Sentença
Decisão- Órgão
- 15ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- DORION GLE ROMUALDO MOURA
- Advogados
- ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA (OAB 2768/RN), FERNANDA DE OLIVEIRA JUSTINO (OAB 16492/RN), FABRICIO BRUNO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 16190/RN), CARLOS TOMAS ARAUJO DA SILVA (OAB 8943/RN), EMERSON FELIPE FERNANDES DE MORAIS (OAB 9765/RN)
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805866-52.2018.4.05.8405 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, UNIÃO FEDERAL REQUERIDO: DINARA ISABELA BILRO DA COSTA SOARES, BRUNA CATARINA NICACIO DA LUZ PEREIRA, ARIOSVALDO TARGINO ARAUJO, MARIA REDIVAN RODRIGUES, MILTON JOSE DA SILVA, DORION GLE ROMUALDO MOURA, AMISTRONG BEZERRA DA SILVA, JOSILDA GONCALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: EMERSON FELIPE FERNANDES DE MORAIS - RN9765 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: CARLOS TOMAS ARAUJO DA SILVA - RN8943 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA - RN2768 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FABRICIO BRUNO SILVA DE OLIVEIRA - RN16190 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FERNANDA DE OLIVEIRA JUSTINO - RN16492
DECISÃO
Em embargos de declaração, a União sustenta haver erro material quanto à decisão de suspensão destes autos, na forma do art. 921, inciso III e parágrafos, do CPC. Entendo que a exequente está certa quanto ao erro material apontado. De fato, houve decisão deste Juízo quanto à determinação de se realizar a penhora no rosto dos autos do processo de inventário do espólio de Ariosvaldo Targino de Araújo (Processo nº 0800169-97.2020.8.20.5149), com resposta oriunda da 1ª Vara da Comarca de João Câmara/RN (Id. 93718019), com decisão proferida em 28.09.2024, deferindo a penhora no rosto daqueles autos.
Desse modo, não se pode inferir que haja a ausência de bens a serem penhorados, não sem antes haver os devidos esclarecimentos por parte do Juízo que preside o processo de inventário, já citado. DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos presentes embargos de declaração, e a estes dou provimento, de modo a, reconhecendo o erro material do despacho de Id. 122816832, determinar a sua anulação. Outrossim, expeça-se ofício solicitando ao d.
Juízo acima citado que preste informações quanto ao andamento do processo de inventário em questão. Após a resposta daquele Juízo, dê-se vistas à União, para que, em 10 (dez) dias, requeira o que for de direito.
