PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0805893-53.2018.4.05.8205 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GERSON RODRIGUES DANTAS NETO - PB19514 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LARISSA ALVES VIERA LEITE - PB23976 EXECUTADO: CENTENARIO - CAFE & RECEPCAO LTDA e outros ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANUZIA FERREIRA RAMOS - PB8884
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposto pela CAIXA contra CENTENTÁRIO - CAFÉ E RECEPÇÃO, CANDICE QUERIOZ SÁTIRO TRIGUEIRO, MARIA CANDIDA QUEIROZ SÁTIRO e ANGELINA QUEIROZ SÁTIRO TRIGUEIRO. CENTENTÁRIO - CAFÉ E RECEPÇÃO foi citada no id. 96666870 e foi bloqueado R$ 4.515,96. A pessoa jurídica e a representante legal ANGELINA MARIA DE QUEIROZ SÁTIRO, que compareceu espontaneamente a juízo, impugnaram o valor bloqueado, uma vez que a empresa não teria sido intimada acerca do bloqueio.
Afirmou ainda que esse bloqueio de quantia pode acarretar prejuízos graves à microempresa, tratando-se de verba impenhorável (id. 132464674).
É o breve relatório. De início, há de se considerar que ANGELINA MARIA DE QUEIROZ foi citada, uma vez que compareceu ao processo espontaneamente, através de advogado constituído mediante outorga de procuração (132468707). Sobre o pedido de desbloqueio de numerários depositados em conta da pessoa jurídica, deve haver comprovação de que o bloqueio incidiu sobre valores que seriam destinados exclusivamente à folha de pagamento de funcionários da empresa, uma vez que o dinheiro de uma empresa não se destina unicamente ao pagamento de salários, de acordo com o seguinte precedente do TRF5 - grifou-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE DE NUMERÁRIO DA EMPRESA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela União em face da empresa I9 Publicidade & Eventos Artísticos Eireli, alicerçada no Acórdão nº 3184/2020, proferido pelo TCU.
2. Citada, a executada, ora agravante, deixou transcorrer o prazo para pagamento sem qualquer manifestação, razão pela qual foi efetuada penhora, via Sisbajud, de ativos financeiros de sua titularidade, no valor de R$ 93.278,71 (noventa e três mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos).
3. A questão trazida a debate refere-se à decisão que afastou a alegação de impenhorabilidade do montante constrito e, por consequência, indeferiu a liberação da quantia.
4. Defende a parte agravante que os valores bloqueados são necessários para a continuidade das atividades da empresa, especialmente o pagamento de salários dos funcionários, de impostos e de fornecedores.
5. Os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário, para os fins do art. 833, IV, do CPC, vez que, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade e, obviamente, não é voltado, exclusivamente, ao pagamento de despesas com pessoal.
6. Este Tribunal já entendeu que "a impenhorabilidade se destina a proteger as verbas devidas como contraprestação ao trabalho e destinadas ao sustento do trabalhador e de sua família. Assim, enquanto depositado em conta de titularidade da empresa, não se pode considerar que o montante possa ser considerado salário, porque ainda não se incorporou ao patrimônio do trabalhador. O fato de, em tese, se destinar ao pagamento da folha não atribui ao dinheiro a qualidade de impenhorável". (TRF5, 2ª T., PJE 0808317-11.2019.4.05.0000, rel.
Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (conv.), assinado em: 31.10.2019). No mesmo sentido: TRF5, 4ª T., PJE 0809012-28.2020.4.05.0000, rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (conv.), assinado em: 7.12.2020; TRF5, 3ª T., PJE 0807934-33.2019.4.05.0000, rel. Des. Federal Fernando Braga Damasceno, assinado em: 31.5.2020.
7. O argumento de que a quantia penhorada é necessária ao pagamento de impostos e de fornecedores, igualmente, não é suficiente para assegurar a liberação dos valores, porquanto tal fato, além de não comprovado nos autos, não torna o numerário impenhorável. A executada deveria ter buscado outras formas de garantir o débito, a fim de evitar o bloqueio judicial.
8. O princípio da menor onerosidade do devedor, previsto no art. 805, do CPC, precisa estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida, cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo (STJ, REsp 1.684.479/SP, Min. Herman Benjamin, julgamento 3.10.2017), o que não ocorreu no caso concreto.
9. Acerca da matéria, citam-se julgados desta 6ª Turma: Processo 0810867-37.2023.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, julgado em 21.11.2023; Processo 0802537-51.2023.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, julgado em 8.8.2023; Processo 0803541-26.2023.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, julgado em 11.7.2023.
10. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0802612-90.2023.4.05.0000, Relator: LEONARDO RESENDE MARTINS, Data de Julgamento: 06/02/2024, 6ª TURMA) No caso em tela, não houve qualquer juntada de documentação comprobatória, mesmo após ter sido intimada para tanto (132464674). A respeito da ausência de intimação da empresa após o bloqueio judicial, de fato assiste razão à parte executada.
Todavia, como ainda não houve apropriação do valor pela CAIXA e como a empresa constituiu advogado espontaneamente antes disso acontecer, não há que se declarar qualquer nulidade. Além disso, ela teria sido intimada por mandado para justamente ter a oportunidade de alegar a impenhorabilidade, o que fez de forma espontânea posteriormente.
Isso posto, dê-se continuidade ao cumprimento do despacho de id. 111519591:
1. Intimem-se ANGELINA MARIA DE QUEIROZ SATIRO e a pessoa jurídica para ciência;
2. Como o valor já está em conta judicial, 116703754, intime-se a CAIXA para se apropriar do valor e apresentar saldo atualizado;
3. Na sequência, expeçam-se as cartas de citação para os endereços abaixo das pessoas ainda não citadas: CANDICE QUEIROZ SATIRO TRIGUEIRO: Pe Anchieta 1210, Santo Antonio, Patos/PB, CEP: 58709-000 ou Rua Antonio Justino 260, Bela Vista, Patos/PB, CEP: 58704-620; (83) 99617-6055 ou (83) 99928-3129; MARIA CANDIDA QUEIROZ SATIRO TRIGUEIRO: (83) 99928-3144; DÊ-se sequência aos atos executórios do despacho inicial de id. 96667263 contra ANGELINA MARIA DE QUEIROZ SÁTIRO e CENTENTÁRIO CAFÉ; Caso elas ainda não sejam localizadas, a Secretaria deverá consultar os sistemas INFOSEG, SERASAJUD, e SIEL para buscar novos endereços e expedir mandados/cartas precatórias respectivas para os endereços em que ainda não houve tentativa; Após as tentativas acima, se ainda sim, não houver sido possível a citação do(a)(s) executado(a)(s), e se preenchidos os requisitos do art. 257, do CPC, intime-se o exequente para indicar novo endereço em que os devedores possam ser localizado ou requerer a sua citação por edital.