PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE HABILITAÇÃO (38) Nº 0805882-83.2025.4.05.8300 REQUERENTE: OZANA DE BARROS MELO, MARIA JOSE FIRMINO DA SILVA, MARIA IZABEL DE BARROS PEREIRA, MARIA DAS GRACAS DE BARROS DA SILVA, MARIA AUXILIADORA FIRMINO DE OLIVEIRA, ANTONIO FIRMINO DE BARROS FILHO, LUIZ FIRMINO DE BARROS, GABRIEL FIRMINO DE BARROS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALBINO PEDROSA GONCALVES NETO - PE46461 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Chama-se o feito à ordem para proferir a seguinte decisão Descrição: relatório Pedido - prescrito violador da obrigatoriedade constitucional (art. 5º, LXXVIII) da duração razoável do processo - habilitação nº 0805882-83.2025.4.05.8300 Habilitando/a(s) à sucessão processual: Ozana de Barros Mello, Maria José Firmino da Silva, Maria Izabel de Barros Pereira, Maria das Graças de Barros da Silva, Maria Auxiliadora Firmino de Oliveira, Luiz Firmino de Barros, Gabriel Firmino de Barros e Antônio Firmino de Barros Filho em 01.04.2025 (id. 1191145845).
Requerido/a: União Sucedido/a: Edith Ferreira Barros, substituído/a processual ativo/a - no processo de nº 0014547-78.2012.4.05.8300 - falecido/a, consoante certidão de seu óbito, em 01.05.2015 (id. 119143723). Motivação Entre o ajuizamento do presente pedido de habilitação de sucessor/a(es) e o falecimento do/a sucedido/a transcorreram mais de cinco anos, prazo prescricional para se acionar a fazenda pública aqui demandada (art. 1º do Decreto-lei nº 20.932/1932): o CPC nomina este pleito de "ação de habilitação" (§ 2º do art. 313).
Impossível supor suspenso o processo (e, como seu efeito, a suspensão do curso da prescrição correspondente) interpretando-se apenas literalmente o teor do art. 313, I do CPC ("Suspende-se o processo: [...] pela morte [...] de qualquer das partes"). O seu parágrafo 2º dispõe diversamente: "Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo".
Portanto, a suspensão de que se cuida inicia-se: ou com a chegada aos autos da notícia do óbito ou com a propositura da demanda de habilitação. Esta ilação é confirmada pelo art. 689 do CPC: "Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo." Demonstrada, pois, que a suspensão processual tem como o termo a quo o ajuizamento da ação para habilitar o espólio do/a falecido/a (art. 110 do CPC) ou seu/a(s) sucessor/a(es/s), nunca a data do óbito do/a sucedido/a.
Conquanto haja posição distinta, no sentido de inexistência de prazo legal prescritivo para habilitar-se à sucessão processual de pessoa falecida, tal compreensão funda-se na premissa equivocada de que não havendo proibição legal para habilitar-se em prazo predeterminado, a habilitação processual é permitida a qualquer tempo, sempre, ad eternum. Ora, tal assertiva é postulado hermenêutico de direito privado, inaplicável, por óbvio, ao direito processual, ramo do direito público.
Ademais, prescrição é matéria de ordem pública e, por isso mesmo, as normas que a regem são regras de direito público. Em tema prescricional ocorre o inverso: as situações de imprescritibilidade são exceção, como se depreende das exemplificadas transcrições legais a seguir (grifou-se): 1 Constituição, parte final do § 5º do art. 37: "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento." 2 Código Civil 2.1 "Art. 1.167.
Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato." 2.2 "Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão." 2.3 "Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascido de sua mulher, sendo tal ação imprescritível." 3 Lei - Estatuto da Criança e do Adolescente - nº 8.069/1990, art. 27: "O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça." Portanto, como inexiste imprescritibilidade, com sua previsão no ordenamento jurídico, para a situação posta nos autos, esta, sim, é passível de prescrição e seu prazo só pode ser o mesmo da ação no curso da qual ocorreu o óbito do/a titular do direito material nela demandado, a não ser que teratológica inércia temporalmente ilimitada sempre afaste, dispensando necessária regra excludente, a caducidade do direito e da sua correspondente pretensão de exercício.
Se contra a fazenda pública apenas se demanda em até cinco anos (Decreto-lei nº 20.932/1932: art. 1º), este é o lapso temporal máximo que se tem para requerer, no processo cognitivo ou executivo, habilitação para suceder pessoa falecida. Não é da ausência de lei sobre a prescrição de que se cuida que decorre a sua imprescritibilidade, mas o inverso, esta é que, por exceção, necessita de lei que a fixe, o que inocorre na hipótese.
A inexistência legislativa de específico prazo prescricional para habilitação de sucessores processuais não significa, por óbvio, a correspondente ausência de sua disciplina normativa pelo ordenamento jurídico pátrio, impondo-se suprir a lacuna legal apontada com a mesma regra aplicável à demanda em cuja fluência deu-se a morte do/a titular do direito material nela pretendido ou executado. A inércia do/a(s) autor/a(res) que deixa(m) de movimentar o processo por mais de trinta dias caracteriza abandono da causa (art. 485, III do CPC): o/a(s) interessado/a(s) à sucessão dele/a(s) não tem prazo para requerê-la?
Faz sentido dar tratamento jurídico distinto para tais situações ontologicamente análogas? Portanto, a imprescritibilidade da inércia eterna do direito de habilitar-se para suceder processualmente pessoa falecida não condiz com as respostas axiomáticas às questões acima formuladas, nem também - e principalmente - com a obrigatoriedade constitucional (art. 5º, LXXVIII) da duração razoável do processo.
O desfecho exposto decorre da novidade introduzida pelo atual CPC, quando, para habilitar sucessores de quem morreu - corrigindo regramento da codificação anterior que previa mero procedimento - instituiu "ação de habilitação" (§ 2º do art. 313) porque nela há, é inegável, pretensões de tutela para dois bens jurídicos de direito material, quais sejam, o reconhecimento judicial a) da transmissibilidade do direito litigioso e b) da sucessão pretendida: tem, portanto, objeto diverso da anterior ação em que a parte autora poderá ser sucedida, caso seja julgado procedente o pedido de habilitação sucessória.
Ademais, são distintas, nas duas demandas, a causa de pedir e uma das partes, isto é, cada uma tem elementos que lhe são próprios reveladores da existência de ações díspares. Logo, a "ação de habilitação" de que se cuida, como qualquer outra demanda, tem seu exercício inibido pelas regras legais da prescrição aplicável, como se concluiu, identicamente, inclusive, ao direito então vigente nos primórdios da república brasileira, assim estampado no Decreto nº 3.084 de 05.11.1898 que aprovou a Consolidação das Leis referentes à Justiça Federal: "PARTE TERCEIRA Processo civil [...] CAPITULO VII DA INSTANCIA [...] Art.
70. Suspende-se: a) pela morte de alguma das partes; [...] Art.
71. A instância suspensa póde renovar-se, enquamto a acção não prescrever: a) no caso do artigo antecedente, lettra a, pela habilitação do herdeiro". Não há porque prosseguir com o presente procedimento: impõe-se rejeitá-lo liminarmente, pois se qualquer pedido de tutela judicial pode sê-lo (art. 332, § 1º, do art. CPC), o mesmo há de se aplicar ao exame da questão incidental intercorrente, desfecho previsto para a ação principal (cognitiva ou executória: feito maior/continente) e, em decorrência sistemática, admissível igualmente no procedimento dos autos sobre pretensão secundária ou acessória (feito menor/contido) surgida supervenientemente.
Tal ilação conduz, por expressa ressalva legal (art. 487, parágrafo único, do CPC), à dispensa da prévia ouvida (art. 10 do CPC) dos interessados sobre o liminar reconhecimento prescricional. A improcedência do pedido estampado neste incidente - denominado "ação de habilitação" pelo CPC (§ 2º do Art. 313) - é medida que se impõe (art. 487, II do CPC). Solução: dispositivo Julga-se improcedente o pedido - por rejeição liminar - de habilitação demandado por Ozana de Barros Mello, Maria José Firmino da Silva, Maria Izabel de Barros Pereira, Maria das Graças de Barros da Silva, Maria Auxiliadora Firmino de Oliveira, Luiz Firmino de Barros, Gabriel Firmino de Barros e Antônio Firmino de Barros Filho, para suceder(em) Edith Ferreira Barros Sem custas por legalmente imprevistas nem condenação em honorários por ausência de formação do contraditório.
Intime-se. Certificada a preclusão recursal, baixe-se na distribuição, sendo antes reproduzidos nos autos principais este decisório e a certidão retromencionada, com as cautelas estilares. Em face da possibilidade de prevenção sugerida pelo sistema, reconhece-se-a apenas com a Execução Contra Fazenda Pública n.º 0014547-78.2012.4.05.8300 (excluídos os demais feitos), onde deve ser reproduzida esta sentença após sua preclusão recursal.
Recife, data da assinatura eletrônica Ubiratan de Couto Maurício Juiz federal gas