PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805862-73.2017.4.05.8300 REQUERENTE: ISABELLA VIEIRA DA ROCHA, ELBERT EDUARDO SILVA DA HORA, EDSON BATISTA DA HORA FILHO, EZON LUCIANO GONCALVES LIMA, ADILMA VIEIRA DA ROCHA, ADILSON VIEIRA DA ROCHA, SABRINA DE ANDRADE CAVALCANTI MAIA, EVANDRO CLEOVANSOSTENES DE VASCONCELOS, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, DANIELA VIEIRA DA ROCHA, SERGIO TAVARES MONTENEGRO, SALESIA TAVARES MONTENEGRO, BRUNO DE ANDRADE CAVALCANTI COSTA, ELIANE DE FATIMA DE VASCONCELOS MARQUES DE OLIVEIRA, HELENO DE OLIVEIRA QUEIROZ, ELIZANGELA GONCALVES LIMA SILVA, ROBSON CAVALCANTI COSTA, REJANE CAVALCANTI DA COSTA, LUIZA PAULA DE OLIVEIRA QUEIROZ, SILVIA MARIA DE ANDRADE CAVALCANTI COSTA, RONALDO CAVALCANTI COSTA, LUCIANO TAVARES MONTENEGRO, SYLVIA MONTENEGRO CORREA RABELLO, LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA QUEIROZ, ADRIANA VIEIRA DA ROCHA, NELSON TAVARES MONTENEGRO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos por EDSON BATISTA DA HORA FILHO E OUTROS, doravante denominados Embargantes ou Exequentes, em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo, registrada sob o ID nº 113461618, por meio da qual foi determinada a intimação da parte exequente para apresentação de planilhas de cálculo para expedição de requisitórios, com a expressa determinação de que os valores relativos aos honorários sucumbenciais, decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, fossem descontados dos créditos dos próprios exequentes.
Em suas razões, apresentadas na petição de ID nº 113462205, os Embargantes sustentam, em síntese, a ocorrência de manifesto erro material no bojo da decisão embargada. Afirmam que o comando judicial que lhes atribuiu o ônus pelo pagamento dos honorários sucumbenciais incorre em equívoco fundamental, uma vez que, conforme decisões pretéritas e definitivas proferidas no curso deste mesmo cumprimento de sentença, notadamente aquela de 31/05/2021 (ID nº 113460930) e a homologatória de ID nº 113461716, a condenação ao pagamento da referida verba honorária foi, na realidade, imposta à UNIÃO, na qualidade de executada.
Argumentam que tal condenação decorreu da improcedência da Impugnação ao Cumprimento de Sentença por ela apresentada, na qual se reconheceu o direito dos patronos da parte exequente à percepção de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução que fora indevidamente apontado pela executada, montante este que totaliza R$ 79.323,86 (setenta e nove mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos).
Invocam, para tanto, a aplicação dos artigos 85, §§ 2º e 3º, inciso I, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para o fim de sanar o erro material apontado, determinando-se que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais recaia sobre a executada, conforme já decidido, e não sobre os exequentes, com a consequente expedição dos requisitórios sem o indevido desconto.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, por força do Ato Ordinatório de ID nº 113460282 e em atenção ao princípio do contraditório, ante a possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao recurso, a UNIÃO FEDERAL manifestou-se por meio da petição de ID nº 113460828. Em sua peça, a Embargada sustenta, em resumo, o descabimento dos embargos declaratórios, ao argumento de que a parte embargante busca, por via transversa, a rediscussão do mérito do julgado, finalidade para a qual o presente recurso não se presta.
Alega que a decisão embargada apreciou as questões postas de forma conclusiva e fundamentada, não havendo que se falar em vício a ser sanado. Cita precedente do Superior Tribunal de Justiça para corroborar sua tese e, ao final, requer o total desprovimento dos embargos opostos. Após a juntada das contrarrazões, os autos retornaram conclusos a este Juízo para apreciação e julgamento dos embargos.
É o relatório.
Decido. DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade do presente recurso. Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo cabimento está restrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III- corrigir erro material. No caso em apreço, a parte embargante aponta a existência de erro material na decisão interlocutória de ID nº 113461618 (e correlatos), consubstanciado na equivocada atribuição do ônus de pagamento dos honorários sucumbenciais. A petição de embargos foi protocolizada em 25 de junho de 2025, em face de decisão cujo teor foi disponibilizado para intimação das partes em 05 de junho de 2025 (conforme se depreende das múltiplas certidões de intimação, a exemplo daquelas de ID nº 113462543 e seguintes), o que demonstra a sua tempestividade, observado o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do CPC.
A matéria arguida, qual seja, a existência de erro material que gera uma contradição manifesta com decisões anteriores e definitivas nos mesmos autos, amolda-se perfeitamente à hipótese do inciso III, e reflexamente do inciso I, do supracitado artigo 1.022 do CPC. Não se trata, como alega a União, de tentativa de rediscussão do mérito já decidido, mas sim de apontar um vício de ordem formal e lógica que macula o ato judicial impugnado, tornando-o incoerente com o próprio itinerário processual até então percorrido.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração e passo à análise de seu mérito. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: DA CONSTATAÇÃO DO ERRO MATERIAL E DA CONTRADIÇÃO A questão central posta à apreciação deste Juízo cinge-se a verificar se a decisão interlocutória embargada, ao determinar o desconto de honorários sucumbenciais dos créditos a serem recebidos pelos exequentes, incorreu em erro material e contradição, como alegado pela parte embargante.
Após uma análise detida e pormenorizada dos atos processuais que compõem o histórico deste cumprimento de sentença, a resposta a tal indagação é inequivocamente afirmativa. A decisão embargada, materializada nos despachos de 04 de junho de 2025 (a exemplo do ID nº 113461618), trouxe em seu bojo o seguinte comando, ao tratar da condenação pelo excesso alegado em sede de impugnação: "(...) no que tange especificamente a esse ponto, e determino que o valor à que cada exequente foi condenado a título de honorários sucumbenciais seja descontado diretamente de cada requisitório, sendo destacado do valor principal do exequente e retido em favor do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios CCHA (CNPJ nº 26.***.***/0001-01), apresentando também na tabela esse valor, adotando se procedimento similar ao que se utiliza para fins de honorários contratuais." O comando é claro ao imputar aos exequentes a condição de devedores dos honorários sucumbenciais em questão.
Contudo, tal determinação representa uma contradição direta e insuperável com o que fora decidido de maneira definitiva por este mesmo Juízo em momento anterior. A decisão interlocutória de 31/05/2021 (ID nº 113460930), que efetivamente julgou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, foi expressa em seu dispositivo ao julgar improcedente a referida impugnação e, por consequência, condenar a parte impugnante, ou seja, a executada, ao pagamento dos honorários.
Consta textualmente daquela decisão: "(...) julgo, pois, improcedente a impugnação, para homologar a referida conta, e condeno a executada em honorários advocatícios que fixo, com fulcro no art. 85, §3º, I, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o excesso apontado neste feito R$ 79.323,86 (setenta e nove mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos)." Esta decisão, que transitou em julgado no que tange a este ponto específico, conforme se verifica da ausência de reforma em sede recursal (Agravo de Instrumento nº 0810371-76.2021.4.05.0000 não conhecido, conforme acórdão de ID nº 29239880 e certidão de trânsito em julgado de ID nº 30642969), estabeleceu de forma inequívoca que a devedora dos honorários advocatícios sucumbenciais era a União, e não a parte exequente.
A decisão posterior, de ID nº 113461716 (e correlatos), ao homologar os cálculos da contadoria, apenas reiterou a existência da condenação em honorários nos termos da decisão de ID nº 113460930, sem em nada alterar a parte condenada. O erro material, previsto no artigo 1.022, III, do CPC, consiste em um equívoco de percepção ou de expressão, uma inexatidão manifesta que não envolve reexame do direito aplicado ou dos fatos controvertidos.
No caso dos autos, a decisão embargada partiu de uma premissa fática equivocada - a de que os exequentes haviam sido condenados - quando, na verdade, a condenação recaiu sobre a parte adversa. Essa inexatidão material resultou em uma flagrante contradição, vício previsto no inciso I do mesmo artigo, pois o comando para descontar valores dos credores contradiz a própria fundamentação do título executivo judicial que estabeleceu a dívida em desfavor da executada.
A contradição, para fins de embargos, não se limita a proposições conflitantes dentro do mesmo ato decisório, mas pode ocorrer, como no presente caso, quando a decisão se choca frontalmente com um comando anterior e já estabilizado no mesmo processo, sobre o qual operou a preclusão. Dessa forma, assiste plena razão à parte embargante. A determinação de desconto dos honorários sucumbenciais dos créditos dos exequentes é fruto de um claro erro material que deve ser sanado por esta via, sob pena de se perpetuar uma injustiça e de se subverter a lógica decisória estabelecida no processo.
A correção do vício apontado impõe, necessariamente, a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, modificando-se o dispositivo da decisão atacada para alinhá-lo à realidade processual e às decisões pretéritas.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por EDSON BATISTA DA HORA FILHO E OUTROS, por serem tempestivos e cabíveis, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para sanar o erro material e a contradição existentes na decisão interlocutória de ID nº 113461618 (e correlatos). Em consequência, TORNO SEM EFEITO o trecho da referida decisão que determina o desconto de honorários sucumbenciais dos requisitórios a serem expedidos em favor da parte exequente, e passo a determinar que a expedição dos requisitórios observe o seguinte:
1. O valor de R$ 79.323,86 (setenta e nove mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão de ID nº 113460930, é de responsabilidade da UNIÃO FEDERAL, e deverá ser acrescido ao montante total da execução, não devendo ser descontado dos créditos dos exequentes.
2. Deverá ser expedido o respectivo requisitório para pagamento de tal verba honorária, em favor dos patronos da parte exequente, observando-se as formalidades legais e as indicações de titularidade e CNPJ da sociedade de advogados fornecidas nos autos para fins de retenção e pagamento de honorários contratuais, qual seja, a SOCIEDADE CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 24.***.***/0001-36), ou conforme demais termos de cessão e parceria constantes dos autos (ex: ID nº 113459784).
3. Mantenho as demais determinações da decisão embargada, notadamente quanto à intimação da parte exequente para apresentação de planilhas detalhadas para a expedição dos requisitórios de seus créditos principais, agora sem o indevido decote dos honorários sucumbenciais. Intimem-se. Recife, data de validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Gab 7.1