EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805883-86.2025.4.05.8100
APELANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FARTURA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: PABLO NOGUEIRA MACEDO - CE24712
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PÃO DE QUEIJO. MASSA ALIMENTÍCIA. NÃO RECONHECIMENTO. CLASSIFICAÇÃO COM BASE EM NORMAS SANITÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA RFB. AUSÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por empresa particular em face de acórdão desta 7ª Turma, que negou provimento à apelação interposta com objetivo de reconhecimento do direito ao gozo do benefício de alíquota zero sobre as vendas de pão de queijo, bem como de compensação dos valores recolhidos a título de PIS e COFINS, pela venda desse produto, nos últimos cinco anos.
2. Em suas razões recursais, alega a embargante que o acórdão foi omisso acerca da "(i) a violação ao art. 110 do CTN, pela desconsideração do conceito técnico de 'massa alimentícia' firmado pela ANVISA; e (ii) a análise dos efeitos jurídicos da conduta da própria Fazenda Nacional, que alterou seu entendimento de mais de 20 anos com o único propósito de afastar a incidência de um benefício fiscal legalmente instituído, em clara afronta à segurança jurídica e à boa-fé".
Argui buscar aplicação correta da definição do produto, o que entende ter sido feito pela ANVISA por ocasião da publicação da Resolução RDC nº 93/2000 e da Instrução Normativa nº 60/2019. Além disso, argumenta que a reclassificação do produto pela RFB é injustificada porque a essência da mercadoria não foi alterada no curso do tempo, tratando-se, na verdade, de desvio de finalidade. Ao fim, pede o provimento dos embargos para, com efeitos infringentes, dar provimento à apelação.
3. Os embargos de declaração têm por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes a omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, corrigir erros materiais.
4. A decisão colegiada embargada, de forma clara e devidamente fundamentada, assentou que a classificação de produtos para fins fiscais e tributários deve, primordialmente, observar as regras fixadas em atos multilaterais, os quais também expedem documentos que subsidiam a interpretação de seus dispositivos. A decisão recorrida ressaltou que os regulamentos editados pelos órgãos fazendários, bem como as consultas por eles emitidas, têm por finalidade interpretar o conteúdo estabelecido em âmbito internacional.
Ademais, quando houver margem de discricionariedade atribuída à RFB, impõe-se a observância do princípio da especialidade, de modo que os regulamentos fiscais prevalecem sobre as normas emanadas de entidades sanitárias.
5. O acórdão embargado deixou claro, ainda, que se fosse possível invocar normas da Anvisa para classificação de produtos com objetivos fiscais e tributários, mesmo assim o pleito do embargante não poderia ser atendido, uma vez que a Resolução RDC nº 93/2000 da ANVISA, ao estabelecer a identidade e qualidade das massas alimentícias, exige como base ingredientes derivados do trigo, o que não corresponde à composição típica do pão de queijo.
Ademais, a IN ANVISA nº 60/2019 (revogada pela IN ANVISA nº 161/2022), por sua vez, teve a finalidade de estabelecer padrões microbiológicos para alimentos, não produzindo efeitos no tocante à classificação de produtos.
6. A decisão colegiada recorrida registrou, ainda, que, ao menos desde 2011, a RFB não reconhece o pão de queijo como massa alimentícia, razão pela qual não o enquadra na posição NCM 19.02. Tal conclusão foi demonstrada a partir da análise da Solução de Consulta nº
42 - SRRF/9ªRF/Diana, de 12/5/2011, não sendo possível, portanto, reconhecer a existência de alteração do entendimento fazendário em decorrência da inovação legislativa introduzida pela Lei nº 12.655/2012.
7. Ausentes as apontadas omissões, inexiste pretensão integrativa a ser sanada mercê da oposição dos presentes embargos de declaração.
8. A pretensão integrativa da parte embargante, de prequestionamento, não é digna de acolhimento. Esse propósito não se presta à simples rediscussão do julgamento, posto que, no caso presente, não se vislumbra a existência de vício processual a ser sanado. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, a mera oposição dos embargos declaratórios é suficiente para prequestionar a matéria.
9. A intenção do embargante é rediscutir o julgamento por mera discordância, o que não é possível por meio de embargos de declaração, especialmente porque a decisão recorrida não padece das apontadas omissões.
10. Embargos de declaração rejeitados. .arp
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805883-86.2025.4.05.8100
APELANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FARTURA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: PABLO NOGUEIRA MACEDO - CE24712
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Distribuidora de Alimentos Fartura S.A., com o objetivo de integrar o julgamento desta 7ª Turma, de 30 de setembro de 2025, nestes termos ementados, id. 3205194: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. PIS E COFINS. ALÍQUOTA ZERO. PÃO DE QUEIJO.
CARACTERIZAÇÃO DO PRODUTO COMO "MASSA ALIMENTÍCIA" PARA FINS DA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º, XVIII, DA LEI Nº 12.655/2012. IN RFB Nº 2121/2022. NCM 1902. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por empresa particular a desafiar sentença que denegou a segurança vindicada com vistas ao reconhecimento do direito ao gozo do benefício de alíquota zero sobre as vendas de pão de queijo, bem como de compensação dos valores recolhidos a título de PIS e COFINS, pela venda desse produto, nos últimos cinco anos.
2. Em sua apelação, a contribuinte evidencia as seguintes razões: (1) impetrou o mandado de segurança para obter alíquota zero de PIS e COFINS mediante a classificação do produto pão de queijo como massa alimentícia (NCM 1902), na forma do art. 1º, XVIII, da Lei nº 10.925/2004 (incluído pela Lei nº 12.655/2012). A sentença, por sua vez, denegou a segurança sob o fundamento de que massa alimentícia se restringia a macarrão, entretanto, tal fundamento está equivocado, de modo que a sentença merece reforma; (2) depois de mais de 20 anos considerando o pão de queijo como massa alimentícia, a partir da modificação legislativa que reduziu a zero a alíquota do PIS e da COFINS, a RFB reclassificou o produto para tentar afastar o benefício tributário; (3) a RFB, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.263/2018, alterou a interpretação sobre a classificação do item pão de queijo, retirando-o da NCM 1902 ("Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas ou preparadas de outro modo") e incluindo-o na NCM 1901.2000 ("Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05"), fazendo com que a alíquota zero, legalmente prevista, deixasse de ser aplicada ao pão de queijo; (4) a atitude fazendária estabeleceu, por via oblíqua, a indevida limitação à aplicação da alíquota zero.
3. A recorrente prossegue em suas razões: (A) a Resolução RDC ANVISA n° 93/2000, em seu anexo I, item 2.1.1, traz previsão explícita para massas alimentícias, as quais abrangem o pão de queijo, pois este ostenta as seguintes características: (i) produto não fermentado, (ii) obtido pelo amassamento mecânico (iii) derivados de raízes ou tubérculos (polvilho, que é derivado da mandioca, e fécula de mandioca), (iv) adicionado de outros ingredientes ou complementos (principalmente queijo) que são (v) adicionados diretamente à massa; (B) a interpretação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) depende de juízo de adequação à realidade local, pois o pão de queijo é um produto nacional, feito a partir de um insumo brasileiro (mandioca/polvilho), não podendo ser comparado a "pasta", nome atribuído a macarrão nos Estados Unidos; (C) a própria RFB enquadrava pão de queijo como massa alimentícia, na NCM 1902.1100; (D) o pão de queijo não pode ser considerado "mistura e pastas", pois consiste em massa alimentícia pronta (passou por etapa de amassamento), enquanto as misturas e pastas, por terem sido submetidas somente à etapa de empasto, servem à preparação de outros produtos.
4. São razões recursais, por fim: (1) o art. 110 do CTN veda à lei tributária realizar alteração de conceitos típicos de direito privado; (2) a natureza de massa alimentícia do pão de queijo é ratificada pela Anvisa, por meio da Resolução RDC nº 93/2000 e da Instrução Normativa nº 60/2019, e também pelas Secretarias Fazendárias Estaduais; (3) tem direito à compensação tributária, conforme Súmula 213 do STJ.
Ao fim, pugna pela reforma da sentença para que seja assegurado o direito à alíquota zero para PIS e COFINS sobre as vendas de pão de queijo, bem como o direito de compensar o que foi recolhido indevidamente nos últimos cinco anos, com atualização pela Taxa Selic.
5. A controvérsia devolvida neste apelo consiste em analisar se o produto pão de queijo, comercializado pela empresa apelante, pode ser classificado como massa alimentícia, sob o código NCM 1902.1100, de modo a fazer jus à alíquota zero das contribuições ao PIS e à COFINS, nos termos do art. 1º, inciso XVIII, da Lei nº 10.833/2003, incluído pela Lei nº 12.655/2012.
6. Segundo a contribuinte, a reclassificação promovida pela Receita Federal, especialmente com base na Solução de Consulta COSIT nº 98.263/2018, passou a enquadrar o produto como "mistura e pasta", posição 19.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), afastando o benefício fiscal, o que, a seu ver, desrespeita o art. 110 do Código Tributário Nacional, ao modificar indevidamente conceitos técnico-jurídicos consolidados.
Discute-se, portanto, se a classificação fiscal atribuída pela Receita encontra respaldo técnico e jurídico ou se implica violação a normas tributárias e administrativas aplicáveis.
7. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que a regra de isenção ou de alíquota zero deve ser interpretada restritivamente, não se admitindo extensão a produtos não expressamente contemplados (AgRg no REsp n. 1.093.720/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/4/2009, DJe de 4/5/2009; REsp n. 921.269/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 22/5/2007, DJ de 14/6/2007).
8. A matéria posta em debate é disciplinada pelo art. 1º, XVIII, da Lei nº 12.655/2012, que reduziu a zero a alíquota de PIS e COFINS para "massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi", conteúdo regulamentado pelo art. 605 da IN RFB nº 2121/2022.
9. A Tipi e a NCM assim estabelecem a descrição do item 19.02: "Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado".
10. No caso em exame, mesmo que o pão de queijo possua similaridade com massas alimentícias, não se pode estender a ele o benefício fiscal da NCM 1902 se não se enquadra tecnicamente nas definições do item legalmente previsto para obtenção da alíquota zero.
11. Para o correto enquadramento de um produto na tabela NCM, cumpre a aplicação das regras gerais e complementares para interpretação do Sistema Harmonizado, classificação internacional mantida pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA). Essa regra é prevista no art. 94, parágrafo único, do Decreto nº 6.759/2009.
12. Conforme se extrai das interpretações realizadas com base no regramento aprovado pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, consubstanciado na Regra Geral Interpretativa 1 e na Regra Geral Interpretativa 6, texto nas posições 19.01 e 19.05, constata-se que o produto feito à base de polvilho (fécula), água, queijos parmesão e/ou canastra, ovo e óleo, com prévio cozimento, antes de assado para o consumo, enquadra-se como produto de padaria (NCM 19.05).
O pão de queijo cru e congelado, por sua vez, é classificado na posição NCM 19.01, haja vista tratar-se de "preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições."
13. A apelante pugna que o pão de queijo seja categorizado como "massa alimentícia", passando a fazer jus à alíquota zero, legalmente prevista para o produto na posição NCM 1902. No entanto, a posição NCM 1902 está reservada a outros tipos de alimentos, conforme já descrito.
14. O pão de queijo não é uma massa alimentícia do tipo espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli, calzone e canelone, ou, ainda, cuscuz, como os produtos descritos no texto da posição NCM 19.02. Desse modo, a apelante não faz jus à alíquota zero de PIS e COFINS na venda desse bem.
15. A apelante alega que, após a Lei nº 12.655/2012 instituir o benefício tributário em lide, a RFB modificou o entendimento acerca da classificação do pão de queijo, com a finalidade de afastar anomalamente a isenção a que a contribuinte faria jus. No entanto, a prova dos autos revela que, ao menos desde o ano de 2011, a RFB não reconhece o pão de queijo como massa alimentícia para efeito de enquadramento na posição 19.02 (A Solução de Consulta nº
42 - SRRF/9ªRF/Diana, de 12/5/2011).
16. A classificação dos produtos para efeitos fiscais e tributários obedece a regras estabelecidas em atos multilaterais, de modo que os regulamentos expedidos pelos órgãos da RFB, assim como os resultados de consultas ao órgão Fazendário, destinam-se apenas a interpretar o conteúdo internacionalmente previsto.
17. Diante de eventual margem para RFB alterar internamente as regras para a classificação de produtos, cumpre aplicar, pelo princípio da especialidade, os regramentos fiscais e tributários expedidos pela Fazenda Nacional, que devem prevalecer sobre normas expedidas por entidades diversas, como as oriundas dos órgãos pertencentes ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cuja função é de controle de risco da saúde pública, utilizando seus próprios critérios para classificar mercadorias.
18. Mesmo que assim não fosse, a Resolução RDC nº 93/2000 da ANVISA, ao estabelecer a identidade e qualidade das massas alimentícias, exige como base ingredientes derivados do trigo, o que não corresponde à composição típica do pão de queijo. O produto não se enquadra em nenhuma das classificações previstas na norma benéfica, inclusive quanto às massas alimentícias de vegetais, já que não é produzido exclusivamente de derivados vegetais nem se apresenta como massa recheada ou com molho.
19. A IN ANVISA nº 60/2019 (revogada pela IN ANVISA nº 161/2022), por sua vez, teve como escopo exclusivo o estabelecimento de padrões microbiológicos para alimentos, não produzindo efeitos no tocante à classificação fiscal de produtos. O simples fato de o pão de queijo ser citado como produto semielaborado refrigerado ou congelado não o torna, por si só, massa alimentícia para fins fiscais ou tributários.
20. Mesmo que haja similaridade do pão de queijo com massas alimentícias, não se pode estender o benefício fiscal da NCM 1902 se ele não se enquadra tecnicamente nessa posição. Nesse sentido, precedente do STJ: REsp n. 1.410.259/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 9/10/2015. Portanto, não merece reforma a sentença. No mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte: PROCESSO 08171404520244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 20/5/2025; PROCESSO 08171404520244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 22/7/2025; PROCESSO 08197810620244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENÓRIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 1/7/2025; PROCESSO 0817141-30.2024.4.05.8100, APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 22/7/2025.
21. Apelação desprovida.
22. Sem majoração de honorários, por se tratar de mandado de segurança." A Distribuidora de Alimentos Fartura S.A. opôs embargos de declaração sob alegação de que o acórdão foi omisso acerca: "(i) a violação ao art. 110 do CTN, pela desconsideração do conceito técnico de 'massa alimentícia' firmado pela ANVISA; e (ii) a análise dos efeitos jurídicos da conduta da própria Fazenda Nacional, que alterou seu entendimento de mais de 20 anos com o único propósito de afastar a incidência de um benefício fiscal legalmente instituído, em clara afronta à segurança jurídica e à boa-fé".
Arguiu buscar aplicação correta da definição do produto, o que entende ter sido feito pela ANVISA por ocasião da publicação da Resolução RDC nº 93/2000 e a Instrução Normativa nº 60/2019. Além disso, reclassificação do produto pela RFB é injustificada porque a essência da mercadoria não foi alterada no curso do tempo, tratando-se, na verdade, de desvio de finalidade. Ao fim, pediu o provimento dos embargos para, com efeitos infringentes, dar provimento à apelação.
Em contrarrazões, a União pediu a rejeição dos aclaratórios. É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805883-86.2025.4.05.8100
APELANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FARTURA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: PABLO NOGUEIRA MACEDO - CE24712
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Relator): Têm os embargos de declaração por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, sanar possíveis erros materiais. No caso concreto, a decisão colegiada embargada, de maneira clara e fundamentada, reconheceu que a classificação de produtos para efeitos fiscais e tributários obedece, em primeiro lugar, às regras estabelecidas em atos multilaterais, que também expedem atos que subsidiam a interpretação de seus regramentos.
A decisão embargada deixou expresso que os regulamentos emanados dos órgãos fazendários, assim como as consultas por eles expedidas, tem como finalidade interpretar o conteúdo previsto em sede internacional. Além disso, quando presente alguma margem decisória a cargo da RFB, deve-se obedecer ao princípio da especialidade, de modo que prevalecem os regulamentos fiscais em lugar das normas expedidas por entidades sanitárias.
O acórdão deixou claro, ainda, que se fosse possível invocar normas da Anvisa para classificação de produtos com objetivos fiscais e tributários, mesmo assim o pleito do embargante não poderia ser atendido, uma vez que a Resolução RDC nº 93/2000 da ANVISA, ao estabelecer a identidade e qualidade das massas alimentícias, exige como base ingredientes derivados do trigo, o que não corresponde à composição típica do pão de queijo.
Ademais, a IN ANVISA nº 60/2019 (revogada pela IN ANVISA nº 161/2022), por sua vez, teve a finalidade de estabelecer padrões microbiológicos para alimentos, não produzindo efeitos no tocante à classificação de produtos. A decisão colegiada consignou, noutro ponto, que ao menos desde o ano de 2011 a RFB não reconhece o pão de queijo como massa alimentícia de modo a enquadrá-lo na posição NCM 19.02, o que ficou comprovado mediante análise da Solução de Consulta nº
42 - SRRF/9ªRF/Diana, de 12/5/2011, de modo que não possível reconhecer ter havido mudança do entendimento fazendário por ocasião da inovação legislativa promovida pela Lei nº 12.655/2012. Ausentes, pois, as apontadas omissões, razão porque inexiste pretensão integrativa a ser sanada mercê da oposição dos presentes embargos de declaração. A pretensão integrativa da parte embargante, de prequestionamento, não é digna de acolhimento.
Este propósito não se presta à simples rediscussão do julgamento, posto que, no caso presente, não se vislumbra a existência de qualquer vício processual a ser sanado. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, a mera oposição dos embargos declaratórios é suficiente para prequestionar a matéria. Nesse cenário, tem-se que a intenção da embargante é, rediscutir o julgamento por mera discordância, o que não é possível através de embargos de declaração, especialmente porque a decisão recorrida não padece das omissões apontadas.
Tecidas essas considerações, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805883-86.2025.4.05.8100
APELANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FARTURA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: PABLO NOGUEIRA MACEDO - CE24712
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, decide a SÉTIMA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), data da certidão de julgamento. Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas Relator