SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 REQUERENTE: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ISABEL PATRÍCIA DA SILVA SANTOS, MARIA NAZARÉ DA CONCEIÇÃO FERREIRA e outros em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, do BANCO DO BRASIL S.A. e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. Por decisão de id. 165931270, foi parcialmente acolhida a impugnação apresentada pela CEF, para reconhecer que os honorários advocatícios, após a majoração recursal, correspondem a 11% sobre o valor da condenação.
Na mesma oportunidade, foram mantidos o termo inicial da correção monetária em setembro de 2024, a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e a responsabilidade pro rata dos executados, na proporção de 50% para cada instituição financeira condenada. Determinou-se, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo remanescente, considerando os depósitos realizados pela CEF, bem como a incidência proporcional dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de id. 169951719, apurando, em abril de 2026, o valor total da execução em , composto por devidos às exequentes e relativos aos honorários advocatícios. Após a dedução dos depósitos efetuados pela CEF, no total de , indicou saldo remanescente de em favor das exequentes e de a título de honorários, totalizando .
As exequentes insurgiram-se contra a conta, sustentando que a Contadoria deixou de aplicar a multa de 10% e os honorários de execução de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Com base no saldo total de R$ 11.081,98, apresentaram cálculo no valor de R$ 13.298,38 e requereram sua homologação, com o prosseguimento dos atos constritivos (Id. 170595001). A CEF, por sua vez, concordou com o valor total apurado pela Contadoria, mas afirmou que, em razão da responsabilidade pro rata, sua obrigação corresponderia a 50% de R$ 29.375,98, ou seja, R$ 14.687,99.
Como depositou R$ 18.294,00, sustentou ter quitado integralmente sua obrigação e requerido a restituição do alegado excesso de R$ 3.606,01 (Id. 173249373).
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. No caso presente, o título executivo judicial estabeleceu obrigação divisível entre a CEF e o Banco do Brasil, atribuindo a cada instituição responsabilidade por 50% do montante da condenação. A inexistência de solidariedade foi expressamente reafirmada na decisão de id. 165931270.
2. Em análise dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (id. 169951719), observa-se que foi apurado um valor global da execução e, desse montante comum, foram deduzidos os depósitos efetuados exclusivamente pela CEF.
3. Além disso, o acórdão de id. 145914278 determinou a majoração dos honorários advocatícios "em desfavor da instituição bancária recorrente". Desse modo, o acréscimo recursal de 1% sobre os honorários originais é encargo exclusivo da CEF, não repartível com o Banco do Brasil. A simples divisão igualitária de todo o montante de honorários entre os dois executados ignora essa particularidade e não reflete o título executivo.
4. Quanto à incidência da multa e dos honorários de execução previstos no art. 523, §§1° e 2°, do CPC, registro que ambos os executados foram regularmente intimados para pagamento no prazo de quinze dias, conforme expediente de id. 157167540.
5. Depreende-se, entretanto, que o Banco do Brasil não efetuou qualquer pagamento voluntário no prazo legal, de modo que sobre a integralidade de sua quota deverão incidir a multa de 10% e os honorários de execução de 10% do art. 523, §1°, do CPC.
6. A CEF, por sua vez, efetuou depósitos no prazo legal, atraindo a regra do §2° do mesmo dispositivo, segundo a qual a multa e os honorários de execução incidem apenas sobre o restante não pago. Como os valores depositados pela instituição (ids. 163358652 e 163358653) aparentemente superam sua quota individualizada, não há restante sobre o qual incidam os referidos encargos em seu desfavor, circunstância que a Contadoria deverá confirmar ao elaborar a conta individualizada, apurando o crédito decorrente do excesso de depósito em seu favor.
7. Por todo o exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova memória de cálculo, com individualização das obrigações da CEF e do Banco do Brasil, em estrita observância ao título executivo e à decisão de id. 165931270, devendo a Contadoria apurar separadamente a quota de 50% de cada executado quanto aos danos materiais e aos honorários sucumbenciais fixados na sentença, imputando exclusivamente à CEF a majoração recursal estabelecida em seu desfavor pelo acórdão de id. 145914278.
8. Ressalto que os depósitos de R$ 16.481,08 (id. 163358653) e R$ 1.812,92 (id. 163358652) deverão ser imputados unicamente à obrigação da CEF, respeitada a natureza de cada parcela, apurando-se o crédito decorrente do excesso de depósito em seu favor e, sobre a quota individualizada do Banco do Brasil deverão incidir a multa de 10% e os honorários de execução de 10% do art. 523, §1°, do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal.
9. Apresentada a nova conta, abra-se vista às partes pelo prazo comum de quinze dias.
10. Intimem-se.
11. Providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal -- 3ª Vara Federal AL
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 REQUERENTE: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ISABEL PATRÍCIA DA SILVA SANTOS, MARIA NAZARÉ DA CONCEIÇÃO FERREIRA e outros em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, do BANCO DO BRASIL S.A. e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. Por decisão de id. 165931270, foi parcialmente acolhida a impugnação apresentada pela CEF, para reconhecer que os honorários advocatícios, após a majoração recursal, correspondem a 11% sobre o valor da condenação.
Na mesma oportunidade, foram mantidos o termo inicial da correção monetária em setembro de 2024, a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e a responsabilidade pro rata dos executados, na proporção de 50% para cada instituição financeira condenada. Determinou-se, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo remanescente, considerando os depósitos realizados pela CEF, bem como a incidência proporcional dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de id. 169951719, apurando, em abril de 2026, o valor total da execução em R$ 29.375,98, composto por R$ 26.464,85 devidos às exequentes e R$ 2.911,13 relativos aos honorários advocatícios. Após a dedução dos depósitos efetuados pela CEF, no total de R$ 18.294,00, indicou saldo remanescente de R$ 9.983,77 em favor das exequentes e de R$ 1.098,21 a título de honorários, totalizando R$ 11.081,98.
As exequentes insurgiram-se contra a conta, sustentando que a Contadoria deixou de aplicar a multa de 10% e os honorários de execução de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Com base no saldo total de R$ 11.081,98, apresentaram cálculo no valor de R$ 13.298,38 e requereram sua homologação, com o prosseguimento dos atos constritivos (Id. 170595001). A CEF, por sua vez, concordou com o valor total apurado pela Contadoria, mas afirmou que, em razão da responsabilidade pro rata, sua obrigação corresponderia a 50% de R$ 29.375,98, ou seja, R$ 14.687,99.
Como depositou R$ 18.294,00, sustentou ter quitado integralmente sua obrigação e requerido a restituição do alegado excesso de R$ 3.606,01 (Id. 173249373).
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. No caso presente, o título executivo judicial estabeleceu obrigação divisível entre a CEF e o Banco do Brasil, atribuindo a cada instituição responsabilidade por 50% do montante da condenação. A inexistência de solidariedade foi expressamente reafirmada na decisão de id. 165931270.
2. Em análise dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (id. 169951719), observa-se que foi apurado um valor global da execução e, desse montante comum, foram deduzidos os depósitos efetuados exclusivamente pela CEF.
3. Além disso, o acórdão de id. 145914278 determinou a majoração dos honorários advocatícios "em desfavor da instituição bancária recorrente". Desse modo, o acréscimo recursal de 1% sobre os honorários originais é encargo exclusivo da CEF, não repartível com o Banco do Brasil. A simples divisão igualitária de todo o montante de honorários entre os dois executados ignora essa particularidade e não reflete o título executivo.
4. Quanto à incidência da multa e dos honorários de execução previstos no art. 523, §§1° e 2°, do CPC, registro que ambos os executados foram regularmente intimados para pagamento no prazo de quinze dias, conforme expediente de id. 157167540.
5. Depreende-se, entretanto, que o Banco do Brasil não efetuou qualquer pagamento voluntário no prazo legal, de modo que sobre a integralidade de sua quota deverão incidir a multa de 10% e os honorários de execução de 10% do art. 523, §1°, do CPC.
6. A CEF, por sua vez, efetuou depósitos no prazo legal, atraindo a regra do §2° do mesmo dispositivo, segundo a qual a multa e os honorários de execução incidem apenas sobre o restante não pago. Como os valores depositados pela instituição (ids. 163358652 e 163358653) aparentemente superam sua quota individualizada, não há restante sobre o qual incidam os referidos encargos em seu desfavor, circunstância que a Contadoria deverá confirmar ao elaborar a conta individualizada, apurando o crédito decorrente do excesso de depósito em seu favor.
7. Por todo o exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova memória de cálculo, com individualização das obrigações da CEF e do Banco do Brasil, em estrita observância ao título executivo e à decisão de id. 165931270, devendo a Contadoria apurar separadamente a quota de 50% de cada executado quanto aos danos materiais e aos honorários sucumbenciais fixados na sentença, imputando exclusivamente à CEF a majoração recursal estabelecida em seu desfavor pelo acórdão de id. 145914278.
8. Ressalto que os depósitos de R$ 16.481,08 (id. 163358653) e R$ 1.812,92 (id. 163358652) deverão ser imputados unicamente à obrigação da CEF, respeitada a natureza de cada parcela, apurando-se o crédito decorrente do excesso de depósito em seu favor e, sobre a quota individualizada do Banco do Brasil deverão incidir a multa de 10% e os honorários de execução de 10% do art. 523, §1°, do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal.
9. Apresentada a nova conta, abra-se vista às partes pelo prazo comum de quinze dias.
10. Intimem-se.
11. Providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal -- 3ª Vara Federal AL
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 REQUERENTE: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ISABEL PATRÍCIA DA SILVA SANTOS, MARIA NAZARÉ DA CONCEIÇÃO FERREIRA e outros em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, do BANCO DO BRASIL S.A. e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. Por decisão de id. 165931270, foi parcialmente acolhida a impugnação apresentada pela CEF, para reconhecer que os honorários advocatícios, após a majoração recursal, correspondem a 11% sobre o valor da condenação.
Na mesma oportunidade, foram mantidos o termo inicial da correção monetária em setembro de 2024, a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e a responsabilidade pro rata dos executados, na proporção de 50% para cada instituição financeira condenada. Determinou-se, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo remanescente, considerando os depósitos realizados pela CEF, bem como a incidência proporcional dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de id. 169951719, apurando, em abril de 2026, o valor total da execução em R$ 29.375,98, composto por R$ 26.464,85 devidos às exequentes e R$ 2.911,13 relativos aos honorários advocatícios. Após a dedução dos depósitos efetuados pela CEF, no total de R$ 18.294,00, indicou saldo remanescente de R$ 9.983,77 em favor das exequentes e de R$ 1.098,21 a título de honorários, totalizando R$ 11.081,98.
As exequentes insurgiram-se contra a conta, sustentando que a Contadoria deixou de aplicar a multa de 10% e os honorários de execução de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Com base no saldo total de R$ 11.081,98, apresentaram cálculo no valor de R$ 13.298,38 e requereram sua homologação, com o prosseguimento dos atos constritivos (Id. 170595001). A CEF, por sua vez, concordou com o valor total apurado pela Contadoria, mas afirmou que, em razão da responsabilidade pro rata, sua obrigação corresponderia a 50% de R$ 29.375,98, ou seja, R$ 14.687,99.
Como depositou R$ 18.294,00, sustentou ter quitado integralmente sua obrigação e requerido a restituição do alegado excesso de R$ 3.606,01 (Id. 173249373).
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. No caso presente, o título executivo judicial estabeleceu obrigação divisível entre a CEF e o Banco do Brasil, atribuindo a cada instituição responsabilidade por 50% do montante da condenação. A inexistência de solidariedade foi expressamente reafirmada na decisão de id. 165931270.
2. Em análise dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (id. 169951719), observa-se que foi apurado um valor global da execução e, desse montante comum, foram deduzidos os depósitos efetuados exclusivamente pela CEF.
3. Além disso, o acórdão de id. 145914278 determinou a majoração dos honorários advocatícios "em desfavor da instituição bancária recorrente". Desse modo, o acréscimo recursal de 1% sobre os honorários originais é encargo exclusivo da CEF, não repartível com o Banco do Brasil. A simples divisão igualitária de todo o montante de honorários entre os dois executados ignora essa particularidade e não reflete o título executivo.
4. Quanto à incidência da multa e dos honorários de execução previstos no art. 523, §§1° e 2°, do CPC, registro que ambos os executados foram regularmente intimados para pagamento no prazo de quinze dias, conforme expediente de id. 157167540.
5. Depreende-se, entretanto, que o Banco do Brasil não efetuou qualquer pagamento voluntário no prazo legal, de modo que sobre a integralidade de sua quota deverão incidir a multa de 10% e os honorários de execução de 10% do art. 523, §1°, do CPC.
6. A CEF, por sua vez, efetuou depósitos no prazo legal, atraindo a regra do §2° do mesmo dispositivo, segundo a qual a multa e os honorários de execução incidem apenas sobre o restante não pago. Como os valores depositados pela instituição (ids. 163358652 e 163358653) aparentemente superam sua quota individualizada, não há restante sobre o qual incidam os referidos encargos em seu desfavor, circunstância que a Contadoria deverá confirmar ao elaborar a conta individualizada, apurando o crédito decorrente do excesso de depósito em seu favor.
7. Por todo o exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova memória de cálculo, com individualização das obrigações da CEF e do Banco do Brasil, em estrita observância ao título executivo e à decisão de id. 165931270, devendo a Contadoria apurar separadamente a quota de 50% de cada executado quanto aos danos materiais e aos honorários sucumbenciais fixados na sentença, imputando exclusivamente à CEF a majoração recursal estabelecida em seu desfavor pelo acórdão de id. 145914278.
8. Ressalto que os depósitos de R$ 16.481,08 (id. 163358653) e R$ 1.812,92 (id. 163358652) deverão ser imputados unicamente à obrigação da CEF, respeitada a natureza de cada parcela, apurando-se o crédito decorrente do excesso de depósito em seu favor e, sobre a quota individualizada do Banco do Brasil deverão incidir a multa de 10% e os honorários de execução de 10% do art. 523, §1°, do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal.
9. Apresentada a nova conta, abra-se vista às partes pelo prazo comum de quinze dias.
10. Intimem-se.
11. Providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal -- 3ª Vara Federal AL
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOAO ANTONIO DA SILVA
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 REQUERENTE: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ISABEL PATRÍCIA DA SILVA SANTOS, MARIA NAZARÉ DA CONCEIÇÃO FERREIRA e outros em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, do BANCO DO BRASIL S.A. e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. Por decisão de id. 165931270, foi parcialmente acolhida a impugnação apresentada pela CEF, para reconhecer que os honorários advocatícios, após a majoração recursal, correspondem a 11% sobre o valor da condenação.
Na mesma oportunidade, foram mantidos o termo inicial da correção monetária em setembro de 2024, a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e a responsabilidade pro rata dos executados, na proporção de 50% para cada instituição financeira condenada. Determinou-se, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo remanescente, considerando os depósitos realizados pela CEF, bem como a incidência proporcional dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de id. 169951719, apurando, em abril de 2026, o valor total da execução em R$ 29.375,98, composto por R$ 26.464,85 devidos às exequentes e R$ 2.911,13 relativos aos honorários advocatícios. Após a dedução dos depósitos efetuados pela CEF, no total de R$ 18.294,00, indicou saldo remanescente de R$ 9.983,77 em favor das exequentes e de R$ 1.098,21 a título de honorários, totalizando R$ 11.081,98.
As exequentes insurgiram-se contra a conta, sustentando que a Contadoria deixou de aplicar a multa de 10% e os honorários de execução de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Com base no saldo total de R$ 11.081,98, apresentaram cálculo no valor de R$ 13.298,38 e requereram sua homologação, com o prosseguimento dos atos constritivos (Id. 170595001). A CEF, por sua vez, concordou com o valor total apurado pela Contadoria, mas afirmou que, em razão da responsabilidade pro rata, sua obrigação corresponderia a 50% de R$ 29.375,98, ou seja, R$ 14.687,99.
Como depositou R$ 18.294,00, sustentou ter quitado integralmente sua obrigação e requerido a restituição do alegado excesso de R$ 3.606,01 (Id. 173249373).
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. No caso presente, o título executivo judicial estabeleceu obrigação divisível entre a CEF e o Banco do Brasil, atribuindo a cada instituição responsabilidade por 50% do montante da condenação. A inexistência de solidariedade foi expressamente reafirmada na decisão de id. 165931270.
2. Em análise dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (id. 169951719), observa-se que foi apurado um valor global da execução e, desse montante comum, foram deduzidos os depósitos efetuados exclusivamente pela CEF.
3. Além disso, o acórdão de id. 145914278 determinou a majoração dos honorários advocatícios "em desfavor da instituição bancária recorrente". Desse modo, o acréscimo recursal de 1% sobre os honorários originais é encargo exclusivo da CEF, não repartível com o Banco do Brasil. A simples divisão igualitária de todo o montante de honorários entre os dois executados ignora essa particularidade e não reflete o título executivo.
4. Quanto à incidência da multa e dos honorários de execução previstos no art. 523, §§1° e 2°, do CPC, registro que ambos os executados foram regularmente intimados para pagamento no prazo de quinze dias, conforme expediente de id. 157167540.
5. Depreende-se, entretanto, que o Banco do Brasil não efetuou qualquer pagamento voluntário no prazo legal, de modo que sobre a integralidade de sua quota deverão incidir a multa de 10% e os honorários de execução de 10% do art. 523, §1°, do CPC.
6. A CEF, por sua vez, efetuou depósitos no prazo legal, atraindo a regra do §2° do mesmo dispositivo, segundo a qual a multa e os honorários de execução incidem apenas sobre o restante não pago. Como os valores depositados pela instituição (ids. 163358652 e 163358653) aparentemente superam sua quota individualizada, não há restante sobre o qual incidam os referidos encargos em seu desfavor, circunstância que a Contadoria deverá confirmar ao elaborar a conta individualizada, apurando o crédito decorrente do excesso de depósito em seu favor.
7. Por todo o exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova memória de cálculo, com individualização das obrigações da CEF e do Banco do Brasil, em estrita observância ao título executivo e à decisão de id. 165931270, devendo a Contadoria apurar separadamente a quota de 50% de cada executado quanto aos danos materiais e aos honorários sucumbenciais fixados na sentença, imputando exclusivamente à CEF a majoração recursal estabelecida em seu desfavor pelo acórdão de id. 145914278.
8. Ressalto que os depósitos de R$ 16.481,08 (id. 163358653) e R$ 1.812,92 (id. 163358652) deverão ser imputados unicamente à obrigação da CEF, respeitada a natureza de cada parcela, apurando-se o crédito decorrente do excesso de depósito em seu favor e, sobre a quota individualizada do Banco do Brasil deverão incidir a multa de 10% e os honorários de execução de 10% do art. 523, §1°, do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal.
9. Apresentada a nova conta, abra-se vista às partes pelo prazo comum de quinze dias.
10. Intimem-se.
11. Providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal -- 3ª Vara Federal AL
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 REQUERENTE: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ISABEL PATRÍCIA DA SILVA SANTOS, MARIA NAZARÉ DA CONCEIÇÃO FERREIRA e outros em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, do BANCO DO BRASIL S.A. e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. Por decisão de id. 165931270, foi parcialmente acolhida a impugnação apresentada pela CEF, para reconhecer que os honorários advocatícios, após a majoração recursal, correspondem a 11% sobre o valor da condenação.
Na mesma oportunidade, foram mantidos o termo inicial da correção monetária em setembro de 2024, a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e a responsabilidade pro rata dos executados, na proporção de 50% para cada instituição financeira condenada. Determinou-se, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo remanescente, considerando os depósitos realizados pela CEF, bem como a incidência proporcional dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de id. 169951719, apurando, em abril de 2026, o valor total da execução em R$ 29.375,98, composto por R$ 26.464,85 devidos às exequentes e R$ 2.911,13 relativos aos honorários advocatícios. Após a dedução dos depósitos efetuados pela CEF, no total de R$ 18.294,00, indicou saldo remanescente de R$ 9.983,77 em favor das exequentes e de R$ 1.098,21 a título de honorários, totalizando R$ 11.081,98.
As exequentes insurgiram-se contra a conta, sustentando que a Contadoria deixou de aplicar a multa de 10% e os honorários de execução de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Com base no saldo total de R$ 11.081,98, apresentaram cálculo no valor de R$ 13.298,38 e requereram sua homologação, com o prosseguimento dos atos constritivos (Id. 170595001). A CEF, por sua vez, concordou com o valor total apurado pela Contadoria, mas afirmou que, em razão da responsabilidade pro rata, sua obrigação corresponderia a 50% de R$ 29.375,98, ou seja, R$ 14.687,99.
Como depositou R$ 18.294,00, sustentou ter quitado integralmente sua obrigação e requerido a restituição do alegado excesso de R$ 3.606,01 (Id. 173249373).
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. No caso presente, o título executivo judicial estabeleceu obrigação divisível entre a CEF e o Banco do Brasil, atribuindo a cada instituição responsabilidade por 50% do montante da condenação. A inexistência de solidariedade foi expressamente reafirmada na decisão de id. 165931270.
2. Em análise dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (id. 169951719), observa-se que foi apurado um valor global da execução e, desse montante comum, foram deduzidos os depósitos efetuados exclusivamente pela CEF.
3. Além disso, o acórdão de id. 145914278 determinou a majoração dos honorários advocatícios "em desfavor da instituição bancária recorrente". Desse modo, o acréscimo recursal de 1% sobre os honorários originais é encargo exclusivo da CEF, não repartível com o Banco do Brasil. A simples divisão igualitária de todo o montante de honorários entre os dois executados ignora essa particularidade e não reflete o título executivo.
4. Quanto à incidência da multa e dos honorários de execução previstos no art. 523, §§1° e 2°, do CPC, registro que ambos os executados foram regularmente intimados para pagamento no prazo de quinze dias, conforme expediente de id. 157167540.
5. Depreende-se, entretanto, que o Banco do Brasil não efetuou qualquer pagamento voluntário no prazo legal, de modo que sobre a integralidade de sua quota deverão incidir a multa de 10% e os honorários de execução de 10% do art. 523, §1°, do CPC.
6. A CEF, por sua vez, efetuou depósitos no prazo legal, atraindo a regra do §2° do mesmo dispositivo, segundo a qual a multa e os honorários de execução incidem apenas sobre o restante não pago. Como os valores depositados pela instituição (ids. 163358652 e 163358653) aparentemente superam sua quota individualizada, não há restante sobre o qual incidam os referidos encargos em seu desfavor, circunstância que a Contadoria deverá confirmar ao elaborar a conta individualizada, apurando o crédito decorrente do excesso de depósito em seu favor.
7. Por todo o exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova memória de cálculo, com individualização das obrigações da CEF e do Banco do Brasil, em estrita observância ao título executivo e à decisão de id. 165931270, devendo a Contadoria apurar separadamente a quota de 50% de cada executado quanto aos danos materiais e aos honorários sucumbenciais fixados na sentença, imputando exclusivamente à CEF a majoração recursal estabelecida em seu desfavor pelo acórdão de id. 145914278.
8. Ressalto que os depósitos de R$ 16.481,08 (id. 163358653) e R$ 1.812,92 (id. 163358652) deverão ser imputados unicamente à obrigação da CEF, respeitada a natureza de cada parcela, apurando-se o crédito decorrente do excesso de depósito em seu favor e, sobre a quota individualizada do Banco do Brasil deverão incidir a multa de 10% e os honorários de execução de 10% do art. 523, §1°, do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal.
9. Apresentada a nova conta, abra-se vista às partes pelo prazo comum de quinze dias.
10. Intimem-se.
11. Providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal -- 3ª Vara Federal AL
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 REQUERENTE: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ISABEL PATRÍCIA DA SILVA SANTOS, MARIA NAZARÉ DA CONCEIÇÃO FERREIRA e outros em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, do BANCO DO BRASIL S.A. e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. Por decisão de id. 165931270, foi parcialmente acolhida a impugnação apresentada pela CEF, para reconhecer que os honorários advocatícios, após a majoração recursal, correspondem a 11% sobre o valor da condenação.
Na mesma oportunidade, foram mantidos o termo inicial da correção monetária em setembro de 2024, a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e a responsabilidade pro rata dos executados, na proporção de 50% para cada instituição financeira condenada. Determinou-se, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo remanescente, considerando os depósitos realizados pela CEF, bem como a incidência proporcional dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de id. 169951719, apurando, em abril de 2026, o valor total da execução em R$ 29.375,98, composto por R$ 26.464,85 devidos às exequentes e R$ 2.911,13 relativos aos honorários advocatícios. Após a dedução dos depósitos efetuados pela CEF, no total de R$ 18.294,00, indicou saldo remanescente de R$ 9.983,77 em favor das exequentes e de R$ 1.098,21 a título de honorários, totalizando R$ 11.081,98.
As exequentes insurgiram-se contra a conta, sustentando que a Contadoria deixou de aplicar a multa de 10% e os honorários de execução de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Com base no saldo total de R$ 11.081,98, apresentaram cálculo no valor de R$ 13.298,38 e requereram sua homologação, com o prosseguimento dos atos constritivos (Id. 170595001). A CEF, por sua vez, concordou com o valor total apurado pela Contadoria, mas afirmou que, em razão da responsabilidade pro rata, sua obrigação corresponderia a 50% de R$ 29.375,98, ou seja, R$ 14.687,99.
Como depositou R$ 18.294,00, sustentou ter quitado integralmente sua obrigação e requerido a restituição do alegado excesso de R$ 3.606,01 (Id. 173249373).
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. No caso presente, o título executivo judicial estabeleceu obrigação divisível entre a CEF e o Banco do Brasil, atribuindo a cada instituição responsabilidade por 50% do montante da condenação. A inexistência de solidariedade foi expressamente reafirmada na decisão de id. 165931270.
2. Em análise dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (id. 169951719), observa-se que foi apurado um valor global da execução e, desse montante comum, foram deduzidos os depósitos efetuados exclusivamente pela CEF.
3. Além disso, o acórdão de id. 145914278 determinou a majoração dos honorários advocatícios "em desfavor da instituição bancária recorrente". Desse modo, o acréscimo recursal de 1% sobre os honorários originais é encargo exclusivo da CEF, não repartível com o Banco do Brasil. A simples divisão igualitária de todo o montante de honorários entre os dois executados ignora essa particularidade e não reflete o título executivo.
4. Quanto à incidência da multa e dos honorários de execução previstos no art. 523, §§1° e 2°, do CPC, registro que ambos os executados foram regularmente intimados para pagamento no prazo de quinze dias, conforme expediente de id. 157167540.
5. Depreende-se, entretanto, que o Banco do Brasil não efetuou qualquer pagamento voluntário no prazo legal, de modo que sobre a integralidade de sua quota deverão incidir a multa de 10% e os honorários de execução de 10% do art. 523, §1°, do CPC.
6. A CEF, por sua vez, efetuou depósitos no prazo legal, atraindo a regra do §2° do mesmo dispositivo, segundo a qual a multa e os honorários de execução incidem apenas sobre o restante não pago. Como os valores depositados pela instituição (ids. 163358652 e 163358653) aparentemente superam sua quota individualizada, não há restante sobre o qual incidam os referidos encargos em seu desfavor, circunstância que a Contadoria deverá confirmar ao elaborar a conta individualizada, apurando o crédito decorrente do excesso de depósito em seu favor.
7. Por todo o exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova memória de cálculo, com individualização das obrigações da CEF e do Banco do Brasil, em estrita observância ao título executivo e à decisão de id. 165931270, devendo a Contadoria apurar separadamente a quota de 50% de cada executado quanto aos danos materiais e aos honorários sucumbenciais fixados na sentença, imputando exclusivamente à CEF a majoração recursal estabelecida em seu desfavor pelo acórdão de id. 145914278.
8. Ressalto que os depósitos de R$ 16.481,08 (id. 163358653) e R$ 1.812,92 (id. 163358652) deverão ser imputados unicamente à obrigação da CEF, respeitada a natureza de cada parcela, apurando-se o crédito decorrente do excesso de depósito em seu favor e, sobre a quota individualizada do Banco do Brasil deverão incidir a multa de 10% e os honorários de execução de 10% do art. 523, §1°, do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal.
9. Apresentada a nova conta, abra-se vista às partes pelo prazo comum de quinze dias.
10. Intimem-se.
11. Providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal -- 3ª Vara Federal AL
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
Advogado
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 REQUERENTE: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ISABEL PATRÍCIA DA SILVA SANTOS, MARIA NAZARÉ DA CONCEIÇÃO FERREIRA e outros em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, do BANCO DO BRASIL S.A. e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. Por decisão de id. 165931270, foi parcialmente acolhida a impugnação apresentada pela CEF, para reconhecer que os honorários advocatícios, após a majoração recursal, correspondem a 11% sobre o valor da condenação.
Na mesma oportunidade, foram mantidos o termo inicial da correção monetária em setembro de 2024, a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e a responsabilidade pro rata dos executados, na proporção de 50% para cada instituição financeira condenada. Determinou-se, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo remanescente, considerando os depósitos realizados pela CEF, bem como a incidência proporcional dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de id. 169951719, apurando, em abril de 2026, o valor total da execução em R$ 29.375,98, composto por R$ 26.464,85 devidos às exequentes e R$ 2.911,13 relativos aos honorários advocatícios. Após a dedução dos depósitos efetuados pela CEF, no total de R$ 18.294,00, indicou saldo remanescente de R$ 9.983,77 em favor das exequentes e de R$ 1.098,21 a título de honorários, totalizando R$ 11.081,98.
As exequentes insurgiram-se contra a conta, sustentando que a Contadoria deixou de aplicar a multa de 10% e os honorários de execução de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Com base no saldo total de R$ 11.081,98, apresentaram cálculo no valor de R$ 13.298,38 e requereram sua homologação, com o prosseguimento dos atos constritivos (Id. 170595001). A CEF, por sua vez, concordou com o valor total apurado pela Contadoria, mas afirmou que, em razão da responsabilidade pro rata, sua obrigação corresponderia a 50% de R$ 29.375,98, ou seja, R$ 14.687,99.
Como depositou R$ 18.294,00, sustentou ter quitado integralmente sua obrigação e requerido a restituição do alegado excesso de R$ 3.606,01 (Id. 173249373).
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. No caso presente, o título executivo judicial estabeleceu obrigação divisível entre a CEF e o Banco do Brasil, atribuindo a cada instituição responsabilidade por 50% do montante da condenação. A inexistência de solidariedade foi expressamente reafirmada na decisão de id. 165931270.
2. Em análise dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (id. 169951719), observa-se que foi apurado um valor global da execução e, desse montante comum, foram deduzidos os depósitos efetuados exclusivamente pela CEF.
3. Além disso, o acórdão de id. 145914278 determinou a majoração dos honorários advocatícios "em desfavor da instituição bancária recorrente". Desse modo, o acréscimo recursal de 1% sobre os honorários originais é encargo exclusivo da CEF, não repartível com o Banco do Brasil. A simples divisão igualitária de todo o montante de honorários entre os dois executados ignora essa particularidade e não reflete o título executivo.
4. Quanto à incidência da multa e dos honorários de execução previstos no art. 523, §§1° e 2°, do CPC, registro que ambos os executados foram regularmente intimados para pagamento no prazo de quinze dias, conforme expediente de id. 157167540.
5. Depreende-se, entretanto, que o Banco do Brasil não efetuou qualquer pagamento voluntário no prazo legal, de modo que sobre a integralidade de sua quota deverão incidir a multa de 10% e os honorários de execução de 10% do art. 523, §1°, do CPC.
6. A CEF, por sua vez, efetuou depósitos no prazo legal, atraindo a regra do §2° do mesmo dispositivo, segundo a qual a multa e os honorários de execução incidem apenas sobre o restante não pago. Como os valores depositados pela instituição (ids. 163358652 e 163358653) aparentemente superam sua quota individualizada, não há restante sobre o qual incidam os referidos encargos em seu desfavor, circunstância que a Contadoria deverá confirmar ao elaborar a conta individualizada, apurando o crédito decorrente do excesso de depósito em seu favor.
7. Por todo o exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova memória de cálculo, com individualização das obrigações da CEF e do Banco do Brasil, em estrita observância ao título executivo e à decisão de id. 165931270, devendo a Contadoria apurar separadamente a quota de 50% de cada executado quanto aos danos materiais e aos honorários sucumbenciais fixados na sentença, imputando exclusivamente à CEF a majoração recursal estabelecida em seu desfavor pelo acórdão de id. 145914278.
8. Ressalto que os depósitos de R$ 16.481,08 (id. 163358653) e R$ 1.812,92 (id. 163358652) deverão ser imputados unicamente à obrigação da CEF, respeitada a natureza de cada parcela, apurando-se o crédito decorrente do excesso de depósito em seu favor e, sobre a quota individualizada do Banco do Brasil deverão incidir a multa de 10% e os honorários de execução de 10% do art. 523, §1°, do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal.
9. Apresentada a nova conta, abra-se vista às partes pelo prazo comum de quinze dias.
10. Intimem-se.
11. Providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal -- 3ª Vara Federal AL
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
Advogado
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 REQUERENTE: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 ATO ORDINATÓRIO (...) Concluído o cálculo, abra-se vista às partes.(...) Maceió (AL), 26 de junho de 2026.
DANIELA ANDION RODRIGUES NEVES Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOAO ANTONIO DA SILVA
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 REQUERENTE: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 ATO ORDINATÓRIO (...) Concluído o cálculo, abra-se vista às partes.(...) Maceió (AL), 26 de junho de 2026.
DANIELA ANDION RODRIGUES NEVES Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 REQUERENTE: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 ATO ORDINATÓRIO (...) Concluído o cálculo, abra-se vista às partes.(...) Maceió (AL), 26 de junho de 2026.
DANIELA ANDION RODRIGUES NEVES Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOANA KAROLINE BESERRA COSTA
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 REQUERENTE: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 ATO ORDINATÓRIO (...) Concluído o cálculo, abra-se vista às partes.(...) Maceió (AL), 26 de junho de 2026.
DANIELA ANDION RODRIGUES NEVES Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 REQUERENTE: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 ATO ORDINATÓRIO (...) Concluído o cálculo, abra-se vista às partes.(...) Maceió (AL), 26 de junho de 2026.
DANIELA ANDION RODRIGUES NEVES Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 REQUERENTE: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 ATO ORDINATÓRIO (...) Concluído o cálculo, abra-se vista às partes.(...) Maceió (AL), 26 de junho de 2026.
DANIELA ANDION RODRIGUES NEVES Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 REQUERENTE: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 ATO ORDINATÓRIO (...) Concluído o cálculo, abra-se vista às partes.(...) Maceió (AL), 26 de junho de 2026.
DANIELA ANDION RODRIGUES NEVES Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOANA KAROLINE BESERRA COSTA
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 REQUERENTE: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença (id. 145914215) que julgou parcialmente procedente a demanda e condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o BANCO DO BRASIL a pagar, em favor das autoras MARIA NAZARÉ DA CONCEIÇÃO FERREIRA (R$ 9.656,02) e ISABEL PATRÍCIA DA SILVA (R$ 5.146,93), indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação (R$ 14.802,95), cabendo a cada réu responder por 50% do montante, nos termos do art. 87, caput e §1°, do Código de Processo Civil.
O Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento à apelação dos particulares apenas para definir a taxa de juros de mora incidente sobre o valor das indenizações no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, majorando os honorários advocatícios em 10%, a ser acrescido ao montante definido na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. O trânsito em julgado foi certificado em 05/02/2026 (id. 145914282).
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 REQUERENTE: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença (id. 145914215) que julgou parcialmente procedente a demanda e condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o BANCO DO BRASIL a pagar, em favor das autoras MARIA NAZARÉ DA CONCEIÇÃO FERREIRA (R$ 9.656,02) e ISABEL PATRÍCIA DA SILVA (R$ 5.146,93), indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação (R$ 14.802,95), cabendo a cada réu responder por 50% do montante, nos termos do art. 87, caput e §1°, do Código de Processo Civil.
O Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento à apelação dos particulares apenas para definir a taxa de juros de mora incidente sobre o valor das indenizações no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, majorando os honorários advocatícios em 10%, a ser acrescido ao montante definido na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. O trânsito em julgado foi certificado em 05/02/2026 (id. 145914282).
As exequentes promoveram o cumprimento definitivo da sentença (id. 150093776), postulando a intimação das executadas para pagamento do total de R$ 40.264,72, assim discriminado: R$ 11.666,58 (Isabel Patrícia da Silva), R$ 21.887,35 (Maria Nazaré da Conceição Ferreira) e R$ 6.710,79 (honorários de sucumbência). A CEF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 163358648), acompanhada de memória de cálculos (id. 163358650) e comprovantes de depósito judicial totalizando R$ 18.294,00, sendo R$ 1.812,92 a título de honorários advocatícios (id. 163358652) e R$ 16.481,08 a título de danos materiais (id. 163358653).
Sustentou a impugnante: (a) excesso de execução nos cálculos apresentados pelas exequentes, por incorreta aplicação do índice e do termo inicial da correção monetária e por mudança indevida da taxa de juros; (b) que a majoração dos honorários pelo acórdão resultaria em honorários totais de 11% sobre o valor da condenação, e não 20%; e (c) que a obrigação é pro rata, sendo a CEF responsável por 50% do débito total, parcela que entende ter integralmente quitado com os depósitos realizados.
As exequentes apresentaram manifestação à impugnação (id. 164329890), refutando os argumentos da CEF. Sustentaram que os honorários totalizam 20% sobre o valor da condenação; que a correção monetária deve fluir a partir de setembro de 2024, conforme o acórdão; que os juros de mora são de 1% ao mês ininterruptamente desde a citação; e que a condenação teria natureza solidária entre CEF e Banco do Brasil.
Requereram a rejeição da impugnação, a homologação de seus cálculos no saldo remanescente de R$ 26.364,86, a expedição de mandado de penhora e o levantamento dos valores incontroversos já depositados.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. De partida, no que toca aos honorários advocatícios, a sentença de id. 145914215 fixou honorários em favor das exequentes no percentual de 10% sobre o valor da condenação (R$ 14.802,95), totalizando R$ 1.480,30.
2. O acórdão de id. 145914278, ao não conhecer do recurso da CEF por intempestividade, determinou a "majoração da condenação em honorários advocatícios em 10% a ser acrescido sobre o montante definido na sentença atacada em desfavor da instituição bancária recorrente, nos termos do art. 85, §11, do CPC".
3. O STJ possui entendimento no sentido de que os honorários recursais não têm autonomia em relação à sucumbência fixada na origem e representam mero acréscimo ao ônus anteriormente estabelecido, de modo que o valor já arbitrado na sentença serve como base de cálculo sobre a qual incide o percentual da majoração recursal. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A VERBA JÁ FIXADA. LIMITE LEGAL. PROVIMENTO.
1. Os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo aos ônus previamente fixados, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo para aplicação do percentual de majoração previsto no art. 85, § 11, do CPC. Precedentes.
2. No caso, a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o percentual já arbitrado de 10% (dez por cento) representa um acréscimo de 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
3. Recurso especial a que se dá provimento" (REsp n. 2.203.353/TO, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025).
4. Nesse passo, a majoração de 10% sobre honorários já fixados em 10% representa acréscimo de 1 ponto percentual, totalizando honorários de 11% sobre o valor da condenação, de modo que a impugnação da CEF deve ser acolhida neste ponto.
5. Quanto à correção monetária, o acórdão de id. 145914278 estabeleceu, de forma expressa e vinculante, que o termo inicial para incidência da correção monetária é a data de realização da perícia técnica -- setembro de 2024 --, afastando a pretensão das autoras de que a atualização retroagisse à data do evento danoso.
6. A memória de cálculos apresentada pela CEF (id. 163358650), contudo, aplica correção monetária a partir de 11/10/2020, em contrariedade ao título executivo judicial. A impugnação é rejeitada neste ponto.
7. Quanto aos juros de mora, o acórdão fixou os juros de mora em 1% ao mês a partir da citação (11/10/2020), A memória de cálculos da CEF (id. 163358650) aplica essa taxa apenas até agosto de 2024, adotando a denominada taxa legal a partir de setembro de 2024. Os juros de mora de 1% ao mês devem incidir de forma ininterrupta desde a citação até o efetivo pagamento. A impugnação é rejeitada igualmente neste ponto.
8. Quanto à natureza da obrigação, as exequentes sustentam que a condenação tem natureza solidária entre a CEF e o Banco do Brasil, com fundamento no art. 275 do Código Civil. A solidariedade passiva não se presume, decorrendo da lei ou de manifestação expressa de vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil.
9. A sentença de id. 145914215 estabeleceu responsabilidade pro rata, determinando que cada réu respondesse por 50% do montante devido e o acórdão de id. 145914278 não alterou esse aspecto da condenação. A coisa julgada material formada sobre a natureza divisível da obrigação impede sua revisão nesta fase executiva.
10. Nesse passo, a CEF responde por 50% do montante total apurado. A pretensão das exequentes é rejeitada neste ponto.
11. Quanto à multa do art. 523, §1°, do CPC, observa-se que a CEF efetuou depósitos judiciais no valor total de R$ 18.294,00 (ids. 163358652 e 163358653). A incidência proporcional da multa de 10% e dos honorários de execução de 10% sobre o eventual saldo não adimplido voluntariamente no prazo legal será apurada pelo contador judicial com base nos parâmetros ora fixados.
12. Diante da divergência entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes, e considerando que ambas incorrem em inconsistências com os parâmetros estabelecidos pelo acórdão, impõe-se a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculo imparcial, nos termos do art. 524, §1°, do Código de Processo Civil.
13.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id. 163358648), tão somente para reconhecer que o percentual total dos honorários advocatícios é de 11% sobre o valor da condenação, e não de 20%.
14. Rejeito a impugnação quanto à correção monetária, confirmando que o termo inicial da atualização é setembro de 2024, conforme expressamente determinado pelo acórdão de id. 145914278.
15. Rejeito a impugnação quanto aos juros de mora, confirmando a incidência contínua de 1% ao mês desde a citação (11/10/2020) até o efetivo pagamento.
16. Rejeito igualmente a pretensão das exequentes de reconhecimento de solidariedade passiva entre os executados, mantendo a responsabilidade pro rata de 50% para cada condenado, nos termos do título judicial transitado em julgado.
17. Determino a remessa dos autos à contadoria judicial para que elabore memória de cálculo em estrita observância dos parâmetros definidos nesta decisão, considerando os depósitos já realizados pela CEF (ids. 163358652 e 163358653), e apure o saldo eventualmente remanescente, bem como a incidência proporcional da multa do art. 523, §1°, do CPC sobre o montante não pago voluntariamente no prazo legal.
18. Concluído o cálculo, abra-se vista às partes.
19. Após, conclusos. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal -- 3ª Vara Federal AL
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
Advogado
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 REQUERENTE: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença (id. 145914215) que julgou parcialmente procedente a demanda e condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o BANCO DO BRASIL a pagar, em favor das autoras MARIA NAZARÉ DA CONCEIÇÃO FERREIRA (R$ 9.656,02) e ISABEL PATRÍCIA DA SILVA (R$ 5.146,93), indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação (R$ 14.802,95), cabendo a cada réu responder por 50% do montante, nos termos do art. 87, caput e §1°, do Código de Processo Civil.
O Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento à apelação dos particulares apenas para definir a taxa de juros de mora incidente sobre o valor das indenizações no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, majorando os honorários advocatícios em 10%, a ser acrescido ao montante definido na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. O trânsito em julgado foi certificado em 05/02/2026 (id. 145914282).
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOAO ANTONIO DA SILVA
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 REQUERENTE: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença (id. 145914215) que julgou parcialmente procedente a demanda e condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o BANCO DO BRASIL a pagar, em favor das autoras MARIA NAZARÉ DA CONCEIÇÃO FERREIRA (R$ 9.656,02) e ISABEL PATRÍCIA DA SILVA (R$ 5.146,93), indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação (R$ 14.802,95), cabendo a cada réu responder por 50% do montante, nos termos do art. 87, caput e §1°, do Código de Processo Civil.
O Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento à apelação dos particulares apenas para definir a taxa de juros de mora incidente sobre o valor das indenizações no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, majorando os honorários advocatícios em 10%, a ser acrescido ao montante definido na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. O trânsito em julgado foi certificado em 05/02/2026 (id. 145914282).
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 REQUERENTE: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença (id. 145914215) que julgou parcialmente procedente a demanda e condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o BANCO DO BRASIL a pagar, em favor das autoras MARIA NAZARÉ DA CONCEIÇÃO FERREIRA (R$ 9.656,02) e ISABEL PATRÍCIA DA SILVA (R$ 5.146,93), indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação (R$ 14.802,95), cabendo a cada réu responder por 50% do montante, nos termos do art. 87, caput e §1°, do Código de Processo Civil.
O Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento à apelação dos particulares apenas para definir a taxa de juros de mora incidente sobre o valor das indenizações no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, majorando os honorários advocatícios em 10%, a ser acrescido ao montante definido na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. O trânsito em julgado foi certificado em 05/02/2026 (id. 145914282).
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 REQUERENTE: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença (id. 145914215) que julgou parcialmente procedente a demanda e condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o BANCO DO BRASIL a pagar, em favor das autoras MARIA NAZARÉ DA CONCEIÇÃO FERREIRA (R$ 9.656,02) e ISABEL PATRÍCIA DA SILVA (R$ 5.146,93), indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação (R$ 14.802,95), cabendo a cada réu responder por 50% do montante, nos termos do art. 87, caput e §1°, do Código de Processo Civil.
O Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento à apelação dos particulares apenas para definir a taxa de juros de mora incidente sobre o valor das indenizações no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, majorando os honorários advocatícios em 10%, a ser acrescido ao montante definido na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. O trânsito em julgado foi certificado em 05/02/2026 (id. 145914282).
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 REQUERENTE: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença (id. 145914215) que julgou parcialmente procedente a demanda e condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o BANCO DO BRASIL a pagar, em favor das autoras MARIA NAZARÉ DA CONCEIÇÃO FERREIRA (R$ 9.656,02) e ISABEL PATRÍCIA DA SILVA (R$ 5.146,93), indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação (R$ 14.802,95), cabendo a cada réu responder por 50% do montante, nos termos do art. 87, caput e §1°, do Código de Processo Civil.
O Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento à apelação dos particulares apenas para definir a taxa de juros de mora incidente sobre o valor das indenizações no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, majorando os honorários advocatícios em 10%, a ser acrescido ao montante definido na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. O trânsito em julgado foi certificado em 05/02/2026 (id. 145914282).
Maio 20265 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 REQUERENTE: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 ATO ORDINATÓRIO (Art. 87, VIII, do Provimento 01/2009 da Corregedoria Regional do TRF5) AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA À PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A IMPUGNAÇÃO(ÕES) APRESENTADA(S), POR 15 (QUINZE) DIAS. (Prazo em dobro para ente público - Art 183 do CPC) Maceió (AL), 22 de maio de 2026.
DANIELA ANDION RODRIGUES NEVES Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Abril 20261 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 REQUERENTE: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757
DESPACHO
1. Infere-se da sentença transitada em julgado nos presentes autos que esta encarta uma obrigação de pagar quantia certa, dando ensejo à execução regulada pelo art. 523 do Código de Processo Civil, isto é: No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
2. Assim, intimem-se os executados a fim de que, no prazo alhures fixado, cumpram a obrigação que lhes restaram imposta na sentença transitada em julgado, pagando o valor descrito na petição retro, sob pena de lhe ser imposta as sanções previstas no supracitado dispositivo legal. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
Março 202612 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA
Advogado
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REQUERIDO: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM.
JUIZ FEDERAL DA 3A. VARA, E NOS TERMOS DO ART 203, §4 DO CPC, AS PARTES FICAM INTIMADAS:
1) Tendo em vista o trânsito em julgado, as partes estão intimadas a requererem o que de direito no prazo de 05 dias.
2) Caso decorra o prazo sem manifestação das partes, o processo será arquivado com baixa na distribuição. Maceió (AL), 2 de março de 2026. DANIELA ANDION RODRIGUES NEVES Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
2025
9 eventos
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 APELADO: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 ADVOGADO do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA. TAXA PERCENTUAL CONVENCIONADA EM CONTRATO. RECIPROCIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AVALIAÇÃO PERICIAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DA CEF NÃO CONHECIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS PARTICULARES.
1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para (i) condenar as instituições bancárias ao pagamento de e de pelos danos materiais identificados nos imóveis em favor de dois demandantes, devendo ser devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação; e (ii) em razão da sucumbência recíproca, condenar as instituições bancárias ao pagamento de pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (), devendo cada uma arcar com 50% do montante devido, e condenar os demandantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor dos danos morais pleiteados (.00,00), cuja exigibilidade fica suspensa por força do disposto no do CPC.
Intimação
D
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Agosto 20256 eventos
Intimação
D
As exequentes promoveram o cumprimento definitivo da sentença (id. 150093776), postulando a intimação das executadas para pagamento do total de R$ 40.264,72, assim discriminado: R$ 11.666,58 (Isabel Patrícia da Silva), R$ 21.887,35 (Maria Nazaré da Conceição Ferreira) e R$ 6.710,79 (honorários de sucumbência). A CEF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 163358648), acompanhada de memória de cálculos (id. 163358650) e comprovantes de depósito judicial totalizando R$ 18.294,00, sendo R$ 1.812,92 a título de honorários advocatícios (id. 163358652) e R$ 16.481,08 a título de danos materiais (id. 163358653).
Sustentou a impugnante: (a) excesso de execução nos cálculos apresentados pelas exequentes, por incorreta aplicação do índice e do termo inicial da correção monetária e por mudança indevida da taxa de juros; (b) que a majoração dos honorários pelo acórdão resultaria em honorários totais de 11% sobre o valor da condenação, e não 20%; e (c) que a obrigação é pro rata, sendo a CEF responsável por 50% do débito total, parcela que entende ter integralmente quitado com os depósitos realizados.
As exequentes apresentaram manifestação à impugnação (id. 164329890), refutando os argumentos da CEF. Sustentaram que os honorários totalizam 20% sobre o valor da condenação; que a correção monetária deve fluir a partir de setembro de 2024, conforme o acórdão; que os juros de mora são de 1% ao mês ininterruptamente desde a citação; e que a condenação teria natureza solidária entre CEF e Banco do Brasil.
Requereram a rejeição da impugnação, a homologação de seus cálculos no saldo remanescente de R$ 26.364,86, a expedição de mandado de penhora e o levantamento dos valores incontroversos já depositados.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. De partida, no que toca aos honorários advocatícios, a sentença de id. 145914215 fixou honorários em favor das exequentes no percentual de 10% sobre o valor da condenação (R$ 14.802,95), totalizando R$ 1.480,30.
2. O acórdão de id. 145914278, ao não conhecer do recurso da CEF por intempestividade, determinou a "majoração da condenação em honorários advocatícios em 10% a ser acrescido sobre o montante definido na sentença atacada em desfavor da instituição bancária recorrente, nos termos do art. 85, §11, do CPC".
3. O STJ possui entendimento no sentido de que os honorários recursais não têm autonomia em relação à sucumbência fixada na origem e representam mero acréscimo ao ônus anteriormente estabelecido, de modo que o valor já arbitrado na sentença serve como base de cálculo sobre a qual incide o percentual da majoração recursal. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A VERBA JÁ FIXADA. LIMITE LEGAL. PROVIMENTO.
1. Os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo aos ônus previamente fixados, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo para aplicação do percentual de majoração previsto no art. 85, § 11, do CPC. Precedentes.
2. No caso, a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o percentual já arbitrado de 10% (dez por cento) representa um acréscimo de 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
3. Recurso especial a que se dá provimento" (REsp n. 2.203.353/TO, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025).
4. Nesse passo, a majoração de 10% sobre honorários já fixados em 10% representa acréscimo de 1 ponto percentual, totalizando honorários de 11% sobre o valor da condenação, de modo que a impugnação da CEF deve ser acolhida neste ponto.
5. Quanto à correção monetária, o acórdão de id. 145914278 estabeleceu, de forma expressa e vinculante, que o termo inicial para incidência da correção monetária é a data de realização da perícia técnica -- setembro de 2024 --, afastando a pretensão das autoras de que a atualização retroagisse à data do evento danoso.
6. A memória de cálculos apresentada pela CEF (id. 163358650), contudo, aplica correção monetária a partir de 11/10/2020, em contrariedade ao título executivo judicial. A impugnação é rejeitada neste ponto.
7. Quanto aos juros de mora, o acórdão fixou os juros de mora em 1% ao mês a partir da citação (11/10/2020), A memória de cálculos da CEF (id. 163358650) aplica essa taxa apenas até agosto de 2024, adotando a denominada taxa legal a partir de setembro de 2024. Os juros de mora de 1% ao mês devem incidir de forma ininterrupta desde a citação até o efetivo pagamento. A impugnação é rejeitada igualmente neste ponto.
8. Quanto à natureza da obrigação, as exequentes sustentam que a condenação tem natureza solidária entre a CEF e o Banco do Brasil, com fundamento no art. 275 do Código Civil. A solidariedade passiva não se presume, decorrendo da lei ou de manifestação expressa de vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil.
9. A sentença de id. 145914215 estabeleceu responsabilidade pro rata, determinando que cada réu respondesse por 50% do montante devido e o acórdão de id. 145914278 não alterou esse aspecto da condenação. A coisa julgada material formada sobre a natureza divisível da obrigação impede sua revisão nesta fase executiva.
10. Nesse passo, a CEF responde por 50% do montante total apurado. A pretensão das exequentes é rejeitada neste ponto.
11. Quanto à multa do art. 523, §1°, do CPC, observa-se que a CEF efetuou depósitos judiciais no valor total de R$ 18.294,00 (ids. 163358652 e 163358653). A incidência proporcional da multa de 10% e dos honorários de execução de 10% sobre o eventual saldo não adimplido voluntariamente no prazo legal será apurada pelo contador judicial com base nos parâmetros ora fixados.
12. Diante da divergência entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes, e considerando que ambas incorrem em inconsistências com os parâmetros estabelecidos pelo acórdão, impõe-se a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculo imparcial, nos termos do art. 524, §1°, do Código de Processo Civil.
13.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id. 163358648), tão somente para reconhecer que o percentual total dos honorários advocatícios é de 11% sobre o valor da condenação, e não de 20%.
14. Rejeito a impugnação quanto à correção monetária, confirmando que o termo inicial da atualização é setembro de 2024, conforme expressamente determinado pelo acórdão de id. 145914278.
15. Rejeito a impugnação quanto aos juros de mora, confirmando a incidência contínua de 1% ao mês desde a citação (11/10/2020) até o efetivo pagamento.
16. Rejeito igualmente a pretensão das exequentes de reconhecimento de solidariedade passiva entre os executados, mantendo a responsabilidade pro rata de 50% para cada condenado, nos termos do título judicial transitado em julgado.
17. Determino a remessa dos autos à contadoria judicial para que elabore memória de cálculo em estrita observância dos parâmetros definidos nesta decisão, considerando os depósitos já realizados pela CEF (ids. 163358652 e 163358653), e apure o saldo eventualmente remanescente, bem como a incidência proporcional da multa do art. 523, §1°, do CPC sobre o montante não pago voluntariamente no prazo legal.
18. Concluído o cálculo, abra-se vista às partes.
19. Após, conclusos. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal -- 3ª Vara Federal AL
As exequentes promoveram o cumprimento definitivo da sentença (id. 150093776), postulando a intimação das executadas para pagamento do total de R$ 40.264,72, assim discriminado: R$ 11.666,58 (Isabel Patrícia da Silva), R$ 21.887,35 (Maria Nazaré da Conceição Ferreira) e R$ 6.710,79 (honorários de sucumbência). A CEF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 163358648), acompanhada de memória de cálculos (id. 163358650) e comprovantes de depósito judicial totalizando R$ 18.294,00, sendo R$ 1.812,92 a título de honorários advocatícios (id. 163358652) e R$ 16.481,08 a título de danos materiais (id. 163358653).
Sustentou a impugnante: (a) excesso de execução nos cálculos apresentados pelas exequentes, por incorreta aplicação do índice e do termo inicial da correção monetária e por mudança indevida da taxa de juros; (b) que a majoração dos honorários pelo acórdão resultaria em honorários totais de 11% sobre o valor da condenação, e não 20%; e (c) que a obrigação é pro rata, sendo a CEF responsável por 50% do débito total, parcela que entende ter integralmente quitado com os depósitos realizados.
As exequentes apresentaram manifestação à impugnação (id. 164329890), refutando os argumentos da CEF. Sustentaram que os honorários totalizam 20% sobre o valor da condenação; que a correção monetária deve fluir a partir de setembro de 2024, conforme o acórdão; que os juros de mora são de 1% ao mês ininterruptamente desde a citação; e que a condenação teria natureza solidária entre CEF e Banco do Brasil.
Requereram a rejeição da impugnação, a homologação de seus cálculos no saldo remanescente de R$ 26.364,86, a expedição de mandado de penhora e o levantamento dos valores incontroversos já depositados.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. De partida, no que toca aos honorários advocatícios, a sentença de id. 145914215 fixou honorários em favor das exequentes no percentual de 10% sobre o valor da condenação (R$ 14.802,95), totalizando R$ 1.480,30.
2. O acórdão de id. 145914278, ao não conhecer do recurso da CEF por intempestividade, determinou a "majoração da condenação em honorários advocatícios em 10% a ser acrescido sobre o montante definido na sentença atacada em desfavor da instituição bancária recorrente, nos termos do art. 85, §11, do CPC".
3. O STJ possui entendimento no sentido de que os honorários recursais não têm autonomia em relação à sucumbência fixada na origem e representam mero acréscimo ao ônus anteriormente estabelecido, de modo que o valor já arbitrado na sentença serve como base de cálculo sobre a qual incide o percentual da majoração recursal. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A VERBA JÁ FIXADA. LIMITE LEGAL. PROVIMENTO.
1. Os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo aos ônus previamente fixados, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo para aplicação do percentual de majoração previsto no art. 85, § 11, do CPC. Precedentes.
2. No caso, a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o percentual já arbitrado de 10% (dez por cento) representa um acréscimo de 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
3. Recurso especial a que se dá provimento" (REsp n. 2.203.353/TO, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025).
4. Nesse passo, a majoração de 10% sobre honorários já fixados em 10% representa acréscimo de 1 ponto percentual, totalizando honorários de 11% sobre o valor da condenação, de modo que a impugnação da CEF deve ser acolhida neste ponto.
5. Quanto à correção monetária, o acórdão de id. 145914278 estabeleceu, de forma expressa e vinculante, que o termo inicial para incidência da correção monetária é a data de realização da perícia técnica -- setembro de 2024 --, afastando a pretensão das autoras de que a atualização retroagisse à data do evento danoso.
6. A memória de cálculos apresentada pela CEF (id. 163358650), contudo, aplica correção monetária a partir de 11/10/2020, em contrariedade ao título executivo judicial. A impugnação é rejeitada neste ponto.
7. Quanto aos juros de mora, o acórdão fixou os juros de mora em 1% ao mês a partir da citação (11/10/2020), A memória de cálculos da CEF (id. 163358650) aplica essa taxa apenas até agosto de 2024, adotando a denominada taxa legal a partir de setembro de 2024. Os juros de mora de 1% ao mês devem incidir de forma ininterrupta desde a citação até o efetivo pagamento. A impugnação é rejeitada igualmente neste ponto.
8. Quanto à natureza da obrigação, as exequentes sustentam que a condenação tem natureza solidária entre a CEF e o Banco do Brasil, com fundamento no art. 275 do Código Civil. A solidariedade passiva não se presume, decorrendo da lei ou de manifestação expressa de vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil.
9. A sentença de id. 145914215 estabeleceu responsabilidade pro rata, determinando que cada réu respondesse por 50% do montante devido e o acórdão de id. 145914278 não alterou esse aspecto da condenação. A coisa julgada material formada sobre a natureza divisível da obrigação impede sua revisão nesta fase executiva.
10. Nesse passo, a CEF responde por 50% do montante total apurado. A pretensão das exequentes é rejeitada neste ponto.
11. Quanto à multa do art. 523, §1°, do CPC, observa-se que a CEF efetuou depósitos judiciais no valor total de R$ 18.294,00 (ids. 163358652 e 163358653). A incidência proporcional da multa de 10% e dos honorários de execução de 10% sobre o eventual saldo não adimplido voluntariamente no prazo legal será apurada pelo contador judicial com base nos parâmetros ora fixados.
12. Diante da divergência entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes, e considerando que ambas incorrem em inconsistências com os parâmetros estabelecidos pelo acórdão, impõe-se a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculo imparcial, nos termos do art. 524, §1°, do Código de Processo Civil.
13.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id. 163358648), tão somente para reconhecer que o percentual total dos honorários advocatícios é de 11% sobre o valor da condenação, e não de 20%.
14. Rejeito a impugnação quanto à correção monetária, confirmando que o termo inicial da atualização é setembro de 2024, conforme expressamente determinado pelo acórdão de id. 145914278.
15. Rejeito a impugnação quanto aos juros de mora, confirmando a incidência contínua de 1% ao mês desde a citação (11/10/2020) até o efetivo pagamento.
16. Rejeito igualmente a pretensão das exequentes de reconhecimento de solidariedade passiva entre os executados, mantendo a responsabilidade pro rata de 50% para cada condenado, nos termos do título judicial transitado em julgado.
17. Determino a remessa dos autos à contadoria judicial para que elabore memória de cálculo em estrita observância dos parâmetros definidos nesta decisão, considerando os depósitos já realizados pela CEF (ids. 163358652 e 163358653), e apure o saldo eventualmente remanescente, bem como a incidência proporcional da multa do art. 523, §1°, do CPC sobre o montante não pago voluntariamente no prazo legal.
18. Concluído o cálculo, abra-se vista às partes.
19. Após, conclusos. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal -- 3ª Vara Federal AL
As exequentes promoveram o cumprimento definitivo da sentença (id. 150093776), postulando a intimação das executadas para pagamento do total de R$ 40.264,72, assim discriminado: R$ 11.666,58 (Isabel Patrícia da Silva), R$ 21.887,35 (Maria Nazaré da Conceição Ferreira) e R$ 6.710,79 (honorários de sucumbência). A CEF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 163358648), acompanhada de memória de cálculos (id. 163358650) e comprovantes de depósito judicial totalizando R$ 18.294,00, sendo R$ 1.812,92 a título de honorários advocatícios (id. 163358652) e R$ 16.481,08 a título de danos materiais (id. 163358653).
Sustentou a impugnante: (a) excesso de execução nos cálculos apresentados pelas exequentes, por incorreta aplicação do índice e do termo inicial da correção monetária e por mudança indevida da taxa de juros; (b) que a majoração dos honorários pelo acórdão resultaria em honorários totais de 11% sobre o valor da condenação, e não 20%; e (c) que a obrigação é pro rata, sendo a CEF responsável por 50% do débito total, parcela que entende ter integralmente quitado com os depósitos realizados.
As exequentes apresentaram manifestação à impugnação (id. 164329890), refutando os argumentos da CEF. Sustentaram que os honorários totalizam 20% sobre o valor da condenação; que a correção monetária deve fluir a partir de setembro de 2024, conforme o acórdão; que os juros de mora são de 1% ao mês ininterruptamente desde a citação; e que a condenação teria natureza solidária entre CEF e Banco do Brasil.
Requereram a rejeição da impugnação, a homologação de seus cálculos no saldo remanescente de R$ 26.364,86, a expedição de mandado de penhora e o levantamento dos valores incontroversos já depositados.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. De partida, no que toca aos honorários advocatícios, a sentença de id. 145914215 fixou honorários em favor das exequentes no percentual de 10% sobre o valor da condenação (R$ 14.802,95), totalizando R$ 1.480,30.
2. O acórdão de id. 145914278, ao não conhecer do recurso da CEF por intempestividade, determinou a "majoração da condenação em honorários advocatícios em 10% a ser acrescido sobre o montante definido na sentença atacada em desfavor da instituição bancária recorrente, nos termos do art. 85, §11, do CPC".
3. O STJ possui entendimento no sentido de que os honorários recursais não têm autonomia em relação à sucumbência fixada na origem e representam mero acréscimo ao ônus anteriormente estabelecido, de modo que o valor já arbitrado na sentença serve como base de cálculo sobre a qual incide o percentual da majoração recursal. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A VERBA JÁ FIXADA. LIMITE LEGAL. PROVIMENTO.
1. Os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo aos ônus previamente fixados, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo para aplicação do percentual de majoração previsto no art. 85, § 11, do CPC. Precedentes.
2. No caso, a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o percentual já arbitrado de 10% (dez por cento) representa um acréscimo de 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
3. Recurso especial a que se dá provimento" (REsp n. 2.203.353/TO, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025).
4. Nesse passo, a majoração de 10% sobre honorários já fixados em 10% representa acréscimo de 1 ponto percentual, totalizando honorários de 11% sobre o valor da condenação, de modo que a impugnação da CEF deve ser acolhida neste ponto.
5. Quanto à correção monetária, o acórdão de id. 145914278 estabeleceu, de forma expressa e vinculante, que o termo inicial para incidência da correção monetária é a data de realização da perícia técnica -- setembro de 2024 --, afastando a pretensão das autoras de que a atualização retroagisse à data do evento danoso.
6. A memória de cálculos apresentada pela CEF (id. 163358650), contudo, aplica correção monetária a partir de 11/10/2020, em contrariedade ao título executivo judicial. A impugnação é rejeitada neste ponto.
7. Quanto aos juros de mora, o acórdão fixou os juros de mora em 1% ao mês a partir da citação (11/10/2020), A memória de cálculos da CEF (id. 163358650) aplica essa taxa apenas até agosto de 2024, adotando a denominada taxa legal a partir de setembro de 2024. Os juros de mora de 1% ao mês devem incidir de forma ininterrupta desde a citação até o efetivo pagamento. A impugnação é rejeitada igualmente neste ponto.
8. Quanto à natureza da obrigação, as exequentes sustentam que a condenação tem natureza solidária entre a CEF e o Banco do Brasil, com fundamento no art. 275 do Código Civil. A solidariedade passiva não se presume, decorrendo da lei ou de manifestação expressa de vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil.
9. A sentença de id. 145914215 estabeleceu responsabilidade pro rata, determinando que cada réu respondesse por 50% do montante devido e o acórdão de id. 145914278 não alterou esse aspecto da condenação. A coisa julgada material formada sobre a natureza divisível da obrigação impede sua revisão nesta fase executiva.
10. Nesse passo, a CEF responde por 50% do montante total apurado. A pretensão das exequentes é rejeitada neste ponto.
11. Quanto à multa do art. 523, §1°, do CPC, observa-se que a CEF efetuou depósitos judiciais no valor total de R$ 18.294,00 (ids. 163358652 e 163358653). A incidência proporcional da multa de 10% e dos honorários de execução de 10% sobre o eventual saldo não adimplido voluntariamente no prazo legal será apurada pelo contador judicial com base nos parâmetros ora fixados.
12. Diante da divergência entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes, e considerando que ambas incorrem em inconsistências com os parâmetros estabelecidos pelo acórdão, impõe-se a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculo imparcial, nos termos do art. 524, §1°, do Código de Processo Civil.
13.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id. 163358648), tão somente para reconhecer que o percentual total dos honorários advocatícios é de 11% sobre o valor da condenação, e não de 20%.
14. Rejeito a impugnação quanto à correção monetária, confirmando que o termo inicial da atualização é setembro de 2024, conforme expressamente determinado pelo acórdão de id. 145914278.
15. Rejeito a impugnação quanto aos juros de mora, confirmando a incidência contínua de 1% ao mês desde a citação (11/10/2020) até o efetivo pagamento.
16. Rejeito igualmente a pretensão das exequentes de reconhecimento de solidariedade passiva entre os executados, mantendo a responsabilidade pro rata de 50% para cada condenado, nos termos do título judicial transitado em julgado.
17. Determino a remessa dos autos à contadoria judicial para que elabore memória de cálculo em estrita observância dos parâmetros definidos nesta decisão, considerando os depósitos já realizados pela CEF (ids. 163358652 e 163358653), e apure o saldo eventualmente remanescente, bem como a incidência proporcional da multa do art. 523, §1°, do CPC sobre o montante não pago voluntariamente no prazo legal.
18. Concluído o cálculo, abra-se vista às partes.
19. Após, conclusos. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal -- 3ª Vara Federal AL
As exequentes promoveram o cumprimento definitivo da sentença (id. 150093776), postulando a intimação das executadas para pagamento do total de R$ 40.264,72, assim discriminado: R$ 11.666,58 (Isabel Patrícia da Silva), R$ 21.887,35 (Maria Nazaré da Conceição Ferreira) e R$ 6.710,79 (honorários de sucumbência). A CEF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 163358648), acompanhada de memória de cálculos (id. 163358650) e comprovantes de depósito judicial totalizando R$ 18.294,00, sendo R$ 1.812,92 a título de honorários advocatícios (id. 163358652) e R$ 16.481,08 a título de danos materiais (id. 163358653).
Sustentou a impugnante: (a) excesso de execução nos cálculos apresentados pelas exequentes, por incorreta aplicação do índice e do termo inicial da correção monetária e por mudança indevida da taxa de juros; (b) que a majoração dos honorários pelo acórdão resultaria em honorários totais de 11% sobre o valor da condenação, e não 20%; e (c) que a obrigação é pro rata, sendo a CEF responsável por 50% do débito total, parcela que entende ter integralmente quitado com os depósitos realizados.
As exequentes apresentaram manifestação à impugnação (id. 164329890), refutando os argumentos da CEF. Sustentaram que os honorários totalizam 20% sobre o valor da condenação; que a correção monetária deve fluir a partir de setembro de 2024, conforme o acórdão; que os juros de mora são de 1% ao mês ininterruptamente desde a citação; e que a condenação teria natureza solidária entre CEF e Banco do Brasil.
Requereram a rejeição da impugnação, a homologação de seus cálculos no saldo remanescente de R$ 26.364,86, a expedição de mandado de penhora e o levantamento dos valores incontroversos já depositados.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. De partida, no que toca aos honorários advocatícios, a sentença de id. 145914215 fixou honorários em favor das exequentes no percentual de 10% sobre o valor da condenação (R$ 14.802,95), totalizando R$ 1.480,30.
2. O acórdão de id. 145914278, ao não conhecer do recurso da CEF por intempestividade, determinou a "majoração da condenação em honorários advocatícios em 10% a ser acrescido sobre o montante definido na sentença atacada em desfavor da instituição bancária recorrente, nos termos do art. 85, §11, do CPC".
3. O STJ possui entendimento no sentido de que os honorários recursais não têm autonomia em relação à sucumbência fixada na origem e representam mero acréscimo ao ônus anteriormente estabelecido, de modo que o valor já arbitrado na sentença serve como base de cálculo sobre a qual incide o percentual da majoração recursal. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A VERBA JÁ FIXADA. LIMITE LEGAL. PROVIMENTO.
1. Os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo aos ônus previamente fixados, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo para aplicação do percentual de majoração previsto no art. 85, § 11, do CPC. Precedentes.
2. No caso, a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o percentual já arbitrado de 10% (dez por cento) representa um acréscimo de 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
3. Recurso especial a que se dá provimento" (REsp n. 2.203.353/TO, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025).
4. Nesse passo, a majoração de 10% sobre honorários já fixados em 10% representa acréscimo de 1 ponto percentual, totalizando honorários de 11% sobre o valor da condenação, de modo que a impugnação da CEF deve ser acolhida neste ponto.
5. Quanto à correção monetária, o acórdão de id. 145914278 estabeleceu, de forma expressa e vinculante, que o termo inicial para incidência da correção monetária é a data de realização da perícia técnica -- setembro de 2024 --, afastando a pretensão das autoras de que a atualização retroagisse à data do evento danoso.
6. A memória de cálculos apresentada pela CEF (id. 163358650), contudo, aplica correção monetária a partir de 11/10/2020, em contrariedade ao título executivo judicial. A impugnação é rejeitada neste ponto.
7. Quanto aos juros de mora, o acórdão fixou os juros de mora em 1% ao mês a partir da citação (11/10/2020), A memória de cálculos da CEF (id. 163358650) aplica essa taxa apenas até agosto de 2024, adotando a denominada taxa legal a partir de setembro de 2024. Os juros de mora de 1% ao mês devem incidir de forma ininterrupta desde a citação até o efetivo pagamento. A impugnação é rejeitada igualmente neste ponto.
8. Quanto à natureza da obrigação, as exequentes sustentam que a condenação tem natureza solidária entre a CEF e o Banco do Brasil, com fundamento no art. 275 do Código Civil. A solidariedade passiva não se presume, decorrendo da lei ou de manifestação expressa de vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil.
9. A sentença de id. 145914215 estabeleceu responsabilidade pro rata, determinando que cada réu respondesse por 50% do montante devido e o acórdão de id. 145914278 não alterou esse aspecto da condenação. A coisa julgada material formada sobre a natureza divisível da obrigação impede sua revisão nesta fase executiva.
10. Nesse passo, a CEF responde por 50% do montante total apurado. A pretensão das exequentes é rejeitada neste ponto.
11. Quanto à multa do art. 523, §1°, do CPC, observa-se que a CEF efetuou depósitos judiciais no valor total de R$ 18.294,00 (ids. 163358652 e 163358653). A incidência proporcional da multa de 10% e dos honorários de execução de 10% sobre o eventual saldo não adimplido voluntariamente no prazo legal será apurada pelo contador judicial com base nos parâmetros ora fixados.
12. Diante da divergência entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes, e considerando que ambas incorrem em inconsistências com os parâmetros estabelecidos pelo acórdão, impõe-se a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculo imparcial, nos termos do art. 524, §1°, do Código de Processo Civil.
13.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id. 163358648), tão somente para reconhecer que o percentual total dos honorários advocatícios é de 11% sobre o valor da condenação, e não de 20%.
14. Rejeito a impugnação quanto à correção monetária, confirmando que o termo inicial da atualização é setembro de 2024, conforme expressamente determinado pelo acórdão de id. 145914278.
15. Rejeito a impugnação quanto aos juros de mora, confirmando a incidência contínua de 1% ao mês desde a citação (11/10/2020) até o efetivo pagamento.
16. Rejeito igualmente a pretensão das exequentes de reconhecimento de solidariedade passiva entre os executados, mantendo a responsabilidade pro rata de 50% para cada condenado, nos termos do título judicial transitado em julgado.
17. Determino a remessa dos autos à contadoria judicial para que elabore memória de cálculo em estrita observância dos parâmetros definidos nesta decisão, considerando os depósitos já realizados pela CEF (ids. 163358652 e 163358653), e apure o saldo eventualmente remanescente, bem como a incidência proporcional da multa do art. 523, §1°, do CPC sobre o montante não pago voluntariamente no prazo legal.
18. Concluído o cálculo, abra-se vista às partes.
19. Após, conclusos. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal -- 3ª Vara Federal AL
As exequentes promoveram o cumprimento definitivo da sentença (id. 150093776), postulando a intimação das executadas para pagamento do total de R$ 40.264,72, assim discriminado: R$ 11.666,58 (Isabel Patrícia da Silva), R$ 21.887,35 (Maria Nazaré da Conceição Ferreira) e R$ 6.710,79 (honorários de sucumbência). A CEF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 163358648), acompanhada de memória de cálculos (id. 163358650) e comprovantes de depósito judicial totalizando R$ 18.294,00, sendo R$ 1.812,92 a título de honorários advocatícios (id. 163358652) e R$ 16.481,08 a título de danos materiais (id. 163358653).
Sustentou a impugnante: (a) excesso de execução nos cálculos apresentados pelas exequentes, por incorreta aplicação do índice e do termo inicial da correção monetária e por mudança indevida da taxa de juros; (b) que a majoração dos honorários pelo acórdão resultaria em honorários totais de 11% sobre o valor da condenação, e não 20%; e (c) que a obrigação é pro rata, sendo a CEF responsável por 50% do débito total, parcela que entende ter integralmente quitado com os depósitos realizados.
As exequentes apresentaram manifestação à impugnação (id. 164329890), refutando os argumentos da CEF. Sustentaram que os honorários totalizam 20% sobre o valor da condenação; que a correção monetária deve fluir a partir de setembro de 2024, conforme o acórdão; que os juros de mora são de 1% ao mês ininterruptamente desde a citação; e que a condenação teria natureza solidária entre CEF e Banco do Brasil.
Requereram a rejeição da impugnação, a homologação de seus cálculos no saldo remanescente de R$ 26.364,86, a expedição de mandado de penhora e o levantamento dos valores incontroversos já depositados.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. De partida, no que toca aos honorários advocatícios, a sentença de id. 145914215 fixou honorários em favor das exequentes no percentual de 10% sobre o valor da condenação (R$ 14.802,95), totalizando R$ 1.480,30.
2. O acórdão de id. 145914278, ao não conhecer do recurso da CEF por intempestividade, determinou a "majoração da condenação em honorários advocatícios em 10% a ser acrescido sobre o montante definido na sentença atacada em desfavor da instituição bancária recorrente, nos termos do art. 85, §11, do CPC".
3. O STJ possui entendimento no sentido de que os honorários recursais não têm autonomia em relação à sucumbência fixada na origem e representam mero acréscimo ao ônus anteriormente estabelecido, de modo que o valor já arbitrado na sentença serve como base de cálculo sobre a qual incide o percentual da majoração recursal. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A VERBA JÁ FIXADA. LIMITE LEGAL. PROVIMENTO.
1. Os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo aos ônus previamente fixados, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo para aplicação do percentual de majoração previsto no art. 85, § 11, do CPC. Precedentes.
2. No caso, a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o percentual já arbitrado de 10% (dez por cento) representa um acréscimo de 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
3. Recurso especial a que se dá provimento" (REsp n. 2.203.353/TO, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025).
4. Nesse passo, a majoração de 10% sobre honorários já fixados em 10% representa acréscimo de 1 ponto percentual, totalizando honorários de 11% sobre o valor da condenação, de modo que a impugnação da CEF deve ser acolhida neste ponto.
5. Quanto à correção monetária, o acórdão de id. 145914278 estabeleceu, de forma expressa e vinculante, que o termo inicial para incidência da correção monetária é a data de realização da perícia técnica -- setembro de 2024 --, afastando a pretensão das autoras de que a atualização retroagisse à data do evento danoso.
6. A memória de cálculos apresentada pela CEF (id. 163358650), contudo, aplica correção monetária a partir de 11/10/2020, em contrariedade ao título executivo judicial. A impugnação é rejeitada neste ponto.
7. Quanto aos juros de mora, o acórdão fixou os juros de mora em 1% ao mês a partir da citação (11/10/2020), A memória de cálculos da CEF (id. 163358650) aplica essa taxa apenas até agosto de 2024, adotando a denominada taxa legal a partir de setembro de 2024. Os juros de mora de 1% ao mês devem incidir de forma ininterrupta desde a citação até o efetivo pagamento. A impugnação é rejeitada igualmente neste ponto.
8. Quanto à natureza da obrigação, as exequentes sustentam que a condenação tem natureza solidária entre a CEF e o Banco do Brasil, com fundamento no art. 275 do Código Civil. A solidariedade passiva não se presume, decorrendo da lei ou de manifestação expressa de vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil.
9. A sentença de id. 145914215 estabeleceu responsabilidade pro rata, determinando que cada réu respondesse por 50% do montante devido e o acórdão de id. 145914278 não alterou esse aspecto da condenação. A coisa julgada material formada sobre a natureza divisível da obrigação impede sua revisão nesta fase executiva.
10. Nesse passo, a CEF responde por 50% do montante total apurado. A pretensão das exequentes é rejeitada neste ponto.
11. Quanto à multa do art. 523, §1°, do CPC, observa-se que a CEF efetuou depósitos judiciais no valor total de R$ 18.294,00 (ids. 163358652 e 163358653). A incidência proporcional da multa de 10% e dos honorários de execução de 10% sobre o eventual saldo não adimplido voluntariamente no prazo legal será apurada pelo contador judicial com base nos parâmetros ora fixados.
12. Diante da divergência entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes, e considerando que ambas incorrem em inconsistências com os parâmetros estabelecidos pelo acórdão, impõe-se a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculo imparcial, nos termos do art. 524, §1°, do Código de Processo Civil.
13.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id. 163358648), tão somente para reconhecer que o percentual total dos honorários advocatícios é de 11% sobre o valor da condenação, e não de 20%.
14. Rejeito a impugnação quanto à correção monetária, confirmando que o termo inicial da atualização é setembro de 2024, conforme expressamente determinado pelo acórdão de id. 145914278.
15. Rejeito a impugnação quanto aos juros de mora, confirmando a incidência contínua de 1% ao mês desde a citação (11/10/2020) até o efetivo pagamento.
16. Rejeito igualmente a pretensão das exequentes de reconhecimento de solidariedade passiva entre os executados, mantendo a responsabilidade pro rata de 50% para cada condenado, nos termos do título judicial transitado em julgado.
17. Determino a remessa dos autos à contadoria judicial para que elabore memória de cálculo em estrita observância dos parâmetros definidos nesta decisão, considerando os depósitos já realizados pela CEF (ids. 163358652 e 163358653), e apure o saldo eventualmente remanescente, bem como a incidência proporcional da multa do art. 523, §1°, do CPC sobre o montante não pago voluntariamente no prazo legal.
18. Concluído o cálculo, abra-se vista às partes.
19. Após, conclusos. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal -- 3ª Vara Federal AL
As exequentes promoveram o cumprimento definitivo da sentença (id. 150093776), postulando a intimação das executadas para pagamento do total de R$ 40.264,72, assim discriminado: R$ 11.666,58 (Isabel Patrícia da Silva), R$ 21.887,35 (Maria Nazaré da Conceição Ferreira) e R$ 6.710,79 (honorários de sucumbência). A CEF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 163358648), acompanhada de memória de cálculos (id. 163358650) e comprovantes de depósito judicial totalizando R$ 18.294,00, sendo R$ 1.812,92 a título de honorários advocatícios (id. 163358652) e R$ 16.481,08 a título de danos materiais (id. 163358653).
Sustentou a impugnante: (a) excesso de execução nos cálculos apresentados pelas exequentes, por incorreta aplicação do índice e do termo inicial da correção monetária e por mudança indevida da taxa de juros; (b) que a majoração dos honorários pelo acórdão resultaria em honorários totais de 11% sobre o valor da condenação, e não 20%; e (c) que a obrigação é pro rata, sendo a CEF responsável por 50% do débito total, parcela que entende ter integralmente quitado com os depósitos realizados.
As exequentes apresentaram manifestação à impugnação (id. 164329890), refutando os argumentos da CEF. Sustentaram que os honorários totalizam 20% sobre o valor da condenação; que a correção monetária deve fluir a partir de setembro de 2024, conforme o acórdão; que os juros de mora são de 1% ao mês ininterruptamente desde a citação; e que a condenação teria natureza solidária entre CEF e Banco do Brasil.
Requereram a rejeição da impugnação, a homologação de seus cálculos no saldo remanescente de R$ 26.364,86, a expedição de mandado de penhora e o levantamento dos valores incontroversos já depositados.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. De partida, no que toca aos honorários advocatícios, a sentença de id. 145914215 fixou honorários em favor das exequentes no percentual de 10% sobre o valor da condenação (R$ 14.802,95), totalizando R$ 1.480,30.
2. O acórdão de id. 145914278, ao não conhecer do recurso da CEF por intempestividade, determinou a "majoração da condenação em honorários advocatícios em 10% a ser acrescido sobre o montante definido na sentença atacada em desfavor da instituição bancária recorrente, nos termos do art. 85, §11, do CPC".
3. O STJ possui entendimento no sentido de que os honorários recursais não têm autonomia em relação à sucumbência fixada na origem e representam mero acréscimo ao ônus anteriormente estabelecido, de modo que o valor já arbitrado na sentença serve como base de cálculo sobre a qual incide o percentual da majoração recursal. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A VERBA JÁ FIXADA. LIMITE LEGAL. PROVIMENTO.
1. Os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo aos ônus previamente fixados, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo para aplicação do percentual de majoração previsto no art. 85, § 11, do CPC. Precedentes.
2. No caso, a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o percentual já arbitrado de 10% (dez por cento) representa um acréscimo de 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
3. Recurso especial a que se dá provimento" (REsp n. 2.203.353/TO, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025).
4. Nesse passo, a majoração de 10% sobre honorários já fixados em 10% representa acréscimo de 1 ponto percentual, totalizando honorários de 11% sobre o valor da condenação, de modo que a impugnação da CEF deve ser acolhida neste ponto.
5. Quanto à correção monetária, o acórdão de id. 145914278 estabeleceu, de forma expressa e vinculante, que o termo inicial para incidência da correção monetária é a data de realização da perícia técnica -- setembro de 2024 --, afastando a pretensão das autoras de que a atualização retroagisse à data do evento danoso.
6. A memória de cálculos apresentada pela CEF (id. 163358650), contudo, aplica correção monetária a partir de 11/10/2020, em contrariedade ao título executivo judicial. A impugnação é rejeitada neste ponto.
7. Quanto aos juros de mora, o acórdão fixou os juros de mora em 1% ao mês a partir da citação (11/10/2020), A memória de cálculos da CEF (id. 163358650) aplica essa taxa apenas até agosto de 2024, adotando a denominada taxa legal a partir de setembro de 2024. Os juros de mora de 1% ao mês devem incidir de forma ininterrupta desde a citação até o efetivo pagamento. A impugnação é rejeitada igualmente neste ponto.
8. Quanto à natureza da obrigação, as exequentes sustentam que a condenação tem natureza solidária entre a CEF e o Banco do Brasil, com fundamento no art. 275 do Código Civil. A solidariedade passiva não se presume, decorrendo da lei ou de manifestação expressa de vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil.
9. A sentença de id. 145914215 estabeleceu responsabilidade pro rata, determinando que cada réu respondesse por 50% do montante devido e o acórdão de id. 145914278 não alterou esse aspecto da condenação. A coisa julgada material formada sobre a natureza divisível da obrigação impede sua revisão nesta fase executiva.
10. Nesse passo, a CEF responde por 50% do montante total apurado. A pretensão das exequentes é rejeitada neste ponto.
11. Quanto à multa do art. 523, §1°, do CPC, observa-se que a CEF efetuou depósitos judiciais no valor total de R$ 18.294,00 (ids. 163358652 e 163358653). A incidência proporcional da multa de 10% e dos honorários de execução de 10% sobre o eventual saldo não adimplido voluntariamente no prazo legal será apurada pelo contador judicial com base nos parâmetros ora fixados.
12. Diante da divergência entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes, e considerando que ambas incorrem em inconsistências com os parâmetros estabelecidos pelo acórdão, impõe-se a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculo imparcial, nos termos do art. 524, §1°, do Código de Processo Civil.
13.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id. 163358648), tão somente para reconhecer que o percentual total dos honorários advocatícios é de 11% sobre o valor da condenação, e não de 20%.
14. Rejeito a impugnação quanto à correção monetária, confirmando que o termo inicial da atualização é setembro de 2024, conforme expressamente determinado pelo acórdão de id. 145914278.
15. Rejeito a impugnação quanto aos juros de mora, confirmando a incidência contínua de 1% ao mês desde a citação (11/10/2020) até o efetivo pagamento.
16. Rejeito igualmente a pretensão das exequentes de reconhecimento de solidariedade passiva entre os executados, mantendo a responsabilidade pro rata de 50% para cada condenado, nos termos do título judicial transitado em julgado.
17. Determino a remessa dos autos à contadoria judicial para que elabore memória de cálculo em estrita observância dos parâmetros definidos nesta decisão, considerando os depósitos já realizados pela CEF (ids. 163358652 e 163358653), e apure o saldo eventualmente remanescente, bem como a incidência proporcional da multa do art. 523, §1°, do CPC sobre o montante não pago voluntariamente no prazo legal.
18. Concluído o cálculo, abra-se vista às partes.
19. Após, conclusos. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal -- 3ª Vara Federal AL
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 REQUERENTE: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 ATO ORDINATÓRIO (Art. 87, VIII, do Provimento 01/2009 da Corregedoria Regional do TRF5) AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA À PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A IMPUGNAÇÃO(ÕES) APRESENTADA(S), POR 15 (QUINZE) DIAS. (Prazo em dobro para ente público - Art 183 do CPC) Maceió (AL), 22 de maio de 2026.
DANIELA ANDION RODRIGUES NEVES Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOANA KAROLINE BESERRA COSTA
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 REQUERENTE: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 ATO ORDINATÓRIO (Art. 87, VIII, do Provimento 01/2009 da Corregedoria Regional do TRF5) AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA À PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A IMPUGNAÇÃO(ÕES) APRESENTADA(S), POR 15 (QUINZE) DIAS. (Prazo em dobro para ente público - Art 183 do CPC) Maceió (AL), 22 de maio de 2026.
DANIELA ANDION RODRIGUES NEVES Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOAO ANTONIO DA SILVA
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 REQUERENTE: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 ATO ORDINATÓRIO (Art. 87, VIII, do Provimento 01/2009 da Corregedoria Regional do TRF5) AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA À PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A IMPUGNAÇÃO(ÕES) APRESENTADA(S), POR 15 (QUINZE) DIAS. (Prazo em dobro para ente público - Art 183 do CPC) Maceió (AL), 22 de maio de 2026.
DANIELA ANDION RODRIGUES NEVES Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 REQUERENTE: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 ATO ORDINATÓRIO (Art. 87, VIII, do Provimento 01/2009 da Corregedoria Regional do TRF5) AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA À PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A IMPUGNAÇÃO(ÕES) APRESENTADA(S), POR 15 (QUINZE) DIAS. (Prazo em dobro para ente público - Art 183 do CPC) Maceió (AL), 22 de maio de 2026.
DANIELA ANDION RODRIGUES NEVES Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
Ler na íntegra
Recolher
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOAO ANTONIO DA SILVA
Advogado
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REQUERIDO: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM.
JUIZ FEDERAL DA 3A. VARA, E NOS TERMOS DO ART 203, §4 DO CPC, AS PARTES FICAM INTIMADAS:
1) Tendo em vista o trânsito em julgado, as partes estão intimadas a requererem o que de direito no prazo de 05 dias.
2) Caso decorra o prazo sem manifestação das partes, o processo será arquivado com baixa na distribuição. Maceió (AL), 2 de março de 2026. DANIELA ANDION RODRIGUES NEVES Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOANA KAROLINE BESERRA COSTA
Advogado
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REQUERIDO: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM.
JUIZ FEDERAL DA 3A. VARA, E NOS TERMOS DO ART 203, §4 DO CPC, AS PARTES FICAM INTIMADAS:
1) Tendo em vista o trânsito em julgado, as partes estão intimadas a requererem o que de direito no prazo de 05 dias.
2) Caso decorra o prazo sem manifestação das partes, o processo será arquivado com baixa na distribuição. Maceió (AL), 2 de março de 2026. DANIELA ANDION RODRIGUES NEVES Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REQUERIDO: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM.
JUIZ FEDERAL DA 3A. VARA, E NOS TERMOS DO ART 203, §4 DO CPC, AS PARTES FICAM INTIMADAS:
1) Tendo em vista o trânsito em julgado, as partes estão intimadas a requererem o que de direito no prazo de 05 dias.
2) Caso decorra o prazo sem manifestação das partes, o processo será arquivado com baixa na distribuição. Maceió (AL), 2 de março de 2026. DANIELA ANDION RODRIGUES NEVES Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS
Advogado
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REQUERIDO: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM.
JUIZ FEDERAL DA 3A. VARA, E NOS TERMOS DO ART 203, §4 DO CPC, AS PARTES FICAM INTIMADAS:
1) Tendo em vista o trânsito em julgado, as partes estão intimadas a requererem o que de direito no prazo de 05 dias.
2) Caso decorra o prazo sem manifestação das partes, o processo será arquivado com baixa na distribuição. Maceió (AL), 2 de março de 2026. DANIELA ANDION RODRIGUES NEVES Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS
Advogado
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REQUERIDO: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM.
JUIZ FEDERAL DA 3A. VARA, E NOS TERMOS DO ART 203, §4 DO CPC, AS PARTES FICAM INTIMADAS:
1) Tendo em vista o trânsito em julgado, as partes estão intimadas a requererem o que de direito no prazo de 05 dias.
2) Caso decorra o prazo sem manifestação das partes, o processo será arquivado com baixa na distribuição. Maceió (AL), 2 de março de 2026. DANIELA ANDION RODRIGUES NEVES Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REQUERIDO: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM.
JUIZ FEDERAL DA 3A. VARA, E NOS TERMOS DO ART 203, §4 DO CPC, AS PARTES FICAM INTIMADAS:
1) Tendo em vista o trânsito em julgado, as partes estão intimadas a requererem o que de direito no prazo de 05 dias.
2) Caso decorra o prazo sem manifestação das partes, o processo será arquivado com baixa na distribuição. Maceió (AL), 2 de março de 2026. DANIELA ANDION RODRIGUES NEVES Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS
Advogado
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REQUERIDO: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM.
JUIZ FEDERAL DA 3A. VARA, E NOS TERMOS DO ART 203, §4 DO CPC, AS PARTES FICAM INTIMADAS:
1) Tendo em vista o trânsito em julgado, as partes estão intimadas a requererem o que de direito no prazo de 05 dias.
2) Caso decorra o prazo sem manifestação das partes, o processo será arquivado com baixa na distribuição. Maceió (AL), 2 de março de 2026. DANIELA ANDION RODRIGUES NEVES Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOAO ANTONIO DA SILVA
Advogado
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REQUERIDO: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM.
JUIZ FEDERAL DA 3A. VARA, E NOS TERMOS DO ART 203, §4 DO CPC, AS PARTES FICAM INTIMADAS:
1) Tendo em vista o trânsito em julgado, as partes estão intimadas a requererem o que de direito no prazo de 05 dias.
2) Caso decorra o prazo sem manifestação das partes, o processo será arquivado com baixa na distribuição. Maceió (AL), 2 de março de 2026. DANIELA ANDION RODRIGUES NEVES Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA
Advogado
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REQUERIDO: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM.
JUIZ FEDERAL DA 3A. VARA, E NOS TERMOS DO ART 203, §4 DO CPC, AS PARTES FICAM INTIMADAS:
1) Tendo em vista o trânsito em julgado, as partes estão intimadas a requererem o que de direito no prazo de 05 dias.
2) Caso decorra o prazo sem manifestação das partes, o processo será arquivado com baixa na distribuição. Maceió (AL), 2 de março de 2026. DANIELA ANDION RODRIGUES NEVES Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOANA KAROLINE BESERRA COSTA
Advogado
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REQUERIDO: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM.
JUIZ FEDERAL DA 3A. VARA, E NOS TERMOS DO ART 203, §4 DO CPC, AS PARTES FICAM INTIMADAS:
1) Tendo em vista o trânsito em julgado, as partes estão intimadas a requererem o que de direito no prazo de 05 dias.
2) Caso decorra o prazo sem manifestação das partes, o processo será arquivado com baixa na distribuição. Maceió (AL), 2 de março de 2026. DANIELA ANDION RODRIGUES NEVES Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS
Advogado
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REQUERIDO: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM.
JUIZ FEDERAL DA 3A. VARA, E NOS TERMOS DO ART 203, §4 DO CPC, AS PARTES FICAM INTIMADAS:
1) Tendo em vista o trânsito em julgado, as partes estão intimadas a requererem o que de direito no prazo de 05 dias.
2) Caso decorra o prazo sem manifestação das partes, o processo será arquivado com baixa na distribuição. Maceió (AL), 2 de março de 2026. DANIELA ANDION RODRIGUES NEVES Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
R$ 9.656,02
R$ 5.146,93
R$ 14.802,95
R$ 40
art. 98, § 3º
2. A intimação da instituição bancária, ora recorrente, acerca do teor da sentença atacada ocorreu em 02/03/2025 (domingo de carnaval), considerando-se realizada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 06/03/2025 (quinta-feira).
3. Contagem do prazo recursal iniciada em 07/03/2025 fazendo com que o prazo de quinze dias para interpor apelação de forma independente (art. 1.003, § 5º do CPC) tenha se encerrado em 27/03/2025. Intempestividade da apelação da CEF interposta em 28/03/2025.
4. Os contratos firmados com as duas demandantes que tiveram a pretensão indenizatória acolhida na sentença atacada convencionaram a taxa de juros de mora à razão de 1% ao mês.
5. Entendimento de que, diante da previsão contratual da taxa de juros de mora de 1% ao mês no caso de impontualidade do mutuário (art. 406 do Código Civil), deve-se utilizar, por reciprocidade, a mesma taxa percentual de juros de mora em desfavor da instituição bancária.
6. O valor da indenização por danos materiais decorrentes dos vícios de construção identificados nos imóveis somente foi apurado em avaliação pericial (setembro/2024).
7. O termo inicial para incidência da atualização monetária é a data de realização da perícia, restando descabida a alegação recursal para que fosse aplicada a partir da data da entrega do imóvel (evento danoso).
8. O termo inicial dos juros de mora é a citação desta ação de conhecimento, visto que a obrigação devida pelos responsáveis pela construção do empreendimento decorre de relação jurídica contratual existente entre as partes (responsabilidade contratual), não se aplicando o enunciado da Súmula n.º 54 do STJ à presente demanda.
9. A reparação definida na sentença atacada não decorre de uma obrigação líquida (art. 397 do Código Civil), mas sim de obrigação ilíquida que somente foi identificada em exame pericial realizado na instrução processual, o que somente ratifica a fragilidade da pretensão recursal dos particulares neste ponto.
10. Majoração da condenação em honorários advocatícios em 10% a ser acrescido sobre o montante definido na sentença atacada em desfavor da instituição bancária, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
11. Apelação da CEF não conhecida. Apelação dos particulares parcialmente provida apenas para definir a taxa de juros de mora incidente sobre o valor das indenizações no percentual de 1% ao mês, a partir da citação. drc
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 APELADO: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 ADVOGADO do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos particulares e pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª de Alagoas que julgou parcialmente procedente a demanda para (i) condenar as instituições bancárias ao pagamento de R$ 9.656,02 (nove mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e dois centavos) e de R$ 5.146,93 (cinco mil, cento e quarenta e seis reais e noventa e três centavos) pelos danos materiais identificados nos imóveis em favor de dois demandantes, devendo ser devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação; e (ii) em razão da sucumbência recíproca, condenar as instituições bancárias ao pagamento de pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 14.802,95), devendo cada uma arcar com 50% (cinquenta por cento) do montante devido, e condenar os demandantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor dos danos morais pleiteados (R$ 40.00,00), cuja exigibilidade fica suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Os particulares, ora recorrentes, pedem a reforma da sentença combatida no tocante à taxa percentual dos juros de mora e termo inicial da correção monetária e juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais. Defendem que seja utilizado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN, e que a correção monetária e juros de mora devem incidir a partir da data da entrega do imóvel (evento danoso), conforme disposto na Súmula n.º 43 do STJ.
A CEF, por sua vez, aponta a nulidade da sentença, alegando que houve vícios na produção da prova pericial e na definição do montante indenizatório. Sustenta que não possui responsabilidade sobre os contratos dos autos, já que foram firmados com o Banco do Brasil. Pede a exclusão e, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios. Devidamente intimadas, a Caixa Econômica Federal (CEF) e os particulares apresentaram as devidas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 APELADO: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 ADVOGADO do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757
VOTO
Tendo sido interpostos recursos por ambos litigantes, passo a analisar primeiramente a admissibilidade da apelação da CEF. Compulsando os autos, verifico que a intimação da instituição bancária, ora recorrente, acerca do teor da sentença atacada ocorreu em 02/03/2025 (domingo de carnaval), consoante disposto em certidão dos autos (id. 4058000.16593831), considerando-se, portanto, realizada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 06/03/2025 (quinta-feira após o carnaval).
Nesse passo, iniciada a contagem do prazo recursal a partir de 07/03/2025, o prazo de 15 (quinze) dias para interpor apelação de forma independente (art. 1.003, § 5º do CPC) se encerrou para a referida instituição bancária em 27/03/2025, conforme informação registrada no próprio sistema processual PJe, revelando-se, portanto, manifestamente intempestiva apelação interposta em 28/03/2025 (id. 4058000.16825411).
Dessa forma, resta evidenciada a intempestividade do recurso em epígrafe, não há outra alternativa a não ser negar seu conhecimento. Passo a análise da apelação dos particulares. O primeiro ponto de controvérsia se refere a taxa percentual definida na sentença atacada. De acordo com as informações dos autos, vejo que os contratos das duas demandantes que tiveram a pretensão indenizatória acolhida na sentença atacada, convencionaram a taxa de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto na cláusula oitava (id. 4058000.7459268, pág. 10 e id. 4058000.7459273, pág. 8).
Nessa toada, restando prevista em contrato a taxa de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês no caso de impontualidade do mutuário (art. 406 do Código Civil), entendo que deve ser acolhida a pretensão recursal no sentido de utilizar, por reciprocidade, a mesma taxa percentual de juros de mora em desfavor da instituição bancária. No entanto, não merecem ser acolhidas as alegações recursais perseguidas pelos demandantes no sentido de que a correção monetária e juros de mora incidam a partir da data da entrega do imóvel (evento danoso) O valor da indenização por danos materiais decorrentes dos vícios de construção identificados nos imóveis somente foi apurado em avaliação pericial (setembro/2024), razão pela qual a data de realização da perícia é o termo inicial para incidência da atualização monetária e, portanto, descabida a alegação para que fosse aplicada a partir da data da entrega do imóvel (evento danoso).
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, deve ser mantida a fixação a partir da citação desta ação de conhecimento, visto que a obrigação devida pelos responsáveis pela construção do empreendimento, especialmente os imóveis decorrentes de política pública como é o caso dos autos, é de que o bem fosse entregue em condições estruturais e de moradia adequadas, sem vícios de construtivos, cuja relação jurídica existente entre as partes decorre de contrato (responsabilidade contratual), não se aplicando, portanto, o enunciado da Súmula n.º 54 do STJ à presente demanda.
Outrossim, a reparação definida na sentença atacada não decorre de uma obrigação líquida (art. 397 do Código Civil), mas sim de obrigação ilíquida que somente foi identificada em exame pericial realizado na instrução processual, o que somente ratifica a fragilidade da pretensão recursal neste ponto. Com essas considerações, nego conhecimento à apelação da CEF, ao passo que parcial provimento à apelação dos particulares apenas para definir a taxa de juros de mora incidente sobre o valor das indenizações no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Diante do trabalho despendido nesta fase recursal, majoro a condenação em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) a ser acrescido sobre o montante definido na sentença atacada em desfavor da instituição bancária recorrente, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11 do CPC em desfavor dos particulares, em razão do parcial provimento da apelação por eles interposta.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 APELADO: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 ADVOGADO do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar conhecimento à apelação da CEF e dar parcial provimento à apelação dos particulares, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Relator
Órgão
Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 APELADO: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 ADVOGADO do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA. TAXA PERCENTUAL CONVENCIONADA EM CONTRATO. RECIPROCIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AVALIAÇÃO PERICIAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DA CEF NÃO CONHECIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS PARTICULARES.
1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para (i) condenar as instituições bancárias ao pagamento de R$ 9.656,02 e de R$ 5.146,93 pelos danos materiais identificados nos imóveis em favor de dois demandantes, devendo ser devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação; e (ii) em razão da sucumbência recíproca, condenar as instituições bancárias ao pagamento de pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 14.802,95), devendo cada uma arcar com 50% do montante devido, e condenar os demandantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor dos danos morais pleiteados (R$ 40.00,00), cuja exigibilidade fica suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º do CPC.
2. A intimação da instituição bancária, ora recorrente, acerca do teor da sentença atacada ocorreu em 02/03/2025 (domingo de carnaval), considerando-se realizada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 06/03/2025 (quinta-feira).
3. Contagem do prazo recursal iniciada em 07/03/2025 fazendo com que o prazo de quinze dias para interpor apelação de forma independente (art. 1.003, § 5º do CPC) tenha se encerrado em 27/03/2025. Intempestividade da apelação da CEF interposta em 28/03/2025.
4. Os contratos firmados com as duas demandantes que tiveram a pretensão indenizatória acolhida na sentença atacada convencionaram a taxa de juros de mora à razão de 1% ao mês.
5. Entendimento de que, diante da previsão contratual da taxa de juros de mora de 1% ao mês no caso de impontualidade do mutuário (art. 406 do Código Civil), deve-se utilizar, por reciprocidade, a mesma taxa percentual de juros de mora em desfavor da instituição bancária.
6. O valor da indenização por danos materiais decorrentes dos vícios de construção identificados nos imóveis somente foi apurado em avaliação pericial (setembro/2024).
7. O termo inicial para incidência da atualização monetária é a data de realização da perícia, restando descabida a alegação recursal para que fosse aplicada a partir da data da entrega do imóvel (evento danoso).
8. O termo inicial dos juros de mora é a citação desta ação de conhecimento, visto que a obrigação devida pelos responsáveis pela construção do empreendimento decorre de relação jurídica contratual existente entre as partes (responsabilidade contratual), não se aplicando o enunciado da Súmula n.º 54 do STJ à presente demanda.
9. A reparação definida na sentença atacada não decorre de uma obrigação líquida (art. 397 do Código Civil), mas sim de obrigação ilíquida que somente foi identificada em exame pericial realizado na instrução processual, o que somente ratifica a fragilidade da pretensão recursal dos particulares neste ponto.
10. Majoração da condenação em honorários advocatícios em 10% a ser acrescido sobre o montante definido na sentença atacada em desfavor da instituição bancária, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
11. Apelação da CEF não conhecida. Apelação dos particulares parcialmente provida apenas para definir a taxa de juros de mora incidente sobre o valor das indenizações no percentual de 1% ao mês, a partir da citação. drc
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 APELADO: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 ADVOGADO do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos particulares e pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª de Alagoas que julgou parcialmente procedente a demanda para (i) condenar as instituições bancárias ao pagamento de R$ 9.656,02 (nove mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e dois centavos) e de R$ 5.146,93 (cinco mil, cento e quarenta e seis reais e noventa e três centavos) pelos danos materiais identificados nos imóveis em favor de dois demandantes, devendo ser devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação; e (ii) em razão da sucumbência recíproca, condenar as instituições bancárias ao pagamento de pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 14.802,95), devendo cada uma arcar com 50% (cinquenta por cento) do montante devido, e condenar os demandantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor dos danos morais pleiteados (R$ 40.00,00), cuja exigibilidade fica suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Os particulares, ora recorrentes, pedem a reforma da sentença combatida no tocante à taxa percentual dos juros de mora e termo inicial da correção monetária e juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais. Defendem que seja utilizado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN, e que a correção monetária e juros de mora devem incidir a partir da data da entrega do imóvel (evento danoso), conforme disposto na Súmula n.º 43 do STJ.
A CEF, por sua vez, aponta a nulidade da sentença, alegando que houve vícios na produção da prova pericial e na definição do montante indenizatório. Sustenta que não possui responsabilidade sobre os contratos dos autos, já que foram firmados com o Banco do Brasil. Pede a exclusão e, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios. Devidamente intimadas, a Caixa Econômica Federal (CEF) e os particulares apresentaram as devidas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 APELADO: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 ADVOGADO do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757
VOTO
Tendo sido interpostos recursos por ambos litigantes, passo a analisar primeiramente a admissibilidade da apelação da CEF. Compulsando os autos, verifico que a intimação da instituição bancária, ora recorrente, acerca do teor da sentença atacada ocorreu em 02/03/2025 (domingo de carnaval), consoante disposto em certidão dos autos (id. 4058000.16593831), considerando-se, portanto, realizada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 06/03/2025 (quinta-feira após o carnaval).
Nesse passo, iniciada a contagem do prazo recursal a partir de 07/03/2025, o prazo de 15 (quinze) dias para interpor apelação de forma independente (art. 1.003, § 5º do CPC) se encerrou para a referida instituição bancária em 27/03/2025, conforme informação registrada no próprio sistema processual PJe, revelando-se, portanto, manifestamente intempestiva apelação interposta em 28/03/2025 (id. 4058000.16825411).
Dessa forma, resta evidenciada a intempestividade do recurso em epígrafe, não há outra alternativa a não ser negar seu conhecimento. Passo a análise da apelação dos particulares. O primeiro ponto de controvérsia se refere a taxa percentual definida na sentença atacada. De acordo com as informações dos autos, vejo que os contratos das duas demandantes que tiveram a pretensão indenizatória acolhida na sentença atacada, convencionaram a taxa de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto na cláusula oitava (id. 4058000.7459268, pág. 10 e id. 4058000.7459273, pág. 8).
Nessa toada, restando prevista em contrato a taxa de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês no caso de impontualidade do mutuário (art. 406 do Código Civil), entendo que deve ser acolhida a pretensão recursal no sentido de utilizar, por reciprocidade, a mesma taxa percentual de juros de mora em desfavor da instituição bancária. No entanto, não merecem ser acolhidas as alegações recursais perseguidas pelos demandantes no sentido de que a correção monetária e juros de mora incidam a partir da data da entrega do imóvel (evento danoso) O valor da indenização por danos materiais decorrentes dos vícios de construção identificados nos imóveis somente foi apurado em avaliação pericial (setembro/2024), razão pela qual a data de realização da perícia é o termo inicial para incidência da atualização monetária e, portanto, descabida a alegação para que fosse aplicada a partir da data da entrega do imóvel (evento danoso).
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, deve ser mantida a fixação a partir da citação desta ação de conhecimento, visto que a obrigação devida pelos responsáveis pela construção do empreendimento, especialmente os imóveis decorrentes de política pública como é o caso dos autos, é de que o bem fosse entregue em condições estruturais e de moradia adequadas, sem vícios de construtivos, cuja relação jurídica existente entre as partes decorre de contrato (responsabilidade contratual), não se aplicando, portanto, o enunciado da Súmula n.º 54 do STJ à presente demanda.
Outrossim, a reparação definida na sentença atacada não decorre de uma obrigação líquida (art. 397 do Código Civil), mas sim de obrigação ilíquida que somente foi identificada em exame pericial realizado na instrução processual, o que somente ratifica a fragilidade da pretensão recursal neste ponto. Com essas considerações, nego conhecimento à apelação da CEF, ao passo que parcial provimento à apelação dos particulares apenas para definir a taxa de juros de mora incidente sobre o valor das indenizações no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Diante do trabalho despendido nesta fase recursal, majoro a condenação em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) a ser acrescido sobre o montante definido na sentença atacada em desfavor da instituição bancária recorrente, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11 do CPC em desfavor dos particulares, em razão do parcial provimento da apelação por eles interposta.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 APELADO: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 ADVOGADO do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar conhecimento à apelação da CEF e dar parcial provimento à apelação dos particulares, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Relator
Órgão
Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805861-13.2020.4.05.8000 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 APELADO: ISABEL PATRICIA DA SILVA SANTOS, JOANA KAROLINE BESERRA COSTA, JOAO ANTONIO DA SILVA, GIVANILDA PEREIRA DE MORAIS, MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 ADVOGADO do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução do Pleno nº 31/2021, com a redação dada pela Resolução Pleno nº 004/2022, ambas do TRF da 5ª Região, fica consignado que o presente feito foi incluído na pauta da sessão de julgamento virtual da 4ª Turma do dia 11/11/2025, com início previsto para o dia 04/11/2025, às 14h, e encerramento no dia 11/11/2025, às 14h, ficando as partes intimadas para, querendo, peticionarem nos autos até dois dias úteis antes do início da sessão virtual, inclusive para fins de inclusão do processo na sessão presencial/telepresencial, nos termos do art. 3º da referida Resolução.
Órgão
Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
10 - DES. RUBENS CANUTO PROCESSO: 0805861-13.2020.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 18:57 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 17:12 , 22 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
10 - DES. RUBENS CANUTO PROCESSO: 0805861-13.2020.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 18:57 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 17:12 , 22 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
10 - DES. RUBENS CANUTO PROCESSO: 0805861-13.2020.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 18:57 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 17:12 , 22 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
10 - DES. RUBENS CANUTO PROCESSO: 0805861-13.2020.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 18:57 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 17:12 , 22 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA NAZARE DA CONCEICAO FERREIRA
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
10 - DES. RUBENS CANUTO PROCESSO: 0805861-13.2020.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 18:57 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 17:12 , 22 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
10 - DES. RUBENS CANUTO PROCESSO: 0805861-13.2020.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 18:57 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 17:12 , 22 de agosto de 2025