PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805869-40.2018.4.05.8200
REQUERENTE: LAVANDERIA PANDA LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FELIPE CRISANTO MONTEIRO NOBREGA - PB15037 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FELIPE MENDONCA VICENTE - PB15458 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIELLA MELO NERY DANTAS - PB19798 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DIOGENES ALVES DANTAS - PB25170
REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
DECISÃO
LAVANDERIA PANDA EIRELI ajuizou a presente ação (ID 107984045) em face da UNIÃO FEDERAL e do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando a anulação de ato de exclusão do Simples Nacional e a repetição de indébito tributário. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença para a satisfação do crédito reconhecido no título judicial. No curso do procedimento, foram expedidos os competentes requisitórios de pagamento, conforme se extrai dos documentos de ID.107676070, ID.107676220 e ID.107677097.
A quitação integral dos valores devidos foi devidamente certificada nos autos, consoante demonstram os documentos de ID.125164435(RPV:2025.82.00.003.200648), ID.153639760 (PRC:2025.82.00.003.200388) e ID.138510307(RPV:2025.82.00.003.200649 - depósito judicial realizado pelo Município na conta judicial nº.1421.005.***.***-91-1 para pagamento dos honorários de sucumbência). Intimada acerca do depósito realizado pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA(ID.138510307) relativo aos honorários de sucumbência requisitados através da RPV:2025.82.00.003.200649, a parte exequente, por meio da petição de ID.138510297, veio requerer tão somente a transferência para conta de titularidade da Lavanderia Panda LTDA dos valores relativo ao precatório PRC:2025.82.00.003.200388 sem nada falar sobre os honorários de sucumbência depositados pelo MUNICÍPIO executado.
É o relatório.
Decido. Quanto aos valores relativo ao precatório PRC:2025.82.00.003.200388 estes foram depositados em conta do Banco do Brasil(1/3234/2800125045799), conforme imagem abaixo, e encontram-se a disposição da LAVANDERIA PANDA EIRELI LTDA, bastando a mesma dirigir-se à agência da referida instituição bancária para acesso aos respectivos valores, sendo desnecessária a intervenção deste Juízo para tal finalidade, visto que o precatório foi expedido sem qualquer bloqueio ou restrição que impeça o exequente de ter acesso ao seu crédito.
Dessa forma, indefiro o pedido sob ID.138510297, a fim de que seja oficiado o Banco do Brasil para efetuar a transferência dos respectivos valores para conta bancária da LAVANDERIA PANDA EIRELI LTDA. JÁ quanto aos honorários de sucumbência depositados pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em conta judicial nº.1421.005.***.***-91-1(ID.138510307) a disposição deste Juízo, intime-se o advogado da parte exequente para informar os dados necessários à liberação desses valores em seu favor.
Prazo de 15(quinze) dias. Cumprida a determinação supra, OFICIE-SE à CAIXA-PAB-JFPB para liberar a totalidade dos valores e seus acréscimos legais existentes na conta judicial nº.1421.005.***.***-91-1(ID.138510307) para a(s) conta(s) a ser(em) informada(s) pelo causídico. João Pessoa - PB, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.