PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0805894-97.2025.4.05.8300 PARTE AUTORA: FABIO JOSE FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária cível contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que concedeu a segurança pleiteada para que a autoridade impetrada aprecie o requerimento administrativo da impetrante, no prazo de 30 dias. Fábio José Ferreira da Cruz impetrou mandado de segurança contra ato que reputa ilegal praticado pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional Do Seguro Social (INSS), Recife/PE, almejando análise administrativa de seu pedido de concessão de auxílio-acidente, haja vista o referido órgão não ter proferido decisão conclusiva no prazo a que refere o art. 49, da Lei n. 9.784/1999 c/c art. 41-A, § 5º da Lei n. 8.213/1991.
É o relatório.
Decido. A questão devolvida diz respeito à demora na análise de requerimento administrativo de concessão de benefício de auxílio-acidente previdenciário. A Constituição Federal assegura o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de direito (art. 5º, XXXIV); ainda no art. 5º, inciso LXXVIII, assegura, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, de modo que resta assegurado ao jurisdicionado tanto o direito de provocar o órgão público, quanto o direito de ter apreciada e decidida a questão posta para análise.
A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo na esfera federal (arts. 48 e 49), dispõe que "a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência", e mais que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".