Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ALBERTO FABIAN FERREIRA RAMOS
- Advogados
- MARION SILVEIRA REGO (OAB 9960/SC), ANA ANGELICA MOREIRA RIBEIRO LIMA (OAB 12970/PB)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805896-23.2018.4.05.8200
AUTOR: ALBERTO FABIAN FERREIRA RAMOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA ANGELICA MOREIRA RIBEIRO LIMA - PB12970 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARION SILVEIRA REGO - SC9960 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. O INSS não trouxe aos autos qualquer prova das diligências empreendidas nem a resposta da APS de manutenção do benefício quanto à localização ou não do PA, conforme havia sido determinado no parágrafo 6 da decisão do id. 4058200.10517683 para a hipótese de não localização do PA.
2. Com efeito, as petições constantes nos ids. 4058200.12805106 e 4058200.13900592 estão desacompanhadas de quaisquer documentos, não podendo ser aceita simples alegação de que houve diversas solicitações à CEABDJ e à Gerência Executiva do INSS sem qualquer prova de seu conteúdo e destinatário nem das respectivas respostas.
3. Ressalte-se, outrossim, que em outro processo que recebeu decisão de conteúdo similar àquela do id. 4058200.10517683, o INSS, ao empreender as diligências concretas determinadas, localizou o PA requisitado (processo n.º 0810691-38.2019.4.05.8200), embora, também, remissivo à década de
80. 4.
Ante o exposto, considerando a não comprovação do cumprimento das diligências de localização do PA do benefício da parte autora, determino a intimação do INSS para, em 30 dias, apresentar os documentos referidos nas petições dos ids. 4058200.12805106 e 4058200.13900592 a respeito das providências concretas empreendidas para a localização física do(s) PA(s) de concessão do(s) benefício(s), expedida pela respectiva APS de manutenção, em conformidade com o disposto no art. 398 c/c art. 400, I, todos do CPC, conforme determinado no parágrafo 6 da decisão do id. 4058200.10517683, sob pena de majoração da multa diária já fixada na decisão do id. 4058200.12523034.
