Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN
- Advogado
- RAKEL XAVIER DA SILVA MONTENEGRO (OAB 4927/RN)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0805895-49.2020.4.05.8400 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAKEL XAVIER DA SILVA MONTENEGRO - RN4927 EXECUTADO: A N & K CONSTRUCOES LTDA
SENTENÇA
TIPO C
1. Relatório Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN em face de A N & K CONSTRUCOES LTDA, objetivando a cobrança de dívida, cujo valor, à época do ajuizamento da ação, era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O curso da presente execução foi suspenso em 07/05/2024, na forma do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, não tendo havido qualquer movimentação útil do processo desde a referida data.
Tendo em vista o que consta no artigo 1º da Resolução nº 547, de 22/02/2024, do CNJ, a exequente foi intimada para requerer o que fosse de seu interesse, manifestando-se taxativamente a respeito da extinção do presente feito, nos termos da citada Resolução. Em manifestação constante do ID 177941707 a exequente pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
2. Fundamentação O Plenário do STF julgou, em 19/12/2023, o Tema 1184 (RE 1.355.208), por meio do qual foi fixada a seguinte tese: "1) É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2) O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3) O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Cumpre salientar que, durante o julgamento do tema em questão, o Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF exarou as Notas Técnicas n° 06/2023 e n° 08/2023, apontando, em suma, que o custo mínimo de tramitação de uma execução fiscal no país seria de (nove mil, duzentos e setenta e sete reais).
