REQUERENTE: ALESSANDRO BURITI FAGUNDES DE SOUSA - PB18009 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLAUDIO SERGIO REGIS DE MENEZES - PB11682 REPRESENTANTE do(a)
REQUERENTE: SERGIO RODRIGO PIMENTEL DE CASTRO PINTO
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1. Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por MERCEDES AQUINO DE CASTRO PINTO em desfavor da UNIÃO, consubstanciado no título executivo judicial constituído nos autos da ação coletiva n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que condenou os réus naquela ação civil pública, entre os quais a União Federal, "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ação estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, respeitadas as reposições já feitas por força das Leis n.º 8.622/93 e 8.627/93".
2. À execução foi atribuído o valor de R$ 657.513,77, atualizado até julho/2024.
3. O pleito de justiça gratuita formulado na inicial foi indeferido por decisão irrecorrida (id. 98891116), e a exequente comprovou o pagamento das custas processuais (id. 98891368).
4. A UNIÃO apresentou impugnação ao cumprimento do título judicial coletivo (id. 98892144), alegando:
I - a ilegitimidade ativa, uma vez que os efeitos da coisa julgada se limitariam ao estado do Mato Grosso do Sul;
II - e, subsidiariamente, o excesso de execução, correspondente ao montante integral executado, sob o fundamento de que nada é devido à exequente, tendo em vista que o percentual concedido pela Lei n.º 8.627/93, correspondente a 30%, é superior aos 28,86% pleiteados.
5. O(a) exequente manifestou-se sobre a impugnação ao cumprimento do título executivo judicial apresentada pela UNIÃO (id. 98891760).
6. A Contadoria Judicial apresentou parecer (id. 98891759) segundo o qual "a promovente MERCEDES AQUINO DE CASTRO PINTO foi reposicionada por força da Lei 8.627/1993, em percentual superior aos 28,86%".
5. A executada UNIÃO concordou com o parecer da Contadoria (id. 91217361), enquanto a exequente manifestou discordância, alegando ausência de prova de que os aumentos concedidos decorrem do índice de 28,86% (id. 98890623).
6.
Decido.
I - PRELIMINAR PROCESSUAL REFERENTE À ILEGITIMIDADE ATIVA POR LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA COISA JULGADA
7. A preliminar não merece acolhida.
8. Com efeito, o dispositivo da ação coletiva nº. 0005019-15.1997.4.03.6000, transcrito no parágrafo 1 desta ação, julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, sem limitar territorialmente a eficácia do título executivo, produzindo, portanto, efeitos erga omnes, abrangendo todos os servidores públicos federais abrangidos pela situação fático-jurídica discutida, independentemente da unidade federativa de sua lotação ou residência.
9. Ademais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.075 da Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, em sua redação alterada pela Lei n.º 9.494/1997, que limitava os efeitos das sentenças proferidas em ações civis públicas à competência territorial do órgão prolator, sendo fixadas as seguintes teses: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas".
10. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 28,86%. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. LOTAÇÃO/RESIDÊNCIA EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DO MATO GROSSO DO SUL. RECONHECIMENTO. ACORDO FIRMADO MAS NÃO HOMOLOGADO. TEMA 1102 DO STJ. INTERESSE PROCESSUAL. PERSISTÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Apelação interposta por particular contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença sem resolução do mérito, sob os fundamentos de ilegitimidade ativa para promover o cumprimento individual do título judicial formado na ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, haja vista a lotação/residência do servidor em localidade diversa do Estado do Mato Grosso do Sul, bem como por falta de interesse processual pela subscrição de transação administrativa.
2. Em suas razões recursais, o particular sustenta que a sentença recorrida vai de encontro à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075 de Repercussão Geral, que declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, afastando a limitação territorial da coisa julgada nas ações civis públicas. Também argumenta que a ACP foi ajuizada no interesse dos servidores públicos federais em âmbito nacional, sem imposição de qualquer limitação territorial.
Noutro ponto, o recorrente aduz não ter sido comprovado o acordo administrativo homologado, estabelecendo a transação prevista em lei período diverso do exequendo (julho de 1998 a junho de 2006).
3. No caso em exame, a controvérsia restringe-se à legitimidade ativa para promover o cumprimento individual do título judicial formado na ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, em que a União e entidades da Administração Indireta Federal foram condenadas "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93", bem como ao interesse processual em decorrência de alegado acordo firmado na via administrativa.
4. Da leitura do dispositivo da sentença coletiva, observa-se que não foram limitados os efeitos subjetivos da coisa julgada à base territorial do Mato Grosso do Sul. O TRF da 3ª Região, em reexame necessário, confirmou a sentença, destacando que "a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos.
Não existe uma entidade de classe que represente a todos eles, exatamente em função da extraordinária dispersão dos lesados, o que legitima o Ministério Público Federal a propor esta ação coletiva".
5. É incontestável reconhecer que os efeitos da sentença alcançam todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente da sua residência ou lotação territorial. Os efeitos da sentença proferida em ação coletiva geralmente se estendem a todos os titulares do direito proveniente da mesma relação jurídica (erga omnes), podendo também ser limitados a um grupo específico, categoria ou classe.
Em ambos os casos, porém, a decisão não está restrita aos limites territoriais da jurisdição do órgão julgador, sendo válida em todo o território nacional.
6. Precedentes desta Sétima Turma: Processo 08075249620244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 13/8/2024; Processo 08123333220244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julgamento: 19/11/2024; Processo 08120937220244058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 28/1/2025.
7. Quanto à existência de acordo relacionado ao pagamento de reajuste de 28,86%, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese nº 1.102: "I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes."
8. O acordo constante dos autos foi firmado em 29/4/1999, versa sobre pagamento das diferenças de 28,86%, no entanto, a tratativa não consta como homologada, de modo que há interesse processual do servidor em perseguir as diferenças entre o que é devido a partir do título judicial exequendo e aquilo que eventualmente tenha sido adiantado na via administrativa.
9. O acordo invocado pela Administração como elemento apto a afastar do interesse processual do apelante não foi devidamente comprovado. Essa conclusão não obsta que haja a correta comprovação da transação homologada caso isso seja intentado perante o juízo da execução. Todavia, a circunstâncias probatórias ora apresentadas não permitem o reconhecimento do acordo da forma exigida na tese de observância obrigatória firmada pelo STJ.
10. O interesse processual ora reconhecido não impede que as verbas adiantadas na via administrativa sejam descontadas em sede de liquidação e cumprimento de sentença, evitando-se o pagamento em duplicidade.
11. Apelação provida para reconhecer o interesse processual e a legitimidade ativa do servidor apelante, determinando que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença na origem. (PROCESSO: 08157876720244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 01/07/2025)"
II - EXAME DAS QUESTÕES REFERENTES AO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO
11. De acordo com o parecer da Contadoria Judicial (id. 98891759), a exequente foi reposicionada por força da Lei n.º 8.627/1997 no percentual de 29,99%, superior, portanto, aos 28,86% concedidos no título judicial coletivo.
12. Em que pese a discordância da exequente quanto à inexistência de prova do efetivo reajuste, é certo que o parecer da Contadoria encontra respaldo nas fichas financeiras acostadas ao processo (id. 98890273).
13. Importante destacar que o próprio título executivo judicial, cujo dispositivo encontra-se transcrito no parágrafo 1 desta decisão, ressalvou que o pagamento do reajuste deveria respeitar "as reposições já feitas por força das Leis n.º 8.622/93 e 8.627/93", entendimento este que se afina com o comando da súmula vinculante n.º 51 do STF: "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais."
14. Assim, considerando que a exequente já obteve reajuste salarial de 29,99% em março/1993, decorrente da aplicação da Lei n.º 8.627/93, superior, portanto, ao índice pretendido, assiste razão à executada UNIÃO ao alegar que nada mais é devido à exequente a título de 28,86%.
15. Trata-se, da hipótese do que se denomina "liquidação zero", que é amplamente admitida pelo STJ, conforme excerto: "É pacífico na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento de que é possível a liquidação zero, hipótese em que apesar de reconhecida a existência do direito, 'an debeatur', em sentença transitada em julgado, verifica-se em fase de liquidação que o 'quantum debeatur' é zero [...]". (AgInt no AREsp n. 818.788/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
16. O TRF5 também já decidiu que "A 'liquidação zero' não implica em violação à coisa julgada, sendo uma decorrência natural do caso concreto, não havendo outra conduta possível a ser tomada pelo magistrado, senão a declaração de valor zero" (Processo: 08075939320154058100, AC/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, julgamento: 17/11/2016) e que em situações como a presente, "o título executivo não ostenta a característica da exigibilidade, visto que a verba honorária fixada incidiria sobre condenação que não pode ser liquidado, sem que tal fato implique ofensa à coisa julgada" (Processo 200682000037916, AC - Apelação Cível - 465490, Rel.
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Quarta Turma, Julgamento: 22/05/2018, Publicação: DJe 04/06/2018 - Página 123).
17.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela UNIÃO (id. 98892144)e, com fundamento no CPC, arts. 924, II e 925, declaro extinta a execução da obrigação de pagar, em face da inexistência de valores remanescentes a título de 28,86%, uma vez que a exequente já obteve reajuste em patamar superior por força da Lei n.º 8.627/1997.
18. Condeno a exequente MERCEDES AQUINO DE CASTRO PINTO ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 85, § 3º, I e II, e § 5º do CPC, correspondentes aos percentuais mínimos previstos nas respectivas faixas.
19.
Publique-se, registre-se e intimem-se. João Pessoa, (na data de validação do sistema) JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1ª Vara
Órgão
1ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MERCEDES AQUINO DE CASTRO PINTO
Advogados
CLAUDIO SERGIO REGIS DE MENEZES (OAB 11682/PB), WILKISON RODRIGUES MENDES (OAB 21857/PB), ALESSANDRO BURITI FAGUNDES DE SOUSA (OAB 18009/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0805873-67.2024.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/08/2025 às 10:44 Incluído no fluxo processual em: 17/09/2025 às 11:37 João pessoa, 17 de setembro de 2025