PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805887-76.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ALANNAJESCA ANASTACIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAFAEL BARRETO ROCHA DE OLIVEIRA - PB26229 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. ELEMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O IMÓVEL PENHORADO, EMBORA FORMALMENTE REGISTRADO EM NOME DE OUTRA PESSOA, É DE FATO PERTENCENTE AOS EXECUTADOS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE PELO TRF5 EM RECURSO ANTERIOR.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
1. Agravo de instrumento oposto contra decisão que, em sede de embargos de terceiro, indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pela embargante no sentido de suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel objeto da constrição.
2. Em suas razões, a terceira embargante, ora agravante, argumenta, em síntese, que: a) é estranha à relação obrigacional que ensejou a execução, e busca proteger seu direito de propriedade, registrado e amparado pela presunção de veracidade dos registros públicos, que em sua totalidade demonstram a sua propriedade sobre o imóvel, em período muito anterior diverso do da ação de execução que ensejou no deferimento da penhora do imóvel; b) vasta documentação que demonstra que tem arcado com os ônus do imóvel, trazendo aos autos o pagamento das despesas condominiais, boletos condominiais, taxas de IPTU e serviços públicos essenciais como água e energia elétrica, o que reforça sua condição de legítima proprietária e possuidora do bem; c) mesmo diante da propriedade registrada em nome da Agravante e da ausência de decisão judicial declarando fraude à execução, foi determinada a penhora do imóvel, fundamentando-se exclusivamente em ata notarial produzida em contexto de desavença familiar, quando a referida ata, além de não possuir força para infirmar registros públicos, é incapaz de comprovar fraude ou simulação na alienação do bem; d) a penhora é nula por ausência de intimação do terceiro proprietário; e) inexiste a fraude à execução, pois a transferência do imóvel ocorreu em 2020, no entanto a procuração lhe dando inteiros poderes foi lavrada em 2017, não havendo registro de penhora ou qualquer outro gravame à época e em momento anterior ao processo; f) a boa-fé é presumida, cabendo à parte que alega a má-fé demonstrá-la, o que não ocorreu nos autos, sendo imprescindível a proteção do direito de propriedade; g) eficácia probatória da ata notarial é limitada, de modo que não deve haver presunção de que o bem pertence a outra pessoa com base exclusiva na ata notarial, sob pena de contrariar os princípios do direito registral e a fé pública dos registros imobiliários, que garantem segurança jurídica.
3. Consta da decisão agravada: "Trata-se de embargos de terceiro (id. 4058203.15231367) opostos por Alannajesca Anastácio de Oliveira em face da União Federal, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0805349-71.2018.4.05.8203. A embargante alega que: a) é proprietária do Apartamento 303, tipo B, Edifício Flat Manoel Moraes, localizado na Avenida Manoel Morais, 535, Manaíra, João Pessoa/PB, objeto de penhora na referida execução. b) a decisão que determinou a penhora do imóvel se baseou em uma ata notarial produzida em contexto de desavença familiar e não possui efeito vinculante para afastar a titularidade da propriedade registrada. c) a penhora sobre bem pertencente a terceiro é vedada pelo ordenamento jurídico, salvo em casos de fraudes comprovadas, o que não teria ocorrido no caso em tela.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios e, no mérito, a desconstituição definitiva da penhora. É o breve relato.
Decido. (...) Para a concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito alegado pela embargante reside na alegação de que é proprietária do imóvel penhorado e que a decisão que determinou a penhora se baseou em uma ata notarial produzida em contexto de desavença familiar, sem efeito vinculante para afastar a titularidade registrada em cartório.
Contudo, compulsando os autos da execução principal, muito embora este juízo tenha indeferido a penhora em um primeiro momento (id. 4058203.6705569), com a comprovação da referida ata notarial, revelou-se cenário diverso, a possibilitar o ato de constrição (id. 4058203.12800587). Verifico que a questão da propriedade do imóvel penhorado também já foi objeto de análise pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sede de agravo de instrumento nº 0810826-36.2024.4.05.0000, interposto pela Sra.
Ana Maria Alves de Oliveira, executada nos autos principais. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a decisão que deferiu a penhora do imóvel, sob o fundamento de que os elementos trazidos pela exequente, demonstram que o imóvel penhorado, embora formalmente registrado em nome da Sra. Alannajesca Anastácio de Oliveira, é de fato pertencente aos executados. O Tribunal destacou, ainda, que através dos relatos da declarante no documento, que goza de fé pública, é possível inferir que o imóvel não lhe pertencia, uma vez que sequer podia dispor dele, conforme se depreende dos seguintes trechos: 6º) Quero aqui relatar que nunca quis ser dona de apartamento nenhum, muito pelo contrário nem a conta de energia tirei do nome da minha mãe, porque até hoje nunca entendi o que realmente aconteceu com as negociações do imóvel da Avenida Manoel Morais, meu pai dizia que era meu, e realmente arquei com despesas finais de aquisição e tudo para ter a propriedade do mesmo; 7º) Pois bem, me lembro bem quando estava cursando o mestrado em direito pela Universidade Católica dos Santos, precisei do apoio moral dos meus pais e financeiro, fui na nossa residência em livramento, eu pedi autorização para alugar esse imóvel da avenida Manoel Morais, que foi negado. 8º) Faço tratamento psicológico, terapêutico e psiquiátrico para entender porque meus pais preferiram manter um imóvel fechado em total deterioração, a me ajudar no meu mestrado que eu sonhava tanto em concluir.
O cenário narrado em ata revela uma situação que aparentemente extrapola apenas uma ingerência familiar. Isso porque o imóvel fora adquirido no ano de 2020 pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e, até então, a embargante era solteira e estudante, conforme qualificação no documento de id. 4058203.12525896. O comprovante de energia, embora atualmente esteja em nome da embargante, é recente, não traz histórico de consumo, tampouco veio acompanhado dos respectivos comprovantes de pagamento (id. 4058203.15231422).
Na situação específica dos autos, em que foi relatado em ata que a titularidade estava em nome da mãe da embargante, apenas documentos contemporâneos às declarações teriam potencial de, ao menos neste momento processual, apontar para a verossimilhança. O contrato de locação, datado de janeiro de 2024 (id. 4058203.15231366), também não ampara a probabilidade do direito, uma vez que aparentemente a autora apenas veio locá-lo quatro anos após a aquisição, com plena capacidade jurídica e sem testemunhas.
Com efeito, ainda que a embargante alegue que a ata notarial foi produzida em contexto de desavença familiar e que não possui efeito vinculante para afastar a propriedade registrada, é certo que o documento goza de fé pública e que suas declarações foram consideradas relevantes pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região para manter a penhora do imóvel. Ademais, a embargante não nega a existência do referido documento, nem o teor das declarações nele contidas, limitando-se a alegar que foram produzidas em contexto de desavença familiar.
Por fim, foi determinada a intimação pessoal da embargante por meio da decisão de id. 4058203.14622560, com certificação no id. 4058203.15110003 dos autos da execução originária.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela embargante."
4. Com efeito, no PJE 0810826-36.2024.4.05.0000, relator Des. Federal Paulo Cordeiro, restou proferido decisum que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em sede de execução de título extrajudicial (PJE 0805349-71.2018.4.05.8203), deferiu a penhora do referido imóvel, tendo a referida decisão de mérito transitado em julgado em 02/10/2024, e apresentado o seguinte teor, de cuja fundamentação compartilha-se: "Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, em face de decisão que, em sede de execução de título extrajudicial (PJE 0805349-71.2018.4.05.8203), deferiu a penhora do apartamento 303, tipo B, Edf.
Flat Manoel Moraes, Situado na rua Manoel Morais, 535, Manaíra, mat. 31.167. Sustenta a parte agravante, em síntese, que: a) em 21/05/2003, a então proprietária do imóvel concedeu, mediante escritura pública, extensos poderes à agravante (dentre os quais, vender, hipotecar, liquidar dívidas e ceder junto à Caixa Econômica Federal e à Empresa Gestora de Ativos - EMGEA), que, por sua vez, substabeleceu, sem reservas, para a sua filha Alannajesca Anastácio de Oliveira, em 16/02/2017, que arcou com as despesas finais de aquisição; b) a ata notarial trazida aos autos pela agravada, utilizada como fundamentação da decisão recorrida, não tem o condão para desconstituir a propriedade do imóvel da Sra.
Alannajesca Anastácio de Oliveira. O documento é referente a um conflito familiar e foi produzido por impulsividade e em um momento de dificuldade psicológica da declarante; c) a mera titularidade no registro perante a concessionária de energia elétrica não dispõe de força para comprovar a posse de um bem imóvel, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios; d) a ata notarial não possui relação com a titularidade do imóvel penhorado, e, mesmo que tivesse, a declarante é clara ao expor a sua propriedade por meio de pagamentos por ela realizados.
Requer a concessão de tutela de urgência recursal.
É o relatório. A decisão agravada deve ser mantida por seus fundamentos, assim expostos: "Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela UNIÃO em face de JOSÉ DE ARIMATÉIA ANASTÁCIO RODRIGUES DE LIMA, CPF nº 477.***.***-72, e MARCOS TADEU SILVA, CPF nº 113.***.***-04, lastreada no Acórdão nº 2682/2016, exarado pelo Pleno do Tribunal de Contas da União, nos autos do Processo de Cobrança Executiva nº TC-CBEX-014.818/2018-3.
No curso do processo, o bem imóvel descrito na certidão de inteiro teor id. 4058203.6144356 foi penhorado e, posteriormente, avaliado em R$ 35.570,00 (trinta e cinco mil e quinhentos e setenta reais - id. 4058203.12159818). O leiloeiro oficial, por intermédio da peça id. nº 4058203.12706884, indicou que o bem foi adquirido em alienação por iniciativa particular. Juntou, na ocasião, os documentos id. nº 4058203.12706904/12706908.
A União, na peça id. nº 4058203.12525784, requestou a penhora do apartamento 303, tipo B, Edf. Flat Manoel Moraes, Situado à rua Manoel Morais, 535, Manaíra, mat. 31.167 no Cartório Eunápio Torres. Juntou documentos (id. nº 4058203.12525840/12525896). Eis o relatório.
Decido.
1 - Da aquisição do imóvel sussuarana Em havendo adquirente, cabe ao julgador, de ofício, analisar a oferta concreta, deferindo ou indeferindo o lance. Nesse contexto, dispõe o art. 891 do CPC/2015, que "não será aceito lance que ofereça preço vil". Na alienação por iniciativa particular, o imóvel penhorado nos autos, descrito na certidão de inteiro teor id. 4058203.6144356, foi avaliado em R$ 35.570,00 (trinta e cinco mil e quinhentos e setenta reais - id. 4058203.12159818).
No ato, o arrematante JOSÉ MARCONDES FERNANDES arrematou o imóvel pela quantia de R$ 29.456,00 (vinte e nove mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais). No caso presente, não vislumbro vil o valor oferecido, uma vez que foi obedecido o piso de 80% determinado na decisão que conduziu o bem à hasta pública. Tampouco se mostra excessivamente aquém do valor tido como de mercado. Noutro viés, extrai-se dos autos que o arrematante efetuou o depósito em conformidade com os termos estipulados (id. nº 4058203.12706907).
Diante desse cenário, aceito o lance ofertado, com base no art. 891 do CPC/2015, e, assim, defiro a arrematação. Lavre-se, de imediato, o competente Auto de Arrematação. Expeça-se carta de arrematação, observando-se o disposto no § 1º do art. 901 e no § 3º do art. 903 do CPC. Após, OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal - CEF para converter em favor da União, dos valores depositados no id. nº 4058203.12706907, a quantia de R$ 11.671,00 (onze mil e seiscentos e setenta e um reais).
Se necessário, intime-se a União para indicar o procedimento da conversão em renda. Quanto ao saldo remanescente (R$ 17.785,00), OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal - CEF para converter em favor de Sra. Ana Maria Alves de Oliveira, valor correspondente à sua quota-parte (metade do valor da arrematação).
2 - Da penhora de imóvel Por outro lado, a União reiterou a pretensão de penhora do apartamento 303, tipo B, Edf. Flat Manoel Moraes, Situado à rua Manoel Morais, 535, Manaíra, mat. 31.167 no Cartório Eunápio Torres. A propósito do pedido, a decisão id. nº 4058203.6705569 bem pontuou que:
11. Noutro turno, no que diz respeito ao apartamento descrito no id. 4058203.5806486, depreende-se que o bem fora adquirido em 16 de janeiro de 1992 por Mirian Pinheiro Borges (id. nº 4058203.5806486).
12. Em 21 de maio de 2003, a então proprietária do imóvel concedeu, mediante procuração pública (id. nº 4058203.5806500), extensos poderes a Sra. Ana Maria Alves de Oliveira (dentre os quais vender, hipotecar, liquidar dívidas, ceder e etc. junto à Caixa Econômica Federal - CEF e à Empresa Gestora de Ativos - EMGEA), que, por sua vez, substabeleceu, sem reservas, a sua filha Alannajesca Anastácio de Oliveira, em 16 de fevereiro de 2017 (id. nº 4058203.5806579).
13. Tal fato, apesar de atípico, não comprova com a necessária certeza que a concessão de poderes visou ocultar patrimônio integrante do regime de bem. Até porque modus operandi apontado pela União como conduta fraudulenta não se repetiu com os demais bens apontados pela União no bojo da peça id. nº 4058203.5806485.
14. Assim, penso que os autos carecem de elementos probatórios idôneos a demonstrar que a concessão de poderes repassada por Mirian Pinheiro Borges a Ana Maria Alves de Oliveira (id. nº 4058203.5806486) tinha como desiderato ocultar patrimônio. Sucede que a União acostou aos autos fatos registrados em Cartório indicativos de que a Sra. Ana Maria Alves de Oliveira é a proprietária de fato do bem indicado (id. nº 4058203.12525840).
Destaco, nesse particular, a versão exteriorizada pela Sra. Alannajesca Anastácio de Oliveira ao dispor que franqueou seu nome para tutelar interesses da família, bem assim que nunca logrou a propriedade do bem, deixando, inclusive, o registro perante a concessionária de energia elétrica em nome da mãe. Enfim, há elementos robustos a averiguar que o apartamento 303, tipo B, Edf. Flat Manoel Moraes, Situado à rua Manoel Morais, 535, Manaíra, mat. 31.167 no Cartório Eunápio Torres, presta-se a adimplir o débito, de sorte a deferir, por ora, a penhora vindicada, sem prejuízo do exercício do contraditório diferido para contestar a versão exposta.
CONCLUSÃO Diante desse cenário: a) DEFIRO a penhora do apartamento 303, tipo B, Edf. Flat Manoel Moraes, Situado à rua Manoel Morais, 535, Manaíra, mat. 31.167; b) OFICIE-SE, para tanto, o Cartório Eunápio Torres; c) INTIME-SE a Sra. Ana Maria Alves de Oliveira e a Sra. Alannajesca Anastácio de Oliveira para, querendo, manifestar oposição ao que ora se determina". Os elementos trazidos pela exequente, ora agravada, notadamente a ata notarial de id. 4058203.12525840 dos autos originários, demonstram que o imóvel penhorado, embora formalmente registrado em nome da Sra.
Alannajesca Anastácio de Oliveira, é de fato titularizado pela executada, ora agravante. Através dos relatos da declarante no documento, que goza de fé pública, é possível inferir que o imóvel não lhe pertence, uma vez que sequer pode dispor dele, conforme se depreende dos seguintes trechos: "7º) Pois bem, me lembro bem quando estava cursando o mestrado em direito pela Universidade Católica dos Santos, precisei do apoio moral dos meus pais e financeiro, fui na nossa residência em livramento, eu pedi autorização para alugar esse imóvel da avenida Manoel Morais, que foi negado por minha mãe e acompanhado pelo meu pai. 8º) Faço tratamento psicológico, terapêutico e psiquiátrico para entender porque meus pais preferiram manter um imóvel fechado em total deterioração, a me ajudar no meu mestrado que eu sonhava tanto em concluir". (grifos nossos) Ademais, ainda que o registro perante a concessionária de energia elétrica, por si só, não comprove a titularidade do bem, reforça os demais elementos que, em conjunto, apontam que a executada é a proprietária de fato do bem Por fim, destaque-se que, caso o imóvel pertença realmente a terceiro, poderá o prejudicado se valer de embargos de terceiro para desconstituir a penhora.
Agravo de instrumento desprovido. Intimações necessárias."
5. Insta destacar que a ora agravante figura como terceira interessada nos autos da referida execução de título extrajudicial (PJE 0805349-71.2018.4.05.8203) movida em face de sua genitora, restando, portanto, a mesma ciente dos atos expropriatórios ali determinados.
6. Assim, sob o contexto narrado, o que se pode verificar é que já existe pronunciamento judicial desfavorável à pretensão da agravante, com determinação de manutenção da penhora sobre o bem imóvel, cuja propriedade não lhe restou atribuída, mas à sua genitora, executada, identificada a existência de fraude à execução.
7. Desta forma, inexistem razões para acolher o pleito da agravante, devendo ser mantida a decisão agravada.
8. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo interno. act
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805887-76.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ALANNAJESCA ANASTACIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAFAEL BARRETO ROCHA DE OLIVEIRA - PB26229 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): Agravo de instrumento oposto contra decisão que, em sede de embargos de terceiro, indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pela embargante no sentido de suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel objeto da constrição. Em suas razões, a terceira embargante, ora agravante, argumenta, em síntese, que: a) é estranha à relação obrigacional que ensejou a execução, e busca proteger seu direito de propriedade, registrado e amparado pela presunção de veracidade dos registros públicos, que em sua totalidade demonstram a sua propriedade sobre o imóvel, em período muito anterior diverso do da ação de execução que ensejou no deferimento da penhora do imóvel; b) vasta documentação que demonstra que tem arcado com os ônus do imóvel, trazendo aos autos o pagamento das despesas condominiais, boletos condominiais, taxas de IPTU e serviços públicos essenciais como água e energia elétrica, o que reforça sua condição de legítima proprietária e possuidora do bem; c) mesmo diante da propriedade registrada em nome da Agravante e da ausência de decisão judicial declarando fraude à execução, foi determinada a penhora do imóvel, fundamentando-se exclusivamente em ata notarial produzida em contexto de desavença familiar, quando a referida ata, além de não possuir força para infirmar registros públicos, é incapaz de comprovar fraude ou simulação na alienação do bem; d) a penhora é nula por ausência de intimação do terceiro proprietário; e) inexiste a fraude à execução, pois a transferência do imóvel ocorreu em 2020, no entanto a procuração lhe dando inteiros poderes foi lavrada em 2017, não havendo registro de penhora ou qualquer outro gravame à época e em momento anterior ao processo; f) a boa-fé é presumida, cabendo à parte que alega a má-fé demonstrá-la, o que não ocorreu nos autos, sendo imprescindível a proteção do direito de propriedade; g) eficácia probatória da ata notarial é limitada, de modo que não deve haver presunção de que o bem pertence a outra pessoa com base exclusiva na ata notarial, sob pena de contrariar os princípios do direito registral e a fé pública dos registros imobiliários, que garantem segurança jurídica.
Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805887-76.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ALANNAJESCA ANASTACIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAFAEL BARRETO ROCHA DE OLIVEIRA - PB26229 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): Consta da decisão agravada: "Trata-se de embargos de terceiro (id. 4058203.15231367) opostos por Alannajesca Anastácio de Oliveira em face da União Federal, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0805349-71.2018.4.05.8203. A embargante alega que: a) é proprietária do Apartamento 303, tipo B, Edifício Flat Manoel Moraes, localizado na Avenida Manoel Morais, 535, Manaíra, João Pessoa/PB, objeto de penhora na referida execução. b) a decisão que determinou a penhora do imóvel se baseou em uma ata notarial produzida em contexto de desavença familiar e não possui efeito vinculante para afastar a titularidade da propriedade registrada. c) a penhora sobre bem pertencente a terceiro é vedada pelo ordenamento jurídico, salvo em casos de fraudes comprovadas, o que não teria ocorrido no caso em tela.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios e, no mérito, a desconstituição definitiva da penhora. É o breve relato.
Decido. (...) Para a concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito alegado pela embargante reside na alegação de que é proprietária do imóvel penhorado e que a decisão que determinou a penhora se baseou em uma ata notarial produzida em contexto de desavença familiar, sem efeito vinculante para afastar a titularidade registrada em cartório.
Contudo, compulsando os autos da execução principal, muito embora este juízo tenha indeferido a penhora em um primeiro momento (id. 4058203.6705569), com a comprovação da referida ata notarial, revelou-se cenário diverso, a possibilitar o ato de constrição (id. 4058203.12800587). Verifico que a questão da propriedade do imóvel penhorado também já foi objeto de análise pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sede de agravo de instrumento nº 0810826-36.2024.4.05.0000, interposto pela Sra.
Ana Maria Alves de Oliveira, executada nos autos principais. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a decisão que deferiu a penhora do imóvel, sob o fundamento de que os elementos trazidos pela exequente, demonstram que o imóvel penhorado, embora formalmente registrado em nome da Sra. Alannajesca Anastácio de Oliveira, é de fato pertencente aos executados. O Tribunal destacou, ainda, que através dos relatos da declarante no documento, que goza de fé pública, é possível inferir que o imóvel não lhe pertencia, uma vez que sequer podia dispor dele, conforme se depreende dos seguintes trechos: 6º) Quero aqui relatar que nunca quis ser dona de apartamento nenhum, muito pelo contrário nem a conta de energia tirei do nome da minha mãe, porque até hoje nunca entendi o que realmente aconteceu com as negociações do imóvel da Avenida Manoel Morais, meu pai dizia que era meu, e realmente arquei com despesas finais de aquisição e tudo para ter a propriedade do mesmo; 7º) Pois bem, me lembro bem quando estava cursando o mestrado em direito pela Universidade Católica dos Santos, precisei do apoio moral dos meus pais e financeiro, fui na nossa residência em livramento, eu pedi autorização para alugar esse imóvel da avenida Manoel Morais, que foi negado. 8º) Faço tratamento psicológico, terapêutico e psiquiátrico para entender porque meus pais preferiram manter um imóvel fechado em total deterioração, a me ajudar no meu mestrado que eu sonhava tanto em concluir.
O cenário narrado em ata revela uma situação que aparentemente extrapola apenas uma ingerência familiar. Isso porque o imóvel fora adquirido no ano de 2020 pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e, até então, a embargante era solteira e estudante, conforme qualificação no documento de id. 4058203.12525896. O comprovante de energia, embora atualmente esteja em nome da embargante, é recente, não traz histórico de consumo, tampouco veio acompanhado dos respectivos comprovantes de pagamento (id. 4058203.15231422).
Na situação específica dos autos, em que foi relatado em ata que a titularidade estava em nome da mãe da embargante, apenas documentos contemporâneos às declarações teriam potencial de, ao menos neste momento processual, apontar para a verossimilhança. O contrato de locação, datado de janeiro de 2024 (id. 4058203.15231366), também não ampara a probabilidade do direito, uma vez que aparentemente a autora apenas veio locá-lo quatro anos após a aquisição, com plena capacidade jurídica e sem testemunhas.
Com efeito, ainda que a embargante alegue que a ata notarial foi produzida em contexto de desavença familiar e que não possui efeito vinculante para afastar a propriedade registrada, é certo que o documento goza de fé pública e que suas declarações foram consideradas relevantes pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região para manter a penhora do imóvel. Ademais, a embargante não nega a existência do referido documento, nem o teor das declarações nele contidas, limitando-se a alegar que foram produzidas em contexto de desavença familiar.
Por fim, foi determinada a intimação pessoal da embargante por meio da decisão de id. 4058203.14622560, com certificação no id. 4058203.15110003 dos autos da execução originária.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela embargante." Com efeito, no PJE 0810826-36.2024.4.05.0000, sob minha relatoria, restou proferida decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em sede de execução de título extrajudicial (PJE 0805349-71.2018.4.05.8203), deferiu a penhora do referido imóvel, tendo a referida decisão de mérito transitado em julgado em 02/10/2024, e apresentado o seguinte teor, de cuja fundamentação compartilha-se: "Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, em face de decisão que, em sede de execução de título extrajudicial (PJE 0805349-71.2018.4.05.8203), deferiu a penhora do apartamento 303, tipo B, Edf.
Flat Manoel Moraes, Situado na rua Manoel Morais, 535, Manaíra, mat. 31.167. Sustenta a parte agravante, em síntese, que: a) em 21/05/2003, a então proprietária do imóvel concedeu, mediante escritura pública, extensos poderes à agravante (dentre os quais, vender, hipotecar, liquidar dívidas e ceder junto à Caixa Econômica Federal e à Empresa Gestora de Ativos - EMGEA), que, por sua vez, substabeleceu, sem reservas, para a sua filha Alannajesca Anastácio de Oliveira, em 16/02/2017, que arcou com as despesas finais de aquisição; b) a ata notarial trazida aos autos pela agravada, utilizada como fundamentação da decisão recorrida, não tem o condão para desconstituir a propriedade do imóvel da Sra.
Alannajesca Anastácio de Oliveira. O documento é referente a um conflito familiar e foi produzido por impulsividade e em um momento de dificuldade psicológica da declarante; c) a mera titularidade no registro perante a concessionária de energia elétrica não dispõe de força para comprovar a posse de um bem imóvel, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios; d) a ata notarial não possui relação com a titularidade do imóvel penhorado, e, mesmo que tivesse, a declarante é clara ao expor a sua propriedade por meio de pagamentos por ela realizados.
Requer a concessão de tutela de urgência recursal.
É o relatório. A decisão agravada deve ser mantida por seus fundamentos, assim expostos: "Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela UNIÃO em face de JOSÉ DE ARIMATÉIA ANASTÁCIO RODRIGUES DE LIMA, CPF nº 477.***.***-72, e MARCOS TADEU SILVA, CPF nº 113.***.***-04, lastreada no Acórdão nº 2682/2016, exarado pelo Pleno do Tribunal de Contas da União, nos autos do Processo de Cobrança Executiva nº TC-CBEX-014.818/2018-3.
No curso do processo, o bem imóvel descrito na certidão de inteiro teor id. 4058203.6144356 foi penhorado e, posteriormente, avaliado em R$ 35.570,00 (trinta e cinco mil e quinhentos e setenta reais - id. 4058203.12159818). O leiloeiro oficial, por intermédio da peça id. nº 4058203.12706884, indicou que o bem foi adquirido em alienação por iniciativa particular. Juntou, na ocasião, os documentos id. nº 4058203.12706904/12706908.
A União, na peça id. nº 4058203.12525784, requestou a penhora do apartamento 303, tipo B, Edf. Flat Manoel Moraes, Situado à rua Manoel Morais, 535, Manaíra, mat. 31.167 no Cartório Eunápio Torres. Juntou documentos (id. nº 4058203.12525840/12525896). Eis o relatório.
Decido.
1 - Da aquisição do imóvel sussuarana Em havendo adquirente, cabe ao julgador, de ofício, analisar a oferta concreta, deferindo ou indeferindo o lance. Nesse contexto, dispõe o art. 891 do CPC/2015, que "não será aceito lance que ofereça preço vil". Na alienação por iniciativa particular, o imóvel penhorado nos autos, descrito na certidão de inteiro teor id. 4058203.6144356, foi avaliado em R$ 35.570,00 (trinta e cinco mil e quinhentos e setenta reais - id. 4058203.12159818).
No ato, o arrematante JOSÉ MARCONDES FERNANDES arrematou o imóvel pela quantia de R$ 29.456,00 (vinte e nove mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais). No caso presente, não vislumbro vil o valor oferecido, uma vez que foi obedecido o piso de 80% determinado na decisão que conduziu o bem à hasta pública. Tampouco se mostra excessivamente aquém do valor tido como de mercado. Noutro viés, extrai-se dos autos que o arrematante efetuou o depósito em conformidade com os termos estipulados (id. nº 4058203.12706907).
Diante desse cenário, aceito o lance ofertado, com base no art. 891 do CPC/2015, e, assim, defiro a arrematação. Lavre-se, de imediato, o competente Auto de Arrematação. Expeça-se carta de arrematação, observando-se o disposto no § 1º do art. 901 e no § 3º do art. 903 do CPC. Após, OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal - CEF para converter em favor da União, dos valores depositados no id. nº 4058203.12706907, a quantia de R$ 11.671,00 (onze mil e seiscentos e setenta e um reais).
Se necessário, intime-se a União para indicar o procedimento da conversão em renda. Quanto ao saldo remanescente (R$ 17.785,00), OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal - CEF para converter em favor de Sra. Ana Maria Alves de Oliveira, valor correspondente à sua quota-parte (metade do valor da arrematação).
2 - Da penhora de imóvel Por outro lado, a União reiterou a pretensão de penhora do apartamento 303, tipo B, Edf. Flat Manoel Moraes, Situado à rua Manoel Morais, 535, Manaíra, mat. 31.167 no Cartório Eunápio Torres. A propósito do pedido, a decisão id. nº 4058203.6705569 bem pontuou que:
11. Noutro turno, no que diz respeito ao apartamento descrito no id. 4058203.5806486, depreende-se que o bem fora adquirido em 16 de janeiro de 1992 por Mirian Pinheiro Borges (id. nº 4058203.5806486).
12. Em 21 de maio de 2003, a então proprietária do imóvel concedeu, mediante procuração pública (id. nº 4058203.5806500), extensos poderes a Sra. Ana Maria Alves de Oliveira (dentre os quais vender, hipotecar, liquidar dívidas, ceder e etc. junto à Caixa Econômica Federal - CEF e à Empresa Gestora de Ativos - EMGEA), que, por sua vez, substabeleceu, sem reservas, a sua filha Alannajesca Anastácio de Oliveira, em 16 de fevereiro de 2017 (id. nº 4058203.5806579).
13. Tal fato, apesar de atípico, não comprova com a necessária certeza que a concessão de poderes visou ocultar patrimônio integrante do regime de bem. Até porque modus operandi apontado pela União como conduta fraudulenta não se repetiu com os demais bens apontados pela União no bojo da peça id. nº 4058203.5806485.
14. Assim, penso que os autos carecem de elementos probatórios idôneos a demonstrar que a concessão de poderes repassada por Mirian Pinheiro Borges a Ana Maria Alves de Oliveira (id. nº 4058203.5806486) tinha como desiderato ocultar patrimônio. Sucede que a União acostou aos autos fatos registrados em Cartório indicativos de que a Sra. Ana Maria Alves de Oliveira é a proprietária de fato do bem indicado (id. nº 4058203.12525840).
Destaco, nesse particular, a versão exteriorizada pela Sra. Alannajesca Anastácio de Oliveira ao dispor que franqueou seu nome para tutelar interesses da família, bem assim que nunca logrou a propriedade do bem, deixando, inclusive, o registro perante a concessionária de energia elétrica em nome da mãe. Enfim, há elementos robustos a averiguar que o apartamento 303, tipo B, Edf. Flat Manoel Moraes, Situado à rua Manoel Morais, 535, Manaíra, mat. 31.167 no Cartório Eunápio Torres, presta-se a adimplir o débito, de sorte a deferir, por ora, a penhora vindicada, sem prejuízo do exercício do contraditório diferido para contestar a versão exposta.
CONCLUSÃO Diante desse cenário: a) DEFIRO a penhora do apartamento 303, tipo B, Edf. Flat Manoel Moraes, Situado à rua Manoel Morais, 535, Manaíra, mat. 31.167; b) OFICIE-SE, para tanto, o Cartório Eunápio Torres; c) INTIME-SE a Sra. Ana Maria Alves de Oliveira e a Sra. Alannajesca Anastácio de Oliveira para, querendo, manifestar oposição ao que ora se determina". Os elementos trazidos pela exequente, ora agravada, notadamente a ata notarial de id. 4058203.12525840 dos autos originários, demonstram que o imóvel penhorado, embora formalmente registrado em nome da Sra.
Alannajesca Anastácio de Oliveira, é de fato titularizado pela executada, ora agravante. Através dos relatos da declarante no documento, que goza de fé pública, é possível inferir que o imóvel não lhe pertence, uma vez que sequer pode dispor dele, conforme se depreende dos seguintes trechos: "7º) Pois bem, me lembro bem quando estava cursando o mestrado em direito pela Universidade Católica dos Santos, precisei do apoio moral dos meus pais e financeiro, fui na nossa residência em livramento, eu pedi autorização para alugar esse imóvel da avenida Manoel Morais, que foi negado por minha mãe e acompanhado pelo meu pai. 8º) Faço tratamento psicológico, terapêutico e psiquiátrico para entender porque meus pais preferiram manter um imóvel fechado em total deterioração, a me ajudar no meu mestrado que eu sonhava tanto em concluir". (grifos nossos) Ademais, ainda que o registro perante a concessionária de energia elétrica, por si só, não comprove a titularidade do bem, reforça os demais elementos que, em conjunto, apontam que a executada é a proprietária de fato do bem Por fim, destaque-se que, caso o imóvel pertença realmente a terceiro, poderá o prejudicado se valer de embargos de terceiro para desconstituir a penhora.
Agravo de instrumento desprovido. Intimações necessárias." Insta destacar que a ora agravante figura como terceira interessada nos autos da referida execução de título extrajudicial (PJE 0805349-71.2018.4.05.8203) movida em face de sua genitora, restando, portanto, a mesma ciente dos atos expropriatórios ali determinados. Assim, sob o contexto narrado, o que se pode verificar é que já existe pronunciamento judicial desfavorável à pretensão da agravante, com determinação de manutenção da penhora sobre o bem imóvel, cuja propriedade não lhe restou atribuída, mas à sua genitora, executada, identificada a existência de fraude à execução.
Desta forma, inexistem razões para acolher o pleito da agravante, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo interno. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805887-76.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ALANNAJESCA ANASTACIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAFAEL BARRETO ROCHA DE OLIVEIRA - PB26229 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 16 de setembro de 2025 (data do julgamento).
PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator
Órgão
Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
UNIÃO FEDERAL
Advogado
RAFAEL BARRETO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 26229/PB)
TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805887-76.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ALANNAJESCA ANASTACIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAFAEL BARRETO ROCHA DE OLIVEIRA - PB26229 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta de julgamento ordinária da 2ª Turma, designada para o dia 16/9/2025, as 13:30 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral, quando cabível, desde que previamente requerida através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão.
Intimação
D
Órgão
Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALANNAJESCA ANASTACIO DE OLIVEIRA
Advogado
RAFAEL BARRETO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 26229/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
6 - DES. PAULO CORDEIRO PROCESSO: 0805887-76.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 12:38 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 10:36 , 25 de agosto de 2025