EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0805867-49.2018.4.05.8401
APELANTE: MARCELO DE JESUS SANTANA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXANDRE PORTO DE ARAUJO - SE3143 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIANA ALVES DE CAMPOS PIZZI ANDRADE - SE10657
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304, C/C ART. 297). APRESENTAÇÃO DE FALSOS COMPROVANTES DE FREQUÊNCIA, REFERENTES AO CUMPRIMENTO DE PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS FARTAMENTE COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
CULPABILIDADE ELEVADA PELO CRIME OCORRER DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA ANTERIOR. CONSEQUÊNCIAS GRAVES PELA FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. Apelação criminal interposta pela defesa em face de sentença na qual o Juízo da 8ª Vara Federal da SJ/RN, julgando parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia, restou por absolver o aludido réu quanto à imputação do crime de falsificação de documento público (art. 297, do CP), por ausência de prova suficiente da autoria da falsificação (nos termos do art. 386, VII, do CPP) e condená-lo pela prática do crime de uso de documento falso (art. 304, c/c art. 297, ambos do CP); Na dosimetria, foram valoradas negativamente a culpabilidade, os antecedentes e as consequências do crime, resultando na pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, em regime inicial fechado; Em suas razões de apelo, sustenta o apelante, em apertada síntese: a) ausência de acervo probatório suficiente, invocando o princípio in dubio pro reo; b) o único argumento utilizado para a condenação foi o benefício obtido pelo réu, mas o supervisor também se beneficiaria com os comprovantes falsos para não responder por haver dispensado indevidamente o ora apelante; c) questiona a credibilidade da testemunha, apontando que ele demonstrou confusão, hesitação e contradição em Juízo; d) assevera que a perícia grafotécnica teve resultado inconclusivo, que os documentos foram juntados por um suposto advogado sem procuração, não vinculando o réu, e que o réu possui baixo grau de instrução (até a 7ª série); e) subsidiariamente, o apelante requer a reforma da dosimetria da pena, apontando a ocorrência de bis in idem, pois a culpabilidade e as consequências do crime teriam sido valoradas negativamente usando o mesmo fundamento: o uso de documento falso no contexto de cumprimento de pena; f) desproporcionalidade do aumento da pena-base, fixada em 5 (cinco) anos, pois o julgador monocrático exasperou cada uma das três circunstâncias judiciais negativas em 1 (um) ano, de forma desarrazoada; g) defende, ainda, a aplicação dos critérios de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima (resultando em três anos e seis meses) ou 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima; Extrai-se dos autos que o denunciado, de setembro/2013 a abril/2014 (em continuidade delitiva) utilizou folhas de frequência falsificadas para informar o cumprimento da pena de prestação de serviços que lhe havia sido imposta (sanção alternativa decorrente de uma condenação anterior) por crime de corrupção ativa, quando fora condenado a 2 (dois) anos de reclusão; As folhas de frequências falsas, supostamente assinadas pelo então Secretário de Obras do Município de Nossa Senhora Aparecida/SE, foram apresentadas perante o Juízo da 10ª Vara Federal de Mossoró/RN para atestar, falsamente, o cumprimento da prestação de serviços; o mencionado Secretário informou ao Juízo da 10ª Vara/RN, através de ofício, que o apenado, ora apelante, havia comparecido apenas um dia e nunca prestou serviços; em oitiva policial e em Juízo, o Secretário Municipal ratificou que as assinaturas constantes em diversos ofícios e folhas de frequência não eram dele nem de qualquer funcionário da secretaria; Na hipótese, a materialidade e autoria delitivas restaram fartamente comprovadas, bem assim demonstrado o dolo do agente ao cometer os delitos em tela, notadamente através das provas coligidas, destacando-se: i) Laudo Pericial Grafotécnico nº 838/2017 - SETEC/SR/PF/RN, que foi conclusivo ao atestar que as assinaturas apostas nas folhas de frequência e ofícios questionados, atribuídas ao então Secretário de Obras do Município de Nossa Senhora Aparecida/SE, não partiram do punho escritor deste, ou seja, as assinaturas são falsas; ii) o referido Secretário Municipal, ouvido em sede policial e em juízo, negou a autenticidade das assinaturas constantes nos referidos documentos, afirmando não as ter produzido; É irrelevante a alegação de que os documentos teriam sido juntados por advogado sem procuração e, ainda que fosse o caso, não exime o réu da responsabilidade pelo uso, se comprovada sua ciência e anuência, o que se depreende do contexto fático, onde o objetivo era unicamente favorecê-lo; Restou claro que o réu utilizou os documentos falsos para comprovar falsamente o cumprimento de sua pena, sendo ele o único e direto beneficiário da conduta buscando induzir o Juízo da Execução Penal a erro para se eximir do cumprimento da pena; E não subsiste a tese de que o próprio Secretário de Obras teria interesse na fraude, pois ele mesmo enviou o Ofício nº 03/2014 ao Juízo, informando que apelante havia comparecido apenas um dia e nunca prestou serviços, e ratificou tais informações em juízo.
Se o então secretário fosse o beneficiário da fraude, não teria procurado a Justiça para denunciar a falta de prestação de serviço, pois seria responsabilizado caso a farsa viesse à tona, como de fato ocorreu com a negativa de autenticidade das assinaturas; Também a alegação de baixa instrução não é suficiente para afastar o dolo, pois a compreensão de que se estava buscando uma forma irregular de comprovar o cumprimento da pena é acessível mesmo a pessoas com menor grau de escolaridade, sendo plausível que o réu, mesmo com pouca instrução, tivesse ciência da ilicitude do meio utilizado para o fim pretendido; E quanto ao depoimento da testemunha ouvida em Juízo (repita-se, o Secretário Municipal de Obras), como bem elaborado na sentença: "eventuais imprecisões ou hesitações em seu reconhecimento das assinaturas durante a audiência não possuem o condão de invalidar a prova da falsidade documental, a qual repousa, fundamentalmente, no laudo pericial grafotécnico.
A perícia é prova técnica que atesta, de forma objetiva, que as assinaturas não emanaram do punho do Sr. (...). O cerne de seu testemunho, tanto em sede policial quanto judicial, foi a negativa de ter assinado os documentos e a afirmação de que o réu não cumpriu a prestação de serviços conforme atestado nas folhas falsas"; Por fim, descabe qualquer alteração quanto à dosimetria aplicada na sentença.
O Juízo a quo conferiu a devida valoração a cada circunstância, abordando aspectos distintos da reprovação: a culpabilidade considerada extremamente elevada por ter o uso do documento falso ocorrido no contexto do cumprimento de pena de outro crime, o que demonstra profundo desprezo pelas normas penais e pelo sistema de Justiça; e as consequências do crime foram valoradas negativamente em razão do resultado prático e objetivo da conduta: a frustração do cumprimento da pena restritiva de direitos imposta anteriormente, ludibriando e desacreditando a eficácia das sanções alternativas; Como bem destacado pelo Órgão Ministerial, em seu percuciente parecer: "(...) um aspecto se refere ao elevado juízo de censura da conduta (culpabilidade) e o outro ao dano efetivo causado à administração da Justiça (consequências), não havendo duplicidade de valoração"; Por fim, importa salientar que o eg.
STJ já entendeu que o magistrado não está adstrito a frações matemáticas específicas, sendo o critério utilizado proporcional. As frações de 1/6 (um sexto) ou 1/8 (um oitavo) são apenas parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório; Apelação não provida. Abl
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0805867-49.2018.4.05.8401
APELANTE: MARCELO DE JESUS SANTANA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXANDRE PORTO DE ARAUJO - SE3143
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): Cuidam os autos de apelação criminal interposta por MARCELO DE JESUS SANTANA, em face de sentença que, julgando parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia, restou por absolver o aludido réu quanto à imputação do crime de falsificação de documento público (art. 297, do CP), por ausência de prova suficiente da autoria da falsificação (nos termos do art. 386, VII, do CPP) e condená-lo pela prática do crime de uso de documento falso (art. 304, c/c art. 297, ambos do CP).
Na dosimetria, foram valoradas negativamente a culpabilidade, os antecedentes e as consequências do crime, resultando na pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, em regime inicial fechado. Em suas razões recursais, a defesa busca a absolvição do apelante (art. 386, V e VII, do CPP), alegando: a) ausência de acervo probatório apto a sustentar a condenação, invocando o princípio in dubio pro reo; b) que o único argumento utilizado para a condenação foi o benefício obtido pelo réu, mas o próprio supervisor, Clarinaldo, também se beneficiaria com os comprovantes falsos para não responder por haver dispensado indevidamente o ora apelante; c) questiona a credibilidade da testemunha Clarinaldo, apontando que ele demonstrou confusão, hesitação e contradição em Juízo ao tentar reconhecer as assinaturas, chegando a afirmar que não enxergou nenhuma assinatura direito; d) assevera que a perícia grafotécnica teve resultado inconclusivo, que os documentos foram juntados por um suposto advogado sem procuração, não vinculando o réu, e que o réu possui baixo grau de instrução (até a 7ª série); e) subsidiariamente, o apelante requer a reforma da dosimetria da pena, sustentando a ocorrência de bis in idem, pois a culpabilidade e as consequências do crime teriam sido valoradas negativamente usando o mesmo fundamento: o uso de documento falso no contexto de cumprimento de pena; f) aponta a desproporcionalidade do aumento da pena-base, que foi fixada em 5 (cinco) anos, alegando que o Juízo a quo exasperou cada uma das três circunstâncias judiciais negativas em 1 (um) ano, de forma desarrazoada; g) defende, ainda, a aplicação dos critérios de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima (resultando em três anos e seis meses) ou 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima.
Contrarrazões devidamente apresentadas. Remetidos os autos à Procuradoria Regional da República, opinou o ilustre representante do Parquet pelo não provimento da apelação e consequente manutenção da sentença objurgada. Houve revisão (CPP, Art. 613, I, e Regimento Interno desta Corte, Art. 30). É o que importa relatar. Abl
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0805867-49.2018.4.05.8401
APELANTE: MARCELO DE JESUS SANTANA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXANDRE PORTO DE ARAUJO - SE3143 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIANA ALVES DE CAMPOS PIZZI ANDRADE - SE10657
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): Consoante relatado, trata-se de apelação criminal interposta pela defesa em face de sentença na qual o Juízo da 8ª Vara Federal da SJ/RN, julgando parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia, restou por absolver o réu, MARCELO DE JESUS SANTANA, quanto à imputação do crime de falsificação de documento público (art. 297, do CP), por ausência de prova suficiente da autoria da falsificação (nos termos do art. 386, VII, do CPP) e condená-lo pela prática do crime de uso de documento falso (art. 304, c/c art. 297, ambos do CP).
Na dosimetria aplicada na sentença, foram valoradas negativamente as circunstâncias (CP, art.
59) de culpabilidade, os antecedentes e as consequências do crime, resultando na pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, em regime inicial fechado. Em suas razões de apelo, sustenta o apelante, em apertada síntese: a) ausência de acervo probatório suficiente, invocando o princípio in dubio pro reo; b) o único argumento utilizado para a condenação foi o benefício obtido pelo réu, mas o supervisor também se beneficiaria com os comprovantes falsos para não responder por haver dispensado indevidamente o ora apelante; c) questiona a credibilidade da testemunha, apontando que ele demonstrou confusão, hesitação e contradição em Juízo; d) assevera que a perícia grafotécnica teve resultado inconclusivo, que os documentos foram juntados por um suposto advogado sem procuração, não vinculando o réu, e que o réu possui baixo grau de instrução (até a 7ª série); e) subsidiariamente, o apelante requer a reforma da dosimetria da pena, apontando a ocorrência de bis in idem, pois a culpabilidade e as consequências do crime teriam sido valoradas negativamente usando o mesmo fundamento: o uso de documento falso no contexto de cumprimento de pena; f) desproporcionalidade do aumento da pena-base, fixada em 5 (cinco) anos, pois o julgador monocrático exasperou cada uma das três circunstâncias judiciais negativas em 1 (um) ano, de forma desarrazoada; g) defende, ainda, a aplicação dos critérios de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima (resultando em três anos e seis meses) ou 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima.
Analiso o que me cabe. Extrai-se dos autos que o denunciado, no período de setembro de 2013 a abril de 2014, em continuidade delitiva, utilizou folhas de frequência falsificadas para informar o cumprimento da pena de prestação de serviços que lhe havia sido imposta. Essa sanção alternativa decorreu de uma condenação anterior pelo crime de corrupção ativa (Processo nº 0000255-52.2007.4.05.8401), quando fora condenado a 2 (dois) anos de reclusão.
As folhas de frequências falsas, cujas assinatura foram atribuídas ao então Secretário de Obras do Município de Nossa Senhora Aparecida/SE, foram apresentadas perante o Juízo da 10ª Vara Federal de Mossoró/RN para atestar, falsamente, o cumprimento da prestação de serviços Contudo, o Sr. Clarinaldo Andrade da Silva, à época, Secretário de Obras do Município de Nossa Senhora Aparecida/SE (local onde a prestação de serviços deveria ocorrer), informou ao Juízo da 10ª Vara Federal (por meio do Ofício nº 03/2014), que MARCELO, réu/ora apelante, havia comparecido apenas um dia, na referida secretaria, e nunca prestou serviços.
Em oitiva policial e em Juízo, o Sr. Clarinaldo da Silva ratificou que as assinaturas constantes em diversos ofícios e folhas de frequência (como os de nº 89/2013, 108/2013, 115/2013, 120/2013 e 03/2013) não eram dele nem de qualquer funcionário da secretaria. Na hipótese, a materialidade e autoria delitivas restaram fartamente comprovadas, bem assim demonstrado o dolo do agente ao cometer os delitos em tela, notadamente através das provas coligidas, destacando-se: i) Laudo Pericial Grafotécnico nº 838/2017 - SETEC/SR/PF/RN, que foi conclusivo ao atestar que as assinaturas apostas nas folhas de frequência e ofícios questionados, atribuídas ao então Secretário de Obras do Município de Nossa Senhora Aparecida/SE, não partiram do punho escritor deste, ou seja, as assinaturas são falsas; ii) o referido Secretário Municipal, ouvido em sede policial e em juízo, negou a autenticidade das assinaturas constantes nos referidos documentos, afirmando não as ter produzido.
É irrelevante a alegação de que os documentos teriam sido juntados por advogado sem procuração e, ainda que fosse o caso, não exime o réu da responsabilidade pelo uso, se comprovada sua ciência e anuência, o que se depreende do contexto fático, onde o objetivo era unicamente favorecê-lo. Restou claro que o réu utilizou os documentos falsos para comprovar falsamente o cumprimento de sua pena, sendo ele o único e direto beneficiário da conduta buscando induzir o Juízo da Execução Penal a erro para se eximir do cumprimento da pena.
E não subsiste a tese de que o próprio Secretário de Obras teria interesse na fraude, pois ele mesmo enviou o Ofício nº 03/2014 ao Juízo, informando que apelante havia comparecido apenas um dia e nunca prestou serviços, e ratificou tais informações em juízo. Se o então secretário fosse o beneficiário da fraude, não teria procurado a Justiça para denunciar a falta de prestação de serviço, pois seria responsabilizado caso a farsa viesse à tona, como de fato ocorreu com a negativa de autenticidade das assinaturas.
Também a alegação de baixa instrução não é suficiente para afastar o dolo, pois a compreensão de que se estava buscando uma forma irregular de comprovar o cumprimento da pena é acessível mesmo a pessoas com menor grau de escolaridade, sendo plausível que o réu, mesmo com pouca instrução, tivesse ciência da ilicitude do meio utilizado para o fim pretendido. E quanto ao depoimento da testemunha ouvida em Juízo (repita-se, o Secretário Municipal de Obras), como bem elaborado na sentença, da qual transcrevo: "(...) eventuais imprecisões ou hesitações em seu reconhecimento das assinaturas durante a audiência não possuem o condão de invalidar a prova da falsidade documental, a qual repousa, fundamentalmente, no laudo pericial grafotécnico.
A perícia é prova técnica que atesta, de forma objetiva, que as assinaturas não emanaram do punho do Sr. Clarinaldo. O cerne de seu testemunho, tanto em sede policial quanto judicial, foi a negativa de ter assinado os documentos e a afirmação de que o réu não cumpriu a prestação de serviços conforme atestado nas folhas falsas". Por fim, descabe qualquer alteração quanto à dosimetria aplicada na sentença.
O Juízo a quo conferiu a devida valoração a cada circunstância, abordando aspectos distintos da reprovação: a culpabilidade considerada extremamente elevada por ter o uso do documento falso ocorrido no contexto do cumprimento de pena de outro crime, o que demonstra profundo desprezo pelas normas penais e pelo sistema de Justiça. E as consequências do crime foram valoradas negativamente em razão do resultado prático e objetivo da conduta: a frustração do cumprimento da pena restritiva de direitos imposta anteriormente, ludibriando e desacreditando a eficácia das sanções alternativas.
Como bem destacado pelo Órgão Ministerial, em seu percuciente parecer: "(...) um aspecto se refere ao elevado juízo de censura da conduta (culpabilidade) e o outro ao dano efetivo causado à administração da Justiça (consequências), não havendo duplicidade de valoração". Por fim, importa salientar que o eg. STJ já entendeu que o magistrado não está adstrito a frações matemáticas específicas, sendo o critério utilizado proporcional.
As frações de 1/6 (um sexto) ou 1/8 (um oitavo) são apenas parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório. Poro todo o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator Abl
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0805867-49.2018.4.05.8401
APELANTE: MARCELO DE JESUS SANTANA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXANDRE PORTO DE ARAUJO - SE3143 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIANA ALVES DE CAMPOS PIZZI ANDRADE - SE10657
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 7 de abril de 2026. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator