal Relatora Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 03/11/2025) Mantém-se a regularidade reconhecida na origem.
III.2. DA VALIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E DOS LEILÕES Pela via subsidiária de reforma, os apelantes pedem o reconhecimento da nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões, ao argumento de ausência de intimação pessoal válida do devedor fiduciante, exigida pelo art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/1997. Aduzem que a notificação, recebida por terceira pessoa (a sogra da apelante), não supre a ciência inequívoca, e que a nulidade absoluta daí decorrente contamina os atos subsequentes, inclusive a venda direta a terceiro.
A tese, em sua melhor formulação, prestigia o rigor formal do procedimento expropriatório e a gravidade da perda de bem de família. Não é, porém, a que deve prevalecer. O art. 26 da Lei nº 9.514/1997 tem por finalidade cientificar o devedor do inadimplemento e constituí-lo em mora, abrindo-lhe a oportunidade de purgação. Quando essa finalidade é atingida, o vício meramente formal na entrega da notificação não conduz à nulidade, à falta de prejuízo.
No caso, a notificação foi recebida no endereço contratualmente indicado, por pessoa integrante do núcleo familiar e ali residente, e cumpriu sua função de dar ciência da necessidade de purgar a mora. A isso acresce circunstância decisiva: os próprios apelantes admitem, na inicial, que tinham conhecimento do procedimento extrajudicial, tanto que afirmam ter buscado a instituição para negociar a dívida.
A ciência inequívoca, assim demonstrada, esvazia a alegação de surpresa e de cerceamento do direito de purgação. Quanto à comunicação das datas dos leilões, os apelantes se apoiam em julgado do Superior Tribunal de Justiça e em decisões de tribunais de justiça para sustentar a imprescindibilidade da intimação pessoal do fiduciante nesse momento. Tais julgados, além de não vincularem esta Corte, cedem à orientação consolidada desta 5ª Turma, adotada como razão de decidir.
Segundo essa orientação, o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997 contenta-se com a comunicação das datas dos leilões, inclusive por meio eletrônico, sendo desnecessária a ciência pessoal do devedor quanto à realização dos atos, e suprindo a exigência a ciência inequívoca do interessado. Fica, nesses termos, afastado o precedente invocado pela apelante (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil).
Por fim, a pretensão de desconstituir atos já consolidados, com venda a terceiro de boa-fé, não encontra amparo: ausente vício apto a maculá-los, prevalece a proteção do adquirente e a segurança jurídica das relações. A jurisprudência desta 5ª Turma respalda a validade do procedimento: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR QUANTO À DATA DO LEILÃO IMOBILIÁRIO.
DESNECESSIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. IMÓVEL DADO EM GARANTIA QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. [...]
12. Dessa forma, embora não tenha havido a formalização da notificação por meio do cartório de registro de imóveis nos exatos termos do art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97, é certo que a finalidade precípua da notificação extrajudicial - que é a cientificação da parte quanto ao inadimplemento e a sua constituição em mora - foi plenamente atingida, mediante tratativa direta entre a devedora e a instituição credora.
Assim, restando satisfeita a função teleológica da norma, não há que se reconhecer nulidade no procedimento de consolidação da propriedade levado a efeito pela Caixa Econômica Federal. [...]
14. Assim, não se constata a ocorrência de qualquer ilegalidade no procedimento levado a efeito pela CEF, visto que até mesmo é desnecessária a ciência pessoal, por parte do devedor fiduciante/cessionário, quanto à realização dos leilões extrajudiciais, à míngua de exigência prevista em lei nesse sentido, tão só se referindo o comando legal pertinente (art. 27, § 2º-A da Lei nº 9.514/97), de forma genérica, à comunicação ao devedor das datas dos leilões, inclusive por meio eletrônico. (TRF-5, Processo: 0801453-34.2024.4.05.8001, Apelação Cível, Desembargadora Federal Relatora Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 28/08/2025) A mesma linha, em precedente mais recente da relatoria, reafirma que a ciência inequívoca supre a formalidade e delimita, no tempo, o direito de preferência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA COMPROVADA. LEILÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. [...]
5. Não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, quando demonstrada a ciência inequívoca da parte interessada acerca da sua realização, conforme jurisprudência consolidada das Turmas de direito privado do Superior Tribunal de Justiça. [...]
7. Frustrados os dois leilões, opera-se o disposto no art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97, com a extinção da dívida e a livre disponibilidade do imóvel pelo credor fiduciário, exaurido o direito de preferência assegurado apenas até a data do segundo leilão (art. 27, § 2º-B). (TRF-5, Processo: 0030793-86.2025.4.05.8400, Apelação Cível, Desembargadora Federal Relatora Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 23/07/2026) Reconhece-se a validade da consolidação e dos leilões, sem reparo à sentença.
III.3. DO DIREITO DE PREFERÊNCIA O direito de preferência, invocado como decorrência da nulidade, resta prejudicado. Nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997, a preferência é assegurada ao fiduciante até a data do segundo leilão. Validado o procedimento expropriatório, como acima se reconheceu, a faculdade se exauriu no tempo próprio e não se reabre por via da presente demanda, conforme o precedente há pouco transcrito.
Nada há, portanto, a prover neste ponto.
IV. DOS HONORÁRIOS Os apelantes decaíram integralmente do recurso, tendo a apelada apresentado contrarrazões. A sentença fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa. Impõe-se a majoração recursal, que faço em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo fixada na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Por serem os apelantes beneficiários da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba permanece suspensa (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
V.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantida a sentença de improcedência. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do mesmo Código).
Custas na forma da lei, igualmente suspensa a exigibilidade. É como voto. Recife (PE), data da certidão de julgamento, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca Relatora
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805843-77.2025.4.05.8400
APELANTE: LISIANNY BARBARA GOMES MOREIRA DE ALMEIDA, FAGNER MENDES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO - RN14233
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Recife (PE), data da certidão de julgamento, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca Relatora
Órgão
Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
LISIANNY BARBARA GOMES MOREIRA DE ALMEIDA, FAGNER MENDES DE ALMEIDA
Advogado
WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO (OAB 14233/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0805843-77.2025.4.05.8400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LISIANNY BARBARA GOMES MOREIRA DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO - RN14233 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (SESSÃO VIRTUAL DE 15/09 A 22/09/2026), que ocorrerá no período de 15/09/2026 a 22/09/2026, na sala VIRTUAL. 24 de agosto de 2026
Órgão
1ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FAGNER MENDES DE ALMEIDA
Advogado
WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO (OAB 14233/RN)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805843-77.2025.4.05.8400
AUTOR: LISIANNY BARBARA GOMES MOREIRA DE ALMEIDA, FAGNER MENDES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO - RN14233 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Intime-se a CAIXA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora, no prazo de 15 dias. Suscitadas, em contrarrazões, impugnações a decisões não agraváveis, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com as homenagens de estilo.
Órgão
1ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LISIANNY BARBARA GOMES MOREIRA DE ALMEIDA
Advogado
WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO (OAB 14233/RN)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805843-77.2025.4.05.8400
AUTOR: LISIANNY BARBARA GOMES MOREIRA DE ALMEIDA, FAGNER MENDES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO - RN14233 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, pedido de antecipação de tutela e consignação e pagamento manejada por LISIANNY BARBARA GOMES MOREIRA DE ALMEIDA e FAGNER MENDES DE ALMEIDA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando que celebraram um contrato de financiamento habitacional no valor de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) em 360 parcelas, sob o sistema de amortização constante (SAC).
Sustentam que a requerida vem cometendo irregularidade contratual, aplicando taxa de juros de 0,4162% ao mês, superior à taxa pactuada em contrato de 0,4074% ao mês, ocasionando inadimplemento por parte dos requerentes após realizarem o pagamento de diversas parcelas. Afirmam que procuraram a requerida para efetivar um acordo, o que foi rechaçado por esta. Em decorrência do inadimplemento, o bem familiar localizado na Rua Luiz Solano, 22, Quadra 10, Lote 179, Santo Antônio do Potengi, São Gonçalo do Amarante-RN, foi disponibilizado na modalidade Venda Direta, causando transtorno aos requerentes que residem no imóvel com seus três filhos menores de idade (10, 7 e 2 anos).
Ao final, pediram a aplicação da taxa contratual correta (0,4074% ao mês), a eliminação da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, a repetição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente, a retirada do imóvel da modalidade Venda Direta, autorização para depósito judicial das parcelas com valor recalculado, e a não inclusão de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito.
Para sustentar seus argumentos, a parte autora juntou os seguintes documentos: contrato de financiamento nº 844440610216-4, certidões de nascimento dos filhos menores, comprovantes de pagamento de parcelas, planilha demonstrativa da diferença entre taxa aplicada e pactuada, e print da tela do site de leilão com o imóvel disponibilizado para Venda Direta. O pleito de tutela de urgência restou indeferido (Id. 106835964).
Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contesta o pedido, sustentando que o contrato é válido, bilateral, claro e assinado pelas partes com ciência dos termos; que a taxa apontada pelos autores como pactuada (0,4074% a.m.) não corresponde à taxa efetiva total do financiamento, que pode envolver encargos acessórios e seguros obrigatórios conforme normativos do SFH; e que a planilha apresentada pelos autores é unilateral, não sendo prova inequívoca de irregularidade.
Houve pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência e pedido de nulidade da venda do bem a terceiro (Id. 144834649).
É o relatório.
Decido. O ponto central da controvérsia é a alegada aplicação de taxa de juros superior à pactuada no contrato de financiamento habitacional, pleito de suspensão dos efeitos da mora, manutenção do imóvel fora de leilão e autorização para depósito de valores recalculados judicialmente. No caso vertente, o inadimplemento contratual decorreu de culpa exclusiva dos autores, que deixaram de adimplir suas obrigações contratuais.
Não há como suspender os efeitos de mora legitimamente constituída sem que haja demonstração inequívoca de irregularidade contratual. A simples alegação de cobrança de taxa superior à pactuada, sem prova robusta e inequívoca, não autoriza a suspensão dos efeitos moratórios. O contrato é válido, bilateral e claro, tendo sido assinado pelas partes com plena ciência de seus termos. Na verdade, da leitura do contrato em debate, percebe-se que a taxa de juros anual efetiva é 5,1161 % (Id. 106837295) e não 5,0 %, sendo esta a taxa nominal.
Desse modo, a CAIXA nada mais fez do que observar o contrato. Outrossim, a Cláusula Sexta, Parágrafo Quarto, traz expressamente a obrigação do mutuário de pagar comissão pecuniária ao FGHAB, não havendo qualquer irregularidade quanto a tal aspecto. Dessa forma, vê-se que o laudo contábil, juntado pela parte demandante, não revela qualquer descumprimento contratual por parte da CAIXA, pelo contrário, mostra que o Banco demandado aplicou, no cálculo da parcela, o que foi devidamente acordado entre as partes Observa-se que, em momento algum a parte autora logrou êxito em demonstrar o descumprimento dos termos do contrato de financiamento habitacional pela instituição bancária demandada.
No que tange ao pedido de manutenção do imóvel fora de leilão, verifica-se que a alienação do imóvel se dá em razão de inadimplemento reiterado e justificado nos termos contratuais, havendo previsão legal e contratual para a execução extrajudicial da garantia. Não sendo razoável atribuir à CAIXA qualquer penalidade ou restrição em sua atuação contratual legítima. O simples fato de alegarem dificuldade financeira não configura dano irreparável, tratando-se de situação comum e prevista nos contratos de financiamento.
A medida pleiteada almeja, na prática, o esvaziamento da garantia real, sem sequer comprovação mínima de irregularidade contratual, o que afronta o princípio do equilíbrio e da segurança jurídica das instituições financeiras. Impende registrar que, na inicial desta ação, os autores se mostraram cientes do processo de execução extrajudicial, da venda do imóvel, tendo, inclusive, afirmado que buscaram a ré para tentar negociar a dívida.
Assim, é de se reputar válida a notificação pessoal dos devedores, com aviso de recebimento firmado pela sogra da parte demandante, porquanto atingiu sua finalidade, que foi a inequívoca ciência dos mutuários acerca da necessidade de purgar a mora. Por fim, deve-se salientar que o imóvel foi consolidado em favor da CAIXA e, posteriormente, vendido a terceiro de boa-fé, descabendo a invalidação de tais atos, à míngua de comprovação de ilegalidades.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a condenação, por litigar sob o amparo da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Órgão
1ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LISIANNY BARBARA GOMES MOREIRA DE ALMEIDA
Advogado
WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO (OAB 14233/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0805843-77.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 12:38 Incluído no fluxo processual em: 12/09/2025 às 12:06 Natal, 12 de setembro de 2025