ANDRE LUIZ DE MELO QUIRINO (OAB 22597/PE), TARSILA ARAUJO BRAGA (OAB 38458/PE), MARIO RENE SAMPAIO PATRIOTA (OAB 49666/PE), DANIEL ROMUALDO FILGUEIRA PINO (OAB 37137/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805880-89.2020.4.05.8300 AUTOR: MARIA MARINETE DA SILVA BRAGA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO RENE SAMPAIO PATRIOTA - PE49666 ADVOGADO do(a) AUTOR: TARSILA ARAUJO BRAGA - PE38458 REU: UNIÃO FEDERAL, EDNA ARAUJO DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) REU: DANIEL ROMUALDO FILGUEIRA PINO - PE37137 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DE MELO QUIRINO - PE22597
SENTENÇA
Relatório Cuida-se de procedimento ordinário em que Maria Marinete da Silva Braga objetiva habilitar-se como dependente, na qualidade de companheira do ex-servidor civil da Aeronáutica Edvaldo Lucas de Azevedo, falecido em 15 de setembro de 2018, para fins de concessão de pensão por morte, na qual já figura como dependente Edna Araújo de Azevedo, na qualidade de viúva do de cujus. Requer, ainda, a condenação da União ao pagamento das verbas vencidas desde a data do requerimento administrativo,.
Argumentou que: a) vivia em união estável com Edvaldo Lucas desde 1998; b) dessa relação não nasceram filhos; c) o casal encontrava-se regularmente no sítio de propriedade do falecido, localizado em Paudalho/PE; d) junta certidão de moradores do local no sentido de que viveu maritalmente com Edvaldo durante mais de 20 anos até o seu falecimento e; e) depois do passamento do pretenso instituidor descobriu que ele tinha outra companheira, fato que só emergiu quando Edna Araújo de Azevedo se habilitou para receber o benefício de pensão por morte; f) tem conhecimento que Edna era formalmente casada com o de cujus, mas alega que não havia mais vida conjugal entre eles; g) no seu entender, não há necessidade de comprovar a dependência financeira do de cujus, nos termos do artigo 217, § 1º, da Lei nº 8.112/1990.
Juntou documentos. Citada, a União Federal pediu a improcedência ante a não comprovação da relação de companheirismo. Edna Araújo de Azevedo apresentou contestação, argumentando que: a) a relação da demandante com o de cujus não configurava uma relação de companheirismo, e já havia acabado muitos anos antes de sua morte; b) sua relação com Edvaldo é anterior a 1998, sendo legalmente casada com o servidor; c) a relação vivenciada entre a autora e o de cujus é caracterizada como concubinato e não está sob a proteção legal; d) a existência de relacionamento eventual não comprova a manutenção de relação estável entre a demandante e o ex-servidor; e e) fez prova de que a relação durou até a morte de Edvaldo.
Juntou documentos. A demandante apresentou réplica reiterando os termos da inicial. Por decisão de 18 de março de 2024, foram afastadas as preliminares de incompetência, reconhecendo-se a competência da Justiça Federal para decidir sobre união estável enquanto pressuposto para concessão de benefício previdenciário, e deferida a realização de audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas das partes.
Fundamentação Incompetência As preliminares de incompetência já foram devidamente apreciadas e afastadas por decisão interlocutória de 18 de março de 2024, que reconheceu a competência da Justiça Federal para apreciar questões de união estável quando vinculadas à concessão de benefício previdenciário. Mérito Dispõe o artigo 215 da Lei 8.112/90 que por morte do servidor, os dependentes fazem jus à pensão a partir da data do óbito, observada a ordem de vocação hereditária estabelecida no artigo 217 da mesma lei.
O artigo 217 dessa lei estabelece como presumida a dependência econômica das pessoas relacionadas no inciso I (o cônjuge e o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar), necessitando de prova, apenas, a das pessoas referidas nos incisos II e
III. Lei nº 8.112/90Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - o cônjuge e o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; [Destacado] A questão aqui sob análise diz respeito à existência de relação de companheirismo entre o ex-servidor civil da Aeronáutica Edvaldo Lucas de Azevedo, falecido em 15 de setembro de 2018, e a autora Maria Marinete da Silva Braga enquanto ainda casado formalmente com Edna Araújo de Azevedo.
Nesse contexto, a autora não se desincumbiu de fazer prova de que manteve até a extinção de Edvaldo relação de companheirismo com o de cujus, não trazendo aos autos prova material que confirmasse a alegada união estável. Anote-se que as provas materiais colhidas são incipientes e retratam apenas momentos pontuais no período de 2001 a 2014. Não há conjunto probatório robusto que demonstre convivência pública, duradoura e contínua.
Os documentos juntados pela autora - algumas notas fiscais esparsas, fotografias sem maior contextualização temporal e declaração de terceiros - são insuficientes para caracterizar a alegada união estável. Como a própria autora relata em sua exordial, a pretensa convivência se dava em sítio de propriedade do de cujus, alguns dias da semana, por assim dizer, longe das atenções da sociedade, o que se mostra contrário aos requisitos legais definidores da relação de companheirismo, quais sejam, convivência pública, duradoura e com finalidade de constituir entidade familiar.
Por outro lado, Edna Araújo de Azevedo comprovou ter mantido vida conjugal normal com o ex-servidor Edvaldo até o óbito. A análise dos documentos convergidos aos autos mostra que Edna, além de civilmente casada com Edvaldo, mantinha com esse affectio maritatis e more uxório, havendo prova robusta de que mantinham o mesmo domicílio e dependência mútua. Edna trouxe prova material de autêntica vida conjugal com o marido e os filhos, documentada em extenso material fotográfico que aponta a inexistência de ruptura do casamento, inclusive estando documentado vida social do casal, roupas, documentos e objetos de trabalho do ex-servidor.
Merece destaque a declaração oficial do Ministério da Defesa reconhecendo Edna como esposa do servidor, bem como o farto material fotográfico demonstrando convivência pública em eventos sociais, comemorações familiares e situações do cotidiano. A prova oral colhida em audiência não foi capaz de afastar a convivência pública, notória e contínua entre Edna e seu esposo, confirmando que o casal mantinha vida social ativa na comunidade e eram conhecidos publicamente como marido e mulher.
Por último, merece destaque que a demandante não foi capaz de juntar prova de mantença dela pelo ex-servidor, tais como transferências bancárisa, cartões de crédito, conta corrente ou conta poupança conjunta, o que reforça a ausência da affectio maritalis necessária à caracterização da união estável. Em conclusão, é consistente a prova da existência de relação duradoura entre Edna e Edvaldo até a data do óbito (2018), sendo certo que, no período em que a autora alega ter mantido relacionamento com o servidor - por cerca de 20 anos, entre 1998 e 2018 -, Edvaldo manteve vida conjugal normal com sua esposa Edna, não se caracterizando qualquer ruptura do vínculo matrimonial, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de união estável paralela.
O Supremo Tribunal Federal em dois julgados recentes, ambos sob a sistemática da repercussão geral, afastou a possibilidade de reconhecimento de união estável a relacionamento paralelo mantido na continuidade de casamento, inclusive para fins de concessão de benefício previdenciário, conforme as seguintes ementas (sem destaques no original): Tema 529: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídicoconstitucional brasileiro".
Tema 526: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável". Com essas considerações, não pode prosperar o pedido de habilitação e concessão do benefício de pensão por morte requerido pela autora, já que não comprovou a manutenção de relacionamento estável com o ex-servidor Edvaldo, e porque seu relacionamento, se existiu, se deu na constância e manutenção de casamento válido e efetivo, não atraindo, assim, a norma protetiva prevista no artigo 226, § 3º da Constituição.
Dispositivo
Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na exordial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, em desfavor de Maria Marinete da Silva Braga. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §§ 2º, I e IV do CPC, cujo pagamento se suspende por ser a autora usuária da justiça gratuita (artigo 98, § 1º do CPC).
Sem remessa necessária. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Comunicações processuais necessárias. Recife, data da assinatura eletrônica. amf
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA MARINETE DA SILVA BRAGA
Advogados
ANDRE LUIZ DE MELO QUIRINO (OAB 22597/PE), TARSILA ARAUJO BRAGA (OAB 38458/PE), MARIO RENE SAMPAIO PATRIOTA (OAB 49666/PE), DANIEL ROMUALDO FILGUEIRA PINO (OAB 37137/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0805880-89.2020.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 15:23 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 13:20 Recife, 18 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA MARINETE DA SILVA BRAGA
Advogados
ANDRE LUIZ DE MELO QUIRINO (OAB 22597/PE), TARSILA ARAUJO BRAGA (OAB 38458/PE), MARIO RENE SAMPAIO PATRIOTA (OAB 49666/PE), DANIEL ROMUALDO FILGUEIRA PINO (OAB 37137/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0805880-89.2020.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 15:23 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 13:20 Recife, 18 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDNA ARAUJO DE AZEVEDO
Advogados
ANDRE LUIZ DE MELO QUIRINO (OAB 22597/PE), TARSILA ARAUJO BRAGA (OAB 38458/PE), MARIO RENE SAMPAIO PATRIOTA (OAB 49666/PE), DANIEL ROMUALDO FILGUEIRA PINO (OAB 37137/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805880-89.2020.4.05.8300 AUTOR: MARIA MARINETE DA SILVA BRAGA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO RENE SAMPAIO PATRIOTA - PE49666 ADVOGADO do(a) AUTOR: TARSILA ARAUJO BRAGA - PE38458 REU: UNIÃO FEDERAL, EDNA ARAUJO DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) REU: DANIEL ROMUALDO FILGUEIRA PINO - PE37137 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DE MELO QUIRINO - PE22597
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Ante a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.