Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAIBA
- Advogados
- ELKE TICIANA DE ARAUJO CARNEIRO (OAB 21388/PB), ALANNA GOMES OLIVEIRA GONCALVES (OAB 17665/PB), ANA RAQUEL REGINA EVELINA LIMEIRA BRAZ (OAB 12146/PB)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0805861-57.2018.4.05.8202 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAIBA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA RAQUEL REGINA EVELINA LIMEIRA BRAZ - PB12146 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALANNA GOMES OLIVEIRA GONCALVES - PB17665 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELKE TICIANA DE ARAUJO CARNEIRO - PB21388 EXECUTADO: ALZENIR NEVES FERREIRA
SENTENÇA
Tipo B Trata-se de execução fiscal em que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca de possível prescrição e informou que não identificou qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição desde o arquivamento.
Fundamento e decido. Nos termos do § 4.º do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, "[s]e da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". Da data em que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, já transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, estando configurada a prescrição intercorrente do crédito em cobrança.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 487, II, e parágrafo único, do CPC c/c art. 40 da LEF. Após o trânsito em julgado e a liberação de eventuais bens constritos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB
