Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA JOSE AMARO DA SILVA
- Advogado
- HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA (OAB 6765/RN)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805852-80.2018.4.05.8401 AUTOR: MARIA JOSE AMARO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA - RN6765 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA CAGEO LTDA ADVOGADO do(a) REU: TARITZA TONNIGES PUGGINA - RN12317 ADVOGADO do(a) REU: KAREN DE OLIVEIRA PEQUENO - RN12517 ADVOGADO do(a) REU: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 ADVOGADO do(a) REU: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN3686 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE - RN3572
SENTENÇA
1. Relatório MARIA JOSÉ AMARO DA SILVA ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), da CONSTRUTORA CAGEO LTDA. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando que os demandados realizem os reparos de todos os vícios construtivos existentes, narrados na alínea "d" da petição inicial, sem prejuízo de outros defeitos que venham a ser constatados na perícia técnica, em especial na fossa séptica, fazendo com que o imóvel esteja de acordo com o Manual do Proprietário e com as normas de padrão construtivo, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Analisando os autos, verifica-se que foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial (id. 99506687). A autora e a Construtora Cageo Ltda. apresentaram recursos de apelação e, de forma adesiva, a Caixa Econômica Federal também recorreu, tendo a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negado provimento às apelações das rés, dando parcial provimento à apelação da autora no que tange aos honorários (id. 99504734).
A autora peticionou informando acerca de acordo extrajudicial e requereu a remessa dos autos ao juízo de origem (ids. 99505617 e 99506357). Houve decisão do Relator no sentido de que, encerrada a competência da Relatoria, chamou o feito à ordem para determinar a juntada da certidão de trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Juízo de origem, a quem competirá a eventual apreciação/homologação do instrumento de transação colacionado aos autos.
