Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN
- Advogados
- RAKEL XAVIER DA SILVA MONTENEGRO (OAB 4927/RN), SANY MIRRELY DA ROCHA RODRIGUES ANDRADE LEMOS (OAB 11692/RN)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0805845-85.2018.4.05.8402 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SANY MIRRELY DA ROCHA RODRIGUES ANDRADE LEMOS - RN11692 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAKEL XAVIER DA SILVA MONTENEGRO - RN4927 EXECUTADO: CONSTRUTORA CAICO LTDA
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal na qual foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. A parte exequente foi ouvida acerca de possível prescrição, não tendo apresentado objeção.
Fundamento e decido. Nos termos do § 4.º do art. 40 da Lei n.º 6.830, de 22 de dezembro de 1980, acrescentado pela Lei n.º 11.051, de 29 de dezembro de 2004, "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". No presente caso, da data que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, já se ultrapassou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, estando, portanto, configurada a prescrição intercorrente do crédito em cobrança.
Posto isso, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Autorizo o fornecimento de Certidão Negativa à parte executada, no tocante a esse débito executivo, caso haja requerimento. Após o trânsito em julgado e a liberação de eventuais bens constritos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. Caio Diniz Fonseca Juiz Federal - 9ª Vara/SJRN
